Texto
ACÓRDÃO Nº 103/2023 Processo n.º 139/23 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e reclamado o Ministério Público , o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade de despacho ali proferido no dia 27 de dezembro de 2022, que não tomou conhecimento da reclamação deduzida pelo arguido para aquele tribunal da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de outubro de 2022 que indeferiu a arguição de nulidade do despacho de 14 de julho de 2022 que não admitiu o recurso pelo mesmo interposto para o STJ, no âmbito de um processo onde o arguido foi condenado numa pena única conjunta de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. A decisão recorrida apresenta a seguinte fundamentação: « 1. O reclamante interpor, mais uma vez, recurso para o STJ, agora do despacho do Desembargador relator de 12 de outubro de 2022 que indeferiu a arguição de nulidade do despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2022. Ora, na reclamação por si apresentada no processo n.º 3008/13.2JFLSB.L1-C.S1 estava em causa também recurso interposto para o STJ do despacho que indeferiu a arguição de nulidade proferido em 11 de maio de 2021, do despacho que não admitiu o recurso de 18 de março de 2021. Recurso que não foi admitido na Relação por despacho de 14 de julho de 2022. Não admissão do recurso que confirmamos por decisão de 5 de novembro de 2022. 2. Atento o teor da reclamação e da decisão de que agora foi interposto recurso para o STJ, em tudo idêntica à reclamação proferida no processo n.° 3008/13.2JFLSB.L1. C. SI, a decisão que na mesma viesse a proferir-se seria igual à prolatada nessa reclamação, apresentada pelo arguido em 29 de setembro de 2022. No entanto, como os autos de reclamação se encontram ainda no Tribunal Constitucional, para apreciação da reclamação apresentada pelo arguido, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, contra o nosso despacho que não lhe admitiu o recurso com que visava deduzir a inconstitucionalidade da referida decisão que, indeferindo a reclamação, manteve o despacho que não admitiu o recurso ordinário; como aquela decisão é definitiva, por disposição legal expressa, não admitindo qualquer via de impugnação, sem prejuízo do recurso de constitucionalidade, e como o que o reclamante tem vindo a exercer e ora visa são incidentes pós-decisórios ao acórdão confirmatório e, agora ao referido despacho de não admissão do recurso ordinário, não há que conhecer de mais este "renovado" incidente manifestamente dilatório. Abundante parece ter de realçar-se que a definitividade da nossa decisão que manteve o despacho então reclamado, a confirmar-se a não admissão do recurso de constitucionalidade, encerra definitivamente a via impugnatória ordinária do acórdão de 8.09.2020, não admitindo, evidentemente, qualquer possibilidade de reagir contra o mesmo seja diretamente, seja através de incidentes pós-decisórios. Como patente é que, se por hipótese, prosperar/prosperasse a reclamação contra a não admissão do recurso de inconstitucionalidade, a nossa decisão que manteve o despacho de não admissão do recurso ordinário seria revertida, com a consequente determinação da admissão do recurso ordinário no tribunal recorrido e a imediata subida do processo ao Supremo Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, ficando, com isso, prejudicados todos e quaisquer incidentes subsequentes. Concomitantemente, salienta-se que os incidente pós-decisórios, não têm qualquer autonomia em relação à matéria controvertida objeto da decisão principal, no caso, do despacho de 14.07.2022, contra o qual o arguido reagiu através de reclamação nos termos do art.º 405º do CPP. Pelo que, entrar na apreciação da reclamação do arguido seria dar " asas " a um procedimental incidental pós-decisório que, a confirmar-se a não admissão do recurso de inconstitucionalidade, violaria frontal e intoleravelmente a definitividade da decisão que manteve o despacho de não admissão do recurso. Conclui-se, assim, que o incidente ora em apreço resulta prejudicado pela decisão da anterior reclamação (sem prejuízo do que possa resultar da decisão que o Tribunal Constitucional proferiu ou venha a proferir na reclamação ali pendente). 3. Pelo exposto, isto é, por estar prejudicada pela anterior decisão, decide-se não tomar conhecimento da reclamação deduzida pelo arguido A.. Custas pelo reclamante, com a taxa de justiça de 3 UCs. Notifique-se. Estabelece o art.º 670º n.º 5 do CPC, aplicável ex vi do art.º 4º do CPP que "a decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado". Assim, remeta cópia desta decisão ao tribunal reclamado para os efeitos do disposto no art.º 670º do CPC. » 2. O recurso de constitucionalidade apresenta, fundamentalmente, o seguinte conteúdo: « A. , arguido e recorrente nos autos à margem referenciados, vem, nos termos da alínea b ) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, do n.º 1 do artigo 75.º, e do artigo 75.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, interpor Recurso de Fiscalização Concreta Junto do Tribunal Constitucional das aplicações normativas suscetíveis de estarem feridas de inconstitucionalidade material, suscitadas a devido tempo no processo e expressas na reclamação de inadmissibilidade de recurso, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: I. Normas aplicadas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade material da norma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, na dimensão aplicada de que é admissível e lícito ao Tribunal decidir não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pela Relação em primeira instância que visem o reexame da matéria de direito. O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade material da norma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, na dimensão aplicada de que é admissível e lícito ao Tribunal decidir não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pela Relação, que conheça de requerimento de arguição de nulidades de despacho por vício de fundamentação nos termos constitucionalmente impostos. O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade material da norma prevista no artigo 432.º, n.º 1, alínea a), conjugada com o artigo 400.º, n.º 1, alínea a), do CPP, na dimensão aplicada de que é admissível e lícito ao Tribunal decidir de que só é admissível recorrer apenas de acórdãos proferidos pela Relação. O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade material da norma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, na dimensão aplicada de que é admissível e lícito o Tribunal da Relação não admitir recurso para o STJ de uma decisão, por si proferida em primeira instância, sobre o sentido normativo-constitucional de fundamentação por configurar uma decisão singular e não um acórdão da Relação. Como decisão surpresa, o Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade material da norma prevista no artigo 670.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, aplicada por força do artigo 4.º do CPP, na dimensão aplicada de que é admissível e lícito o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça decidir do trânsito em julgado de uma decisão impugnada sem que tenha decorrido o prazo de possível reação do arguido. II. Das normas ou princípios constitucionais que se consideram ter sido violados por aplicação contrária à constituição O Recorrente considera que a aplicação normativa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, no sentido de que não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pela Relação em primeira instância que vise o reexame da matéria de direito - subsumida à ausência e sentido de fundamentação é suscetível de estar ferida de inconstitucionalidade material por violação do princípio da defesa efetiva, do direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição de uma decisão judiciai, consagrado no artigo 32.º, n.ºs 1, 3 e 5 da CRP e no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 Adicional à CEDH, do princípio da equidade e do processo justo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e artigo 6.º da CEDH, do princípio da proibição do excesso das restrições do direito ao recurso e do princípio odiosa sunt restringenda, consagrados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º conjugado com o n.º 1 do artigo 32.º da CRP. O Recorrente considera que a interpretação e aplicação normativa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, na dimensão normativa de que não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pela Relação, por despacho de juiz-desembargador, decisão singular, restritiva de direitos fundamentais, que conheça de requerimento de arguição de nulidades de um despacho por vício de ausência de fundamentação nos termos constitucionalmente impostos, e que foram arguidas tempestivamente pelo arguido, é suscetível de consignar uma inconstitucionalidade material por violação do princípio da defesa efetiva e do direito de e ao recurso, consagrado nos n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 32.º, todos da CRP, e no artigo 2.º do Protocolo 7.º Adicional à CEDH. O Recorrente considera que a aplicação normativa prevista no artigo 432.º, n.º 1, alínea a), conjugada com o artigo 400.º, n.º 1, alínea a), do CPP, no sentido de que só é admissível recorrer apenas de decisões coletivas da Relação - acórdãos proferidos em primeira instância é suscetível de configurar uma inconstitucionalidade material por violar o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da CRP, e artigo 2.º do Protocolo n.º 7 Adicional à CEDH, e o princípio odiosa sunt restringenda, consagrado no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP. O Recorrente considera que a aplicação normativa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, no sentido de que uma primeira decisão proferida em 1. a instância por um Tribunal da Relação, sobre o sentido normativo-constitucional de fundamentação, e de que uma decisão singular, proferida por Juiz-desembargador relator, não é fundamento de admissibilidade de recurso para o STJ por a mesma configurar uma decisão singular e não um acórdão da Relação, é suscetível de ser materialmente inconstitucional por violar o princípio e o direito ao duplo grau de jurisdição das decisões judiciais, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da CRP e artigo 2.º do Protocolo n.º 7 Adicional à CEDH. Por e como decisão surpresa, o Recorrente considera que a aplicação da norma prevista no artigo 670.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do CPP, no sentido de que o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode, no despacho que decide de uma reclamação, apresentada nos termos do artigo 405.º, n.ºs 1 e 3 do CPP e no pleno exercício leal de um direito e de uma garantia fundamental pessoal processual constitucionalizados, arrimada no texto constitucional e nas garantias processuais, decretar o trânsito em julgado de uma decisão impugnada por considerar que o exercício daquele direito e daquela garantia por parte do arguido consigna um «incidente manifestamente infundado», sem que tenha decorrido o prazo legal para possível reação do arguido, é suscetível de configurar uma inconstitucionalidade material por violação do artigo 20.º, n.º 1, da CRP, que consagra o princípio da acesso à justiça e ao direito, por violação do artigo 32.º, n.º 1 conjugado com o artigo 2.º da CRP, que consagra o princípio da efetividade das garantias processuais, e por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 3 da CRP, que consagra o princípio da defesa efetiva. III. Das peças processuais em que a questão da inconstitucionalidade foi adequadamente suscitada A questão da inconstitucionalidade da norma prevista alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, na aplicação supra indicada, foi invocada pelo Recorrente na Reclamação do Despacho que não admitiu o recurso interposto para do Supremo Tribunal de Justiça [pp. 13-17 (16-17)]. A questão da inconstitucionalidade da norma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, na aplicação supra indicada, foi invocada pelo Recorrente na Reclamação do Despacho que não admitiu o recurso interposto para do Supremo Tribunal de Justiça [pp. 13-17 (17)]. A questão da inconstitucionalidade da norma prevista artigo 432.º, n.º 1, alínea a), conjugada com o artigo 400.º n.º 1, alínea a ), do CPP, na aplicação supra indicada, foi invocada pelo Recorrente na Reclamação do Despacho que não admitiu o recurso interposto para do Supremo Tribunal de Justiça [pp. 17-18] e no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça [pp. 17-18 e concussão 23.ª]. A questão da inconstitucionalidade da norma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, na interpretação supra indicada, na interpretação e aplicação supra indicada, foi invocada pelo Recorrente na Reclamação do Despacho que não admitiu o recurso interposto para do Supremo Tribunal de Justiça [pp. 19-20] e no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça [pp. 18-19 e concussão 25.ª]. A questão da inconstitucionalidade da norma prevista na prevista no artigo 670.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do CPP, na aplicação supra indicada, não foi invocada pelo Recorrente na Reclamação de inadmissibilidade de recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, por ter sido agora aplicada pelo Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça [cf. Despacho do Vice-presidente do STJ, a p, 6] e, por isso, configurar uma decisão surpresa que, a bem da justiça, urge conhecer e decidir da sua conformidade constitucional. Termos em que se requer que seja admitido o presente recurso de constitucionalidade, seguindo-se os demais termos até final . » 3. Proferiu-se então no tribunal recorrido despacho datado de 17 de janeiro de 2023 que não admitiu o recurso, nos seguintes termos: « Recurso que, nesta parte [relativa ao artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, por si só e em conjugação com o artigo 400.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma], não é admissível porque aquela norma ou normas, simplesmente, não foi/foram aplicadas na decisão recorrida, não constituindo, consequentemente, o fundamento ou ratio da decisão. O Tribunal Constitucional tem jurisprudência estabilizada sobre essa questão, decidindo uniformemente que a ausência desse pressuposto legalmente estabelecido obsta à admissão do recurso de constitucionalidade. Pelo que, de harmonia com o exposto, não se admite, nesta parte, o recurso do arguido para o Tribunal Constitucional. (...) No mesmo requerimento, o arguido, invocando o mesmo preceito daquela Lei Orgânica, pretende que o Tribunal Constitucional decida que o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não pode, no incidente de reclamação previsto no art.º 405º n.º 1 do CPP, aplicar o disposto no art.º 670º n.º 5 do CPC. Na expressão do recorrente, se pode "decidir do trânsito em julgado de uma decisão impugnada sem que tenha decorrido o prazo de possível reação do arguido." Argumenta que a decisão recorrida é, nesta parte, uma decisão surpresa e que enferma de inconstitucionalidade ''por violação do artigo 20.º, n.º 1, da CRP, que consagra o principio do acesso à justiça e ao direito, por violação do artigo 32.º, n.º 1 conjugado com o artigo 2.º da CRP, que consagra o princípio da efetividade das garantias processuais, e por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 3 da CRP, que consagra o princípio da defesa efetiva". Não pode admitir-se o recurso também nesta parte porque a desconformidade do disposto no art.º 670º n.º 5 do CPC aplicável ex vi do art.º 4º do CPC não foi suscitada de modo prévio perante o tribunal recorrido. Isto é, não vinha deduzida na reclamação apresentada contra o despacho do Desembargador relator que não admitiu o recurso interposto pelo arguido para o STJ, nem em qualquer outro requerimento dos sujeitos processuais. Pelo que o Tribunal não teve oportunidade de apreciar e decidir essa questão Alega o recorrente estar-se aqui perante um caso excecional em que se não poderia antecipar que aquele preceito adjetivo - o disposto no artigo 670.º, n.º 5 do CPC - iria ser aplicado na decisão recorrida. Que não é assim resulta claramente evidenciado pela anormalidade dos últimos expedientes incidentais que arguido tem vindo a provocar de modo a obstar á definitividade da decisão condenatória e que o resuma da parte inicial da decisão visado certifica nos seguintes termos: "(...) foi, por acórdão do tribunal de 1ª instância, confirmado por acórdão da Relação de 8 de setembro de 2020, condenado nos autos na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão. Arguiu nulidades e peticionou a correção do acórdão confirmatório que a Relação indeferiu por acórdão de 10 de novembro de 2020. Os recursos que interpôs para o Tribunal Constitucional e para o Supremo Tribunal de Justiça não foram admitidos. Por decisão de 29 de junho de 2021, a Exmª Vice-Presidente deste Supremo Tribunal, confirmou o despacho de não admissão do recurso. O arguido recorreu para o Tribunal Constitucional que, na Decisão Sumária n.º 155/2022, confirmada pelo Acórdão n. ° 243/2022 decidiu não conhecer do objeto dos recursos (do acórdão da relação e da Decisão que confirmou a não admissão do recurso). (...) em mais um incidente processual, arguiu a nulidade de acórdão da Relação de 9 de fevereiro de 2021, recorrendo depois para o Supremo Tribunal de Justiça. E, não tendo sido admitido o recurso, argui a nulidade do despacho de não admissão e reclamou nos termos do art.º 405º do CPP. Reclamação que indeferimos por decisão de 29 de setembro de 2022. O reclamante apresentou, então, requerimento a interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Recurso que não admitimos, por despacho de 5 de novembro de 2022. Tendo reclamado dessa nossa decisão, determinou-se em 17 de novembro de 2022, a remessa do processo ao Tribunal Constitucional." Neste Supremo Tribunal esta é já a terceira reclamação nos termos do art.º 405º, duas delas visando despachos que não admitiram recurso de incidentes pós decisórios. Também o texto do despacho reclamado fazia prever que o arguido estava a insistir repetitiva e, por isso, abusivamente em incidentes pós decisórios. Neste conspecto, não pode conceber-se que a aplicação do disposto no art.º 670º n.º 5 do CPC se tenha apresentado ao recorrente como surpreendente em termos que imponham o afastamento do pressuposto da suscitação prévia. Por muita razão que o recorrente julgasse assistir-lhe em relação à questão recorribilidade dos despachos pós decisórios que visava impugnar, não pode admitir-se que o processo enverede por um procedimento de incidentes pós decisórios repetitivos que mais não visam que impedir a definitividade e execução da decisão condenatória. Ademais de já estar adquirido para os autos a irrecorribilidade do acórdão condenatório e, com isso, obviamente, a imediata execução do que nele se decretou, o primeiro incidente pós decisório provocado pelo condenado foi resolvido e inadmitido o recurso que o visava. Não tendo sido admitido recurso de constitucionalidade da decisão que confirmou a não admissão de recurso, o arguido reclamou e, com isso, foi o processo enviado ao Tribunal Constitucional, para decisão dessa reclamação. Manifestamente que este segundo incidente pós decisório, repetindo o primeiro, mais não visa que uma cascata de procedimentos com um fito bem definido, obstar à execução da decisão condenatória. Incidentes de incidentes em cadeia a que, pela sua patente anormalidade, havia que por termo, como o arguido, seguramente, tinha como fortemente espectável. Assim, não pode conceder-se que, de uma perspetiva objetiva, o recorrente não pudesse antecipar o recurso àquela prerrogativa por parte do tribunal. Deve recordar-se que, nos termos recorrentemente acolhidos pelo Tribunal Constitucional, a imprevisibilidade conducente à dispensa do requisito da suscitação prévia tem natureza objetiva, e não subjetiva. Conforme exarado pelo Tribunal Constitucional na Decisão Sumária n.º 361/2020, confirmada pelo Acórdão n.º 482/2020, “significa isto que o recorrente carece de legitimidade para vir agora requerer a fiscalização da constitucionalidade da norma que integra sua segunda questão de constitucionalidade, nos termos do disposto nos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC.” Decisão: Razão pela qual se não admite, também neste segmento, o recurso que o arguido ora interpôs para o Tribunal Constitucional. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.» 4. O recorrente vem então reclamar desse despacho para a conferência no Tribunal Constitucional, o que faz, fundamentalmente, nos seguintes termos: « A., que é arguido e reclamante nos autos com processo à margem referenciado, notificado da decisão de inadmissibilidade de requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional proferida pelo Colendo Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 17 de janeiro de 2023 e notificada a 18 de janeiro de 2023, e com ela não se conformando, vem reclamar para o Tribunal Constitucional , nos termos do n.º 4 do artigo 76.º Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: EXCELENTÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) JUÍZES (AS) CONSELHEIROS(AS) DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A. QUESTÃO PRÉVIA CENTRAL O Reclamante interpôs requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional para fiscalização concreta da constitucionalidade de normas jurídicas [cinco suscitações], cuja aplicação assenta em dimensões interpretativas normativas materialmente contrárias à Constituição, dos princípios e comandos constitucionais violados e da indicação efetiva das peças processuais em que as mesmas foram suscitadas no iter processualis, cujo conteúdo e pressupostos, aqui e na íntegra, se dão por reproduzidas e cujo requerimento acompanhará esta reclamação, Desse requerimento resultou despacho de inadmissibilidade do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional - segmento B proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 17 de janeiro de 2022, que acompanhará esta reclamação. A decisão de não admissibilidade do requerimento de recurso assenta em duas proposições; A. « Recurso que, nesta parte, não é admissível porque aquela norma ou normas, simplesmente, não foi/foram aplicadas na decisão recorrida, não constituindo, consequentemente, o fundamento ou ratio da decisão », quanto às suscitaçõés de inconstitucionalidade material das alíneas a) a d) do requerimento de recurso; B. Face à aplicação do artigo 670.º, n.º 5 do CPC, aplicado com fundamento do artigo 4.º do CPP, por parte do STJ, entendendo o reclamante estar-se parente uma decisão surpresa, razão pelo que suscitou a inconstitucionalidade material - alínea e) do requerimento de recurso o Vice-presidente do STJ não admite também o recurso, neste segmento, por falta de legitimidade, nos « termos do disposto nos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 1 alínea a), e n.º 2 da LTC». B. DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO REQUERIMENTO DE RECURSO A. Entende o reclamante que, quanto à decisão expressa supra A., as normas foram suscitadas e a não decisão da reclamação com os fundamentos materiais de direito suscitados, sem especificar as normas positivas infra e constitucionais, não significa uma não aplicação. Se uma não decisão é uma decisão, não pode o Tribunal a quo afirmar que não foi/foram aplicada(s) a(s) norma(s) em causa. A ser assim, bastaria ao Tribunal não aplicar as normas cuja inconstitucionalidade seja suscetível de ser aferida ou as normas cuja inconstitucionalidade material tenha sido suscitada e frustrar-se-iam todas e quaisquer expectativas de recurso para Tribunal Constitucional. Negar-se-ia o Direito e o aceso ao Direito em todas as dimensões e instâncias jurisdicionais para defesa de direitos processuais penais constitucionalizados, nos termos e fundamentos do artigo 20.º, n.º 1 da CRP. Tendo sido suscitadas as inconstitucionalidades em sede de processo, na fase em que se encontra quanto a questões jurídicas intrínsecas ao exercício efetivo de direitos fundamentais - artigos 2.º e 32.º, n.º 1 da CRP -, não pode o agora reclamante ficar privado de recorrer da inconstitucionalidade de normas devidamente suscitada. Caso assim se entendesse, o que não se concede, poder-se-ia afirmar que a proclamação de direitos, liberdades e garantais fundamentais pessoais não passa de uma mera miragem e de simples licença retórica. O silêncio do tribunal quanto às inconstitucionalidades suscitadas não pode prejudicar o arguido, agora reclamante - melhor, qualquer cidadão a mais que o tribunal a quo estava obrigado a conhecer dos quesitos suscitados, incluindo as questões de inconstitucionalidade suscitadas e, ao não os responder, a par da nulidade já suscitada, está ou a decidir negativamente aos mesmos e aplicar as normas em sentido contrário ao sentido constitucional suscitado ou a decidir por omissão e aplicá-las por omissão ou, por omissão, ser uma forma de recusa de aplicação daquelas. O silêncio tem valor jurídico declarativo, tem sentido prático aplicativo de normas caso se nada diga quando tempestivamente suscitadas e questionadas, como é o caso sub júdice, o que pode gerar uma aplicação tácita ou uma recusa tácita de aplicação das normas em causa. O que não pode acontecer é o agora reclamante ficar desprovido de reagir quanto à restrição de direitos e garantias fundamentais pessoais processuais penais. O silêncio ou a omissão do tribunal a quo não pode ser fundamento de iure para obstar a subida do requerimento de recurso. Pois, estamos, ainda, na fase de requerimento de recurso, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1 da LOFPTC e não propriamente do recurso em pleno sentido jurídico, uma vez que, após a sua admissão, o requerente/recorrente tem até 30 dias para apresentar as devidas alegações da violação das normas e princípios fundamento das inconstitucionalidades materiais suscitadas, nos termos do artigo 79.º da LOFPTC. Dispõe o artigo 76.º, n.ºs 1 e 2 da LOFPTC «1. Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. 2. O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n. º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.» Desta norma retira-se que o tribunal a quo aprecia o requerimento de recurso (e não o recurso) e só pode não admitir o requerimento de recurso (i) se não satisfizer os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; (ii) se a decisão o não admite; (iii) se tiver sido interposto fora do prazo; (iv) se o requerente carecer de legitimidade; (v) e se , no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º quando forem manifestamente infundados. Do douto despacho, quanto ao segmento que não admite o requerimento de recurso para o TC, não se afere que tais quesitos ou um dos quesitos supra identificados de inadmissibilidade de recurso por parte do tribunal a quo , e que se retiram do artigo 76.º, n.º 2 da LOFPTC, estejam preenchidos. E, mesmo que se admitisse invocar o quesito (v), o que não se concede, sob pena de se entender que o silêncio ou a omissão do tribunal a quo configura uma recusa em aplicar as normas suscitadas a devido tempo e que deviam ter sido apreciadas - cuja recusa se assume como fundamento de recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 79.º-C da LOFPTC, como bem defende Jorge MIRANDA entende o agora reclamante que, como se pode retirar do despacho, tal fundamento normativo não está expresso nem aposto nos autos. O tribunal a quo não invocou a norma do quesito (v) - o texto-norma - porque não se encontra preenchido, ou seja, não é fundamento de não admitir o requerimento de recurso. Face ao supra exposto, considera o agora reclamante que, no que diz respeito ao segmento A., o requerimento de recurso quanto às suscitações explanadas em a) a d) do mesmo, deve ser admitido e apreciadas as inconstitucionalidades materiais suscitadas por violação das normas e princípios constitucionais. B. No que respeita ao segmento B„ a inconstitucionalidade da norma 670.º, n.º 5 do CPC, aplicável por força do artigo 4.º do CPP, considera o agora reclamante que se está perante uma decisão surpresa do tribunal a quo. Nesse sentido, jamais a norma aplicada e respetiva interpretação em que assenta o despacho que a aplica, configura uma decisão surpresa restritiva de direitos e liberdades e garantias fundamentais processuais penais. Entendendo o reclamante estar-se parente uma decisão surpresa, suscitou a inconstitucionalidade material - alínea e) do requerimento de recurso -, tendo o Colendo Vice-presidente do STJ não admitido também o recurso, neste segmento, por falta de legitimidade, nos «termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 7, alínea b), e 72.º, n.º 7, alínea a), e n.º 2 da LTC», citando e fazendo da "Decisão Sumária n.º 361/2020, confirmada pelo Acórdão 482/2020" fonte fundadora da sua decisão. Abstendo-se de comentar, nesta sede, o argumento da «patente anormalidade», importa reafirmar que está em causa o Direito-questões jurídicas normativas infraconstitucionais cuja aplicação gera restrições inadmissíveis de direitos, liberdades e garantias fundamentais processuais penais, consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos pelo que defende o arguido que o exercício pleno daqueles não pode ser interpretado como o fora no douto despacho. No exercício do direito à efetiva defesa consagrado pela nossa Constituição-artigos 32.º, n.º 1 e 2.º da CRP o reclamante considera que, contra despacho ora em crise e em termos objetivos (e não subjetivos), era-lhe impossível « antecipar o recurso àquela prerrogativa por parte do tribunal ». Considera-se que, e só assim se pode conceder sob pena de termos uma justiça antecipada, não pode um reclamante de uma decisão judicial antecipar outra decisão judiciai e as normas que a mesma vai aplicar no caso concreto numa reclamação por inadmissibilidade de recurso interposto. Dessa feita, a decisão configura uma decisão surpresa porque converte a norma prevista do n.º 5 do artigo 670.º do CPC, que, como defendem Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, tem uma natureza jurídica de equiparação, sendo, por isso e tão-só, uma ficção em que "a decisão ainda não transitou, mas integra as previsões normativas (...) que pressupõem o caso julgado, como se realmente já tivesse transitado", cuja "equiparação cessa no momento do trânsito, pelo que esta ficção é, por natureza provisória ", o que exige que seja "dogmaticamente criticável o uso do conceito de caso julgado para retratar esta situação transitória", em norma fundamento de fixação do trânsito em julgado de uma decisão. O tribunal a quo converte uma ficção ou uma equiparação em norma definitiva e com efeitos definitivos, antecipando o trânsito em julgado, sendo tal aplicação uma clara decisão surpresa. A mais que e quanto à decisão de reclamação deduzida, como escreve Paulo PINTO DE Albuquerque, a "decisão do presidente do tribunal superior é notificada aos interessados pelo tribunal superior e só baixa após trânsito, isto é, se não for interposto recurso para o TC". Melhor, os autos só baixam para tais efeitos do trânsito em julgado da decisão do tribunal da relação, se a decisão judicial não fosse ela, também, suscetível de impugnação perante o Tribunal Constitucional - que o é e assim aconteceu - e se o interessado ou visado com a decisão judicial não exercer o direito de recorrer para o TC, que é um direito irrenunciável, nos termos do artigo 73.º da LOFPTC. O tribunal a quo mandou baixar os autos com efeitos jurídicos de trânsito em julgado da decisão; eis, pois, a surpresa da decisão que, objetivamente, era de impossível previsão e antecipação por parte do agora reclamante. A decisão de aplicação da norma prevista do artigo 670.º, n.º 5 do CPC, e uma aplicação imediata dos efeitos de caso julgado, é, de pleno e numa «perspetiva objetiva», uma decisão surpresa. Foi nesse sentido suscitada como tal por a aplicação da norma estar ferida de inconstitucionalidade material por violação das normas consagradas dos artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1, conjugado com o artigo 2.º, e artigo 32.º, n.ºs 1 e 3 da CRP, conforme se suscitou no requerimento de recurso para o TC. Sendo uma decisão surpresa, nunca o reclamante podia ter suscitado a inconstitucionalidade material em sede de reclamação, pelo que assim foi suscitada no requerimento de recurso para o TC, e, caso o requerimento de recurso tenha decisão de admissibilidade, apresentar-se-ão, a par das agora arguidas e expostas, as devidas e fundadas alegações. É, também, objetivo que o tribunal a quo aplicou a norma prevista do artigo 670.º, n.º 5 do CPC e determinou efeitos imediatos, i e., converteu uma norma de equiparação ou de ficção de efeitos jurídicos em norma real com efeitos jurídicos imediatos, ou seja, o pressuposto do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) conjugado com o artigo 72.º, n.º 2, ambos da LOFPTC, encontra-se preenchido, por se estar perante uma decisão surpresa como supra se expôs. Acresce que dispões a norma do artigo 72.º, n.º 1, alínea a) e 2 da LOFPTC «1. Podem recorrer para o Tribunal Constitucionl: a) O Ministério Público; (...) 2. Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.» O reclamante não é Ministério Público, como resulta do despacho que não admite o requerimento de recurso para o TC: « artigo 72.º, n.º 1, alínea a) (...) da LCT». Ao tomar como sua fonte de fundamentação um parágrafo do Acórdão n.º 482/2020, onde tal norma é invocada, mesmo que por gralha de escrita (como parece ao reclamante), o fundamento normativo não se aplica, estando, pois, e também neste segmento, o despacho de inadmissibilidade de recurso para o TC ferido de infundamentabilidade normativa. O reclamante é arguido nos autos em apreço, ou seja, tem legitimidade nos termos do disposto da norma do artigo 72.º, n.º 1, alínea b) da LOFPTC: pessoa que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida , tem legitimidade para dela interpor recurso Também neste ponto, entende o reclamante que está preenchido o pressuposto da legitimidade de interpor requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, C CONCLUSÃO NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, Deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a decisão proferida pelo Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, determinando-se, em consequência, a admissão do requerimento de recurso, que foi interposto pelo ora reclamante para o Tribunal Constitucional. E ASSIM, ILUSTRES SENHORES JUIZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, SERÁ FEITA A HABITUAL JUSTIÇA. Nos termos do disposto no artigo 643, n.º 3, do CPC, que se aplica por força do artigo 69.º da LTC, indicam-se os elementos que deverão acompanhar a presente reclamação e que são os seguintes; O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional; A Reclamação de Inadmissibilidade de Recuso Interposta junto do Supremo Tribunal de Justiça contra despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, proferido peio Tribunal da Relação; O Despacho do Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça [27DEZ2022] sobre os quais recai o requerimento de recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade material das normas jurídicas suscitadas; O Despacho do Juiz Conselheiro Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça [17JAN2023] que não admitiu o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. » 5. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: « 1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada (em 30-01-2023) pelo arguido e recorrente A., do despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro Vice-Presidente no Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), proferido nos autos supra identificados, sob a Referência Citius 11334391, em 17-01-2023, que decidiu não admitir o recurso que (em 13-01-2023) o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional, relativamente ao despacho proferido pelo Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, em 27-12-2022, que indeferira recurso para o STJ, por ele interposto de decisão do Senhor Desembargador relator no Tribunal da Relação de Lisboa (doravante TRL), de 12-10-2022 (que confirmara anterior despacho de 14-07-2022). 2. O arguido A., ora reclamante, foi condenado, por acórdão do tribunal de 1.ª instância, confirmado por acórdão do TRL de 8 de setembro de 2020, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão. 3. O reclamante arguiu nulidades e peticionou a correção do acórdão confirmatório, que o TRL indeferiu, por acórdão de 10 de novembro de 2020. 4. Os recursos que interpôs para o Tribunal Constitucional e para o Supremo Tribunal de Justiça não foram admitidos. 5. Por decisão de 29 de junho de 2021, a Ex.ma Conselheira Vice-Presidente do STJ confirmou o despacho de não admissão do recurso. 6. O arguido recorreu para o Tribunal Constitucional que, pela Decisão Sumária n.º 155/2022, confirmada pelo Acórdão n.º 243/2022, decidiu não conhecer do objeto dos recursos (do acórdão da relação e da Decisão que confirmou a não admissão do recurso). 7. O reclamante arguiu a nulidade de acórdão do TRL de 9 de fevereiro de 2021, recorrendo depois para o STJ. Não tendo sido admitido o recurso, arguiu a nulidade do despacho de não admissão e reclamou nos termos do art. 405.º do CPP. Reclamação que foi indeferida por despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 29 de setembro de 2022. 8. O reclamante apresentou, então, requerimento a interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Recurso que não foi admitido, por despacho de 5 de novembro de 2022. 9. Após isso, o reclamante arguiu a nulidade do despacho do Desembargador relator do TRL, de 14-07-2022, de não admissão do recurso para o STJ, a qual foi indeferida por despacho de 12-10-2022. 10. O arguido interpôs recurso ordinário para o STJ, recurso que não foi admitido por despacho de 11 de novembro de 2022, com o fundamento de o despacho recorrido - de 12 de outubro de 2022 - não ser uma decisão proferida em 1.ª instância pela Relação (artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP), nem uma decisão da Relação para o efeito da norma contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, acrescentando que não faz sentido que se pretenda recorrer de um despacho que indeferiu a arguição de nulidade de outro despacho que não admitiu um recurso depois da reclamação dessa não admissão ter sido indeferida pelo STJ. 11. O recorrente apresentou nova reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, invocando que é com surpresa que vê que “uma decisão de um órgão jurisdicional superior, STJ, que ainda não transitou em julgado e sobre a qual foi apresentado requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional e consequente reclamação para o mesmo Tribunal, seja fonte de argumentação do despacho de inadmissibilidade de um novo recurso”. 12. No mais, a reclamação é similar à apresentada na reclamação n.º 3008/13.2JFLSB.L1.C.SI, insistindo-se que o despacho em causa deve ser integrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, com a consequente admissibilidade do recurso interposto, e igualmente que a interpretação desta norma no sentido da inadmissibilidade do recurso é inconstitucional por violação dos artigos 32.º, n.ºs 1, 3, 5, da CRP e dos artigos 2.º e 4.º do Protocolo 7.º Adicional à CEDH. Terminou, peticionando igualmente que “o recurso em causa seja admitido por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 432.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 400. º, a contrario, ambos do CPP, interpretados de acordo com os artigos 32. º, n. º 1, 20.º, n.ºs 1 e 4, 18.º, n.ºs 2, e 3, 3.º n.º 2 e artigos 204.º e 205.º, todos da CRP, o artigo 6.º da CEDH e os artigos 2.º e 4.º do Protocolo n.º 7 Adicional à CEDH e o artigo 14.º, n.º 5 do PIDCP”. 13. Por decisão do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 27-12-2022, foi decidido não tomar conhecimento dessa reclamação, por se considerar a mesma prejudicada por decisão a proferir, em termos finais, na reclamação n.º 3008/13.2JFLSB.L1. C. SI, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da LTC, que se encontra pendente no Tribunal Constitucional, tendo sido considerado que «(…) se por hipótese, prosperar/prosperasse a reclamação contra a não admissão do recurso de inconstitucionalidade, a nossa decisão que manteve o despacho de não admissão do recurso ordinário seria revertida, com a consequente determinação da admissão do recurso ordinário no tribunal recorrido e a imediata subida do processo ao Supremo Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, ficando, com isso, prejudicados todos e quaisquer incidentes subsequentes. Concomitantemente, salienta-se que os incidente pós-decisórios, não têm qualquer autonomia em relação à matéria controvertida objeto da decisão principal, no caso, do despacho de 14.07.2022, contra o qual o arguido reagiu através de reclamação nos termos do art.° 405° do CPP. Pelo que, entrar na apreciação da reclamação do arguido seria dar ''asas" a um procedimental incidental pós-decisório que, a confirmar-se a não admissão do recurso de inconstitucionalidade, violaria frontal e intoleravelmente a definitividade da decisão que manteve o despacho de não admissão do recurso.» Mais se ordenou, em tal decisão, que, de acordo com o estabelecido no art. 670.º n.º 5 do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP, considerando que “a decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado ”, se remetesse cópia daquela decisão ao tribunal reclamado, para os fins tidos por convenientes . 14. Dessa decisão, o arguido apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, em 13-01-2023, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, do n.º 1 do artigo 75.º, e do artigo 75.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, ali se invocando [cf. supra , o ponto 2]: 15. Por despacho de 17-01-2023 do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ (Ref.ª Citius 11334391), esse recurso não foi admitido, por se ter entendido que [cf. supra , o ponto 3.] 16. É deste despacho, de 17-12-2022, do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, que o arguido veio apresentar reclamação, ao abrigo do disposto no art. 76.º, n.º 4 da LTC, fundamentando-a nos seguintes termos: A) inexistência de fundamentos para a inadmissibilidade do recurso: o reclamante entende que a “não decisão” do STJ, no sentido de não aplicar as normas apontadas como inconstitucionais, não significa que não tenham sido suscitadas, não podendo ele ficar desprovido de meios de reação ao “silêncio” do tribunal reclamado, pelo que o recurso deve ser admitido; quanto à dimensão da restante questão enunciada, o reclamante insiste em que não lhe era possível antecipar «outra decisão judicial e as normas que a mesma vai aplicar no caso concreto numa decisão por inadmissibilidade de recurso interposto», lembrando a natureza ficcional e transitória da norma do art. 670.º, n.º 5 do CPC, pelo que, antecipando-se o trânsito da decisão, tal não pode deixar de constituir uma decisão-surpresa; como tal, o reclamante não a poderia ter antecipado e suscitado a correspondente inconstitucionalidade material em sede de reclamação, pelo que apenas a suscitou em sede de requerimento de recurso de constitucionalidade; por último, considera que tem legitimidade, nos termos do art. 72.º, n.º 1, al. b) da LTC. 17. Por despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 01-02-2023, foi ordenada a remessa do apenso da reclamação a este Tribunal Constitucional. 18. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada pelo arguido, cumpre sublinhar que não lhe assiste razão, porquanto no despacho reclamado – o despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente de 17-01-2023 –, como se mostra transcrito supra , se explicam convincentemente as razões da não admissibilidade do seu recurso do despacho recorrido, de 27-12-2022: não correspondência entre o objeto do seu recurso deste despacho e da ratio decidendi que presidiu ao mesmo, quanto às apontadas inconstitucionalidades das normas dos artigos 432.º, n.º 1, al. a) , por si só e também quando conjugada com a norma do art. 400.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP; omissão do ónus de suscitação prévia, quanto à alegada “decisão-surpresa” de dar cumprimento ao disposto no art. 670.º, n.º 5 do CPC ex vi art. 4.º do CPP. 19. Na verdade, parece-nos incontroversa a não aplicação, no despacho de 27-12-2022, do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, das normas cuja constitucionalidade o arguido pretende(ria) ver apreciadas, mencionadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o que comprometeria sempre a utilidade de uma eventual decisão de procedência de tal recurso quanto a essas questões; nem se mostra procedente a argumentação, trazida pelo arguido na sua reclamação, de que a “não aplicação” das normas significa que o tribunal recorrido «(…) está ou a decidir negativamente aos mesmos e aplicar as normas em sentido contrário ao sentido constitucional suscitado ou a decidir por omissão e aplicá-las por omissão ou, por omissão, ser uma forma de recusa de aplicação daquelas.» 20. O que para nós é incontroverso é que a decisão recorrida mobilizou, isso sim, outros critérios decisórios, outras razões presidiram à sua decisão, não coincidentes com os que o reclamante pretende controverter. 21. Também no tocante à dimensão da norma arguida de inconstitucionalidade material do art. 670.º, n.º 5 do CPC, deve dizer-se que o ónus de suscitação prévia não se mostra dispensado, uma vez que as concretas circunstâncias do caso, envolvendo a repetição de incidentes pós-decisórios relativamente a uma decisão transitada em julgado, podem justificada e razoavelmente, fazer prevenir qualquer litigante prudente da plausibilidade de uma decisão de aplicação de tal norma. 22. O arguido veio, assim, manifestamente, suscitar a inconstitucionalidade de interpretações normativas não efetivamente aplicadas na decisão que pretende questionar. 23. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica , Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51). 24. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade , o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 25. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 26. Falecendo no presente caso os dois últimos pressupostos, isso sempre implicaria o não conhecimento do recurso do reclamante, pelo que se nos afigura dever reconhecer-se ser improcedente a reclamação em apreço. 27. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu , inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, 28. pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , cit., p. 217), 29. Assim, as supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido, 30. não tendo tais óbices sido convincentemente contrariados pelo teor da reclamação apreciada. 31. Pelo exposto, e essencialmente pelas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. O recorrente reclama do despacho que não admitiu o recurso por si interposto para este Tribunal Constitucional. A reclamação, porém, mostra-se improcedente. O recorrente – recorde-se – interpôs recurso de constitucionalidade integrado por questões relativas aos seguintes enunciados: (i) à « norma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, na dimensão aplicada de que é admissível e lícito ao Tribunal decidir não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pela Relação em primeira instância que visem o reexame da matéria de direito »; (ii) à « norma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, na dimensão aplicada de que é admissível e lícito ao Tribunal decidir não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pela Relação, que conheça de requerimento de arguição de nulidades de despacho por vício de fundamentação nos termos constitucionalmente impostos »; (iii) à « norma prevista no artigo 432.º, n.º 1, alínea a), conjugada com o artigo 400.º, n.º 1, alínea a), do CPP, na dimensão aplicada de que é admissível e lícito ao Tribunal decidir de que só é admissível recorrer apenas de acórdãos proferidos pela Relação »; (iv) à « norma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, na dimensão aplicada de que é admissível e lícito o Tribunal da Relação não admitir recurso para o STJ de uma decisão, por si proferida em primeira instância, sobre o sentido normativo-constitucional de fundamentação por configurar uma decisão singular e não um acórdão da Relação »; (v) à « norma prevista no artigo 670.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, aplicada por força do artigo 4.º do CPP, na dimensão aplicada de que é admissível e lícito o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça decidir do trânsito em julgado de uma decisão impugnada sem que tenha decorrido o prazo de possível reação do arguido ». 7. Relativamente às primeiras quatro questões, considerou-se essencialmente no despacho reclamado que não encontram o respaldo suficiente na ratio decidendi da decisão recorrida. Este pressuposto constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade conforme concebidos no ordenamento jurídico português: embora estes recursos se cinjam à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), a decisão que no seu âmbito for proferida não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida, sendo que um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se sobre a decisão recorrida se, inter alia , houver perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo para fundamentar a sua decisão (vd. v.g. o Acórdão n.º 472/08). Isso não acontece no presente caso – isto para além de estas questões se não afigurarem dotadas da necessária normatividade e já com essa feição terem sido colocadas ao tribunal a quo , o que já impediria o conhecimento do objeto do recurso, e bem assim de o recurso se afigurar extemporâneo, por ter sido interposto concomitantemente com a dedução de um novo incidente pós-decisório perante o tribunal recorrido, por este decidido no mesmo momento em que não foi admitido este recurso de constitucionalidade e do qual foi, aliás, interposto ainda novo recurso de constitucionalidade, também não admitido pelo tribunal recorrido –, uma vez que toda a decisão recorrida assenta na circunstância de o incidente que aí se decidia « estar prejudicad[o] pela anterior decisão ». Não se tratou sequer, em rigor, e ao contrário do que pressupõem todas aquelas questões de constitucionalidade, de não admitir o recurso para o STJ, mas de « não tomar conhecimento » da reclamação deduzida. 8. Relativamente à quinta e última questão, considerou-se no despacho reclamado que o recorrente não a suscitou de modo prévio perante o tribunal recorrido em termos de este ficar obrigado a conhecer da mesma. A inobservância deste pressuposto comporta a ilegitimidade para a ulterior interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. O recorrente admite que a questão não foi colocada ao tribunal a quo anteriormente à prolação da decisão recorrida. Argumenta, porém, que se tratou de uma « decisão surpresa », o que o dispensaria de ter observado aquele pressuposto processual. No entanto, não mobiliza argumentos capazes de demonstrar a objetiva imprevisibilidade da aplicação do enunciado indicado no seu recurso de constitucionalidade. A interpretação reiterada deste Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente , nessas circunstâncias, antecipá-la. O que bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência. Da configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar – v.g. , por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação, o que não acontece no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade aqui em apreço. No caso, não só não vem sustentada a imprevisibilidade objetiva da aplicação da norma como dificilmente ela se poderia considerar imprevisível em sentido subjetivo, atenta a marcha dos autos, nos termos indicados no despacho aqui reclamado. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 16 de março de 2023 - Lino Rodrigues Ribeiro Tem voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão . Lino Rodrigues Ribeiro