IIIO Direito
Anteriormente à reforma introduzida pelo DL 329-A/95, a doutrina e a jurisprudência eram praticamente uniformes no sentido de que norma do artº279º Código de Processo Civil, que permite a suspensão da instância “por determinação do juiz” não era aplicável à acção executiva.
Assim o entendiam o Prof. Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, 3º, pág. 274), os Cons. Rodrigues Bastos (Notas o Código de Processo Civil, II, pág. 45) e Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., 281/282), e, ainda, entre muitos outros, os Acs. do STJ de 04/06/1980 (BMJ 298º-232), de 14/01/1993 (CJ, T.1-59) e de 18/06/1996 (CJ, T.2-149).
Subjacente a esta posição estava a ideia de que, uma vez que a suspensão resultava de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta, parecia clara a sua inaplicabilidade ao processo de execução, em que não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto o direito que se pretende efectivar já estar declarado.
Porém, a aludida reforma veio introduzir o acordo de pagamento e pôs fim à aludida controvérsia - se seria lícito ao juiz suspender a acção executiva, com base no artº 279º-1 CPC (“motivo justificado”…) - criando, para a suspensão da instância executiva com esse fundamento, um regime especial, liberto do prazo de seis meses por ele imposto com o limite temporal da suspensão do processo (declarativo ou executivo) por acordo das partes (ver Lopes do Rego, Comentário ao CPC…, artº 882-1).
O artº 882º preceitua, na verdade, que é admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, se exequente e executado, de comum acordo, requererem a suspensão da instância executiva.
Esta norma própria do processo executivo, que não estabelece prazo para a suspensão da instância e tem por escopo obstar à necessidade da venda executiva, impõe, todavia, a obrigatoriedade de uma calendarização, ao exigir que o requerimento respectivo contenha um plano de pagamento.
Esse plano de pagamento traduzirá, por isso, o tempo durante o qual a instância executiva se encontrará suspensa, isto é, enquanto não se verificar a sua extinção decorrente do pagamento de todas as prestações.
Este prazo, assim obtido, consubstancia-se num prazo a favor do devedor, havendo, todavia, possibilidade quer da sua perda, quer de ficar sem efeito a suspensão da execução.
A perda de prazo verifica-se quando o executado deixa de pagar qualquer das prestações acordadas, uma vez que o incumprimento imputável ao executado tem como consequência o vencimento imediato das seguintes, possibilitando ao exequente que requeira o prosseguimento da execução para satisfação do remanescente do seu crédito – artº 884º do Código de Processo Civil.
Por seu turno, a suspensão fica sem efeito em duas situações: se algum credor, cujo crédito esteja vencido e cuja reclamação haja sido admitida, requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito (artº 885º, nº1, 1ª parte); se o credor que obteve segunda penhora sobre os mesmos bens reclamar o seu crédito nos quinze dias posteriores à notificação do despacho que ordenou a suspensão da segunda execução (art. 885º, nº1, 2ª parte) – Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 361.
Do regime acabado de expor seguem-se, na nossa opinião, duas conclusões:
A primeira é a de que, apresentado o requerimento de pagamento em prestações, a instância suspende-se até ao termo do prazo ali acordado, sem qualquer margem de arbítrio do juiz, que só após o respectivo términus voltará a conduzir o processo;
A segunda é a de que, só mediante requerimento do exequente e verificados que sejam os respectivos pressupostos, poderá deixar de vigorar o aludido prazo que havia sido acordado em favor do executado.
No caso que ora nos ocupa, as partes apresentaram requerimento de pagamento da dívida exequenda em prestações e, mediante ele, o Sr. Juiz a quo, no cumprimento do artº 882º, declarou suspensa a instância.
Fez constar do seu despacho que a declarava suspensa até ao pagamento da última prestação acordada.
Como é bom de ver, queria com isto significar que a suspensão ocorreria até ao termo do prazo estipulado para pagamento e não ao pagamento, caso contrário cairíamos no absurdo de, por falta de pagamento, a instância ficar suspensa ad aeternum!
Portanto, nada sendo requerido até àquela data, a suspensão manter-se-ía e, vencida ela, o processo seguiria os seus termos normais, sem necessidade de qualquer outro requerimento para que a suspensão findasse, tanto mais que deixou de vigorar no nosso processo executivo o princípio segundo o qual o impulso processual incumbe às partes.
Para que se verificasse o fim da suspensão em data diferente, algo mais teria de ocorrer, isto é, ou um requerimento do exequente invocando incumprimento, ou um requerimento de terceiros, ao abrigo do artº 885º do Código de Processo Civil.
Ambas as situações, porém, sempre seriam em benefício dos credores e, por isso, poriam fim ao prazo concedido a favor do devedor/executado.
Quer-se com isto dizer que não constituía expectativa legítima da executada, ora apelante, a existência de um outro prazo a seu favor, para além da data de vencimento da última prestação, no caso, 30-11-2009 e que, de acordo com o teor do despacho ali terminaria a suspensão.
O requerimento do exequente previsto no citado artº 884º ocorreria, na previsão da norma, visando o prosseguimento da execução antes da data anteriormente estabelecida.
Tenha-se, agora, presente que a recorrente foi citada no dia 6-8-2009 e por requerimento de 9-9-2009 as partes requereram a suspensão da instância, que foi deferida.
Sendo inquestionável que, de acordo com o disposto no artº 283º, nº2, do Código de Processo Civil, o prazo entretanto decorrido até ao início da suspensão não ficaria inutilizado, impõe-se concluir que sempre a oposição a apresentar teria de dar entrada até ao dia 11.12.2009, acrescido dos 3 dias consignados no artº 145º do mesmo diploma. Porém, foi oferecida a 19-2-20010, pelo que é extemporânea.
Bem andou, pois, o Tribunal a quo.