I- Os processos tutelares cíveis são processos de jurisdição voluntária (arts. 150 da OTM e 1409 do CPC).
- As decisões proferidas nesta tipologia de processos não assumem, pela sua própria natureza, a força de caso julgado; podendo, por conseguinte, ser alteradas com base em eventos supervenientes.
II- Neste tipo de processo a situação a considerar é a que realmente se verifica no momento em que o tribunal
é chamado a pronunciar-se, embora não seja de pôr totalmente da parte os factos anteriores que poderão intervir como coadjuvante a uma correcta decisão.
III- No âmbito da Convenção de Haia, de 25/10/1980, sobre os actos civis do Rapto Internacional de Crianças, estão apenas as saídas (deslocações ou transferências, na terminologia da referida Convenção) e as retenções ilícitas de menores (arts. 1 e 3 da Conv.).
Mas a ilicitude só se afirma, quando estas (retenções) e aquelas (saídas) são levadas a cabo por quem não exerça, legal e efectivamente, o poder paternal.