I- Para a impugnação pauliana ser eficaz, produzir o seu efeito útil normal, é preciso que seja também dirigida contra os posteriores adquirentes, com base no artigo 613º, do Código Civil, configurando-se, pois, a situação como de litisconsórcio necessário passivo.
II- Se, porém, o prédio alienado se encontrava penhorado, em execução movida pelo autor da impugnação contra o primeiro alienante, embora o acto esteja registado provisoriamente (por natureza) em virtude de o prédio se encontrar inscrito em nome do primeiro adquirente, e tal registo preceder o da segunda transmissão, deixa de ser necessária a intervenção dos posteriores adquirentes.