RELATÓRIO
- 1.1.A………… vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 19/05/2016, que indeferiu a arguição de nulidade daquele, no processo que aí correu termos sob o nº 03038/09.
- 1.2.Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
- A)As decisões proferidas pelo Tribunal a quo e pelo Tribunal Central Administrativo do Sul não atenderam aos depoimentos prestados nomeadamente pelas testemunhas arroladas pelo Recorrente e nem formularam exame crítico sobre o mesmo.
- B)Andou mal quer a sentença do Tribunal a quo e quer o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul ao decidir nos termos em que fizeram designadamente em razão das omissões do dever de discriminação da matéria não provada e do dever de exame crítico da prova produzida, ainda para mais tendo sido produzida prova testemunhal, pelo que a justificação dada em função de cada ponto referente aos factos dados por provados é muito singela porquanto apenas o Tribunal Central Administrativo do Sul se refere à prova testemunhal quando transcreve a afirmação do Exmo. Procurador Adjunto daquele tribunal quando refere: “E, como do Julgado se alcança, a valoração da prova testemunhal foi ponderada e, se melhores resultados não alcançou, tal facto não pode ser imputado ao Tribunal pois se o cerne da controvérsia é a falta de documentação de certas despesas como poderia a prova testemunhal resolver a qualificação e quantificação desses custos?”
- C)E ainda que não se considere como fez o Tribunal Central Administrativo do Sul que exista uma nulidade por falta de fundamentação porque seria necessário que fosse absoluta, poderá verificar-se um défice instrutório, que permitiria que a sentença do Tribunal a quo fosse anulada para ser dada possibilidade ao tribunal a quo de suprir tal irregularidade. Neste sentido, vide acórdão wssw.dgsi.nt
- D)Os depoimentos resultam escritos e uma vez impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, caso o Tribunal Central Administrativo do Sul considerasse que as conclusões apresentadas pelo Recorrente eram deficientes, deveria ter formulado despacho convite nos termos do n° 3 do artigo 639° do CPC por forma a colmatar os alegados vícios detectados nas conclusões e como se realizou a gravação da audiência impugna-se também a decisão proferida sobre a matéria de facto.
- E)Nestes termos e transcritos que foram os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Recorrente, não se pode dizer que houve imprecisão ou qualquer deficiência nos mesmos que foram elucidativos e verdadeiros.
- F)Comparando os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Recorrente com as testemunhas apresentadas pela Administração Fiscal sempre se dirá que, em relação à inspectora ………… a mesma não visitou o escritório de Lisboa e referiu que não aceitou despesas inerentes a móveis uma vez que estes não se encontravam no escritório de Almada. Mais tendo referido que levou a escrita para as Finanças, não tendo sido feita a requisição da mesma. Pelo outro inspector foi dito que haveria documentos emitidos sem forma legal, por falta dos requisitos previstos no artigo 35° do CIVA e ainda despesas que não foram consideradas como relacionadas com a actividade profissional do Recorrente, não sabendo se este desenvolvia actividade em Almada ou em Lisboa e que existiam diferenças de valores entre os livros e as declarações de rendimentos.
- G)Atendendo ao teor dos depoimentos impõe-se que o acórdão proferido em relação à matéria de facto seja diferente, designadamente do que consta da sentença.
- H)Os comprovativos das despesas de pagamentos efectuadas constam documentados, tendo sido as respectivas verbas e a sua necessidade confirmadas pelos depoimentos prestados que têm consistência probatória, foram técnica e facticamente esclarecedores, devendo os mesmos considerar-se credíveis, claros e reveladores de um conhecimento directo dos factos, não havendo razões para alterar tal juízo.
- I)Contrariamente ao que é dito pelo Tribunal Central Administrativo do Sul não competia ao Recorrente indicar quais as diligências que o Tribunal deveria efectuar, nomeadamente ao abrigo do princípio do inquisitório.
- J)Em prol do princípio do inquisitório, a serem efectuadas outras diligências, tais competiam apenas à Administração Fiscal ou ao Tribunal efectuar, não estando na disponibilidade e o poder do contribuinte de as realizar.
- K)Aliás as que estavam na sua esfera realizar e cujo ónus lhe competia, o Recorrente logrou realizar!
- L)Sendo igualmente de concluir, que diligências junto dos destinatários dos pagamentos efectuados pelo Recorrente em termos da regularização formal das facturas/ recibos emitidos e da confirmação do seu pagamento, estariam de todo vedadas a si próprio só sendo possível mediante ofício ou inspecção escrita a tais destinatários.
- M)Termos em que e cumprido que se mostra o conteúdo do art. 685°-B do C.P.C. deve a decisão proferida sobre a matéria de facto ser modificada, considerando-se que efectivamente foram despendidas pelo recorrente nas viagens realizadas, obras levadas e nos materiais consumíveis adquiridos para os seus escritórios em Lisboa e em Almada, verbas que no seu conjunto, os montantes constantes dos autos e que foram impugnados pelo ora Recorrente.
- N)Em relação às deslocações, os bilhetes de avião que apresentou em conjunto com a prova testemunhal realizada conduz à prova suficiente de que tais viagens foram efectuadas pelo Recorrente assim como existe nos autos prova bastante das deslocações do Recorrente e dos serviços prestados à ……… e a empresas do Grupo ………, o que coloca em crise os factos que foram dados como provados.
- O)Não se pode aceitar a argumentação da Administração Fiscal e do Tribunal Central Administrativo do Sul quanto ao efectuar/manter a correcção referente às despesas que não foram consideradas como relacionadas com a actividade do Recorrente, do ponto de vista por desconexão fáctica e económica.
- P)As despesas apresentadas por um advogado não têm que, necessariamente, conduzir a um serviço prestado a um cliente, para se aferir da indispensabilidade do custo.
- Q)Com efeito, da actividade de um advogado, por vezes, não surgem resultados imediatos.
- R)O requisito da indispensabilidade de um custo tem sido jurisprudencialmente interpretado como um conceito indeterminado de necessário preenchimento casuístico.
- S)Se a Administração Fiscal duvidar fundadamente da inserção no interesse da actividade de determinada despesa, impende sobre o contribuinte / Recorrente o ónus de prova de que tal operação se insere na respetiva actividade.
- T)Assim sendo, demonstrada pela prova testemunhal a totalidade das despesas realizadas pelo Recorrente e não tendo sido efectuada prova adicional ao abrigo do princípio do inquisitório, sendo este princípio a montante do ónus da prova, não se pode exigir ao contribuinte/Recorrente que indique outras provas a efectuar, face a tal princípio, e outras diligências tendentes a demonstrar a afectação de tais pagamentos àquela finalidade, incumbindo tais diligências ou à Administração Fiscal ou ao Tribunal, anulando-se assim a respetiva correcção, nos termos requeridos, pelo que será de considerar procedente o recurso interposto.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O Ministério Público emite Parecer, nos termos seguintes:
«O Ministério Público suscita questão de inconstitucionalidade nos seguintes termos:
1º - A norma constante do artº 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), considerada singularmente ou em conjugação com outras normas, designadamente as normas constantes do art. 26º al. h) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) ou as normas sobre aplicação supletiva constantes do art. 2º als. c) e e) Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), não permite uma interpretação que atribua à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo competência para o conhecimento de recursos de revista interpostos no âmbito do Contencioso Tributário.
2º - Uma interpretação da norma constante do art. 150º nº 1 CPTA, com o sentido indicado, não integra hipotética lacuna da lei, antes desconsidera um silêncio eloquente da lei, manifestado no facto de não constar do preceito atributivo da competência da Secção de Contencioso Tributário (art. 26º ETAF) norma equivalente à que atribui à Secção de Contencioso Administrativo competência para o conhecimento dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos tribunais centrais administrativos (art. 24º nº 2 ETAF).
3º - Tal hipotética interpretação, por via de raciocínio analógico ou de extensão teleológica, procederia à criação de uma norma atributiva de competência, de natureza genérica, estabelecendo por via jurisprudencial um novo meio processual de recurso (revista no âmbito do contencioso tributário).
4º - Em consequência a interpretação da norma, com o sentido indicado, sem apoio em norma de competência expressa (dimanada da Assembleia da República ou do Governo, com credencial parlamentar), criando um novo meio de recurso, inovaria em matéria de organização e competência dos tribunais, com violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (art. 165º nº 1 al. p) 1ª parte Constituição da República).
Sem prescindir
A intervenção processual do Ministério Público, circunscrevendo-se à apreciação do mérito do recurso, é posterior à apreciação preliminar sumária sobre a verificação dos pressupostos para conhecimento do recurso, por formação constituída pelos três juízes mais antigos da secção (arts. 146º nº 1 e 150º nº 5 CPTA)».
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Nos termos do disposto no nº 6 do art. 663º do CPC, aplicável por força do art. 679º do mesmo Código, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
3.1. Como se viu, o MP suscita a questão da admissibilidade do recurso excepcional de revista em sede de contencioso tributário, alegando a inconstitucionalidade, (i) quer da norma constante do nº 1 do art. 150º do CPTA, na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do STA é competente em razão da matéria para o conhecimento de recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do TCA, (ii) quer da norma constante da al. h) do art. 26º do ETAF de 2004 (aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19/2), na interpretação segundo a qual a competência para o conhecimento do recurso de revista é deferida pela norma constante do art. 150º nº 1 do CPTA, inconstitucionalidades estas resultantes da violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (al. p), do nº 1, do art. 165º da CRP, numeração da RC/97).
Ora, abreviando razões, dir-se-á que não obstante alguma doutrina sustentar a inadmissibilidade desta espécie de recurso em contencioso tributário (cfr. Casalta Nabais, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 61- Janeiro/Fevereiro de 2007, p. 13; bem como, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, anotação V-37-a) ao art. 279º, p. 390), o que é verdade é que a jurisprudência mais recente e maioritária deste STA se consolidou no sentido de que é admissível no contencioso tributário este recurso excepcional de revista previsto no art. 150º do CPTA (cfr., entre muitos outros, os acs. desta Secção do STA, de 4/10/2006, rec. nº 854/06; de 29/11/2006, rec. nº 729/06; de 12/12/2006, rec. nº 584/06; de 30/5/2007, rec. nº 257/07; de 30/5/2007, rec. nº 285/07; de 2/7/2008, rec. nº 173/08; de 14/7/2008, rec. nº 0410/08; de 16/11/2011, rec. nº 0740/11; de 14/12/2011, rec. nº 01075/11; de 12/1/2012, rec. nº 0899/11; de 12/1/2012, rec. nº 01139/11; de 7/3/2012, rec. nº 1108/11; de 14/3/2012, rec. nº 1110/11; de 21/3/2012, rec. nº 84/12; de 26/4/2012, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12; de 16/5/2012, recs. nºs. 0357/12 e 083/12; de 23/5/2012, rec. nº 0434/12; de 30/5/2012, rec. nº 0415/12; de 15/5/2013, rec. nº 01368/12; de 7/1/2015, rec. nº 0285/14; de 14/1/2015, rec. nº 01192/14; e de 8/7/2015, no rec. nº 0365/13, cuja fundamentação aqui mais uma vez se acolhe e reitera, visto também o disposto nº 3 do art. 8º do C.Civil).
Na verdade, como ali se considera, «a admissibilidade deste recurso no contencioso tributário tem sustentáculo formal no art. nº 26º, alínea h), do ETAF, e no art. 2º, alínea c), do CPPT, já que a remissão a que se refere esta alínea c) tem natureza dinâmica e não estática: as normas sobre processo nos tribunais administrativos são presentemente as constantes do CPTA e não as da LPTA.
Como se deixou afirmado nesses acórdãos, «quanto ao facto de no art. 26º do ETAF, em que se fixa a competência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, não existir norma semelhante à do art. 24º, nº 2, nem existir qualquer remissão para o regime daquele art. 150º, não nos parece significativo.
Isto porque o art. nº 26º, alínea h), estabelece que à Secção de Contencioso Tributário cabe conhecer “De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei”. Ora, sendo aplicáveis por remissão do art. 2º, alínea c), do CPPT, as normas do CPTA, onde se inclui o art. 150º citado, tratando-se de matéria tributária, fica estabelecida por lei a competência da referida Secção.
Também não nos parece colher qualquer apoio o argumento de que “o acesso ao STA, para os processos tribunais tributários, está muito mais aberto do que o está no contencioso administrativo, em face da possibilidade de recurso per saltum de decisões dos tribunais tributários sem as limitações que, para o contencioso administrativo, se prevêem no art. 151º, abertura cuja amplitude se estende até possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal Administrativo em processos de valor não superior à alçada dos tribunais tributários (art. 280º, nº 5, do CPPT).”
Com efeito, o recurso excepcional de revista tem fundamentos específicos que em nada se assemelham ao recurso “per saltum” para a 2ª Secção do STA que é um recurso ordinário.
De qualquer forma, o que está em causa no recurso excepcional de revista são decisões dos tribunais centrais administrativos e não dos tribunais de 1ª instância.
E que dizer do argumento de que “mantém-se a admissibilidade generalizada de recurso de decisões dos tribunais centrais administrativos proferidas em processos instaurados antes de 15-9-1997, assegurada pelo art. 120º do ETAF de 1984”. Trata-se de uma garantia do passado. Mas para o futuro? Por que razão há-de ser negado aos administrados contribuintes um direito de que gozam os outros cidadãos (administrados)?
Por outro lado, e conforme se refere no acórdão transcrito, o recurso excepcional de revista, não visa a uniformização de jurisprudência, não existindo, por isso, qualquer incompatibilidade ou sobreposição com o regime de recurso previsto no art. 284º do CPPT.
De qualquer forma, se dúvidas pudessem ainda existir quanto à aplicação do recurso excepcional de revista, previsto no art. 150º do CPTA, ao processo judicial tributário, após as alterações ao CPC operadas pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, o referido recurso teria sempre de ser admitido por aplicação subsidiária do art. 2º, alínea e) do CPPT.
É que, se a existência de tal recurso, anteriormente, apenas em contencioso administrativo, poderia gerar questões de inconstitucionalidade, por discriminação dos cidadãos, como salientava Lebre de Freitas, (Código de Processo Civil Anotado, pág. 116.) sendo agora tal recurso admitido no processo civil, não faria sentido excluí-lo do processo judicial tributário. Tal traduziria, nitidamente violação do direito à tutela jurisdicional efectiva e ao princípio da igualdade constantes dos arts. 13º, nº 1 e 268º, nº 4 da CRP.».
Torna-se, assim, claro que o recurso excepcional de revista é admissível no contencioso tributário, não por via da interpretação analógica ou extensiva do art. 24º, nº 2, do ETAF de 2002, mas antes por força da aplicação da norma contida no art. 26º, alínea h), do mesmo ETAF e por força da expressa remissão para as normas do CPTA e do CPC contidas nas alíneas c) e e) do art. 2º do CPPT.
Neste contexto, cai imediatamente por terra a questão da inconstitucionalidade de natureza orgânica invocada, na medida em que ela tinha por pressuposto a aplicabilidade a esta Secção de Contencioso Tributário da norma de competência contida no art. 24º, nº 2, do ETAF.» (citado acórdão de 15/5/2013, rec. nº 01368/12).
Em suma, dado que, por um lado, este recurso é admissível no contencioso tributário por força da aplicação da norma contida na al. h) do art. 26º do ETAF de 2002 (e não por via da interpretação analógica ou extensiva do nº 2 do seu art. 24º) e dado que, por outro lado, é inquestionável que aquele art. 26º do ETAF, fixando a competência da Secção do Contencioso Tributário do STA, estabelece na al. h) que cumpre a esta Secção conhecer «De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei», e que as als. c) e e) do art. 2º do CPPT contêm expressa remissão para as normas do CPC e do CPTA (e, por conseguinte, também para o art. 150º deste último diploma legal), fica claro que a competência desta Secção de Contencioso Tributário para conhecer do recurso excepcional de revista se encontra estabelecida na lei.
Ou seja, como se salienta no acórdão desta Secção, de 21/10/2015, proc. nº 0432/14, a referida competência encontra fundamento legal na remissão, operada pela mencionada al. c) do art. 2º do CPPT, para as normas do CPTA e, bem assim, na remissão operada pela al. e) do mesmo preceito legal para as normas do CPC, diploma este que desde as alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/8, passou também a prever recurso excepcional de revista para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos de tribunais da Relação, «não havendo, assim, razão para que este tipo de recurso excepcional encontrasse exclusão apenas no contencioso tributário (solução que, essa sim, suscitaria dúvidas quanto à sua conformidade à lei constitucional, por atentatória do direito à tutela jurisdicional efectiva e ao princípio da igualdade)».
Assim improcedendo, pois, a questão (atinente às inconstitucionalidades de natureza orgânica) invocada pelo MP.
O Tribunal Constitucional pronunciou-se recentemente, aliás, sobre a questão da suscitada inconstitucionalidade orgânica [cfr. a Decisão Sumária nº 743/2014, de 5/11/2014, processo nº 926/2014 (3ª secção)], afastando-a, precisamente com o argumento de que a competência que o STA entende estar-lhe atribuída, por força dos referidos preceitos legais, está estabelecida por lei.
3.2. Quanto ao mais:
Por decisão proferida no TAF de Almada, em 30/12/2008 (fls. 346/366) foi julgada improcedente a impugnação deduzida por A………… contra as liquidações adicionais de IRS e IVA dos anos de 1994, 1995 e 1996, e respectivos juros compensatórios.
Dessa decisão do TAF de Almada a requerente interpôs recurso para o TCA Sul onde, por acórdão de 19/05/2016 (fls. 450/486), foi negado provimento a tal recurso, com fundamento, em síntese, em que a sentença não padece de erro de julgamento da matéria de facto, nem de nulidade por falta de fundamentação (por não especificar os fundamentos de facto que justificaram a decisão e por falta absoluta de prova testemunhal), nem de erro de julgamento de direito: por errónea qualificação das verbas relativas a despesas contabilizadas nos anos de 1994, 1995 e 1996, por errónea aplicação do art. 35º nº 5 do CIVA, por violação do princípio do inquisitório e por não ter sido aplicado o disposto no art. 120º do CPT (regime da fundada dúvida).
3.3. Discordando do assim decidido, o recorrente sustenta, no essencial, (a) que o acórdão recorrido não atendeu aos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas, nem formulou apreciação crítica sobre os mesmos, (b) que, por isso, a justificação dada em função de cada ponto referente aos factos dados por provados é muito singela, (c) que, se fosse caso, devia ter sido formulado despacho convite nos termos do n° 3 do art. 639° do CPC por forma a colmatar os vícios detectados nas conclusões, (d) que atendendo aos depoimentos se impõe que o acórdão proferido em relação à matéria de facto seja diferente, (e) que os comprovativos das despesas de pagamentos efectuadas constam documentados, tendo sido as respectivas verbas e a sua necessidade confirmadas pelos depoimentos prestados que têm consistência probatória, (f) que mostrando-se cumprido o disposto no art. 685°-B do CPC, a decisão proferida sobre a matéria de facto deve ser modificada, considerando-se que efectivamente foram despendidas pelo recorrente as verbas em questão.
Vejamos, pois.
3.4. Os pressupostos de admissibilidade do recurso excepcional de revista estão contidos no art. 150º do CPTA, em cujos nºs. 1 e 5 se estabelece:
«1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
(…)
5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo».
3.5. Interpretando este nº 1, o STA tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que «não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema». (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss..)
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito (Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296.), também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que «…constitui questão jurídica de importância fundamental aquela – que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjectivo – que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
E, tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação.» (ac. do STA - Secção do Contencioso Administrativo - de 9/10/2014, proc. nº 01013/14).
Ou seja,
- -(i) só se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
- -e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.
Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12.
E igualmente se vem entendendo que, em princípio, caberá ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC (Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC.) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13.
3.6. No caso, afigura-se-nos que não estão verificados os apontados requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional.
Desde logo porque o recorrente se limita a manifestar a sua divergência com o decidido na sentença do TAF de Almada e no recorrido acórdão do TCAS, nada alegando a respeito daqueles requisitos de admissibilidade e não atentando em que este recurso de revista excepcional previsto no art. 150º do CPTA não corresponde, como acima também se deixou dito, à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, antes funcionando “como uma válvula de segurança do sistema”, sendo admissível apenas quando se verificarem os apontados requisitos atinentes à relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada ou à clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito.
E o recurso também não seria admissível já que as divergências manifestadas também abrangem o próprio julgamento da matéria de facto (sem que se verifiquem os pressupostos previstos no nº 4 do art. 150º do CPTA) subjacente à decisão recorrida.
Acresce, por outro lado, que não se vê que sejam questões de relevância jurídica ou social de importância fundamental (Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296.) as que se prendem com a invocada nulidade do acórdão por falta de fundamentação, (Aliás, também quanto a esta matéria respeitante à nulidade do acórdão (por falta de fundamentação) o recurso de revista não seria meio adequado, dado o seu carácter excepcional, para arguição de nulidades do acórdão recorrido: tal nulidade haveria de ser invocada em sede de reclamação no tribunal recorrido (nº 4 do art. 615º do CPC – cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos deste STA, de 13/04/2010, no proc. nº 257/11, em 14/07/2011, no proc. nº 370/2011, em 12/01/2012, no proc. nº 899/11, em 26/04/2012, no proc. nº 237/12, em 23/04/2014, no proc. nº 01938/13 e em 15/07/2016, no proc. nº 383/16).) ou com o erro de julgamento de direito, por errónea qualificação das verbas relativas a despesas, ou por errónea aplicação do nº 5 do art. 35º do CIVA, ou por violação do princípio do inquisitório e por não ter sido aplicado o disposto no art. 120º do CPT, não é de admitir o presente recurso, sendo que o recorrente também não invoca que a doutrina e/ou a jurisprudência tenham vindo a pronunciar-se em sentido divergente ao decidido, gerando incerteza e instabilidade na resolução das questões em causa, nem se vislumbra a existência de um erro manifesto ou grosseiro na decisão recorrida, pelo que fica igualmente afastada a necessidade de este Tribunal intervir no quadro de uma melhor aplicação do direito.