I- Resulta do artigo 381 do Código de Processo Civil, que as providências a requerer no seu âmbito tanto podem ser conservatórios como antecipatórias.
II- São pressupostos inerentes ao seu decretamento: verosimilhança da existência do direito; fundado receio de que outrem lhe cause lesão grave e dificilmente reparável; adequação da providência a assegurar a efectividade do direito ameaçado; que o prejuízo resultante para o requerido não exceda consideravelmente o dano que com ela se pretende evitar; e que ao caso não caiba nenhuma das providências tipificadas.
III- Pretendendo requerente que seja ordenado o cancelamento dos registo de reserva de propriedade que incidem sobre as quotas sociais da sociedade X, mediante a prestação de caução, por depósito, de certa importância, sendo certo que na acção se pede que os aqui requeridos sejam condenados a reconhecer que os autores pagaram os preços das quotas em causa e que seja ordenado o cancelamento das reservas de propriedade que impendem sobre as quotas, estamos perante um procedimento antecipatório que, para ser decretado, tem que obedecer aos respectivos requisitos.