Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Em 8 de setembro de 2017 e 11 de setembro de 2017 foram apresentadas, junto da Comissão Nacional de Eleições, duas participações relativas à utilização de publicidade institucional pelo Município de Vila Nova da Cerveira (cfr. fls. 40 a 43; fls. 80 a 82).
2. Na sequência das mencionadas participações, a Comissão Nacional de Eleições notificou, respetivamente, em 11 de setembro de 2017 e 15 de setembro de 2017, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Cerveira para, no prazo de 36 horas, se pronunciar sobre os factos alegados nas participações acima mencionadas (cfr. fls. 44 e 71).
3. Em 18 de setembro de 2017, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Cerveira pronunciou-se apenas sobre os factos constantes da segunda participação, invocando, em síntese, o seguinte: i) foi realizada publicidade relativa a «obras em concreto, e não de uma qualquer promessa para o futuro»; ii) é da exclusiva responsabilidade da “Rádio Vale do Minho” o que esta publicita ou noticia; iii) a colocação de painéis de publicidade sobre financiamento pretende dar cumprimento à legislação relativa ao financiamento por fundos europeus (cfr. fls. 89 e 89v).
4. Em 26 de setembro de 2017, a Comissão Nacional de Eleições deliberou «notificar o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Cerveira para que, no prazo de 24 horas, promova a remoção das referidas publicações e dos outdoors, sob pena de incorrer num crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.» (cfr. fls. 39).
Deliberação que aqui se transcreve (cfr. fls. 39):
«A norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, proíbe a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública.
Com efeito, desde a publicação do Decreto n.º 15/2017, que data de 12 de maio, que é proibida a publicidade institucional, apenas se admitindo como exceção a divulgação de atos, programas, obras ou serviços quando estes se apresentem com um carácter urgente ou correspondam a obras, serviços ou programas cujo conhecimento dos cidadãos é essencial.
O Tribunal Constitucional, através dos Acórdãos n.º 461/2017, n.º 545/2017 e n.º 583/2017, veio confirmar o entendimento da CNE sobre esta matéria, afirmando que ‘estão inseridos no âmbito da publicidade institucional, para efeitos da sua proibição, todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors, etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação)’.
As situações em apreço não se enquadram na exceção prevista no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, pelo que as publicações no sítio da Internet da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira e na sua página na rede social Facebook, e os outdoors em causa consubstanciam formas de publicidade institucional proibida.
Assim sendo, no exercício da competência conferida pela alínea d), do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma Lei, delibera-se notificar o Presidente da Câmara Municipal da Vila Nova de Cerveira para que, no prazo de 24 horas, promova a remoção das referidas publicações e dos outdoors, sob pena de incorrer num crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.
Desta deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro»
5. O presente recurso, interposto pela Câmara Municipal de Vila Nova da Cerveira ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), tem por objeto esta última deliberação da Comissão Nacional de Eleições, de 26 de setembro de 2017.
O Recorrente concluiu no seguinte sentido (cfr. fls. 5v e 6):
«I. O ato administrativo praticado pela CNE em 26 de setembro de 2017 é nulo, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea c) do CPA, por não conter o seu elemento essencial – as concretas publicações que integram o conceito de publicidade institucional – efetuadas pelo Município de Vila Nova de Cerveira no seu no sitio da internet e na página do Facebook.
II. Caso se entenda que não é nulo, sempre o mesmo está ferido de ilegalidade, por falta de fundamentação, violando os artigos 151.º, n.º 1, alínea d) e artigos 152.º e 153.º, ambos do CPA, e como tal deve ser anulada.
III. A deliberação tomada pela CNE em 26 de setembro de 2017, relativamente à situação participada dos “Outdoors”, objeto do presente recurso, não considerou a resposta apresentada pela Câmara Municipal. Pelo teor da referida deliberação, verifica-se, igualmente, que da mesma não resulta qualquer fundamentação de direito para que se possa aferir quais as disposições violadas, decidindo pela remoção dos “Outdoors” em causa sem fazer referência ao enquadramento legal de tal decisão. Qualquer das imagens presentes no painel não poderão nunca assumir-se como “interferências exteriores no processo de formação da vontade dos cidadãos para o livre exercício do direito de voto”, visto que, em nenhuma delas consta qualquer mensagem publicitária que não seja a designação das obras constantes do “PLANO DE AÇÃO DE REGENRAÇÃO URBANA DO MUNICIPIO DE VILA NOVA DE CERVEIRA”.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Mostram-se assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
a) Pelo Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio, as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 1 de outubro de 2017;
b) Em 8 de setembro de 2017 e 11 de setembro de 2017 foram apresentadas, junto da Comissão Nacional de Eleições, duas participações relativas à utilização de publicidade institucional pelo Município de Vila Nova da Cerveira;
c) Na sequência das mencionadas participações, a Comissão Nacional de Eleições notificou, respetivamente, em 11 de setembro de 2017 e 15 de setembro de 2017, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Cerveira para, no prazo de 36 horas, se pronunciar sobre os factos alegados nas participações acima mencionadas;
d) Em 18 de setembro de 2017, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Cerveira pronunciou-se sobre os factos constantes da segunda participação;
e) Em 26 de setembro de 2017, a Comissão Nacional de Eleições deliberou «notificar o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Cerveira para que, no prazo de 24 horas, promova a remoção das referidas publicações e dos outdoors, sob pena de incorrer num crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.»;
f) Em 28 de setembro de 2017, a Câmara Municipal de Vila Nova da Cerveira interpôs, ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, de 26 de setembro de 2017;
g) Em 1 de outubro de 2017 decorreram as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais.
Vejamos.
7. Visto que o presente recurso tem por objeto uma deliberação da Comissão Nacional de Eleições relativa à proibição de publicidade institucional (n.ºs 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho) no período que medeia a publicação do Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio, e o concreto ato eleitoral, e tendo esse ato eleitoral entretanto ocorrido no passado dia 1 de outubro de 2017, a tomada de decisão no presente recurso não tem qualquer utilidade, ficando prejudicado o seu conhecimento.
Assim, por inutilidade superveniente, fica prejudicado o conhecimento do presente recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
Lisboa, 3 de outubro de 2017- Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete – Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita – Manuel da Costa Andrade.