IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., e reclamados o Ministério Público e B., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 17 de maio de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto para este Tribunal.
- 2.Através do Acórdão n.º 569/2021, a reclamação foi indeferida, confirmando-se o juízo de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade por inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão com que foi delimitado o objeto respetivo.
- 3.Notificado deste Acórdão, o reclamante veio arguir a respetiva nulidade e requerer a sua aclaração, pretensão que viu indeferida através do Acórdão n.º 865/2021, aresto que lhe foi notificado, na pessoa da respetiva Mandatária, através de correio registado, em 11 de novembro de 2021 (cf. fls. 77 e 83).
- 4.Novamente inconformado, o recorrente veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 865/2021, através de requerimento apresentado, via correio eletrónico, em 01 de dezembro de 2021 (cf. fls. 80 a 84).
Tal requerimento tem o seguinte teor:
«A., arguido/recorrente, com apoio judiciário, nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do Douto Acórdão proferido, vem arguir a nulidade de tal decisão, nos termos e pelos seguintes fundamentos:
1 – O recorrente vem pelo presente, arguir a nulidade do acórdão que julgou improcedente reclamação para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do recurso, por não ter sido notificado das respostas do Ministério Público e do Assistente à reclamação.
2 – Entende o arguido/recorrente que tem direito a conhecer e contestar tais respostas, constituindo a omissão de notificação, nulidade por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal, bem como das garantias de defesa e do princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados, tendo sido neste caso também violados os artigos 413.º e 417.º do Código de Processo Penal.
3 - O princípio do contraditório, traduz-se no dever do Juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão.
4 - No caso do arguido, de o ouvir por último e depois de todos os intervenientes, cfr. melhor resulta da notificação efetuada, o arguido só foi notificado das respostas do MP e do Assistente com a notificação do Acórdão.
5 - Tal omissão de notificação das respostas do Ministério Público e do Assistente ao reclamante, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, impedindo-o de cabalmente se defender.
6 - Com tal falta de notificação negou-se ao reclamante o direito, assegurado pelo artigo 20.º n.º 4 da nossa Constituição, a um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20.º da Lei Fundamental.
7 – Entende-se assim que as normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais – por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição) – se interpretadas no sentido que, permita considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete.
8 – Padece ainda, reitera-se, todas as decisões proferidas até ao presente de nulidade por omissão de pronúncia, nos temos do disposto no artigo 379.º n.º 1 al. c) do CPP, pelo que se reitera a pergunta: quando o Tribunal comete uma nulidade/irregularidade tempestivamente arguida, como foi o caso, falta de realização de audiência pelo Tribunal da Relação, como pode o arguido reagir de ilegalidades cometidas pelo Tribunal que põe em causa o seu Direito a uma defesa Plena?,
9 – Continua a considerar o arguido que se verifica um atropelo dos seus direitos de defesa.
Face ao exposto deve a presente arguição de nulidade proceder e decidir-se em conformidade com o Direito, só assim se fazendo Justiça».
Cumpre apreciar e decidir.