Acórdão em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. D... – Transportes Rodoviários e de Mercadorias, Lda., pessoa coletiva n.º ..., indicando agora que tem sede na Estrada Nacional ..., Km ..., ... s/n Quinta ..., casal de ..., 2050-... Vila Nova da Rainha, conforme substabelecimento entretanto junto, veio nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e artigo 125.º do CPPT, arguir e requerer a declaração de nulidade do acórdão deste Supremo Tribunal de 26 de outubro último, a que se reporta o documento n.º 002867237 do SITAF.
Para o efeito, apresentou alegações que resumimos do seguinte modo:
i. O acórdão enuncia as normas convocadas para o caso, desaplicando-as;
- ii.Mas não revela quais as normas aplicáveis;
- iii.Ficando sem saber-se se são aplicáveis as normas materiais ou substantivas do regime de determinação indireta da matéria tributável, inseridas nos artigos 81.º e seguintes da Lei Geral Tributária;
- iv.Pelo que a decisão padece de ambiguidade que a torna ininteligível;
v. A admitir-se que o tribunal considera inaplicáveis estas normas, fica-se sem saber quais são as normas que permitem o recurso a métodos indiretos;
vi. Incorrendo o tribunal na falta de especificação do direito que justifica a decisão.
Pediu fosse concedido provimento ao requerimento de arguição de nulidade, com as devidas consequências legais.
A parte contrária foi notificada deste requerimento e nada disse.
Cumpre decidir, em conferência.
2. São identificadas como questões a decidir a de saber se o acórdão deste Supremo Tribunal proferido nos autos padece de alguma ambiguidade ou obscuridade que o torne ininteligível ou se, numa certa interpretação do mesmo, incorre na falta de especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão.
A Recorrida – ora Requerente – entende que a decisão é ambígua ou obscura porque não se percebe se são ou não aplicáveis as normas materiais ou substantivas do regime de determinação indireta da matéria tributável, permitindo a leitura do acórdão ambas as interpretações.
E entende que a decisão não especifica os fundamentos de direito que a justificam porque o acórdão é absolutamente omisso quanto à indicação da norma em que se apoia a aplicação dos métodos indiretos no caso vertente. O que considera inadmissível.
Apreciemos o primeiro vício.
Como se sabe, a decisão é obscura quando não possa ser interpretada (por não ser possível dela extrair um qualquer sentido inteligível). E é ambígua quando se presta a diferentes interpretações (por ser possível interpretá-la em mais do que um sentido).
No caso, alega-se que a decisão é ininteligível por dela poderem ser extraídas duas diferentes interpretações. Pelo que o que se invoca é a ambiguidade da decisão.
Embora não o diga claramente, a Requerente aponta a ambiguidade, não à decisão em si mesma, mas aos seus fundamentos. E, dentre estes, aos que foram vertidos no ponto 4.2. do acórdão.
Depois de transcrever algumas passagens que constam das págs. 32 e 33 do acórdão, a Requerente, sem se referir a nenhuma passagem e às que transcreveu em particular, conclui, de uma assentada, que o acórdão permite duas leituras: [i)] leitura segundo a qual são aplicáveis as normas materiais ou substantivas do regime de determinação indireta da matéria da Lei Geral Tributária; e [ii)] a leitura segundo a qual a Lei Geral Tributária não é de todo aplicável.
Deve observar-se, antes de mais, que a Requerente entende que o acórdão permite ambas as leituras, não por causa do que dele consta, mas por causa do que a Requerente entende que devia constar.
Assim, a Requerente começa por decretar que o Supremo Tribunal Administrativo tinha a obrigação de identificar as normas jurídicas que legitimam e conformam a atuação do Estado na determinação das contribuições com base em métodos indiretos (ponto 22.º das alegações).
A seguir, denuncia, em tom exclamativo, de que o Supremo Tribunal Administrativo não lhe resolveu essa dúvida (ponto 23.º).
E termina concluindo que tal dúvida é para si de tal modo estruturante que torna a decisão ininteligível (ponto 27.º). Não se coibindo sequer de acusar o tribunal de contribuir para a insegurança jurídica do intérprete (ponto 28.º).
Parece-nos evidente que a Requerente não imputa nenhum dos sentidos interpretativos à decisão, mas ao que considera nela ter sido omitido. E se a interpretação não resulta do que consta da decisão, não é a decisão que é ambígua, é a extrapolação que dela é feita. E a ambiguidade da extrapolação não pode ser imputada ao tribunal, porque é da exclusiva responsabilidade de quem a faz.
Parece-nos evidente, também, que o que aqui está verdadeiramente em causa não é nenhuma ambiguidade ou obscuridade da decisão, mas uma alegada insuficiência da fundamentação.
No fundo, o que a Requerente veio dizer é que, enquanto não for incluído na fundamentação o esclarecimento quanto à dúvida que identifica, o acórdão não está devidamente fundamentado.
Mas é claro que a fundamentação não é insuficiente apenas porque a Requerente não se considera suficientemente esclarecida. Não é a Requerente que determina qual é o nível de fundamentação exigível, porque o valor da fundamentação não se afere a partir de nenhum ponto de vista subjetivo.
Por outro lado, a lei só sanciona com a nulidade a falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão e não a sua insuficiência. O que sucede porque se entende que a insuficiência da fundamentação pode afetar o valor da decisão, mas só a sua falta afeta o seu valor como decisão.
De qualquer modo, ao sublinhar que o tribunal tem o dever de esclarecer quais as normas jurídicas que legitimam e conformam a atuação do Estado, a Requerente também parte de um pressuposto inválido, porque o tribunal só tem que identificar as normas jurídicas que legitimam a sua própria decisão. A sua função não é identificar as normas jurídicas que legitimam e conformam a atuação do Estado porque não lhe cabe substituir-se à entidade administrativa nesse desiderato.
Para terminarmos este ponto, não deixaremos de fazer referência a uma passagem do acórdão que revela bem quão apressado foi o juízo da Requerente ao apontar vícios à decisão.
Referimo-nos ao 3.º e ao 4.º parágrafos da página 34 do acórdão, onde se esclarece que «(…) os números 3 e seguintes do artigo 46.º do CRCSS têm o alcance de remeter para as normas do Código do IRS que, tratando de certas prestações remuneratórias, concorram para a determinação da base de incidência respetiva. Incluindo as que concorram para a determinação indireta do elemento quantitativo de incidência objetiva. Mas não remetem para as normas do Código de IRS que, por sua vez, mandam aplicar na determinação indireta do rendimento as regras procedimentais previstas na Lei Geral Tributária» (cit. pág. 34 do acórdão, 3.º e 4.º §§).
O que fez, não porque lhe coubesse definir as normas materiais aplicáveis na determinação indireta da matéria tributável (não era esse o objeto do recurso), mas para tornar mais claro o alcance interpretativo das normas remissivas inseridas nos n.ºs 3 e seguintes do artigo 46.º do CRCSS.
Ora, não se percebe que a Requerente, tão pressurosa a identificar e a transcrever outras passagens do acórdão, tivesse omitido qualquer referência à parte do mesmo que responde abertamente à dúvida que a atormenta.
E que, já agora, também só comporta um sentido interpretativo, já que separa claramente as regras procedimentais das outras e esclarece, dentro desta distinção, qual é o alcance da remissão.
Deve, pois, concluir-se que o acórdão não padece do primeiro vício que lhe é imputado.
Quanto ao segundo vício que lhe é imputado (a falta de especificação da norma em que se apoia a aplicação dos métodos indiretos – ver artigos 31.º e seguintes das alegações), verificamos que a questão nele suscitada não é diversa da que já acima foi apreciada quando conhecemos do vício anterior.
No fundo o que a Requerente fez, nesta parte, foi recolocar a mesma questão dando-lhe um diferente enquadramento.
E, assim, sendo, resta-nos insistir na questões que já acima foi dada, dizendo que só há falta de especificação dos fundamentos de direito quando o tribunal declina fazer essa especificação, e não quando a parte entenda que a fundamentação de direito deveria ser outra.
E, não é pelo facto de a parte considerar imperativa a indicação de determinadas normas que a decisão que não as contenha passa a ser nula. Essa questão não tem nada a ver com a ver com o valor da decisão como meio de composição do litígio, mas com o seu mérito.
Sem conceder, sempre se dirá que também não é verdade que no acórdão se tivesse excluído expressamente a remissão para as normas da Lei Geral Tributária através do artigo 39.º do Código do IRS. Essa é, mais uma vez, uma interpretação apressada da Requerente e que só a ela pode ser imputada.
O que se disse a este propósito consta do segmento do acórdão que acima transcrevemos e ao qual não é apontada, por sua vez, nenhuma obscuridade. E que, por isso, não precisa de aclaração.
Pelo que a douta reclamação deve improceder totalmente.
3. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a reclamação.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta.
Oportunamente, conclua para apreciação do requerimento de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional (documento n.º 002881399 do SITAF).
Lisboa, 11 de janeiro de 2023. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Gustavo André Simões Lopes Courinha.