ACÓRDÃO Nº 216/94
Processo nº 528/92
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 – A. veio pelo requerimento de fls. 159 e com base na alegação dele constante, arguir a "nulidade (-inexistência) jurídica do acórdão nº 817/93, tirado a fls. 152 e ss. dos presentes autos.
Não merece atendimento tal arguição como bem se extrai dos fundamentos do acórdão reclamado que, por inteiramente procedentes, se mantêm na sua integridade.
Nestes termos, sem necessidade de outras considerações, indefere-se aquele requerimento.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.
Lisboa, 3 de Março de 1994
Antero Monteiro Diniz
António Vitorino
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa