2. O recorrido IEFP contra-alegou a revista, concluindo assim:
1- O recorrente não demonstra a observância de qualquer um dos critérios de admissibilidade de recurso excepcional de revista, porquanto não estamos perante uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
2- O processo aparenta uma complexidade que, na realidade, não tem;
3A aparência da sua complexidade tem vindo a ser trazida pelo recorrente;
4- Os autos centram-se somente na análise e discussão fáctica e jurídica, típicas da responsabilidade civil;
5- O recorrente pretende que o STA valore a prova fixada de modo diverso das instâncias, nos presentes autos, alegando para o efeito que o acórdão recorrido não deveria ter concluído que «os pressupostos da responsabilidade civil» não estavam preenchidos;
6- Tal alegação não sustenta um recurso de revista excepcional;
7- A discordância do recorrente com o decidido pelas instâncias não se manifesta no que à interpretação das normas legais respeita, antes a discordância fundamental do recorrente com o decidido respeita às ilações retiradas pelas instâncias dos factos constantes do probatório;
8- Sucede que o recurso de revista não pode ter por objecto a reapreciação da prova produzida e valorada nas instâncias;
9- Porquanto, não se detecta a existência de erro grosseiro na apreciação e valoração da prova e nem existiu ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova susceptível de legitimar a intervenção do STA;
10- A situação sub judice enquadra-se na responsabilidade civil extracontratual de pessoa colectiva pública por acto de gestão pública, ilícito e culposo, regulada, ao tempo, pelo DL nº 48.051 de 21.11;
11- Previa este diploma legal no seu artigo 4º que a «culpa» dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada nos termos do artigo 487º do Código Civil;
12- É jurisprudência pacífica que a responsabilidade civil extracontratual, no domínio dos actos de gestão pública, ilícitos e culposos, corresponde no essencial ao conceito civilista regulado no artigo 483º do CC;
13- Dos autos resulta que o recorrente não logrou alegar e provar - como era seu ónus - os factos constitutivos enumerados no artigo 483º do CC;
14- O regime jurídico a aplicar é indubitavelmente o da responsabilidade civil, e não se vislumbra diferente desfecho à acção decorrente da aplicação do direito aos factos narrados e provados;
15- Finalmente, o acórdão recorrido não violou lei substantiva ou processual;
16- Resulta assim que não estão reunidos nenhum dos pressupostos para haver lugar a recurso de revista.
Termina pedindo a «não admissão da revista» e, de todo o modo, que lhe seja negado provimento.
- 3.O recurso de revista foi admitido por este STA - «Formação» a que alude o nº6 do artigo 150º do CPTA.
- 4.O Ministério Público emitiu pronúncia no sentido do «provimento da revista» - artigo 146º, nº1, do CPTA.
- 5.Esta pronúncia mereceu resposta do IEFP, em sentido discordante, e do recorrente, em sentido concordante - artigo 146º, nº 2, do CPTA.
- 6.Colhidos que foram os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir a revista.
IIDe Facto
São os seguintes os factos provados que nos vêem das instâncias:
1- Em 01.10.1998 foi celebrado entre o Colégio de ............ e o autor «Contrato de Aprendizagem» do qual consta, entre o mais, o seguinte: [imagem digital no original] - ver folhas 11 e seguintes do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
2- Esse contrato foi registado no Centro de Braga do IEFP, em Outubro de 1998 - facto não controvertido;
3- O IEFP celebrou com a ............ Seguros, S.A., «contrato de seguro», titulado pela apólice nº ............, com o âmbito «Os acidentes ocorridos durante os cursos, ações de formação e atividades correlativas do IEFP, incluindo visitas de estudo e similares, durante o percurso direto entre o domicílio e o local da ação e retorno, qualquer que seja o meio de transporte utilizado», do qual consta, além do mais, o seguinte: [imagem digital no original] - ver folhas 20 e seguintes do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido;
4- No dia 03.05.2001, pelas 16H00, o autor sofreu um acidente, na aula de prática simulada da componente «Formação Posto de Trabalho» nas instalações de carpintaria no Colégio de ............, quando procedia a cortes de madeira na máquina esquadrajeira, e uma estilha se entalou entre o disco e a paralela, e ato contínuo se desprendeu atingindo o olho direito do autor - facto não controvertido;
5- No dia 03.05.2001, o autor foi assistido na urgência de oftalmologia do Hospital de S. João, na cidade do Porto, onde foi submetido a sutura de perfuração comeoescleral, no olho direito, ficando com ferida comeoescleral com hífene total - ver folhas 341/355 do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
6- O autor ficou internado desde o dia 03.05.2001 [data do acidente] até ao dia 14.05.2001, data em que teve alta do Hospital de S. João, após ter feito exame eletroretinográfico - ver folhas 16, e 341/355, do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
7- O autor prosseguiu tratamento, no regime de consulta externa, no Hospital Geral Santo António, aonde continua a ir para observação e controlo preventivo - ver folhas 353/365 do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
8- Como consequência direta e necessária do descrito acidente, sofreu perda de visão do olho direito, total e definitiva, após perfuração comeoescleral - ver folhas 341/355 do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
9- À data do acidente o autor tinha 18 anos de idade, era um jovem saudável e sem qualquer limitação física ou defeito estético;
10- Padeceu dores intensas, na altura do acidente;
11- Sofreu um terrível choque emocional ao saber que ficava cego do olho direito;
12- Padeceu também muitos incómodos durante o período do internamento hospitalar, bem como com as várias deslocações para as consultas e tratamentos em regime ambulatório;
13- De 13.05.2001 a 14.05.2001 o autor apresentou um défice funcional temporário total, mostrando-se impedido de realizar com autonomia as atividades da vida diária, familiar e social;
14- De 15.05.2001 a 08.09.2005 o autor apresentou um défice funcional temporário parcial, retomando com alguma autonomia as atividades da vida diária, familiar e social;
15- De 13.05.2001 a 20.05.2001 o autor apresentou uma repercussão temporária na atividade profissional total;
16- De 21.05.2001 a 08.09.2005 o autor apresentou uma repercussão temporária na atividade profissional parcial;
17- Durante o período de incapacidade temporária o autor experienciou sofrimento físico e psíquico, valorizável num quantum doloris fixável no grau 4, de uma escala de 7;
18- O autor sofre de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica valorizável em 25 pontos;
19- As sequelas descritas são compatíveis com exercício da atividade profissional marceneiro/carpinteiro, implicando esforços suplementares;
20- O dano estético permanente é fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta os seguintes aspectos: a perda do globo ocular, mesmo considerando a sua substituição por prótese ocular;
21- A repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer é fixável no grau 1, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta os seguintes aspectos: o abandono da atividade desportiva atrás descrita;
22- O autor tem dependências permanentes de ajudas, concretamente, seguimento regular em consulta de oftalmologia, com eventuais novos tratamentos médico-cirúrgicos, caso tal se venha a revelar necessário;
23- O autor precisa de uma prótese ocular estética, com necessidade de revisão regular, a determinar pelo médico assistente;
24- A principal consequência da perda de visão de um olho consiste na perda da visão estereoscópica e consequente perda da percepção de profundidade. Esta sequela é incompatível com profissões em que seja imprescindível a percepção de profundidade, como por exemplo, «motorista de pesados», «operador de grua», «jogador profissional de ténis», entre outras;
25- É de admitir, em termos genéricos, que, relativamente a «profissões que impliquem acentuado uso persistente da visão», o tipo de sequelas descritas seja compatível com essas mesmas profissões, implicando no entanto esforços suplementares;
26- Em 16.06.2003, o autor instaurou no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão ação, que ali correu termos sob o número 2626/13.1TJVNF, contra ............-Seguros de Vida, S.A. [1ª ré] e Instituto do Emprego e Formação Profissional [2º réu], na qual peticionou a condenação da ali 1ª ré a pagar o valor da indemnização até ao limite da cobertura da apólice ............, e o 2º réu o restante, até perfazer o valor global de 241.887,83€, alegando em suma ter celebrado um contrato de aprendizagem com o Colégio ............, ao abrigo do qual foi celebrado entre o IEFP e a ............ Seguros de Vida, S.A., um contrato de seguro pelo qual o 2º réu transferiu a sua responsabilidade por acidentes pessoais ocorridos por causa e durante a formação, e que tendo sofrido acidente durante e por causa da atividade de formação do qual lhe resultaram danos, as coberturas daquele seguro são manifestamente inferiores às responsabilidades decorrentes do sinistro - ver folhas 215 e seguintes do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido;
27- Em 15.02.2008 foi proferida sentença pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão pela qual a ............ Seguros, S.A. foi condenada a pagar ao autor a quantia de 12.469,95€, o Colégio de ............ a pagar a quantia de 162.530,05€, e absolvido o réu IEFP do pedido e o Colégio ............ do restante pedido - ver folhas 145 e seguintes do processo físico, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
28- Da sentença referida no ponto anterior foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto pelo Colégio ............ quanto à sua condenação e pelo autor quanto à absolvição do IEFP e do Colégio ............ - ver folhas 160 e seguintes do processo físico, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
29- Em 25.01.2010 o Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão pelo qual julgou procedente o recurso do Colégio ............, absolvendo-o da totalidade do pedido, e julgou o tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado contra o IEFP - ver folhas 179 e seguintes do processo físico, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
30- Interposto recurso pelo autor da decisão referida no ponto anterior, por acórdão de 29.06.2010 veio o Supremo Tribunal de Justiça negar a revista - ver folhas 202 e seguintes do processo físico, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Consta ainda, do julgamento de facto das instâncias, o seguinte a título de factos «não provados»:
1- Que o autor estava quase no termo do curso, que lhe permitiria, facilmente, acesso ao mercado de trabalho, exercendo a profissão de marceneiro/carpinteiro, com um vencimento mensal líquido nunca inferior a 550,00€;
2- Que para além da perda de visão, as sequelas resultantes para o autor não são compatíveis com o exercício de atividades profissionais que impliquem acuidade visual relevante;
3- Que o autor não poderá, por isso, trabalhar na profissão de marceneiro/carpinteiro para a qual se preparou, nomeadamente através da referida aprendizagem.
IIIDe Direito
Dá-se por reproduzido o que consta do projeto de acórdão que ficou vencido, por aderência ao mesmo, no que diz respeito ao seguinte:
“1. O autor – A………… - demandou nesta AAC o IEFP, pedindo ao tribunal a condenação deste a pagar-lhe «uma indemnização superior a 241.887,93€, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, vencidos desde a data do acidente [03.05.2001] ou, pelo menos, desde a citação da citação [30.04.2010]».
O objecto do litígio reconduz-se a apurar a ocorrência [ou não] da responsabilidade do réu IEFP pelo pagamento dessa indemnização em virtude da «omissão/incumprimento» do dever de celebrar um contrato de seguro que cobrisse [adequadamente] os danos resultantes do acidente sofrido pelo autor a 03.05.2001 no âmbito da sua atividade de formação.
A 1ª instância - TAF de Braga - «julgou improcedente a AAC», fundamentalmente por ter entendido que o autor não alegou factos que permitam responsabilizar o réu IEFP quer com base em contrato quer com base em conduta ilícita e culposa.
O autor interpôs recurso de apelação, apontando à sentença «erros de julgamento» de facto e de direito.
A 2ª instância julgou improcedentes uns e outros, e negou provimento à apelação, pelo que manteve na ordem jurídica a sentença recorrida.
Novamente o autor interpõe recurso, agora de revista, qualificando o julgamento da 2ª instância de errado quer relativamente à decisão sobre os alegados erros de facto como à decisão de direito.
Ao conhecimento destes erros de julgamento, levados às conclusões da revista, se limita o objecto deste recurso.
2. O tribunal de apelação - TCAN - julgou improcedente, como já dissemos, os «erros de julgamento sobre a matéria de facto» que lhe foram alegados pelo apelante. Eram eles os seguintes: - a seu ver, deveriam ser aditados à matéria de facto provada «mais sete factos», numerados de 31 a 37; - e deveriam ser dados como provados os «três factos que constam como não provados». Defende que toda essa matéria de facto se encontra provada quer por acordo das partes quer por documento.
São estes os sete «factos» cujo aditamento é reivindicado:
31- O autor sofreu, para além da altura do acidente, dores intensas, de que se queixava frequentemente [não obstante ser uma pessoa reservada];
32- A ocorrência do acidente em apreço determinou uma profunda modificação na qualidade de vida do autor pois que passou a ser um homem triste, desgostoso, zangado com a vida, assustado, medroso e revoltado com a sua sorte, tendo [o acidente] levado uma parte da sua alegria de viver;
33- O autor estava quase no termo do curso [o curso era de 36 meses e já tinha cumprido 31 meses] o que lhe permitia facilmente o acesso ao mercado de trabalho, exercendo a profissão de marceneiro/carpinteiro, com um vencimento mensal líquido nunca inferior a 550,00€ [na altura, e de 580,00€, hoje em dia-salário mínimo nacional] e que no mercado de trabalho atingiria em média os 800,00€ mensais [e no tempo de trabalho extra, os 15,00€ por hora];
34- Para além da perda de visão, as sequelas resultantes, para o autor, não são compatíveis com o exercício de atividades profissionais que impliquem acuidade visual relevante, já que a principal consequência da perda de visão de um olho consiste na perda de visão estereoscópica e consequente perda da percepção de profundidade;
35- As sequelas descritas não são compatíveis com o exercício da atividade de marceneiro/carpinteiro na sua plenitude, já que [pelo menos] para minimizar os riscos do acidente [face à sua condição após o acidente em apreço] tem de utilizar ferramentas manuais em detrimentos das ferramentas eléctricas; não pode trabalhar em andaimes; não pode realizar trabalhos em altura [riscos da queda agravados entre outras limitações]. O que o coloca em desvantagem definitiva no atual mercado de trabalho;
36- Os elementos disponíveis permitem admitir a existência do nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que se confirmam os critérios necessários para o seu estabelecimento: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e se excluiu a pré-existência de dano corporal;
37- O réu IEFP, embora tenha contratado um seguro com a ............ Seguros, SA, que cobria riscos sofridos pelo formando autor, fê-lo muito restrito, abrangendo apenas indemnizações até à quantia de 12.469,95€ para morte ou invalidez permanente triplo valor de 13,99€ dia para a incapacidade temporária e 3.491,53€ para as despesas de tratamento e repatriamento; assim, deixou a descoberto a cobertura por seguro de responsabilidade civil pelos danos de maior relevo [danos de valor mais avultado] como é o caso dos danos sofridos pelo autor, consubstanciando com tal comportamento culposo a ilegalidade de incumprimento do disposto na alínea d) e alínea l) do nº 1 do artigo 35º do DL nº 205/96, de 25.10.
E são estes os três «factos não provados» cuja inserção nos provados é reivindicada:
1- O autor estava quase no termo do curso, que lhe permitiria, facilmente, acesso ao mercado de trabalho, exercendo a profissão de marceneiro/carpinteiro, com um vencimento mensal líquido nunca inferior a 550,00€;
2- Para além da perda de visão, as sequelas resultantes para o autor não são compatíveis com o exercício de atividades profissionais que impliquem acuidade visual relevante;
3- O autor não poderá, por isso, trabalhar na profissão de marceneiro/carpinteiro para a qual se preparou, nomeadamente através da referida aprendizagem.
Consultado o acórdão recorrido, constatamos que o tribunal de apelação abordou estes alegados erros de julgamento sobre a matéria de facto, analisando cada um deles com suficiente minúcia, e de forma convincente.
A este tribunal de revista não compete reanalisar esses «erros de julgamento de facto» pois a lei não o permite. Na verdade, e segundo o estipulado no artigo 150º do CPTA - sobre o «recurso de revista» - a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual [nº 2], sendo que aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado [nº 3]. E esclarece o mesmo artigo que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova [nº 4].
Estamos, claramente, no domínio de alegado erro na fixação dos factos da causa, e não estamos, claramente também, no domínio de qualquer uma das duas exceções legais.
Sem sombra de dúvida, portanto, os erros de julgamento sobre a matéria de facto que são imputados nas conclusões da revista ao acórdão recorrido não devem, nem podem, ser apreciados por este Supremo Tribunal.
3. Antes de avançarmos para o conhecimento do alegado erro de julgamento de direito, relembremos a saga judicial que precedeu esta ação, a qual acaba por situar, e limitar, devidamente, o litígio que a vivifica [ver pontos 26 a 30 do provado].
Na verdade, o ora autor, em Junho de 2003, começou por demandar no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão a seguradora ............ Seguros de Vida, S.A., e o IEFP, pedindo a condenação daquela a pagar-lhe o valor da indemnização até ao limite da cobertura da apólice de seguro [12.469,95€], e este, a pagar-lhe o restante «até perfazer o valor global de 241.887,93€» - 141.887,93€ por danos patrimoniais + 100.000,00€ por danos não patrimoniais - tendo o Colégio de ............ sido chamado à demanda a título de interveniente principal.
Nessa ação cível era alegado pelo autor, em suma, que tinha celebrado com o Colégio de ............ um contrato de aprendizagem - ao abrigo do regime jurídico do DL nº 205/96, de 25.10 - no âmbito do qual foi celebrado entre o réu IEFP e a ré seguradora ............ um contrato de seguro pelo qual aquele instituto transferia para esta seguradora a responsabilidade por acidentes pessoais ocorridos durante e por causa da atividade de formação, sendo que a cobertura deste seguro mostra ser «manifestamente inferior» à que é necessária para ressarcir os danos que sofreu por causa de acidente com ele ocorrido a 03.05.2001 durante e por causa da sua atividade de formação.
Realizado o julgamento, o Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão fixou o montante da indemnização devida ao autor por «danos patrimoniais» em 125.000,00€ e a devida por «danos não patrimoniais» em 50.000,00€, e condenou a ré seguradora a «pagar-lhe a quantia de 12.469,95€» e o interveniente principal, Colégio de ............, a pagar-lhe o restante, ou seja, a «quantia 162.530,05€». E absolveu o réu IEFP do pedido.
Deduzidas apelações desta sentença pelo Colégio de ............ e pelo autor da ação, o Tribunal da Relação do Porto revogou a sentença recorrida na parte em que condenou o dito Colégio, que «absolveu da totalidade do pedido» e julgou, oficiosamente, o tribunal «incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado contra o IEFP.
Em sede de «revista», interposta pelo autor da ação, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 29.06.2010, manteve o decidido pela 2ª instância.
E foi assim que surgiu esta ação administrativa, entrada no TAF de Braga ainda antes do trânsito em julgado da decisão dos tribunais judiciais, ou seja, em 26.04.2010.
Nela - repetimos - o autor demanda o IEFP pedindo a sua condenação a pagar-lhe a já dita quantia global de 241.887,93€ [acrescida de juros de mora] e correspondente à indemnização que entende ser-lhe devida pelos danos derivados do acidente de 03.05.2001, e baseia a responsabilidade do IEFP no incumprimento do dever de celebrar seguro que cobrisse adequadamente os riscos e as eventualidades sofridas na sua atividade de formação.
4. É claro que a eventual existência desse «dever», que o autor impõe ao réu IEFP, só se coloca, se o montante da indemnização que lhe for devida ultrapassar o montante que se mostra coberto pelo contrato de seguro celebrado entre o IEFP e a seguradora [ponto 3 do provado].
Está provado que o autor sofreu acidente no dia 03.05.2001 quando, em «aula prática simulada» de formação, ocorrida nas instalações de carpintaria do Colégio de ............, procedia a cortes de madeira em máquina e uma estilha o atingiu no olho direito [ponto 4 do provado]. “
Atenhamo-nos, então, à fixação dos danos.
Relativamente aos danos patrimoniais apenas se provou, com interesse para este âmbito, que o autor, na altura com 18 anos, «sofreu perda total e definitiva de visão do olho direito devido ao acidente» [8 e 9 do provado], que entre 13.05.2001 e 20.05.2001 [8 dias] apresentou repercussão temporária na atividade profissional total, e, a partir daí, até 08.09.2005, repercussão na atividade profissional parcial [15 e 16 do provado]. Também se provou que as sequelas com que ficou «são compatíveis» com o exercício da atividade de marceneiro/carpinteiro - para a qual estava quase no fim da aprendizagem - implicando, porém, «esforços suplementares» [19 e 25 do provado].
É certo que foi alegado no ponto 20 da petição que as referidas lesões causaram ao autor uma incapacidade permanente geral de 35% e que no ponto 70 da contestação do IEFP este admite esta incapacidade não obstante entenda que os valores indemnizatórios em causa são exagerados.
Contudo, apesar da mesma constar da matéria de facto provada nas instâncias cíveis, esta matéria não consta da matéria de facto provada nos autos nem da não provada mas também não consta dos documentos que o autor indica como sendo comprovativos da mesma.
De qualquer forma, e apenas considerando o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica valorizável em 25 pontos, este deve ser considerado um dano patrimonial, como “ dano biológico”.
A este propósito extrai-se do Ac. STA 0802/08, de 24/5/2017, a que se adere:
“(...) Resulta da factualidade provada que o recorrente ficou afectado com sequelas que lhe conferem uma incapacidade permanente geral de 20%, as quais, sendo embora compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, implica esforços acrescidos. Não está demonstrado que, além dessa incapacidade permanente geral, ele tenha ficado a padecer de uma incapacidade específica para o trabalho ou que as sequelas provenientes do acidente se tenham traduzido em perda efetiva de rendimentos do trabalho.
Na incapacidade permanente geral avaliam-se todas as componentes da vida diária e não apenas o prejuízo funcional com repercussão profissional, pelo que o que se indemniza a esse título é todo o dano (dano biológico ou prejuízo de vida para toda e qualquer pessoa que se traduz “na diminuição somático-psíquica do indivíduo com natural repercussão na vida de quem o sofre”, na definição do Ac. do STJ de 27/10/2009, proferido no Proc. n.º 560/09.0YFLSB) com repercussões nas atividades da vida diária, incluindo as familiares, sociais, de lazer e desportivas. Não se trata, pois, de ressarcir um dano laboral, pela perda de rendimentos salariais, mas um dano de natureza geral decorrente das sequelas das lesões sofridas que não têm expressão em termos de incapacidade para o trabalho, apenas exigindo ao lesado esforços acrescidos (cf. Ac. do STJ de 11/12/2012 – Proc. n.º 40/08.1TBMMV).
Porém, como se escreveu no Ac. do STJ de 16/12/2010 – Proc. n.º 270/06.0TBLSD, “a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de foram relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha de profissão, eliminando ou restringindo seriamente qualquer mudança ou reconversão de emprego e, nessa medida, o leque de oportunidades à sua disposição, erigindo-se, deste modo, em fonte atual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais”.
Assim, ainda que não exista uma repercussão negativa no salário ou na atividade profissional do lesado – por não se estar perante uma incapacidade para a sua atividade profissional concreta –, a limitação funcional geral, tendo implicações na facilidade e esforços exigíveis e numa eventual futura mudança ou reconversão de emprego, integra um dano futuro previsível, de cariz patrimonial que deve ser compensado (cf. art.º 564º, n.º 2, do CC).
O critério orientador do valor dessa compensação quando não haja perda imediata de rendimentos, é o da equidade (art.º 566.º, n.º 3, do CC), havendo também que observar as exigências do princípio da igualdade, que implica a procura de uma uniformização de critérios, levando, para isso, em conta, nomeadamente, o salário auferido, a idade ao tempo do acidente, o tempo provável de vida ativa, o tempo provável de vida posterior, a depreciação da moeda, o grau de incapacidade e o acerto resultante da entrega do capital de uma só́ vez (cf., neste sentido, entre outros os Acs. do STJ de 23/11/2006 – Proc. n.º 06B3977, de 20/1/2011 – Proc. n.º 520/04.8GAVNF, de 11/12/2012 – Proc. n.º 269/06.7GARMR e de 26/1/2017 – Proc. n.º 1862/13.7TBGDM).
No caso em apreço, como vimos, não resultou provado que a incapacidade permanente geral fixada para o recorrente tivesse implicado a perda de rendimentos laborais.
Os esforços suplementares que ele terá́ de suportar para o exercício da sua atividade profissional, ou seja, a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua profissão, deverão ser tomados em conta no âmbito do chamado dano biológico que “assume um cariz dinâmico compreendendo vários fatores, sejam atividades laborais, recreativas, sexuais ou sociais” (cf. Ac. do STJ de 19/5/2009 – Proc. n.º 298/06.0TBSJM). Efetivamente, ainda que as sequelas incapacitantes não tenham um imediato reflexo no nível da remuneração auferida na atividade de pintor, elas poderão revelar-se plenamente no futuro, quer o recorrente mantenha a mesma atividade, quer queira ou tenha de mudar de atividade, caso em que verá diminuída a amplitude de escolha e, por isso, limitada as suas potencialidades no mercado de trabalho. Além disso, terão também de ser ressarcidos os danos resultantes da maior penosidade que o trabalho passou a representar para ele como forma de manter o mesmo nível de produtividade e de rendimento auferido.
Por este dano biológico, tem o recorrente direito a uma indemnização que, de acordo com o art. 566.º, n.º 3, do CC, deve assentar num juízo de equidade...”
Pelo que, atendendo à sua idade, no início de uma atividade profissional, para cujo exercício terá de fazer esforços suplementares, fixa-se, para o dano biológico sofrido pelo autor, segundo a equidade, um valor de 35.000 euros.
Passemos agora aos danos não patrimoniais.
Resulta provado da matéria de facto que na altura do acidente, em Maio de 2001, o autor tinha 18 anos, era saudável e sem qualquer limitação física ou defeito estético e como resultado do acidente ficou cego do olho direito, de modo definitivo e total, carecendo de prótese ocular estética, o que lhe provocou um terrível choque emocional.
E ainda que na altura do acidente teve dores intensas, e padeceu muitos incómodos quer na urgência (onde lhe foi suturada a perfuração no olho direito) quer nos 12 dias de internamento no Hospital de São João quer, ainda, durante o tratamento ambulatório no Hospital de Santo António.
Resulta também da matéria de facto fixada nos autos que durante 2 dias esteve totalmente impedido de realizar, com autonomia, as atividades da sua vida familiar e social, e durante cerca de 4 meses esteve parcialmente impedido de o fazer. E que tudo isto lhe provocou sofrimento físico e psíquico, valorizável quanto à dor em 4 numa escala de 7.
E que como consequência do acidente ficou a sofrer de um dano estético permanente fixável no grau 4 [numa escala de «7 graus de gravidade crescente»], de repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 1 [numa escala de «7 graus de gravidade crescente»], e com dependência de ajuda durante os tratamentos.
Nos termos do artigo 496º nº 1 do CC “... na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito “.
E do nº4 do mesmo preceito resulta que “O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º...”
Por sua vez o referido art. 494º do CC dispõe:
“Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.”
Não restam dúvidas de que na situação dos autos os danos não patrimoniais merecem a tutela do direito e que, portanto, o critério a seguir é o da equidade.
A equidade, como a justiça do caso concreto, é orientada e delimitada por critérios estatuídos na lei que visam reduzir a subjetividade do julgador que, por isso, tem de ater-se aos seus limites tendo por base a jurisprudência existente para evitar a desconformidade de decisões.
Portanto o critério a adotar será o de atender aos casos que mereçam tratamento análogo, adotando-se o critério seguido nos casos semelhantes, visando-se com isso o respeito do princípio da igualdade na decisão judicial na aplicação do direito ao caso concreto.
Na situação dos autos está em causa a perda total da visão de um olho que se é um dano grave para qualquer pessoa mais o será para um jovem de 18 anos na fase de socialização em que se encontra em que o aspeto físico é muito valorizado e pelos próprios mecanismos de aceitação dessa limitação nessa fase.
Estão em causa, assim, para além das dores físicas e morais provadas nos autos o drama na aceitação da limitação física e defeito estético que, pela experiência comum, o autor viveu.
Ora, tendo em consideração as quantias que têm sido atribuídas pelos nossos tribunais, nomeadamente nos AC do STA de 22.03.2017, Rº01356/14; AC do STA de 24.09.2020, Rº0133/11.8; AC STJ de 28.11.2013, Rº177/11.0; AC STJ de 21.03.2019, Rº20121/16.7, entende-se fixar, segundo a equidade, em 50.000,00€, já atualizados, o valor da indemnização por danos não patrimoniais.
À quantia total de 85.000 euros assim encontrada deve ser deduzida a quantia de 12.469,95 em que a seguradora ............ foi condenada, por decisão transitada em julgado proferida nos tribunais da jurisdição comum.
Quanto à responsabilidade do réu IEFP na presente ação administrativa, transcreve-se, por aderência, o teor do projeto de acórdão que ficou vencido:
“6. O contrato de aprendizagem celebrado entre o ora recorrente e o Colégio de ............ [Braga] foi-o ao abrigo do regime legal do «DL nº 205/96, de 25.10», tendo uma validade de 36 meses [cláusulas 10ª e 11ª do contrato de aprendizagem, ponto 1 do provado]. Por esse contrato, o Colégio de ............, na qualidade de «Entidade Coordenadora» [responsável pela organização da componente teórica da formação prática simulada] e «Entidade de Apoio à Alternância» [responsável pela formação] obrigou-se a ministrar ao ora recorrente, enquanto formando, formação em regime de aprendizagem no curso de marceneiro/carpinteiro, e que lhe conferia o nível II de qualificação profissional e equivalência ao 9º ano de escolaridade [cláusulas 1ª a 3ª do contrato de aprendizagem - ponto 1 do provado].
Este contrato de aprendizagem - celebrado em Outubro de 1998 [ponto 1 do provado] - foi registado no «Centro de Braga do IEFP» [ponto 2 do provado], tendo este instituto público celebrado, por sua vez, contrato de seguro com a ............ Seguros [apólice nº ………] abrangendo os acidentes ocorridos durante o curso de formação [ponto 3 do provado]. Efetivamente, lia-se no contrato de aprendizagem que era «dever» da entidade formadora [Colégio] «facultar ao IEFP todos os dados referentes ao formando necessários à celebração e atualização por esta entidade de um seguro que cubra os danos emergentes de acidente sofrido pelo formando durante e por causa da formação» [cláusula 8ª, nº 2, alínea g) - contrato de aprendizagem], e era direito do formando «beneficiar de um seguro que cubra os riscos e as eventualidades sofridas nas suas atividades de formação» [cláusula 7ª, nº 2, alínea d) – contrato de aprendizagem].
Tudo, aliás, de acordo com o regime legal vigente na altura, o já referido DL nº 205/96, de 25.10 [revogado pelo DL nº 396/2007, de 31.12], diploma este que veio reformar o sistema de aprendizagem criado 12 anos antes pelo DL nº 102/84, de 29.03 [seguido dos DL nº 436/88, de 23.11, e DL nº 383/91, de 09.10], e que, no seguimento da diretriz constitucional [artigo 70º, nº 1, alínea a), da CRP], visa implementar uma política ativa de promoção do emprego, através, nomeadamente, da resposta urgente ao problema de ministrar aos jovens que procuram o primeiro emprego a indispensável formação profissional.
Esse diploma legal [DL nº 205/96], no seu artigo 16º define contrato de aprendizagem como sendo aquele que «é celebrado entre um formando ou o seu representante legal e a entidade formadora, em que esta se obriga a ministrar-lhe formação em regime de aprendizagem e aquele se obriga a aceitar essa formação e a executar todas as atividades a ela inerentes, no quadro dos direitos e dos deveres que lhe são cometidos por força da legislação e outra regulamentação aplicáveis a este sistema» [nº 1], esclarecendo, porém, que «o contrato de aprendizagem não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão do curso ou ação de formação para que foi celebrado» [nº 3].
E diz o mesmo diploma legal, agora no seu artigo 35º, que é competência do IEFP, no tocante a esse sistema de formação, «manter atualizado um seguro que cubra os riscos sofridos pelos formandos durante e por causa da frequência da formação» [nº 1 alínea l)], e que o formando tem direito a «beneficiar de um seguro que cubra os riscos e as eventualidades sofridas nas suas atividades de formação» [artigo 19º, alínea d)].
Ressuma, assim, deste regime legal, que não intercorre, entre o IEFP e os aprendizes, qualquer relação contratual bilateral de índole laboral, assentando a intervenção do IEFP na prossecução da tarefa que a Constituição comete ao Estado de assegurar a formação profissional dos jovens [artigo 70º, nº 1, alínea a), da CRP. O DL nº 247/85, de 12.07, vigente na altura em que foi celebrado o contrato de aprendizagem dos autos, e que aprovava o Estatuto do IEFP, dizia caber ao IEFP, enquanto organismo público a quem compete a execução de políticas de emprego e formação profissional definidas pelo Governo, «promover a formação profissional» - seu artigo 4º alínea c)]. É, pois, no quadro desta «Administração prestadora», que o IEFP promove a celebração de contratos de aprendizagem - que não geram relações laborais - comparticipando nos encargos que oneram a entidade formadora, nomeadamente assumindo a responsabilidade de manter atualizado um seguro «que cubra os riscos sofridos pelo formando durante e por causa da frequência da formação».
7. Do que deixamos dito, mormente no ponto anterior, podemos e devemos concluir o seguinte:
- -Que o contrato de aprendizagem celebrado entre o recorrente e o Colégio é regulado pelas cláusulas que dele constam, e, na parte omissa, pelo regime legal do DL nº 205/96, de 25.10 [até por expressa remissão da sua cláusula 11ª];
- -Que a obrigação de natureza contratual que o Colégio assumiu, relativamente ao seguro, se limitou ao fornecimento de dados ao IEFP, necessários à celebração e atualização, por este, de seguro que cubra os danos emergentes de acidente sofrido pelo formando durante e por causa da formação;
- -Que a obrigação de celebrar contrato de seguro, e de o manter atualizado, de modo a cobrir os referidos danos, é do IEFP;
- -Que a lei exige que o seguro contratado pelo IEFP, e devidamente atualizado, cubra os riscos e as eventualidades sofridas pelo formando acidentado durante e por causa da formação;
- -Que a factualidade provada permite concluir que o Colégio cumpriu a sua referida obrigação contratual, já que o contrato foi registado no Centro de Braga do IEFP, ficando assim afastada a hipótese de ilícito por incumprimento contratual do mesmo, enquanto entidade formadora;
- -Que não resulta nem dos factos provados nem do regime legal aplicável que o Colégio tivesse que controlar a suficiência do valor seguro pelo IEFP [aliás, este intervém enquanto Estado Administração, fora do controlo privado].
Ora, o autor da ação veio alegar, e enquanto recorrente da revista veio reiterar, que o IEFP incorreu numa omissão consubstanciada em não ter celebrado [e mantido atualizado] um contrato de seguro de responsabilidade civil que verdadeiramente o protegesse, nos termos exigidos pelo DL 205/96, de 25.10, e pelo contrato de aprendizagem, pois que a cobertura contratada se mostra manifestamente insuficiente para cobrir os danos que sofreu devido ao acidente ocorrido durante e por causa da atividade de formação, já que tem por tecto a quantia de 12.469,95€.
E assiste-lhe razão.
Efetivamente, o «dever» do IEFP celebrar e manter atualizado o referido contrato de seguro decorre da lei [DL nº 205/96] e não do contrato de aprendizagem, no qual ele não é parte, sendo que esse seu dever corresponde a um direito do formando. Do «contrato de aprendizagem» decorre apenas, relativamente ao «contrato de seguro», o dever da entidade formadora [Colégio] - parte nesse contrato - fornecer ao IEFP os dados necessários à celebração e atualização do contrato de seguro.
A verdade é que, como decorre, o IEFP não cumpriu devidamente esse dever legal, em termos de ter contratado uma cobertura de seguro suficiente para indemnizar os danos decorrentes do acidente para o ora recorrente da revista, o que constitui uma omissão «ilícita», nos termos e para os efeitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas consagrada no DL 48.051, de 21.11.67, concretamente nos seus artigos 2º, nº 1, e 6º [diploma aqui aplicável face à data dos factos - 2001]. Como é sabido, a omissão gera o dever de indemnizar sempre que haja um dever jurídico de praticar o ato que seguramente - ou muito provavelmente - teria impedido a consumação do dano [Antunes Varela, «Das Obrigações em Geral», volume I, 10ª edição, Almedina, 2003, páginas 527 e 528].
É certo que esta responsabilização do IEFP exige que essa omissão «ilícita» tenha sido culposamente praticada, o que impõe ao demandante da mesma que «prove» a culpa do lesante [artigo 342º, nº 1. do CC].
A culpa, como se sabe, traduz-se num «juízo de censura ético-jurídico dirigido ao autor da conduta ilícita», que exprime a reprovação da mesma por, face às circunstâncias do caso concreto, poder e dever agir de outro modo, com a diligência que lhe era pedida. Na sua forma mais leve, de negligência ou mera culpa, ela exprime de modo particular essa omissão da diligência exigível ao agente ou ao serviço [culpa do serviço].
Na verdade, o julgador não está vinculado a práticas de desleixo, de desmazelo, ou de incúria que porventura se tenham instalado, se outra for a conduta exigível a «serviços zelosos e cumpridores dos seus deveres [ver AC STA de 19.11.1992, Rº 030291; AC STA de 19.01.2005, Rº 01325/03].
Mas o certo é que não é nada fácil, sobretudo no caso de condutas ilícitas «omissivas», traduzir em factos, a provar, uma tal culpa, de tal modo que a jurisprudência, inclusive deste STA, tem advertido que, nos casos de violação do dever de boa administração, através de conduta ativa ou omissiva, o elemento culpa se dilui na ilicitude, assumindo aquela o aspecto subjetivo desta, que se traduz, então, na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha o dever de conhecer ou de adoptar [ver, entre outros, AC STA de 26.11.98, Rº 042545; e AC STA de 08.07.99, Rº 043956].
Desta interpretação jurisprudencial resulta ser difícil estabelecer «uma linha de fronteira entre ilicitude e culpa», porque a omissão ou deficiente cumprimento dos deveres preenche simultaneamente os dois conceitos. No fundo, ter-se-á de apreciar a culpa, em face de um comportamento que se traduza numa normal, diligente e zelosa, aplicação das regras.
E, por tudo isto, julgamos ser legítimo concluir que, no caso em apreço, a omissão ilícita apontada ao IEFP é também uma omissão culposa.
Importa sublinhar, nesta fase da exposição, que o dano que vem imputado ao IEFP não se confunde, sem mais, com os danos não patrimoniais que já apuramos. O dano, aqui em causa, embora obviamente ligado a esses, é deles sequenciais, pois se consubstancia na falta de pagamento ao lesado - pela seguradora - do montante integral da indemnização que lhe foi fixada, e tudo por causa do incumprimento do referido dever legal, por parte do IEFP.
Tudo aponta, assim, para se dever concluir que, sem dúvida, essa falta de pagamento integral da indemnização fixada, por parte da seguradora que contratou com o IEFP, tem na conduta omissiva, ilícita e culposa deste último, a sua causa juridicamente relevante, pois que não só constitui, atentos os factos provados e o regime jurídico que os molda, uma condição sine qua non dessa falta de pagamento integral, como no plano abstracto surge como adequada a produzi-lo.”
Estão, assim, verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual prevista no DL 48.051 pelo que o IEFP é responsável pelo pagamento ao autor da quantia de 85.000 euros, montante já atualizado (50.000 correspondentes aos danos não patrimoniais e 35.000 euros correspondentes aos danos patrimoniais), quantia a que há que deduzir 12.469,95€, ou seja, 72.530,05 (setenta e dois mil e quinhentos e trinta euros e cinco cêntimos).
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em conceder parcial provimento a esta revista, revogar o acórdão recorrido e julgar parcialmente procedente a ação, condenando o réu a pagar ao autor a quantia de 72.530,05 (setenta e dois mil e quinhentos e trinta euros e cinco cêntimos) e absolvendo-o do restante pedido.
Custas por ambas as partes, aqui e nas instâncias, na proporção dos respectivos decaimentos.
Lisboa, 8 de Abril de 2021. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora por vencimento) - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha – José Augusto Araújo Veloso (vencido)
VOTO DE VENCIDO
Porque a discordância dos meus Excelentíssimos Adjuntos se limitou ao «apuramento dos danos patrimoniais e não patrimoniais», e seu respectivo «valor indemnizatório», limitar-me-ei a reproduzir a parte concernente que constava do projecto inicial que foi por mim apresentado:
«[ ... ]
4. É claro que a eventual existência desse «dever», que o autor impõe ao réu IEFP, só se coloca, se o montante da indemnização que lhe for devida ultrapassar o montante que se mostra coberto pelo contrato de seguro celebrado entre o IEFP e a seguradora [ponto 3 do provado].
Está provado que o autor sofreu acidente no dia 03.05.2001 quando, em «aula prática simulada» de formação, ocorrida nas instalações de carpintaria do Colégio de ............, procedia a cortes de madeira em máquina e uma estilha o atingiu no olho direito [ponto 4 do provado].
Relativamente aos danos patrimoniais, muito pouco se provou, porque, também, muito pouco foi alegado. Apenas sabemos do provado, com interesse para este âmbito, que o autor, na altura com 18 anos, «sofreu perda total e definitiva de visão do olho direito devido ao acidente» [8 e 9 do provado], que entre 13.05.2001 e 20.05.2001 [8 dias] apresentou repercussão temporária na actividade profissional total, e, a partir daí, até 08.09.2005, repercussão na actividade profissional parcial [15 e 16 do provado]. Mais se provou, note-se, que as sequelas com que ele ficou «são compatíveis» com o exercício da actividade de marceneiro/carpinteiro - para a qual estava quase no fim da aprendizagem - implicando, porém, «esforços suplementares» [19 e 25 do provado]. E, nada mais se apurou, sublinhamos, com repercussão directa na aferição de danos patrimoniais, mormente quanto a percentagens de incapacidade [IPP]. Tão pouco algo desse género integra a matéria factual cuja adição foi reivindicada pelo autor perante o tribunal de apelação. O que, aliás, surpreende este tribunal de revista, já que, no artigo 20º da petição inicial, tinha sido articulado que «as referidas lesões causaram ao autor uma incapacidade permanente geral de 35%».
No presente caso compete a este tribunal de revista, apenas, como aliás já salientamos supra, aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais que foram fixados pelas instâncias [artigo 150º, nº 3, do CPTA], sendo certo que estes, no tocante a danos patrimoniais, não permitem apurar a sua real existência, mostrando-se a matéria de facto relatada no parágrafo anterior mais vocacionada para ser valorada ao nível dos «danos não patrimoniais».
A esses passaremos.
Resulta provado, a tal respeito, que aquando do acidente - Maio de 2001 - o autor era um jovem de 18 anos, saudável, sem qualquer limitação física ou defeito estético [ponto 9 do provado]. Como consequência do acidente ficou cego do olho direito, de modo definitivo e total, carecendo de prótese ocular estética, tendo sofrido, com tudo isto, um terrível choque emocional [pontos 8, 11, e 23 do provado]. Na altura do acidente teve dores intensas, e padeceu muitos incómodos quer na urgência - onde foi submetido a sutura da perfuração no olho direito - quer nos 12 dias de internamento no Hospital de São João [no Porto] quer, ainda, durante o tratamento ambulatório no Hospital de Santo António [no Porto] [pontos 5, 6, 7,10 e 12 do provado]. Durante 2 dias [13 e 14.05.2001] esteve totalmente impedido de realizar, com autonomia, as actividades da sua vida familiar e social, e durante cerca de 4 meses [de 15.05.2001 a 08.09.2001] esteve parcialmente impedido de o fazer. E tudo isto lhe provocou sofrimento físico e psíquico, valorizável num quantum doloris fixável em 4 de uma escala de 7 [pontos 13, 14 e 17 do provado].
O autor ficou a sofrer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica valorizável em 25 pontos, de um dano estético permanente fixável no grau 4 [numa escala de «7 graus de gravidade crescente»], de repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 1 [numa escala de «7 graus de gravidade crescente»], e com dependência de ajuda durante os tratamentos [pontos 18, 20, 21 e 22, do provado].
Diz o «artigo 496º do CC» que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito [nº 1], e que o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º [1ª parte do nº 4], ou seja, e essencialmente, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
No presente caso, entendemos não restarem dúvidas de que os danos não patrimoniais que deixamos sintetizados no antepenúltimo parágrafo merecem a tutela do direito. Na verdade, se a perda total de visão de um olho constitui dano grave para qualquer pessoa, ela adquire particular relevância ao ser sofrida por pessoa tão jovem [18 anos], em plena fase de formação profissional e com toda uma promessa de vida à sua frente. Daí que se compreenda perfeitamente, face ao senso comum, e à experiência da vida, o drama que o autor vivenciou ao atentar na sua limitação física e defeito estético, e bem assim os incómodos e as dores físicas e morais tal como resultaram provadas.
O montante da indemnização destes danos - diz a lei - é fixado equitativamente pelo tribunal, sendo que, note-se, não se deve confundir equidade com mera arbitrariedade, ou com a entrega da solução desse montante a critérios assentes num «puro subjectivismo» do julgador. A equidade parte sempre do direito positivo, como expressão histórica máxima da justiça numa sociedade organizada, mas alija elementos técnicos e formais que só se justificam perante as exigências da normalização estadual. Daí que ela busque traduzir a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos que são fixados na lei, devendo o julgador ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Trata-se, assim, de ponderação prudencial e casuística, que, no respeito pela «segurança na aplicação do direito» e pelo «princípio da igualdade», deve conduzir a um montante indemnizatório dos danos morais que não destoe dos que «vêm sendo atribuídos, em situações similares, pela jurisprudência».
E, é atendendo a tudo isso, e aos «montantes indemnizatórios» ultimamente atribuídos pelos nossos Supremos Tribunais [ver, nomeadamente, AC do STA de 22.03.2017, Rº01356/14; AC do STA de 24.09.2020, Rº0133/11.8; AC STJ de 28.11.2013, Rº177/11.0; AC STJ de 21.03.2019, Rº20121/16.7] que temos por justo, em termos de equidade, atribuir ao autor, enquanto lesado, uma indemnização por danos não patrimoniais no montante, devidamente actualizado, de 60.000,00€.
[...]».
Lisboa, 8 de Abril de 2021
[JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO VELOSO]