IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Relevam para a decisão da enunciada questão os factos anteriormente descritos no ponto I deste acórdão.
II.2 - II– Fundamentação Jurídica. O Direito Aplicável
Com o propósito de tornar célere a tramitação e decisão de grande número de acções declarativas para reconhecimento e cobrança de pequenas dívidas, essencialmente baseadas no crédito ao consumo, que se avolumavam nos tribunais, principalmente nos dos grandes centros urbanos, o legislador criou, pelo Dl. nº 269/98, de 1 de Setembro, os procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª Instância, neles se incluindo a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª Instância, regulando os seus termos de forma simplificada, em que a petição e a contestação não carecem de ser articuladas, mas em que na primeira (petição) haverá uma exposição suscinta da pretensão e dos respectivos fundamentos ( cfr seu artº 1º, nºs 1, 2,3), de molde a que , pela citação pessoal, o réu os possa conhecer e opôr-se-lhes, porque se não o fizer (se não contestar esses fundamentos), o Juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias (a invalidarem formalmente a instância) ou que o pedido seja manifestamente improcedente, como dispõe o seu Artº 2º , com o seguinte texto - “Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente”.
Este texto manteve-se, apesar das alterações introduzidas àquele diploma pelos seguintes: Dl. nº 107/2005, de 1 de Julho; Lei nº 14/2006, de 26/4; Dl. nº 303/2007, de 24/8; Lei nº 67-A/2007, de 31/12; Dl. nº 34/2008, de 26/2, e Dl. nº 226/2008, de 20/11.
Ou seja, se não houver contestação, o único controlo ponderado do juiz do processo há-de limitar-se a observar se ocorrem “de forma evidente”, excepções dilatórias (das que se prevêem nos Artºs 193º, 288º e 494º, do Cod. Proc. Civil, designadamente, e por exemplo, a nulidade processual decorrente da ineptidão por ausência de causa de pedir ou contradição entre esta e o pedido formulado) ou se o pedido é manifestamente improcedente. E o pedido será manifestamente improcedente quando for evidente que, pelos fundamentos apresentados (causa de pedir) o Requerente-demandante não tem o direito a que se arroga. Na “paternal” versão do Prof. Alberto dos Reis, a propósito do indeferimento liminar por manifesta improcedência (in Código de Processo Civil, anotado”, Volume II, 3ª Edição-Reimpressão, pag. 377 e 378), “...quando a inviabilidade da pretensão do autor for de tal modo evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão da causa...sendo exemplo característico: o de ser fora de dúvida que o autor não tem o direito material que se arroga contra o réu”.
O legislador concedeu, pelo que se está a ver, à ausência de contestação, um efeito cominatório semi-pleno, muito idêntico, em tudo o mais, ao efeito cominatório do processo declarativo de condenação, sumário ou sumaríssimo, na versão processual anterior à Reforma de 1995 ( Dl. nº 328-A/95, de 12/12).
Subentendeu, assim, que havendo razões efectivas para o demandado saber do que se trata, suposta a sua intervenção no contrato invocado, e tendo-lhe sido dado a conhecer pela citação pessoal os fundamentos e a pretensão do demandante, desnecessário se tornaria, se não contestasse, maior dilucidação sobre os factos não impugnados e o respectivo direito aplicável. Em vez disso, com as vantagens decorrentes de uma maior celeridade, ordenou ao juiz que se “limitasse a conferir força executiva”, ficando esta a valer como decisão condenatória e, consequentemente, como título executivo.
A omissão de contestação, por parte do réu – diz-nos Salvador da Costa, in “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, pag. 99 – “funciona como base indirecta de certeza, ou seja, de um elemento formal, a falta de oposição, e dela resulta um conteúdo material positivo, a aposição da fórmula executória”.
No caso que nos ocupa, o Autor expôs na petição inicial factos suficientemente claros no sentido de demonstrar a celebração de um contrato de mútuo, através de escrito particular, que, aliás, se mostra assinado pelos demandados, que não foi cumprido e constitui a razão de ser do pedido que formulou na acção.
Porque os demandados foram citados regularmente e não contestaram, havia somente que conferir força executiva à petição inicial, pois que não sendo evidentes, no caso, excepções dilatórias que invalidem formalmente a instância, nem se afigurando o pedido manifestamente improcedente, não há lugar, nos sobreditos termos, a uma qualificação jurídica dos factos não impugnados e, bem assim, para a invocação de razões doutrinárias ou jurisprudenciais – nomeadamente para as do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, uniformizador quanto a juros remuneratórios – que somente faria sentido trazer a concurso se houvesse lugar ao julgamento de direito e à respectiva qualificação dos factos provados.
Apesar daquele Acórdão Uniformizador de Jurisprudência ser tendencialmente de observar quanto à doutrina que adoptou (Artºs 763º a 770º do Cod. Proc. Civil), ele não tem força de lei, nem se substitui a esta. Depois que o Acórdão nº 810/93, de 7 de Dezembro, do Tribunal Constitucional, julgou inconstitucional a norma do Artº 2º do Código Civil, por violação do disposto no Artº 115º, nº5, da Constituição, o legislador veio pelo Dl. nº 329-A- 95, de 12/12, revogar aquele Artº 2º do Código Civil, retirando os Assentos das fontes consagradas do direito e não conferindo essa qualidade aos Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência. O Acórdão Uniformizador não tem, deste modo, função vinculativa, mas persuasiva, mesmo para os tribunais comuns de hierarquia inferior – cfr, entre outros, António Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, pag. 444 e 474, e José Lebre de Freitas, in “Código De Processo Civil Anotado”, Volume 3º, Tomo I, 2ª Edição, pag.202 a 209.
O Mmº Juiz Recorrido devia, porconseguinte, ter respeitado a lei em vigor, ou seja, o citado Artº 2º do Dl. Nº269/98, de 1 de Setembro, (na sua versão actualizada pelo Dl. nº107/2005, de 01/7), e ter simplesmente conferido força executiva à petição inicial.
Porque, em vez disso, fez uma errada interpretação e aplicação do direito, vai revogar-se a decisão recorrida e substituir-se pela omitida fórmula executória.
Sumário ( Artº 713º, nº7, do CPC):
I – Na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato, reguladas pelo Dl. nº 269/98, de 1 de Setembro, se o demandado não contestar, o único controlo ponderado do juiz do processo há-de limitar-se a observar se ocorrem, “de forma evidente”, excepções dilatórias (das que se prevêem, conjugadamente, nos artºs 193º, 288º e 494º, do Cod. Proc. Civil) ou se o pedido é manifestamente improcedente.
II – Nesse caso, se não houver contestação, e se não se verificarem excepções dilatórias ou o pedido da acção se não revelar manifestamente improcedente, não é permitido ao juiz atribuir força executiva à petição inicial nos termos do artº 2º daquele diploma legal e excepcionar dela os juros remuneratórios, com base no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T. J. nº7/2009, de 25/03/200.
Os Acórdãos Uniformizadores do Supremo Tribunal de Justiça, embora devam ser tendencialmente de observar, não se substituem à lei; não têm força vinculativa, mas somentem persuasiva.
IIIDECIDINDO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e conferindo-se, em sua substituição, força executiva à petição inicial.
Sem custas.
Porto, 25/02/2010
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo