ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1.1. “Banco 1.., SA – Sucursal em Portugal”, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a Impugnação Judicial por si deduzida contra a decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa apresentada contra as liquidações da Contribuição sobre o Sector Bancário (“CSB”) dos anos de 2022 e 2023, interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.
1.2. Tendo alegado, concluiu nos seguintes termos:
«I. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual declarou totalmente improcedente a impugnação judicial;
II. Em concreto, a Portaria CSB é ilegal, na medida em que o respetivo artigo 6.º viola o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regime CSB, sendo o mesmo aprovado por uma lei de valor reforçado (o artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011);
III. E, assim sendo, o disposto no artigo 6.º da Portaria padece também de inconstitucionalidade indireta, por violação do disposto no artigo 112.º, n.º 3, da Constituição;
IV. Isto porque, nessa parte, a Portaria CSB apresenta um conteúdo absolutamente inovatório, ao considerar como base de incidência “a média mensal dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição” ao invés do “passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos (…)”, que será necessariamente o valor total do passivo apurado a 31 de dezembro do ano anterior e aprovado nas contas do ano em que a CSB é autoliquidada;
V. Esta divergência do teor literal das normas em confronto não é despicienda, determinando efetivamente o apuramento de (montantes de) bases de incidência distintas;
VI. Por outro lado, a autoliquidação da CSB paga em 2022 e 2023 é ilegal em virtude da inconstitucionalidade material do conteúdo substantivo da CSB quando aplicada às sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva na União Europeia;
VII. Porquanto a CSB falha inapelavelmente o teste da bilateralidade potencial, o que, viola, desde logo, o princípio da equivalência, uma vez que não decorrem do respetivo pagamento, para o Recorrente, quaisquer benefícios, sequer eventuais ou difusos, nem tão pouco se pode afirmar que a conduta do Recorrente possa causar maiores encargos ao Fundo, evidenciado a inobservância daquele teste os ditames da equivalência jurídica e da proporcionalidade;
VIII. Determinando, assim, a inconstitucionalidade material dos artigos 1.º e 2.º, n.º 1, al. b), 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2022 e 2023, bem como do artigo 2.º, 1, al. c), 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, com assento no mesmo artigo 13.º da Constituição;
IX. Acresce que os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB são, ainda, inconstitucionais por violação do princípio da capacidade contributiva, na medida em que para efeitos das normas de incidência da CSB, a efetiva capacidade de suportar o encargo com este imposto se mostra absolutamente irrelevante;
X. A falta de equivalência e de proporcionalidade em causa na CSB são, ainda, agravados pela alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015, e a afetação da coleta da CSB exclusivamente a medidas de resolução transatas, perfeitamente identificadas e identificáveis;
XI. Neste sentido, a autoliquidação da CSB paga em 2022 e 2023 é ilegal e, indiretamente, inconstitucionais, na medida em que os artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e os artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB violam o princípio do primado da União Europeia positivado no artigo 8.º da Constituição, porque o Regime CSB e a Portaria CSB violam o Direito da União Europeia – em concreto, a Diretiva 2014/59/UE, porquanto não é avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada um dos sujeitos passivos da CSB;
XII. E violam ainda o Regulamento MUR, porque com a harmonização no plano comunitário das contribuições sobre o setor bancário deixou de ser possível aos Estados-Membros a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas, para além e em cumulação com as instituídas pelo Direito da União Europeia, sendo, aliás, expressa a preocupação do referido Regulamento MUR em prevenir duplos pagamentos, bem como a desconsideração pela possibilidade de existência de contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014;
XIII. O Direito da União Europeia estabelece diversos critérios, amplamente descritos no artigo 103.º da Diretiva 2014/59/UE e melhor concretizados pelo Regulamento Delegado, que se aplicam quer às contribuições ex ante, quer às contribuições ex post, por força do disposto no artigo 104.º da Diretiva 2014/59/EU;
XIV. Sendo que, após o decurso do prazo para transposição da primeira – o que, em concreto, acabou por suceder através do Decreto-Lei n.º 23-A/2015, de 25 de março – o legislador nacional não pode manter no ordenamento jurídico interno uma contribuição como a CSB, que não releve tais critérios;
XV. Disposição a que acresce o disposto no considerando 29 do Regulamento MUR, que prevê que, “Para o bom funcionamento do mercado interno, é indispensável que as mesmas regras sejam aplicáveis a todas as medidas de resolução, independentemente de serem tomadas pelas autoridades de resolução ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE ou no quadro do MUR. A Comissão deverá analisar essas medidas ao abrigo do artigo 107.o do TFUE.”;
XVI. O mesmo sucede, aliás, com a demonstrada falta de dedução dos passivos intragrupo, para efeitos de cálculo da CSB, tal como resulta do disposto no artigo 5.º, n.º 1, al. a), do Regulamento Delegado, que não tem qualquer correspondência com o Regime CSB (nem com o respetivo artigo 3.º, nem outro);
XVII. São estas, pois, as normas que permitem demonstrar a violação do Direito secundário da União Europeia, por um lado, e a violação do princípio do primado, ínsito no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, e que determinam, para além do mais, a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e do artigo 2.º e 3.º da Portaria CSB;
XVIII. Ilegalidades e inconstitucionalidades que se somam à demonstrada violação do Direito Primário da União Europeia, em concreto, face à violação da liberdade de estabelecimento consagrada no artigo 49.º e ss. do TFUE, tal como interpretada pelo TJUE, no âmbito do processo C-340/22;
XIX. Devendo, em caso de dúvida deste Tribunal, ser promovido o reenvio prejudicial para o TJUE, em conformidade com o disposto no artigo 267.º do TFUE, com o propósito de questionar esse órgão sobre (i) se existe, ou não, uma violação da liberdade de estabelecimento e sobre (ii) se a Diretiva 2014/59/UE, o Regulamento MUR e o Regulamento Delegado devem (como entende o Recorrente), ou não, ser interpretados no sentido em que se opõem a uma legislação nacional como a consubstanciada no Regime CSB e na Portaria CSB;
XX. Finalmente, sempre se imporia a revogação da Sentença Recorrida, sendo, em qualquer caso, de concluir ainda pela anulação das autoliquidações da CSB de 2022 e 2023 em face da respetiva ilegalidade por violação do disposto no artigo 41.º, n.º 2, da LEO, por estar em causa um cavaleiro orçamental evidenciado pela reiterada prorrogação em sucessivas Leis do Orçamento do Estado;
XXI. Circunstância que determina, ainda, a ilegalidade e, bem assim, a inconstitucionalidade indireta do Regime CSB e, em concreto, dos artigos 2.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, e 257.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2023), por violação do princípio da anualidade previsto nos artigos 106.º, n.º 1, e 112.º da Constituição, e ainda o artigo 4.º da LEO, por estar em causa um cavaleiro orçamental cujo carácter de permanência atenta a reiterada prorrogação do respetivo regime em sucessivas Leis do Orçamento do Estado;
XXII. Por fim, de concluir-se ainda pela anulação das autoliquidações da CSB de 2022 e 2023 em face da respetiva ilegalidade por violação do disposto nos artigos 17.º, n.º 2, e 52.º, n.º 1, da LEO e 106.º, n.º 1, da Constituição, por estar em causa uma clara violação do princípio da especificação;
XXIII. Pelo que, e em suma, deve a Sentença Recorrida ser revogada, e a anulabilidade da autoliquidação da CSB paga em 2022 e 2023 ser declarada, sendo o valor pago restituído ao Recorrente, acrescido de juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT.
1.3. Não houve contra-alegações.
1.4. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1.5. Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, submetem-se agora os autos à Conferência para julgamento
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Fundamentação de facto
Na sentença recorrida estão dados como provados os seguintes factos:
1) A Impugnante é uma sucursal, em Portugal, do Banco 1..., S.A., uma instituição de crédito com sede em França [facto não controvertido].
2) Em 23/06/2022, a Impugnante procedeu, através da Declaração-modelo 26 n.º ...67, à liquidação da CSB relativa ao exercício de 2021, tendo apurado um valor a pagar de € 2.778.562,16 [documento n.º 3 da p.i.; fls. 51-52 do segmento do PA relativo ao procedimento de reclamação graciosa; facto não controvertido].
3) Na mesma data, a Impugnante efectuou o pagamento do referido valor de € 2.778.562,16 [documento n.º 3 da p.i.; facto não controvertido].
4) Em 27/06/2023, a Impugnante procedeu, através da Declaração-modelo 26 n.º ...35, à liquidação da CSB relativa ao exercício de 2022, tendo apurado um valor a pagar de € 2.423.790,68 [documento n.º 4 da p.i.; fls. 53-54 do segmento do PA relativo ao procedimento de reclamação graciosa; facto não controvertido].
5) Em 28/06/2023, a Impugnante efectuou o pagamento do referido valor de € 2.423.790,68 [documento n.º 4 da p.i.; fls. 55 do segmento do PA relativo ao procedimento de reclamação graciosa; facto não controvertido].
6) Em 24/06/2024, a Impugnante deduziu reclamação graciosa contra as liquidações da CSB acima identificadas, tendo àquela sido atribuído o n.º ...05 [documento n.º 2 da p.i.; fls. 1 e seguintes do segmento do PA relativo ao procedimento de reclamação graciosa; facto não controvertido].
7) Em 19/08/2024, a referida reclamação graciosa n.º ...05 foi indeferida, por despacho da Directora Adjunta da Unidade dos Grandes Contribuintes da AT [documento n.º 1 da p.i.; facto não controvertido].
2.2. Fundamentação de direito
2.2.1. Como deixámos exarado no início do ponto 1. supra, o presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a Impugnação Judicial intentada pela ora Recorrente contra os actos de indeferimento da Reclamação Graciosa apresentada contra os actos de autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) relativos aos anos de 2022 e 2023, no valor global de € 5.202.352,84.
2.2.2. Segundo o Recorrente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito relativamente a todos os vícios por si invocados como fundamento de anulação das liquidações impugnadas.
2.2.3. Tendo em vista demonstrar este erro de direito, alega, na síntese perfeita que consta do parecer do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, que seguiremos de muito perto, por com ele concordarmos integralmente, que:
- «a Portaria CSB é ilegal, na medida em que o respetivo artigo 6.º viola o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regime CSB, sendo o mesmo aprovado por uma lei de valor reforçado (o artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011)»;
- «o disposto no artigo 6.º da Portaria padece também de inconstitucionalidade indireta, por violação do disposto no artigo 112.º, n.º 3, da Constituição».
- «a CSB falha inapelavelmente o teste da bilateralidade potencial, o que, viola, desde logo, o princípio da equivalência, uma vez que não decorrem do respetivo pagamento, para o Recorrente, quaisquer benefícios, sequer eventuais ou difusos, nem tão pouco se pode afirmar que a conduta do Recorrente possa causar maiores encargos ao Fundo, evidenciado a inobservância daquele teste os ditames da equivalência jurídica e da proporcionalidade»;
- há «inconstitucionalidade material dos artigos 1.º e 2.º, n.º 1, al. b), 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2022 e 2023, bem como do artigo 2.º, 1, al. c), 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, com assento no mesmo artigo 13.º da Constituição»;
- «os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB são, ainda, inconstitucionais por violação do princípio da capacidade contributiva, na medida em que para efeitos das normas de incidência da CSB, a efetiva capacidade de suportar o encargo com este imposto se mostra absolutamente irrelevante».
- «a autoliquidação da CSB paga em 2022 e 2023 é ilegal e, indiretamente, inconstitucionais, na medida em que os artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e os artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB violam o princípio do primado da União Europeia positivado no artigo 8.º da Constituição, porque o Regime CSB e a Portaria CSB violam o Direito da União Europeia – em concreto, a Diretiva 2014/59/UE, porquanto não é avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada um dos sujeitos passivos da CSB»;
- as liquidações enfermam de «ilegalidade por violação do disposto no artigo 41.º, n.º 2, da LEO, por estar em causa um cavaleiro orçamental evidenciado pela reiterada prorrogação em sucessivas Leis do Orçamento do Estado»;
- o Regime da CSB, mais concretamente, os artigos 2.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de Dezembro, e 257.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2023) padecem de «inconstitucionalidade indireta por violação do princípio da anualidade previsto nos artigos 106.º, n.º 1, e 112.º da Constituição, e ainda o artigo 4.º da LEO» e «ilegalidade por violação do disposto nos artigos 17.º, n.º 2, e 52.º, n.º 1, da LEO e 106.º, n.º 1, da Constituição, por estar em causa uma clara violação do princípio da especificação».
2.2.4. A leitura da sentença recorrida permite-nos facilmente concluir que o Tribunal a quo apreciou e decidiu cada um dos vícios apontados aos actos sob escrutínio tendo por referência jurisprudência pertinente, recente e uniforme desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional.
2.2.5. Por, tal como o Excelentíssimo Senhor Procurador, não vislumbrarmos nas alegações do Recorrente, qualquer argumente novo que, ponderado, nos determine a inflectir o sentido do julgamento que os referidos acórdãos encerram, é, nos termos do artigo 8.º do Código Civil, acolhendo integralmente o teor dos referidos arestos que julgaremos igualmente este recurso.
2.2.6. Concretizando, para que fique perceptível a jurisprudência acolhida para julgamento dos vícios arguidos, adiantamos que, no essencial, no que respeita à violação do princípio da igualdade, acolhemos a fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2021; quanto à natureza do tributo como “ contribuição financeira” e à violação do princípio da especificação orçamental, acolhemos a fundamentação do acórdão nº 891/2024; no que respeita ao vício de inconstitucionalidade indirecta, por violação de lei de valor reforçado, acolhemos a fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 7-12-2022, no processo n.º 2494/16.3BEPRT; relativamente à violação da liberdade de estabelecimento acolhemos a fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 31-5-2023, proferido no processo n.º 90/21.2BELRS; no que se refere à discriminação das sucursais em relação às demais entidades financeiras residentes acolhemos a fundamentação dos julgamentos realizados nos acórdãos de 21-9-2022, (proferido no processo n.º 938/17.6BELRS), de 12-10-2022 (proferido no processo n.º 850/17.9BELRS), de 11-1-2023 (proferido no processo n.º1919/17.5BELRS) e de 31-5-2023 (proferido no processo n.º 90/21.2BELRS). E, por fim, quanto à questão da incompatibilidade da CSB com a Directiva 2014/59/EU e Regulamento MUR, acolhemos a fundamentação do julgamento proferido nos acórdãos de 3-7-2019 (proferido no processo n.º 2135/15.6BEPRT) e de 15-1-2025 ( proferido no processo n.º 942/21.0BEPRT) – todos integralmente disponíveis em www.dgsi.pt.
2.2.7. É, pois, em conformidade, de julgar improcedente o presente recurso jurisdicional, o que, a final, se decidirá, mais sendo de condenar o Recorrente, integralmente vencido, nas custas a que deu causa, sem prejuízo de dispensa de ambas as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida em valor superior a € 275.000,00, atendendo à circunstancia deste acórdão ter sido integralmente realizado por remissão para acórdãos anteriormente proferidos, assim se mostrando simplificada a decisão e os autos não revelarem que o comportamento processual de qualquer uma das partes seja digno de censura ( artigos 527.º do CPC e6.º, n.º 7 do RCP).
3. DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelo Recorrente, dispensando-se ambas as partes do remanescente da taxa de justiça devida.
Registe e notifique.
Lisboa, 11 de Março de 2026. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Catarina Almeida e Sousa – Pedro Nuno Pinto Vergueiro.