Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
Nos presentes autos foi submetido a julgamento, em processo comum com intervenção de tribunal singular, o arguido AA1, nascido em .../.../1993, natural da freguesia da ..., concelho de Vila F..... C....., filho de BB e de CC, solteiro, portador do cartão de cidadão n.º 1........, residente na ..., concelho de Vila F..... C..... .
Por sentença de .../.../2023, foi decidido condenar o arguido AA pela prática de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante global de 330,00€ (trezentos e trinta euros).
Discordando da decisão recorrida, veio o arguido interpor recurso da mesma, pugnando pela respetiva absolvição por ilegitimidade do M.º P.º para o exercício da ação penal ou, subsidiariamente, pela reponderação da prova produzida nos autos, concluindo nas alegações:
«(…) 2– Do exercício do direito de queixa
2.1. -Da conjugação do disposto no n.° 1 do art. 113.° com o n.° 1 do art. 212.°, ambos do C.P., resulta que, no caso sub judice, a promoção do procedimento pelo Ministério Público estaria condicionada à apresentação de queixa pelo titular do respetivo direito.
2.2. -Sucede, todavia, que a pessoa que apresentou a queixa apenas conduziu o veículo a pedido e no interesse da proprietária, para ir buscar o filho desta a casa do progenitor, não estando, por isso, investido de poderes de disposição, uso e fruição do veículo, antes lhe competindo a mera detenção do veículo, em nome e no interesse daquela, razão pela qual
2.3. -Não detinha sobre a coisa poderes de uso e fruição tutelados pelo direito e, por isso, não viu atingido, pela prática do crime, um interesse especialmente protegido pela incriminação.
2.4. -Do exposto resulta que a queixa apresentada por DD não conferiu legitimidade ao Ministério Público para promover a ação penal, sendo a falta de tal requisito de procedibilidade consubstanciadora da nulidade insanável prevista na al. b) do art. 119.° do C.P.P.
3- Da impugnação da matéria de facto
3.1. -Dos factos indevidamente considerados como provados
O Tribunal “a quo” deu, indevidamente, como assente a factualidade vertida nos pontos 3., 4., 5. e 6
3.2. -Concretas provas que impunham decisão diversa da proferida
A. -Declarações do arguido/ofendido DD (ficheiro 20230605143927_12284512_2870258, n.º 1 do CD da prova) (….)
B. -Declarações do arguido Recorrente (ficheiro 20230605150515_1228451 2_2870258, n.º 2 do CD da prova) (…)
C. -Depoimento da testemunha BB (ficheiro 20230605152324_12284512_2870258, n.º 3 do CD da prova) (…)
D. - Depoimento (ficheiro 20230605154811_12284512_2870258, n.º 4 do CD da prova) (…)
E. -Depoimento da testemunha EE (ficheiro 20230605160835_12284512_2870258, n.º 5 do CD da prova) (…)
F. -Depoimento da testemunha FF (ficheiro 20230605162650_12284512_2870258, n.º 6 do CD da prova) (…)
3.3. -Da análise da fundamentação da sentença proferida decorre que o Tribunal descurou, no que ao alegado crime de dano concerne, os depoimentos das testemunhas BB e FF, o que consubstancia a nulidade prevista na al. c) do art. 379.º do C.P.P., a qual desde já se invoca para os devidos e legais efeitos.
3.4. -Por outro lado, as versões apresentadas pelo arguido DD e GG não se coadunam com a versão narrada por EE quanto ao local onde o veículo se encontrava estacionado,
3.5. -E as versões apresentadas pelo arguido e pelas referidas testemunhas são entre si contraditórias quanto ao local onde se encontrava o arguido BB e ao alegado dano causado.
3.6. -Por outro lado, compulsadas as fotografias de fls. 119 a 120 sobre as quais importa notar serem parciais, não datadas e carreadas paras os autos volvidos quase dois anos desde a data dos factos constata-se inexistir qualquer mossa/amolgadela na porta traseira esquerda do veículo.
3.7. -Por fim, a versão do arguido DD e de GG em como visualizaram o pontapé é refutada pela versão da testemunha mais próxima do local do dano, HH, o qual ainda que num primeiro momento afirme tê-lo visto, confirma depois não ter visualizado qualquer pontapé ou o arguido no momento em que ouve um estrondo.
3.8. -Tudo ponderado, é forçoso concluir que o Tribunal, com os meios de prova disponíveis e indicados, não tinha mais que a mera possibilidade de emitir um juízo de simples probabilidade de os factos terem ocorrido, mas tal juízo sempre seria escasso para a certeza e segurança necessárias à condenação do arguido.
3.9. -Por tudo o aduzido e perante tão singular ponderação da prova produzida em audiência de julgamento, alheada de um dos mais basilares princípios do processo penal - o princípio da presunção de inocência ínsito no n.º 2 do art. 32.º da Constituição – incorreu o Tribunal a quo em evidente erro de julgamento da matéria de facto ao considerar como provados os pontos 3., 4., 5. e 6. da sentença proferida.
3.10. -Em remédio da sentença recorrida e dos apontados erros de julgamento da matéria de facto, devem agora aqueles pontos 3., 4., 5. e 6. passar a figurar no elenco dos factos não provados (al. b) do n.° 2 do art. 431.° do C.P.P.), e, em consequência, ser o arguido absolvido da prática do crime de dano.
4- Ao decidir como decidiu o Tribunal “a quo” fez erradas interpretação e aplicação das normas ínsitas nos arts. 124.° e 127.°, ambos do C.P.P. e nos arts. 40.°, 50.°, 70.°, 71.° e 212.°, todos do C.P.»
O recurso foi admitido, por tempestivo e legal, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela respetiva improcedência, alegando, em síntese:
«1. -O ofendido DD utilizou o veículo automóvel a pedido e com autorização da sua irmã, proprietária do veículo, para ir buscar o seu sobrinho (filho da irmã), verificando-se assim que a utilização que fazia do veículo automóvel é legítima.
2. -O Acórdão do STJ n.º 7/2011 fixou jurisprudência no sentido de que “«No crime de dano, previsto e punido no artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, é ofendido, tendo legitimidade para apresentar queixa, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, do mesmo diploma, o proprietário da coisa ‘destruída no todo ou em parte, danificada, desfigurada ou inutilizada’, e quem, estando por título legítimo no gozo da coisa, for afectado no seu direito de uso e fruição.»
3. -Assim, para aferir da legitimidade para apresentar queixa pelo crime de dano é suficiente que se prove que o ofendido tinha o uso e fruição da coisa de forma legítima.
4. -O que se verifica no caso vertente, uma vez que o ofendido DD estava no gozo, uso e fruição do veículo por meio de título legítimo, sendo por essa razão titular de um interesse que a lei quis proteger com a incriminação.
5. -O Tribunal a quo fez uma correta avaliação dos factos provados, em ordem à ponderação da melhor decisão para o caso concreto, a qual, face ao que resultou da audiência de julgamento, não podia, de facto, ser outra que não a que se traduzisse na condenação do arguido, relativamente ao mencionado crime.
6. -A douta sentença recorrida expõe, assim, desde logo de forma rigorosa e irrepreensível, a exposição dos motivos de facto que determinaram a decisão, ajuizando criticamente as provas que serviram para formar a convicção do julgador.
7. -O Tribunal a quo valorou a prova produzida segundo este princípio, resultando da decisão recorrida todo o processo lógico e a motivação que levou ao apuramento da matéria de facto dada como provada.
8. -Como é manifesto na sentença recorrida, os factos dados como provados são suficientes para a condenação do recorrente pela prática do crime de dano, p. e p. pelo artigo 112.°, n.° 1, do Código Penal, pelo que não se verifica o erro de julgamento invocado pelo recorrente.
9. -Tendo a sentença a devida fundamentação artigo 205.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa e 374.°, n.° 2, do Código de Processo Penal -, deve, pois, concluir-se que nenhuma razão assiste ao recorrente e que a prova produzida em audiência foi de molde a permitir sustentar a decisão condenatória proferida, como resulta à evidência da indicação e do exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal recorrido, indicação e exame esses que constam da sentença condenatória em termos claros e exaustivos e, por isso, para ela nos limitamos a remeter.
10. -Em face do exposto, nada há a apontar à douta sentença recorrida, pelo que a mesma deverá ser mantida.»
Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, subscrevendo a posição assumida pelo Ministério Público na 1ª instância sustentando a improcedência do recurso, salientando:
«(…)Quanto à propalada questão prévia, traduzida na ilegitimidade do denunciante para apresentar a queixa-crime (art 113º,1, CP), refira-se que havia já sido, esclarecedoramente, abordada e decidida pelo Mm ºJuíz a quo, em sede preliminar da própria Decisão final recorrida, sustentando a legitimidade do detentor da coisa atingida, ainda que precário, posto que estava devidamente autorizado, no momento delituoso, a beneficiar do gozo do veículo, abrangendo os direitos de uso e fruição, justamente por título legítimo, isto é, in casu, por consentimento da respectiva proprietária (sua irmã, que o corroborou em Audiência, de resto, na senda do que afirmara na fase processual antecedente).
Ora, tanto é o bastante para o habilitar a deduzir queixa, por titular interesse juridicamente relevante, o que sempre decorreria do texto legal (art 113º,1, CP) e veio a ser homologado por Acórdão de Fixação de Jurisprudência (Ac. STJ, 7/11, publicado em DR de 31.05).
Consequentemente, a contaminação ensaiada pelo recorrente, no sentido de afectar o exercício da acção penal do MºPº (arts 48º/49º, CPP), controvertendo a condição de procedibilidade, naufraga ab initio, pese a discordância do arguido, desamparada legal e jurisprudencialmente, vem de ver-se.
Noutro plano, de impugnação ampliada da matéria de facto (art 412º,3, CPP), igualmente sucumbe a estratégia recursória, porquanto ao invés do alegado, o Tribunal Singular fundamentou, convincentemente, convenhamos, a sua opção, em função do acervo probatório reunido, que lhe mereceu rigoroso e criterioso escrutínio crítico, actividade jurídico- intelectual partilhada na Sentença (arts 97º,5, 374º,2, CPP, e 205º,1, CRP), socorrendo-se das vantagens, exclusivas da 1ª instância, da imediação, oralidade e contraditoriedade, caldeando essa aferição probatória com as regras da normalidade das coisas, da lógica e do actual estádio do saber humano (art 127º, CPP), perpassando da leitura da douta Decisão criticada objectividade e motivação, susceptíveis de absoluto controlo pela Instância Superior.
Ademais, havendo completude de factualidade, conciliação das proposições judiciais e plausibilidade racional (art 410º,2, a) a c), CPP; vícios sequer invocados pelo recorrente, note-se), mal se entende a arremessada alegação de omissão de pronúncia (art 379º,1,c), CPP).
Como, acresça-se, é descabida a invocação do princípio in dubio pro reo (art 32º,2, CRP), uma vez que o Julgador superou as dúvidas com que se inicia qualquer Julgamento, através da produção de prova, consolidando, com abundante razoabilidade, a sua convicção.
Sendo, a rematar, inócua e insustentável a tentativa do destinatário da administração da Justiça se sobrepor e substituir ao órgão decisor, impondo a sua íntima e subjectiva valoração da prova, num cenário em que fica por demonstrar, a todos os títulos, a contra-prova apta a arrasar as premissas judiciais controvertidas (art 412º,3,b), CPP).
Desta sorte, somos a sugerir que se valide o judiciosamente Decidido.»
Notificado o parecer, não mereceu o mesmo resposta.
Teve lugar a Conferência.
2. –QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação apresentada para fundamentar a sua impugnação da decisão da primeira instância, sem prejuízo das questões que forem de conhecimento oficioso (artigos 403.º, 410.º e 412.º, n.º 1 do Cód. Processo Penal e AUJ n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. 28/12/1995).
Não se vislumbrando questões de conhecimento oficioso a impor a apreciação do Tribunal, atendendo às conclusões apresentadas, cumpre decidir:
• Questão prévia – Da legitimidade para o exercício do direito de queixa;
• Da nulidade da sentença recorrida;
• Erro de julgamento.
3. –FUNDAMENTAÇÃO
3.1- Decisão recorrida
Transcreve-se a decisão recorrida na parte atinente à matéria de facto, relevante para apreciação das questões suscitadas em recurso:
«2.1. –Factos provados:
Produzida a prova e discutida a causa resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão a proferir:
1. -No dia .../.../2020, pelas 17 horas, o DD deslocou-se à residência do Arguido AA, sita na ...° 1-1ª, n.° ..., em Vila F..... C....., a fim de ir buscar o seu sobrinho menor, II, e filho deste último.
2. -Acontece, porém, que se gerou uma discussão relativo ao facto de ter ficado regulado que era a mãe do menor quem faria as recolhas e entregas, o que não estava a suceder, discussão iniciada pelo AA.
3. -Após, o DD dirigiu-se ao veículo com a matrícula ..-DD-.., da Marca Opel, Cor Cinza, pertença da sua irmã, encetou a marcha do mesmo e, quando passou junto ao AA, este desferiu um pontapé na porta traseira do lado esquerdo do aludido veículo, danificando-o.
4. -Como consequência direta e necessária da conduta do AA, o carro ficou com um risco e uma amolgadela, causando um prejuízo orçamentado em pelo menos 236,00 EUR (duzentos e trinta e seis euros).
5. -O AA agiu com o propósito concretizado de provocar estragos no veículo automóvel conduzido pelo DD, ciente de que, desse modo, o danificava, resultado esse que quis atingir, como efetivamente sucedeu, bem sabendo que agia contra a vontade deste.
6. -Agiu o AA de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e criminalmente punida.
Mais se provou quanto ao DD: (…)
Mais se provou quanto ao AA
14. -O Arguido AA não labora.
15. -Reside com os pais e os dois irmãos FF e JJ, já maiores de idade.
16. -Tem um filho, João, de 6 anos de idade, o qual reside alternadamente com cada um dos pais, uma semana com cada um.
17. -É proprietário de um lote com cerca de 800 m2, sito na freguesia de
18. -Não é proprietário de qualquer imóvel ou veículo.
19. -Ao nível de habilitações literárias, o Arguido é licenciado em Economia.
20. -O Arguido não tem antecedentes criminais.
2.2. –Factos não provados (…)
2.3. –Motivação da decisão de facto:
O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, bem como das declarações dos Arguidos e das testemunhas inquiridas, todos produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, prova esta que foi concatenada entre si e apreciada ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, plasmada no artigo 127.° do Código de Processo Penal.
Em primeiro lugar, refira-se que ambos os Arguidos falaram e ambos negaram a prática dos factos que constam da acusação pública, admitindo ambos, porém, o facto provado n.° 1 e a discussão posterior, uma vez que a mãe do menor não se encontrava presente.
Não obstante, para dar como provada a factualidade constante dos pontos 3 e 4, o Tribunal atendeu ao depoimento das testemunhas KK e EE, os quais presenciaram os factos e os relataram de forma espontânea, sincera, coerente e pormenorizada, pelo que se lhes atribui credibilidade. Ambas as testemunhas se mostraram isentas, sendo que HH, em particular, não possuí qualquer interesse na causa, tendo permanecido no veículo automóvel devido a zaragatas anteriores no momento da entrega e recolha da criança AA.
Acresce ainda que existem nos autos prova documental que demonstra os danos inerentes ao veículo automóvel em causa e o respetivo custo mínimo provável, conforme fotografias de fls. 119-120 e orçamento de fls. 118 e 249.
Aliás, o próprio AA afirma que levantou a perna no momento em que o veículo passou por si, apesar de ter negado que deu um pontapé ou tocou no mesmo.
Ora, todos estes elementos de prova, concatenados entre si, demonstram coerência e consistência, permitindo ao Tribunal afirmar de forma segura e convicta que o AA efetivamente danificou o veículo utilizado pelo Ofendido DD.
Sobre a intencionalidade no agir do AA, o Tribunal apenas se pode firmar em factos externos, muitos deles instrumentais ou meramente indiciários e, caldeando-os através das regras da experiência comum, encontrar uma justificação ou razão que dê sentido lógico e humano às condutas.
No presente caso, a versão trazida aos autos pela acusação mostra-se credível, coerente e coaduna-se com aquilo que resulta da prova, bem como das regras da experiência comum.
Com efeito, o AA, devido à discussão por si iniciada e relacionada com a ausência da progenitora da criança na respetiva entrega, por não concordar e se sentir injustiçado e revoltado (pois na semana anterior foi recusada a entrega da criança aos seus avós paternos, uma vez que o AA, progenitor, não se encontrava presente), desferiu um pontapé na porta traseira do lado esquerdo do aludido veículo, danificando-o, o que fez de forma deliberada e consciente.
Quanto às condições socioeconómicas de ambos os Arguidos, o Tribunal estribou-se nas declarações prestadas pelos próprios em audiência de julgamento, por não haver motivo para nelas e quanto a este aspeto não fazer fé.
Finalmente, o Tribunal teve ainda em conta os Certificados de Registo Criminal dos Arguidos (fls. 289-292), sendo que a única condenação do DD já deveria ter sido cancelada definitivamente, pelo que não será levada em consideração artigo 11.° n.° 1 alínea b) e 2 da Lei n.° 37/2015, de 05/05, na redação atualmente em vigor.
Quanto aos factos não provados, a convicção negativa do Tribunal é produto da ausência ou insuficiência da prova produzida com vista a atingir o juízo de certeza jurídico-prática que se impõe.
Em relação aos factos A, B e C, diga-se que o DD negou a prática dos mesmos, de forma que nos mereceu credibilidade, pela forma como prestou declarações, pela correspondência com a factualidade dada como provada e até porque foi o AA quem iniciou/espoletou a discussão.
Por seu turno, o AA confirmou a expressão proferida, mas as suas declarações, no seu todo, foram contraditadas pelos demais elementos de prova, conforme supra explanado a propósito da motivação da matéria de facto dada como provada, pelo que não nos mereceram credibilidade.
Por outro lado, a testemunha BB (pai do AA) prestou um depoimento parcial e inflamado, com fim protetor e absolutório do filho, pelo que não nos mereceu igualmente credibilidade.
Finalmente, apenas a testemunha FF atestou a expressão em causa, mas, para além das reservas que se impõem por se tratar de pessoa especialmente relacionada com o AA (seu irmão), este único meio de prova é insuficiente para dar como provado o facto A.
Na verdade, atendendo à discrepância entre as declarações do DD e o depoimento da testemunha FF, bem como à insuficiência deste único meio de prova, verifica-se uma dúvida insanável que, ao abrigo do princípio in dubio pro reo (enquanto manifestação do princípio da presunção da inocência princípio estruturante do processo penal), deve ser decidida no sentido de tais factos A, B e C serem julgados como não provados.»
3.2- Questão prévia – Da legitimidade do ofendido para o exercício do direito de queixa
Invoca o recorrente a ilegitimidade do Ministério Público para prossecução da ação penal, consubstanciadora da nulidade prevista no art. 119.º, al. b) do Cód. Processo Penal, porquanto DD não é titular de qualquer interesse especialmente protegido com a incriminação.
Tendo esta exata questão sido suscitada em sede de primeira instância, decidiu o Tribunal recorrido: «Em sede de alegações, o Arguido invocou a falta de legitimidade do Ofendido DD para apresentação de queixa quanto aos factos descritos nos pontos 3, 4, 6 e 7 da acusação pública, nos quais se imputa ao AA a prática de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.° n.° 1 do CP, na medida em que o Ofendido DD não é o proprietário do veículo automóvel em causa.
Ora, na verdade, o Acórdão do STJ n.° 7/2011 fixou a seguinte jurisprudência: «No crime de dano, p. e p. no artigo 212º, nº 1, do Código Penal, é ofendido, tendo legitimidade para apresentar queixa nos termos do artigo 113º, nº 1, do mesmo diploma, o proprietário da coisa ´destruída no todo ou em parte, danificada, desfigurada ou inutilizada´, e quem, estando por título legítimo no gozo da coisa, for afectado no seu direito de uso e fruição».
Com efeito, discutia-se precisamente se o mero detentor de um veículo automóvel tinha legitimidade para apresentação de queixa, tendo o Acórdão do TR Coimbra de 17/03/2010 respondido afirmativamente e o subsequente Acórdão do STJ n.° 7/2011 negado provimento ao recurso interposto pelo Arguido, mantendo aquela deliberação.
Em sentido idêntico, ver Ac. TR Porto de 10/02/2021, Proc. n.° 1423/17.1PEGDM.P1, Relator: Des. Horácio Correia Pinto, cujo ponto II do sumário se transcreve para melhor elucidação: “Para aferir da legitimidade para apresentação de queixa pelo crime de dano, basta que se prove que o pretenso ofendido usava e fruía legitimamente a coisa, não sendo necessário provar (documentalmente ou de outro modo) a que título o fazia (como proprietário, possuidor, locatário ou por ato de mera tolerância de terceiro”.
Dos autos é patente que o Ofendido DD utilizou o veículo automóvel com autorização e a pedido da sua irmã, proprietária do veículo, para ir buscar o seu sobrinho (filho da sua irmã), pelo que a respetiva utilização que fazia do veículo automóvel é legítima, com o inerente dever de a proteger.
Pelo exposto, indefere-se o requerido.»
Não podemos, senão, concordar com a decisão tomada pelo Tribunal a quo.
Sendo certo que o crime de dano reveste natureza semipública, o que determina que o procedimento criminal depende do tempestivo exercício do direito de queixa por parte do titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação (arts. 49.º do Cód. Processo Penal, 212.º, n.º 3, 113.º, n.º 1 e 115.º, n.º 1 do Cód. Penal) é hoje pacífico que a incriminação em causa não visou proteger apenas o titular do direito de propriedade, mas também todos os que legitimamente gozam, usam e fruem a coisa e que, por essa via, são titulares de interesses diretos e imediatos na preservação da mesma, assim como na fruição e disponibilidade de todas as suas utilidades funcionais.
Como se refere no AUJ 7/2011, em que se suporta a decisão recorrida, «Deste modo, para efeitos do artigo 113.º, n.º 1, do Código Penal, o conceito de «ofendido» como titular dos interesses que a incriminação quis proteger, pode, assim, abranger tanto o proprietário, como aquele que tem a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa, com um mínimo de representação jurídica que justifica a tutela penal, assistindo legitimidade aos titulares desses direitos e interesses legítimos, enquanto representantes de interesses especialmente tutelados pela incriminação, para apresentar queixa-crime, quando a coisa tenha sido alvo de qualquer uma das acções compreendidas no tipo do artigo 212.º do Código Penal.
Este critério significa que tem legitimidade para apresentar queixa por crime de dano, o proprietário — em qualquer situação este não poderia ser excluído, porque tal implicaria uma alteração do bem jurídico protegido pela incriminação —, o usufrutuário, o possuidor, o titular de qualquer direito real de gozo sobre a coisa e, ainda, todo aquele que tenha um interesse juridicamente reconhecido na fruição das utilidades da coisa.»
A queixa nos presentes autos foi apresentada por DD, que utilizava a viatura à data da prática dos factos, por a mesma lhe ter sido legitimamente cedida pela respetiva proprietária, sua irmã, tendo assim de entender-se que foi aquela apresentada por quem é titular de interesse (no uso, na preservação da função da viatura) particularmente protegido pela incriminação, não se verificando a invocada ilegitimidade do Ministério Público para a prossecução da ação penal.
Falece o recurso, nesta parte.
3.3- Da nulidade da sentença recorrida
Alega o recorrente que o Tribunal, quanto ao alegado crime de dano, descurou os depoimentos das testemunhas BB e FF, o que, em seu entender, consubstancia a nulidade prevista na al. c), do n.º , do art. 379.º, do Cód. Processo Penal.
Dispõe o invocado preceito legal que é nula a sentença quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre as questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
O vício de omissão de pronúncia resultará de uma lacuna, de uma ausência de tomada de posição expressa quer quanto a factos, quer quanto a consequências jurídicas. Verificar-se-á quando se constatar que o tribunal não procedeu ao apuramento de factos, com relevo para a decisão da causa que, de forma evidente, poderia ter apurado e/ou não investigou, na totalidade, a matéria de facto, podendo fazê-lo, ou se absteve de analisar e decidir uma questão que lhe foi suscitada ou cujo conhecimento oficioso a lei determina.
Como refere Oliveira Mendes2, “a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º, do CPP. Evidentemente que há que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras, como estabelece o citado nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil.
A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão.”
Esta causa de nulidade prende-se, assim, com o conhecimento do objeto do processo.
Mas o alegado pelo recorrente não é suscetível, sequer, em abstrato, de se acomodar na previsão deste vício, pois não refere o recorrente factos relativamente aos quais o Tribunal omitiu pronúncia (que também não detetamos).
O Tribunal pronunciou-se a respeito de toda a matéria que conforma o objeto do processo.
Afigura-se-nos, por isso, claro que a argumentação exposta pelo recorrente não traduz o vício em apreço, antes relevando da respetiva discordância com a decisão do Tribunal a quo, mas tal não configura omissão de pronúncia.
A argumentação do recorrente poderia, quanto muito, reconduzir-se à ausência de exame crítico da prova.
Como a violação do disposto no art. 374.º, n.º 2 do Cód. Processo Penal se reconduz a nulidade de conhecimento oficioso, cumpre apreciar da mesma.
De acordo com esta proposição legal, a fundamentação da sentença “consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
E a sua violação acarreta a nulidade da sentença, de acordo com o estabelecido no art. 379º, al. a), do mesmo diploma legal, que determina que “É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 389º-A e 391º-F.”
Estes preceitos legais densificam a imposição constante do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são sempre fundamentadas.
As decisões judiciais devem ser claras, objetivas, precisas, coerentes e suficientes, conhecendo do objeto do processo. As respetivas razões devem poder ser deduzidas da sua motivação, a qual não pode ser obscura ou padecer de vícios lógicos que a tornem ininteligível.
A fundamentação da sentença consiste, assim, na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (indicação das normas legais aplicadas) que, conjugadamente, determinaram o sentido da decisão (ou seja, que explicam, de modo lógico e racional, que o tribunal chegasse a uma determinada decisão).
Como refere o Tribunal Constitucional, entre outros, no Acórdão nº 27/20073, “A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais tem uma função não apenas endoprocessual, mas também dirigida ao exterior do processo: ela visa explicitar a ponderação que integrou o juízo decisório e permitir às partes – no caso, ao arguido – o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhes a possibilidade de optar pela reacção (impugnatória ou não) que entendam mais adequada à defesa dos seus direitos (e por esta via, a obrigação de fundamentação possibilita também, mediatamente, o exercício do direito ao recurso que possa caber no caso). Mas a exigência de fundamentação visa também possibilitar o próprio conhecimento pela comunidade das razões que levaram a uma determinada decisão, e, pela via da exigência de lógica ou racionalidade da fundamentação (contida na exigência de fundamentação), contribui também para a própria legitimação da actividade decisória dos Tribunais.”.
A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e assegura uma dupla finalidade, por um lado, extra processual, de transparência, como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos que a determinaram e, por outro lado, intraprocessual, permitindo assegurar a possibilidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos - para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo.
E o exame crítico das provas não se basta com a mera enumeração dos meios de prova e/ou reprodução do conteúdo de declarações4.
Como refere o Tribunal da Relação de Évora em aresto de 19.12.20195 «O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que, em tal exame crítico, estejam exteriorizadas as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. O que não se exige, na fundamentação da decisão fáctica (quer na enunciação das provas produzidas, quer no exame crítico das mesmas), é uma qualquer operação épica, em que o juiz tenha de expor, um a um, passo por passo, com inteiro detalhe, todo o seu percurso lógico dedutivo. Não se exige, pois, que o juiz explane todas as possibilidades teóricas de conceptualizar a forma como se desenvolveu a dinâmica dos factos em determinada situação, e, muito menos, que o juiz equacione todas as possibilidades (muitas delas até desrazoáveis, e, mesmo, absurdas) suscitadas, ao sabor das suas conveniências, pelos diferentes sujeitos processuais.
Também não se exige ao juiz que, de forma exaustiva e meramente descritiva, referencie e analise todas as declarações e todos os depoimentos, e, depois disso, vá ainda, facto a facto, pormenor a pormenor, circunstância a circunstância, explicar onde foi retirar a prova de cada um deles. Exige-se, isso sim (mas é coisa diferente), a enunciação, especificada, dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, a referência à credibilidade que os mesmos mereceram ao tribunal, e o exame do seu valor e relevância probatórios, permitindo-se, assim, no contexto ambiental, de espaço e de tempo dos factos delitivos em apreço, compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum.».
Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão.
E o exame crítico deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizado na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis ou até inócuos, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efetuada6.
Revertendo à situação dos autos, o Tribunal a quo enunciou as razões que determinaram a respetiva convicção, resultando ter desconsiderado os depoimentos das testemunhas BB e FF, respetivamente pai e irmão do recorrente.
O recorrente não concorda que tenha sido atribuída credibilidade às testemunhas KK e HH e não aos seus familiares, em face das discrepâncias de depoimentos.
Mas a discordância relativamente à apreciação da prova não se confunde com a ausência de motivação (como parece entender o recorrente).
E, basta a leitura da motivação, para perceber as razões pelas quais o Tribunal a quo deu como provada a atuação do recorrente.
Encontram-se, por isso, satisfeitas as exigência de fundamentação.
Coisa distinta da falta de fundamentação, como já salientámos, é a discordância da recorrente quanto à valoração da prova levada a cabo pelo Tribunal recorrido, mas isso não configura fundamento para nulidade da decisão.
Temos, assim, de concluir, pela improcedência do recurso no que diz respeito à nulidade da sentença condenatória.
3.4- Erro de julgamento - Art. 412.º, ns. 3, 4 e 6 do Cód. Processo Penal
A impugnação ampla da matéria de facto prevista no art. 412.º, ns. 3, 4 e 6 do Cód. Processo Penal, que apela ao erro de julgamento, obedece a pressupostos específicos.
O erro de julgamento da matéria de facto ocorre quando o tribunal considera como provado determinado facto, sem que o mesmo tenha sido objeto de comprovação na audiência de julgamento ou dá por não provado facto que, perante a prova produzida, deveria ter sido considerado como provado. Trata-se de erro no processo de valoração da prova, em conexão com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do Cód. Penal.
De acordo com o art. 428.º do Cód. Processo Penal, o Tribunal da Relação conhece de facto e de direito, mas os seus poderes de cognição são limitados. Permitindo o recurso a verificação e fiscalização, por parte de um tribunal superior, de eventuais erros na decisão da matéria de facto, não equivale a um novo julgamento do objeto do processo.
Por isso se considera que a reapreciação, com vista a detetar erros de julgamento de facto, é limitada aos pontos de facto concretos que o recorrente considera julgados de forma incorreta e às razões concretas invocadas para sustentar essa discordância.
O mecanismo de impugnação da matéria de facto aqui previsto visa corrigir erros manifestos, ostensivos de julgamento, por apelo à prova produzida e que se extraíam do registo da mesma, não legitimando a repetição do julgamento pelo tribunal ad quem.
Assim sendo, o tribunal de recurso, ao apreciar os fundamentos da impugnação da matéria de facto, deve verificar se o tribunal de 1ª instância apreciou os meios de prova de acordo com as regras de experiência comum, não retirando deles conclusões ilógicas, irrazoáveis, sem sentido ou contrárias à lei. Fora destes casos, deve respeitar a livre convicção do tribunal recorrido, em obediência ao princípio expresso no art. 127.º do Cód. Processo Penal.
O art. 127.º do Cód. Processo Penal, complementado com o art. 374.º, n.º 2 do mesmo diploma, impõe limites à discricionariedade, uma vez que a livre convicção não se confunde com a íntima convicção do julgador: o ato de julgar está delimitado pelas regras da experiência comum e pela lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, impondo que se extraía das provas um convencimento lógico e motivado.
Porque o art. 374.º, n.º 2 do Cód. de Processo Penal exige o “exame crítico das provas” é que o tribunal deve fundamentar a decisão em operações intelectuais que permitam explicar a razão das opções e da convicção do julgador, a sua lógica e raciocínio e deve observar as normas processuais relativas à prova, segundo o aludido princípio geral da livre apreciação, mas respeitando as proibições de prova (arts. 125.º e 126.º do Cód. de Processo Penal), as nulidades de prova, as regras de valoração de alguns tipos de prova como a testemunhal (arts 129.º e 130.º do Cód. de Processo Penal) pericial (art. 163.º do Cód. de Processo Penal) e a documental (167.º a 169.º do Cód. de Processo Penal).
Em suma, no recurso cumpre verificar a prova e o respetivo processo de aquisição probatória, nomeadamente a observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação e contraditório, mas privilegiando-se a valoração da prova efetuada pela 1.ª instância.
Na génese do art. 412.º, n.º3, al. b), do Cód. Processo Penal, não basta que se apure a possibilidade de ocorrência de uma versão distinta. A imposição de decisão diversa, em que a norma se sustenta, implica que a decisão de facto recorrida está errada, que se mostra impossível ou é destituída de toda e qualquer lógica ou razoabilidade (de acordo com as regras de experiência comum), que o tribunal recorrido fez uso de meios de prova não idóneos ou que existem contradições nas provas produzidas, que levaram à formação de uma convicção inaceitável e que, por isso, não se poderá manter.
O conhecimento dos factos por parte do Tribunal Superior é, como referimos, limitado, apenas podendo introduzir alterações quando exista erro manifesto ou a audição dos registos de prova permita, com toda a segurança, afirmar que foram violadas as regras da experiência comum, não estando em posição privilegiada para sindicar as convicções do tribunal recorrido no que respeita à prova oral produzida.
E a diferente valoração do recorrente quanto à prova produzida também não sustenta a existência de erro de julgamento.
Quando impugne a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas (art. 412.º, n.º 3 do Cód. Processo Penal).
Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c), do n.º 3, do art. 412.º do Cód. Processo Penal fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3, do art. 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação7.
No recurso da matéria de facto o recorrente tem o ónus de isolar e individualizar quais os factos que impugna e bem assim as provas que fundamentam a sua impugnação e, se for o caso, quais as que pretende ver renovadas e discutidas.
Não basta afirmar que determinada testemunha prestou declarações em sentido divergente ao que foi dado como provado; necessário se mostra que o recorrente, com base nesses elementos probatórios, os discuta face aos restantes e demonstre que o raciocínio lógico do tribunal recorrido não tem suporte na análise global da prova, impondo-se decisão diversa.
O que se espera do recorrente que invoca a existência de erro de julgamento é que aponte na decisão os segmentos que impugna e que os coloque em relação com as provas, concretizando as partes da prova gravada que pretende que sejam ouvidas (se tal for o caso), quais os documentos ou outros elementos probatórios que pretende que sejam reexaminados, assim evidenciando a verificação do erro judiciário a que alude.
No fundo, exige-se que o recorrente – à semelhança do que a lei impõe ao juiz – fundamente a imperiosa existência de erro de julgamento, desmontando e refutando a argumentação expendida pelo julgador.
No caso dos autos, embora o recorrente aponte como incorretamente julgados os factos 3., 4., 5. e 6.) constantes do elenco dos factos considerados provados pelo Tribunal a quo, já se mostra omissa a indicação dos concretos meios de prova que, em seu entender, imporiam decisão diversa, limitando-se o mesmo a transcrever depoimentos das testemunhas, expondo a sua interpretação sobre a prova produzida, manifestando a opinião de que tal prova se mostra insuficiente para justificar a respetiva condenação.
Não podem, pois, considerar-se adequadamente cumpridas as exigências impostas pelo artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal, ficando naturalmente prejudicada a impugnação da matéria de facto que o recorrente pretendia levar a efeito.
Não obstante, o que verdadeiramente resulta das conclusões do recurso é a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela que o Tribunal firmou sobre os factos (com base nos mesmos elementos probatórios), o que se prende com a avaliação da prova em conexão com o princípio da livre apreciação da mesma consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, cumprindo não descorar, que o Tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum.
A livre valoração da prova não é imotivável, antes se traduz numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos.
No juízo sobre a valoração da prova releva, num primeiro momento, a credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova, que depende substancialmente da imediação. Aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (como a linguagem não verbal, os olhares, os trejeitos, as hesitações, as inflexões do discurso).
Num segundo nível, referente à valoração da prova, intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correção do raciocínio que há de assentar nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, em suma, nas regras da experiência.
E o recurso em matéria de facto não tem por finalidade a realização de um segundo julgamento, mas tão só a apreciação da decisão proferida na 1ª instância. E esta apreciação irá traduzir-se no controlo dos elementos probatórios valorados pelo tribunal recorrido, à luz das regras da lógica e da experiência, sem olvidar os fundamentos da decisão que só a imediação e a oralidade permitem atingir, imediação e oralidade que não podem deixar de estar comprometidas no julgamento do recurso, uma vez que os juízes do tribunal superior apenas dispõem de registo áudio dos depoimentos.
Por isso ao tribunal superior cumpre verificar a existência da prova e controlar a legalidade da respetiva produção, nomeadamente, no que respeita à observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade, verificando, a adequação lógica da decisão relativamente às provas existentes. E só em caso de inexistência de provas, para se decidir num determinado sentido, ou de violação das normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica) cometida na respetiva valoração feita na decisão da primeira instância, esta pode ser modificada, nos termos do artigo 431º do Código de Processo Penal.
E quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre o juízo que a respeito das mesmas provas tenha sido alcançado pelo recorrente.
In casu, não se vê que o Tribunal a quo tenha incorrido em qualquer erro de julgamento que deva ser censurado por este Tribunal de recurso. Desde logo, nenhum reparo nos merece a desconsideração dos depoimento das testemunhas BB e FF.
Este último, surge a afirmar a sua presença no dia dos factos em circunstâncias pouco claras (mormente por, pese embora irmão do recorrente, não ter sido apresentado como testemunha em anterior momento processual). E, na verdade, mesmo a admitir que possa ter visualizado os factos, refere que só viu o seu irmão de costas, nunca referindo, por exemplo, ter visto o mesmo a efetuar o movimento de levantar o pé (o que o arguido admitiu ter feito).
Já a testemunha BB, pai do recorrente (e que, em determinado momento, teve a qualidade de arguido neste processo) apresentou um discurso claramente tendencioso, inflamado, sem qualquer serenidade, comprometido com a causa, como podemos constatar do registo áudio.
Sendo certo que o recorrente e o ofendido apresentam discursos antagónicos, os depoimentos das testemunhas KK e HH, que presenciaram os factos e os relataram de forma espontânea, sincera, coerente e pormenorizada, mereceram a credibilidade do Tribunal, o que a nós não nos merece reparo. Ambas as testemunhas se mostraram isentas, sendo que, como realça o Tribunal a quo, HH, em particular, não possuí qualquer interesse na causa, tendo permanecido no veículo automóvel a solicitação do ofendido e por conta de desacatos anteriores no momento da entrega e recolha da criança.
Nem assume relevância a relativa desconformidade na posição da viatura, antes de a mesma arrancar para deixar o local, entre os depoimentos do ofendido e da sua mãe e da testemunha HH, sendo estes consonantes quanto à direção tomada e passagem da viatura ao alcance do recorrente.
Os danos encontram-se documentados nos autos e foram relatados pelas testemunhas.
Não podemos deixar de realçar, que o recorrente admitiu ter levantado a perna no momento em que o veículo passou por si, apesar de ter negado dar um pontapé ou tocar no mesmo. Mas o reflexo, de que o recorrente admite ter sido animado, só pode ser o de pontapear a viatura, como acabou por fazer (pois que o movimento em causa dificilmente será associado a qualquer intuito de defesa).
E a apurada atividade desenvolvida pelo arguido não deixa margem para dúvidas quanto ao propósito que o animou.
O raciocínio seguido pelo Tribunal para dar por provada a autoria dos factos mostra-se lógico e coerente, não sendo merecedor de censura por parte deste Tribunal ad quem.
Não pode afirmar-se que o Tribunal a quo, na interpretação da prova que lhe foi trazida, tenha acolhido uma versão dos factos inverosímil, contrária às regras da experiência comum ou, sequer, que não tenha sido produzida prova que a suporte.
Em suma, não indicou o recorrente qualquer elemento de prova que tenha sido desconsiderado pelo Tribunal a quo, ou que tenha sido interpretado de forma manifestamente desconforme às regras que regem a apreciação da prova, pelo que inexiste fundamento para que sejam alterados os pontos de facto 3., 4., 5. e 6.
Lida a decisão (e a respetiva fundamentação), é de considerar que, de acordo com as regras da experiência comum, da normalidade das coisas e da lógica do homem médio, é razoável o entendimento do Tribunal a quo quanto à valoração da prova e à fixação da matéria de facto.
E não se deteta que o Tribunal recorrido tenha, na apreciação da prova, olvidado o basilar princípio constitucional da presunção de inocência enunciado no art. 32.º, n.º 2 da CRP, do qual emana o princípio in dubio pro reo.
O primeiro destes princípios, umbilicalmente ligado, limitando-o, ao princípio da livre apreciação da prova, exige a convicção para lá da dúvida razoável; e o princípio in dubio pro reo impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável.
Mas a dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção.
A opção pela perspetiva probatória que favorece o acusado só se impõe quando, esgotadas todas as operações de análise e confronto de toda a prova produzida perante o julgador, apreciada conjugadamente entre si e em conformidade com as máximas de experiência, da lógica geralmente aceite e do normal acontecer das coisas, subsista mais do que uma possibilidade de igual verosimilhança e razoabilidade.
Ora, tal não é, manifestamente, o caso dos autos – como, de resto, resulta claro da fundamentação exposta pelo Tribunal a quo.
Em momento algum, o Tribunal a quo refere qualquer dúvida quanto à autoria do recorrente, nem se deteta que, no uso dos métodos racionais de dedução e indução de apreciação da prova, a mesma devesse subsistir.
Operar o princípio in dubio pro reo pressupõe um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório.
Mas, se a fundamentação não viola o princípio da legalidade das provas e da livre apreciação da prova, alicerçando-se em provas legalmente válidas e valorando-as de forma racional, lógica, objetiva e em consonância com a experiência comum, como ocorre na presente situação, não pode concluir-se que a mesma prova gera factos incertos, que implique dúvida razoável.
E ouvida a prova gravada e examinados os documentos constantes dos autos, não vemos como censurar o resultado a que chegou o julgador da 1ª instância, ao convencer-se, para além da dúvida razoável, de que o recorrente, não só praticou todos os factos que foram dados como provados, como sabia que a respetiva conduta era proibida e punida por lei e, não obstante, quis praticar tais factos.
As provas existem para a decisão tomada e não se vislumbra qualquer violação de normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica). O Tribunal a quo apreciou criticamente todas as provas produzidas conjugadas entre si e com as regras de experiência comum, conforme consta da respetiva fundamentação de facto.
O recorrente não concorda. Porém, a fundamentação da convicção do Tribunal, em conjugação com a matéria de facto fixada, não revela que seja notoriamente errada, ilógica, contrária às regras da experiência comum. Podemos, pois, concluir, que o Tribunal a quo, imbuído da imediação, explicitou as razões da sua convicção, de forma lógica e racional, com o mínimo de consciência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor, alicerçar uma convicção sobre a verdade dos factos.
Ao sustentar a inexistência de prova, o recorrente limita-se afinal a desconsiderar a prova produzida, sem sequer cuidar de tentar abalar a consistência dos raciocínios utilizados pelo julgador, reduzindo materialmente a sua impugnação a uma crítica da valoração da prova feita pelo tribunal recorrido, pugnando por uma perspetiva diferente da mesma, por não aceitar a credibilidade que aquele tribunal atribuiu à conjugação do teor dos documentos com as declarações das testemunhas referidas e, afinal, a sua valia como base de demonstração dos factos a partir dos quais, com lógica, de acordo com as regras da experiência comum e para lá de qualquer dúvida razoável, se podem ter por assentes os segmentos impugnados.
E esta posição do recorrente não traduz, na verdade, uma real impugnação da matéria de facto.
Mau grado, sempre se dirá que, observada a decisão recorrida, verificamos que o Tribunal a quo, de forma que não nos merece qualquer reparo, evidenciou o modo como fez o seu convencimento, indicando os meios probatórios e os motivos por que foram esses meios determinantes para a sua convicção.
Mostra-se efetivamente bem fundado o juízo probatório do Tribunal. Assentando as suas ilações na prova documental e testemunhal, extraiu o julgador conclusões perfeitamente harmoniosas com os dados da experiência comum, sem que se evidencie qualquer falha no raciocínio seguido.
Temos, pois, que a conjugação de todos os elementos probatórios recolhidos e devidamente explicitados na decisão do Tribunal a quo permite inferências suficientemente seguras no sentido da matéria dada como provada, não se vislumbrando qualquer contra-argumento suficientemente seguro que justifique e, menos ainda, imponha, solução diferente daquela a que chegou o tribunal recorrido, cumprindo, mais uma vez, salientar que a crítica à convicção a que este chegou, sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência comum, não pode ter sucesso, se se alicerçar apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida.
Não se deteta, assim, como possam ter sido violados os direitos do recorrente consagrados no art. 32.º, da CRP.
Improcede, por isso, a alegação de erro de julgamento.
Não subsistindo qualquer uma das questões suscitadas e atinentes à matéria de facto, por manifestamente improcedentes, resta dar a mesma como assente
Inexistindo modificação da matéria de facto, inexiste igualmente fundamento para alterar o enquadramento jurídico-penal operado pelo Tribunal a quo, o qual, de resto, não vem questionado pelo recorrente.
4. –Decisão
Pelo exposto acordam as Juízas deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, assim se confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Uc´s (art. 513.º, n.º 1 do Cód. Processo Penal, art. 8.º, n.º 9 do RCP e tabela III anexa ao mesmo).
Notifique.
Lisboa, 9 de janeiro de 2024
Mafalda Sequinho dos Santos
(Juíza Desembargadora Relatora)
Sandra Ferreira
(Juíza Desembargadora Adjunta)
Carla Francisco
(Juíza Desembargadora Adjunta)
1. Foi também submetido a julgamento, e absolvido, DD, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de coação, previsto e punido pelo artigo 154.º n.º 1 do Código Penal.
2. Comentário ao artigo 379.º, in Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed. revista, Almedina, 2022, pág. 1167.
3. Processo nº 784/05, Relator Paulo Mota Pinto, acessível em www.tribunalconstitucional.pt
4. Ac. TC n.º 680/99, DR, II Série, 5/3/99: “É inconstitucional a norma do n.º 2 do art. 374.º do CPP de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.º, da CRP, bem como quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 410.º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do art. 32.º, também da CRP”.
5. No processo nº 10/18.1GBFTR.E1, Relator João Amaro, acessível em www.dgsi.pt
6. Ac. TRL de 18.01.2011, processo n.º 1670/07.4TAFUN-A.L1-5, Relator Vasques Osório, www.dgsi.pt.
7. AUJ n.º 3/2012, in D.R. 18/04/2012 “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no art. 412.º, n.º 3, al. b) do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta de início e termo da declaração”.