1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- A questão
1- A., major da Força Aérea, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal militar (STM), peticionando a anulação, por violação de lei, do despacho do Sub-Chefe do Estado Maior da Força Aérea, de 1 de Fevereiro de 1982, que recusou a sua reintegração no quadro permanente de pilotos aviadores.
2- Por acórdão de 11 de Junho de 1985, o STM, depois de se declarar competente para conhecer da matéria, não tomou conhecimento do pedido, por entender que o acto recorrido só poderia ser impugnado contenciosamente no praza de trinta dias, contados a partir da data do seu conhecimento, havendo tal prazo há muito ultrapassado aquando da entrada de petição de recurso no respectivo serviço.
3- Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, em conformidade com o disposto no artigo 280.º, n.º 5 da Constituição, porquanto o STM, ao declarar – se competente para a apreciação da respectiva causa, aplicou implicitamente normas já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, como sejam as dos artigos 107.º do Estatuto do Oficial da Força Armadas (EOFA), aprovado e posto em vigor pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, e 196.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea Portuguesa (EOFAP), aprovado e posta em vigor pelo Decreto-Lei n.º 377/71, de 10 de Setembro.
Nas alegações oferecidas pelo Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto, defendeu-se o provimento do recurso.
O recorrido não alegou.
Passados os vistos de lei, cumpre agora apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1- Tem vindo este Tribunal a decidir uniformemente que os invocados artigos 107.º do EOFA e 196.º do EOFAP, enquanto atribuem competência ao STM para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar, são inconstitucionais, por violação do artigo 218.º da Constituição (Cfr. por todos, o acórdão n.º 61/84, 123/84 e 114/85, Diário da Republica, II Série, de, respectivamente, 17 de Novembro de 1984, 6 de Março de 1985, e 13 de Agosto de 1985).
Na sequência dos numerosos arestos assim produzidos, foram desencadeados pelo Procurador-Geral da República, nos termos do artigo 281.º, n.º 2, da Constituição, dois processos de fiscalização abstracta de constitucionalidade, havendo o Tribunal Constitucional, firmado em sequência, as decisões seguintes:
“Decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º, do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, e do artigo 134.º, do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º e 112.º, do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º, do segundo dos mencionados diplomas”. (Acórdão n.º 81/86, Diário da República, I Série, de 22 de Abril).
“Declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 196.º, alínea b), do Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 377/71, de 10 de Setembro, por violação do artigo 218.º da Constituição”. (Acórdão n.º 204/86, Diário da República, I Série, de 27 de Junho).
2- A questão a decidir no presente processo consiste em averiguar se as normas dos artigos 107.º do Decreto-Lei n.º 46672 e bem assim a norma do artigo 196.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 377/71, enquanto atribuem competência ao STM em matéria de contencioso administrativo militar, são violadoras do texto constitucional.
A solução, considerando o já exposto, impõe-se por si com imediata simplicidade.
Com efeito, não obstante o acórdão n.º 204/86, apenas haver declarado a inconstitucionalidade da alínea b), do artigo 196.º do EOFAP, tem de ponderar-se que este normativo constitui mera reprodução do texto do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46672, (declarado inconstitucional na sua globalidade normativa), em ambos se reconhecendo ao Supremo Tribunal Militar competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelos oficiais em matéria de promoção, demoras, preterições e posição na escala de antiguidades [alínea a)], ou que se considerem prejudicadas quanto à mudança de situação [alínea b)].
Assim sendo, mesmo a entender-se que a previsão legal da situação em presença se continha na alínea a) do artigo 196.º do EOFAP, sempre haveria de concluir-se pela sua inconstitucionalidade, na linha de continuidade jurisprudencial do Tribunal Constitucional que culminou com os dois acórdãos citados, pois que existe inteira identidade de razão entre aquelas situações, exigindo assim idênticas soluções.
III- Decisão
Nestes termos, fazendo aplicação dos acórdãos n.º 81/86 e 204/86 do Tribunal Constitucional, e por força da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral ali contida, nomeadamente a norma do artigo 196.º, alínea b), do Estado Maior da Força Aérea, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 377/71, de 10 de Setembro, concede-se provimento ao recurso e determina-se a reformulação do acórdão recorrido em conformidade com a presente decisão.
Lisboa, 16 de Julho de 1986
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
António Correia Mesquita
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes