1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição da relatora de fls. 294 e ss., à qual o recorrente não respondeu, e tendo ainda presente a resposta do recorrido de fls. 300, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto a fls. 289.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.
Lisboa, 7 de Outubro de 1997
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição prévia ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. Por acórdão do Tribunal de Círculo de Santo Tirso de 21 de Março de 1995, A. foi condenado pela prática dos crimes de homicídio negligente e de omissão de auxílio, na pena única de trinta meses de prisão. Nos termos do disposto nos artigos 14º, nº l, alínea c), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, e 8º, nº l, alínea d), e 4º, da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, o acórdão condenatório declarou perdoados dois anos da pena de prisão, tendo ficado a pena a cumprir reduzida a seis meses de prisão. O arguido foi ainda condenado na pena acessória de inibição de condução por um período de dois anos.
O arguido interpôs recurso do acórdão do Tribunal do Círculo de Santo Tirso de 21 de Março de 1995 para o Supremo Tribunal de Justiça.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 6 de Novembro de 1995, negou provimento ao recurso.
2. Após o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 1995 (confirmado pelo acórdão de 18 de Setembro de 1996, prolatado na sequência do requerimento de fls. 228 e ss.), A. requereu, junto do Tribunal do Círculo de Santo Tirso, a substituição da pena de prisão (bem como da pena acessória de inibição de conduzir) pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto no artigo 58º, nº l, do Código Penal.
O Juiz do Tribunal do Círculo de Santo Tirso, por despacho de 31 de Outubro de 1996, indeferiu o requerimento, em virtude de não se verificarem os pressupostos da substituição, considerando ainda que a aplicação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade deve ser ponderado na sentença final e não após o trânsito em julgado desta.
3. Manual Faria de Campos interpôs recurso do despacho do Juiz do Tribunal de Círculo de Santo Tirso para o Tribunal da Relação do Porto. Nas alegações apresentadas, o recorrente considerou que "o legislador - não - quer que o arguido vá preso (...), porque se o arguido recorrente conseguisse o perdão de parte, já não ia preso, porque beneficiava da amnistia concedida pela alínea p) do artigo 1º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio".
De seguida, o recorrente afirmou que "só não consegue esse perdão de parte, porque é pobre, já que a ofendida B., viúva, que já foi indemnizada pela seguradora, se lhe desse o arguido 4.000 contos, dava esse perdão de parte", concluindo que "é inconstitucional a parte final da alínea p) do artigo 1º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, quando o perdão de parte está dependente do pagamento de dinheiro indevido, por violar o principio da igualdade - artigo 13º, nº 2, da Constituição".
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 5 de Março de 1997, rejeitou o recurso, por manifesta improcedência. Relativamente à questão de constitucionalidade suscitada, o Tribunal da Relação do Porto considerou que "o perdão de parte não está dependente ou condicionado pelo pagamento de qualquer quantia indemnizatória à pessoa ofendida", pelo que "a alínea p) do artigo 1º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, não viola qualquer norma ou princípio constitucional".
4. A. interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Março de 1997, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº l, alínea b), da Constituição, e 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 1º, alínea p), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio. O recorrente afirma que tal norma é inconstitucional por violação do disposto no artigo 13º, nº 2, da Constituição.
A questão de constitucionalidade que o recorrente suscita nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto tem por objecto uma pretensa dimensão normativa do preceito questionado, segundo a qual o perdão de parte estaria dependente do pagamento de um dado montante pecuniário [só esta questão de constitucionalidade foi suscitada durante o processo pelo que só ela pode constituir objecto do presente recurso - cf. alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional].
5. A verdade, porém, é que tal dimensão normativa não foi aplicada pela decisão recorrida. Com efeito, o Tribunal da Relação do Porto considerou que a solução legal que o recorrente entende ser inconstitucional não é retirável da alínea p) do artigo 1º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, pois tal disposição normativa apenas consagra a amnistia dos crimes cometidos por negligência, mesmo que puníveis com pena de prisão superior a um ano, quando haja perdão de parte, não condicionando de forma alguma a concessão desse perdão a qualquer vantagem patrimonial ou de outra natureza. Assim, a dimensão normativa impugnada não constituiu o fundamento legal da decisão.
Refira-se, aliás, que, se existiu alguma pressão da assistente no sentido da obtenção de uma vantagem patrimonial em troca do perdão (circunstância que o Tribunal Constitucional não conhece, nem lhe cabe averiguar), tal situação não teve cobertura jurisdicional, pois não foi, em momento algum do presente processo, proferida decisão que fizesse aplicação de uma virtual dimensão normativa que legitimasse essa exigência.
Ora, sendo o presente recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, o seu objecto só pode ser constituído pela apreciação da conformidade à Constituição de normas que tenham sido efectivamente aplicadas pela decisão recorrida. Nessa medida, o Tribunal Constitucional não deverá tomar conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade.
6. Em face do exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deverá decidir o presente recurso no sentido de não tomar conhecimento do seu objecto, em virtude de a norma impugnada não ter sido aplicada pela decisão recorrida.
Ouça-se cada uma das partes por 5 dias nos termos do artigo 78º-A da Lei do tribunal Constitucional.
Lisboa, 23 de Junho de 1997
Maria Fernanda Palma