IRelatório
- 1.AA– Instituição Financeira de Crédito, S.A., intentou procedimento cautelar de entrega judicial contra BB– Sociedade de Construções, S.A., ao abrigo do disposto no artigo 21º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro, pedindo a apreensão e entrega dos veículos identificados nos autos.
- 2.Para tanto, alegou, em síntese, que: - celebrou dois contractos de locação financeira com a Requerida, a qual foi declarada insolvente em 03/06/2013; - a Requerida deixou de pagar a 29.ª renda, vencida em 10/12/2012, e as que se venceram subsequentes até à 40.ª renda; - por carta registada datada de 10/10/2013 interpelou-a para que fizesse cessar a mora; - deu conhecimento ao Sr. Administrador de Insolvência da carta enviada e comunicou-lhe a intenção de resolver o contrato; - notificou o Sr. Administrador de Insolvência para se pronunciar nos termos do artigo 102.º, n.º 2, do CIRE, sem que o mesmo se tivesse pronunciado; - remeteu à requerida carta registada com aviso de recepção datada de 11/11/2013 e posteriormente reenviada em 24 de Abril de 2014 a resolver o contrato; e - não foram devolvidos os bens em causa.
- 3.Por despacho de fls. 99 a 101 (ref.ª 1585498), proferido após audição da requerente, decidiu-se indeferir liminarmente o procedimento cautelar nos seguintes termos:
“(…)
Declarada a insolvência da devedora, a recusa do cumprimento do contrato de locação financeira por parte do administrador de insolvência confere à locadora o direito de separação do bem e o direito a exigir um montante como crédito da insolvência (artigos 102.º, n.º 3, e 104.º, n.º 5, ambos do CIRE).
A acção de separação de bens prevista no artigo 141.º do CIRE deve ser intentada dentro do prazo previsto na sentença para a reclamação de créditos.
Após tal prazo, a locadora apenas pode lançar mão: no caso de apreensão tardia, da acção a que se refere o artigo 144.º do CIRE; e da acção estabelecida no artigo 146.º, n.º 1, do CIRE.
No caso vertente, à luz do alegado, está fora de dúvida que a interpelação prevista no artigo 102.º, n.º 2, do CIRE e sua recusa ocorreram após a declaração de insolvência da requerida.
Também se mostra líquido que, no contexto do invocado, tendo a insolvência sido declarada em 3 de Junho de 2013 e o presente procedimento intentado em 27 de Maio de 2014, há muito se mostra esgotado o prazo para a separação de bens nos termos desenhados no artigo 141.º do CIRE.
Não resultam ainda demonstrados os pressupostos da acção a que alude o artigo 144.º do CIRE.
Não restava, pois, outra alternativa ao requerente – no sentido de fazer valer a sua pretensão de modo processualmente admissível – senão a dedução da acção nos termos plasmados no artigo 146.º do CIRE.
De nada vale esgrimir que os bens não pertencem à requerida e que não ocorreu a apreensão dos mesmos, porquanto não só as demandas de separação de bens, com excepção da estabelecida no artigo 144.º do CIRE, não dependem da concretização da apreensão, como a própria lei determina que após a recusa deve ser intentada acção de separação, a qual segue a forma concretamente prevista, e não procedimento cautelar contra apenas a devedora.
Note-se que a lei impõe ao juiz o decretar da apreensão de todos os bens por qualquer forma detidos pelo insolvente (artigo 36.º, n.º 1, alínea g), do CIRE), não podendo o interesses dos credores e terceiros ficar dependentes do grau de diligência do administrador de insolvência. Tais bens, efectivamente apreendidos ou não, poderão vir então a integrar em concreto a massa insolvente, no quadro da opção pelo cumprimento prevista no artigo 102.º, n.º 1, do CIRE, como o admite a parte final do artigo 46.º, n.º 1, do CIRE.
De todo o modo, para salvaguarda de todos os interessados no processo de insolvência, maxime credores, ter-se-á sempre de propor acção, por apenso à insolvência, dirigida, pelo menos, contra o administrador de insolvência, pois que, somente por esta via, se proporciona um efectivo conhecimento deste e dos credores, e uma eventual reacção dos mesmos, para a final de obter decisão passível de ser executada contra todos.
Assim sendo, face aos termos em que se mostra configurada a acção, existe um patente erro no meio processual (artigo 193.º e 200.º do CPC 2013) e uma preterição de litisconsórcio necessário passivo (artigos 146.º, n.º 1, do CIRE e 33.º, 278.º, alínea d), 577º, alínea e), e 578.º do CPC 2013) que não permitem o aproveitamento da petição, impondo-se o seu indeferimento liminar (artigo 590.º, n.º 1, do CPC 2013).
Pelo exposto, indefere-se liminarmente o presente procedimento cautelar especificado de entrega judicial.”
4. Inconformada com esta decisão veio a requerente interpor recurso, o qual conclui pedindo a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos, com os seguintes fundamentos [segue transcrição das conclusões do recurso]:
1.ª Assentando a fundamentação da sentença em manifesta contradição entre os fundamentos admitidos e a decisão proferida, enferma a decisão recorrida de nulidade por contradição entre os seus pressupostos e a decisão, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea c) CPC.
2.ª Incorre ainda a decisão recorrida em errónea interpretação e aplicação do elenco normativo aplicável ao caso, que redunda em erro de julgamento. Com efeito,
3.ª A decisão recorrida, que determina o indeferimento liminar do procedimento cautelar de entrega judicial de veículo deduzido pela ora Recorrente, nos termos do Decreto-Lei n.º 149/95, surge apoiada no pressuposto de que os veículos cuja apreensão judicial e entrega é peticionada, estão integrados ou poderão vir a ainda integrar a massa insolvente da Requerida, ora Recorrida.
4.ª A este propósito, pronunciou-se o Tribunal a quo do seguinte modo:
“No caso vertente, à luz do alegado, está fora de dúvida que a interpelação prevista no art. 102.º, n.º 2, do CIRE e sua recusa ocorreram após a declaração de insolvência da Requerida.” (linhas 23 a 25 da sentença).
E ainda que,
“Tais bens, efectivamente apreendidos ou não, poderão vir então a integrar em concreto a massa insolvente, no quadro da opção pelo cumprimento prevista no artigo 102.º, n.º 1, do CIRE, como o admite a parte final do artigo 46.º, n.º 1, do CIRE.” (linhas 43 a 45 da sentença).
5.ª Apoiado na referida conclusão, veio o Tribunal recorrido concluir que tratando-se de bens susceptíveis de integrar a massa insolvente da Requerida, adequada e necessária seria a utilização do meio processual da acção de restituição e separação de bens, a que aludem os artigos 141.º e seguintes do CIRE.
6.ª Decidiu deste modo o Tribunal recorrido com base na asserção de que os veículos objecto do procedimento cautelar se reconduzem a bens susceptíveis de integrar a massa insolvente, devendo por conseguinte a Recorrente, e Requerente nesses autos de procedimento cautelar, exercer os seus direitos no âmbito do processo de insolvência em curso.
7.ª No quadro do normativo aplicável, e tendo em conta a factualidade alegada em sede de requerimento inicial, corroborada nos documentos que lhe servem de suporte, não pode contudo a Recorrente conformar-se com tal entendimento, porquanto resultaram entre outras violadas as disposições ínsitas nos art.ºs 36.º, alínea g), art. 46.º, n.º 1 e 2, 102.º, n.º 1 e 2, 141.º, n.º 1, 144.º, n.º 1 e 146.º, n.º 1 CIRE
8.ª Foi desde logo admitido pelo Tribunal recorrido, tendo por base as asserções contidas na douta sentença recorrida que apesar de para tanto ter sido interpelado, nos termos previstos no artigo 102.º, n.º 2 CIRE, o senhor Administrador de Insolvência da Requerida não se pronunciou no prazo que lhe foi concedido, considerando-se desse modo recusado o cumprimento do contrato.
9.ª Deste modo, o próprio Tribunal recorrido sopesou como pressuposto irrefragável de decisão o facto de ter ocorrido a recusa do cumprimento dos contratos, o que aliás reconhece, em conformidade ao disposto no art. 102.º, n.º 2 CIRE, in fine, em que se lê que “a outra parte pode, contudo, fixar um prazo razoável ao administrador da insolvência para este exercer a sua opção, findo o qual se considera que recusa o cumprimento.”
10.ª Por seu turno, apelando à estrutura e núcleo de vinculações previsto entre as partes, decorrentes dos contratos de locação financeira outorgados entre a Requerente e Requerida, ora Recorrente e Recorrida, dúvidas não podem restar de que a Recorrente conservou para si em toda a vigência do contrato a propriedade dos bens, sendo a sua legítima proprietária, exercendo a Recorrida a mera posse sobre os veículos limitada aos fins e ratio dos contratos celebrados.
11.ª Tanto assim é que, resulta expressamente previsto no respectivo clausulado, cf. cláusula 11.º dos contratos, que assiste à locatária, a ora Recorrida, o direito de optar pela compra do equipamento objecto do contrato, no termo do prazo do contrato, mediante o cumprimento de todas as obrigações contratuais e contra o pagamento do valor residual devido.
12.ª Daí que tais veículos objecto dos contratos de locação financeira sub judice não integrem integram nem possam sequer vir a integrar a massa insolvente da Requerida, porquanto, resolvido os contratos, sem qualquer oposição por parte da Requerida ou do Sr. Administrador de Insolvência, não pode a mesma arrogar-se titular de qualquer dos direitos que lhe estavam reservados nos termos do contrato, desde logo a opção de compra prevista na sua cláusula 11.ª, e que necessariamente pressuponham o cumprimento integral das obrigações assumidas.
13.ª Acontece que nada de semelhante se verificou no caso concreto, na medida em que tendo sido incumpridas as obrigações contratuais assumidas, conforme alegado no requerimento inicial, a Recorrida não se mostrava sequer em condições de exercer a opção de compra do equipamento, precisamente porque, e apesar de ter sido interpelada para o efeito, manteve a mora no cumprimento das suas obrigações, sem proceder ao pagamento das quantias que se mostravam em dívida.
14.ª Acresce ainda que, uma vez recusado o cumprimento, após a interpelação do Sr. Administrador de Insolvência da Requerida, de que o Tribunal a quo tomou conhecimento, conforme ficou admitido nas citadas linhas 23 a 25 da sentença, não se afigura já juridicamente admissível que os veículos objecto de locação, cuja entrega a Requerente requer nos presentes autos, possam ou venham ainda a ser integrados na massa insolvente.
15.ª Na verdade, determina o art. 46.º, n.º 1 in fine do CIRE, que “a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo”.
16.ª Afigura-se pois flagrante e inequívoca a contradição em que incorre a decisão recorrida por ser manifesta a impossibilidade de que tais bens possam ainda vir a integrar na massa insolvente, quando é certo que a recusa da opção do cumprimento do contrato já ocorrera aquando da apreciação do pedido formulado nos autos de procedimento sob recurso.
17.ª Não se encontra preenchido nem surge juridicamente admissível o pressuposto que subjaz à decisão sub judice – de ter sido requerida providência contra bem que integra ou pode vir ainda a integrar a massa insolvente – que pudesse determinar a decisão extraída pelo Tribunal recorrido, ao julgar impróprio o meio processual utilizado, que levou a determinar o indeferimento do procedimento cautelar intentado pela Recorrente.
18.ª Neste sentido, incorre a decisão recorrida em manifesta contradição entre o pressuposto de facto por si admitido – da recusa do cumprimento – e a decisão extraída a final, quando sustenta que tais bens poderão vir então a integrar em concreto a massa insolvente, no quadro da opção pelo cumprimento prevista no art. 102.º, n.º 1 CIRE, o que determina a nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º, n.º 1 alínea c) CPC.
Sem conceder,
19.ª Certo é que, não poderá ainda ser admitida a inadequação do meio processual empregue pela Requerente, ao contrário do que foi reconhecido na douta sentença recorrida, por não se mostrarem também verificados os pressupostos da acção de restituição e separação de bens, que o Tribunal recorrido reputa de meio processual idóneo, seja nos termos do disposto no art.º 144.º e seja nos termos do art. 146.º CIRE, por referência ao disposto no art.º 141.º CIRE.
20.ª De acordo com o alcance das citadas citações, e tendo presentes os contornos do caso sub judice, a acção para separação e restituição de bens tem como fundamento a apreensão de bens para a insolvência que se revela indevida ou ilícita porquanto, designadamente, estes são da exclusiva propriedade de terceiro.
21.ª Deste modo, a providência geral de separação de bens, tal como é concebida no art. 141.º do CIRE, vem a ser alicerçada no pressuposto irredutível da efectivação da apreensão, de facto ou de direito, de bens para a massa insolvente, que não deveriam ter sido atingidos por essa medida de afectação de bens à satisfação dos direitos dos credores (cf. art. 46.º, n.º 1 CIRE).
22.ª Necessário será assim verificar para que se afigure legítimo o recurso a essa acção de separação de bens, que os bens em questão tenham sido atingidos por diligências concretas de apreensão, de facto e ou de direito, que se venham a revelar abusivas por ofenderem direitos de terceiro ou versarem sobre bens que não deveriam ser objecto de tais diligências.
23.ª Porém, no caso concreto, não se afigura verificado nem concretizado no plano do direito o aludido pressuposto de apreensão de bens, já que tratando-se de bens ab initio da propriedade da Requerente, não surge por qualquer forma legítima ou autorizada a sua apreensão para a massa insolvente, a qual aliás não sucedeu igualmente no plano dos factos, porquanto o Sr. Administrador de Insolvência, no auto de apreensão de bens por si elaborado, não arrolou qualquer dos bens cuja entrega a Recorrente vem exigir nos presentes autos de procedimento cautelar, conforme Documento 1 que se junta.
24.ª Tão pouco os bens objecto de locação financeira poderão mostrar-se submetidos ao alcance da apreensão de bens determinada na sentença que declarou a insolvência da Requerida, para os efeitos do disposto no art. 36.º, alínea g) do CIRE,
25.ª Na verdade, devem considerar-se contidos na apreensão decretada na sentença de insolvência todos os bens do devedor, ainda que arrestados, penhorados, ou por qualquer forma apreendidos ou detidos.
26.ª Assim, por força do teor literal da mencionada norma, só os bens do devedor, ainda que penhorados ou arrestados, ou atingidos por outras medidas de conservação da garantia patrimonial (como seja o direito de retenção ou outros direitos reais de garantia), poderão ser incluídos na eficácia da mencionada disposição de apreensão, e no alcance do comando que a decrete em sede de declaração de insolvência.
27.ª Por conseguinte, apresenta-se o meio processual utilizado pela Requerente – providência cautelar de entrega judicial deduzida nos termos do Decreto-Lei n.º 149/95 – idóneo e próprio para o exercício processual dos direitos que a Recorrente pretende fazer actuar em juízo.
28.ª Atenta a comprovada inexistência de fundamento legal da decisão recorrida, deve a mesma ser revogada e substituída por outra, que reconheça a propriedade e adequação do meio processual empregue pela Recorrente, e determine o prosseguimento dos autos em ordem ao conhecimento dos pedidos formulados pela Recorrente.
29.ª Enferma assim a decisão recorrida de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, e em erro de julgamento por errada aplicação e interpretação das normas jurídicas aplicáveis, em violação do disposto nos art.ºs 36.º, alínea g), 46.º, n.º 1 e 2, 88.º, n.º1, 102.º, n.º 1 e 2, 141.º, n.º 1, 144.º, n.º 1 e 146.º, n.º 1 CIRE.
- 5.Admitido o recurso como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo da decisão, e considerando-se não terem sido alegados factos que objectivamente fundamentem a existência de um risco sério para o fim ou eficácia da providência que justificasse a não audição da requerida, determinou-se a citação da requerida, representada pelo Administrador da Insolvência, para os termos do recurso e da causa.
- 6.Em resposta veio a requerida apresentar o articulado de oposição à providência, que consta de fls. 141 a 148, nada dizendo quanto ao recurso.
7. Remetidos os autos a esta Relação, colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir das seguintes questões:
- (i)Da nulidade do despacho de indeferimento por contradição tradição entre os fundamentos e a decisão; e
- (ii)Se ocorre fundamento para o indeferimento liminar da providência.