I- Nos termos do n.º 2 do artigo 1406.º do CC, “o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título”, ou seja, o comproprietário só pode adquirir uma quota-parte do bem se alegar e provar factos que configurem inversão do título da posse tal como é definido no artigo 1265º do CC, isto é, que impliquem uma “ocupação do terreno em termos que privam os demais de ocupá-lo também”, na expressão de Antunes Varela (CC Anotado, vol. III, pág. 360);
II- Ora, só a ocupação do assento da casa terá a virtualidade de privar o outro comproprietário do uso inerente à compropriedade, pois no tocante à restante área alegadamente cultivada pelos demandantes o uso por eles feito “não constitui posse exclusiva”, atento o disposto na disposição transcrita;
III- Por conseguinte, é irrelevante a afirmação constante de petição de que “os demandados têm conhecimento dos factos supra alegados e contra eles não deduziram oposição”, pois tal inércia não configura inversão do título da posse e é compatível com o uso normal de um bem em compropriedade;
IV- Através da acção os AA apenas pretendem pôr termo à compropriedade, sendo óbvio que se tiver havido inversão do título da posse relativamente a certa e determinada parcela, ainda que de extensão superior à respectiva quota parte, ao Tribunal cumpriria declará-lo, sem cuidar saber da extensão da quota ou quotas dos restantes;
V- No caso sub judice , o Tribunal apenas podia reconhecer o direito de propriedade exclusiva sobre a casa edificada pelos demandantes e não que “se destacaram por usucapião como terrenos distintos os lotes identificados no artigo 5”, ou que “por via da usucapião invocada, se operou a divisão do imóvel em dois novos prédios”;
VI- Porém, não é o direito de propriedade atinente à casa que está em causa nestes autos, mas antes a divisão em dois lotes distintos de um prédio rústico de 5084 m2, ou seja, pretende-se obter sentença que, com base na posse sobre uma parcela determinada, exercida por um dos comproprietários, se divida o terreno em dois lotes;
VII- Ora, a divisão intencionada confronta-se com uma dificuldade legal, já que cada uma das partes resultantes teria área inferior à unidade mínima de cultura;
VIII- As vicissitudes relativas à construção da casa no imóvel são de todo irrelevantes para a decisão do mérito desta acção, constando mesmo dos autos que o A. foi notificado da proposta de aprovação das obras de urbanização, mas não entregou o requerimento para a emissão do alvará, ou seja, a legalização da construção implantada no terreno é independente da divisão do prédio, pois o Município concedeu autorização para as obras de urbanização, a qual caducou porque no prazo legal não foi requerida a necessária licença;
IX- A pretensão dos AA. (e nesta sede, também da R. que suscitara a questão) conflitua com o disposto no artigo 1376.º do CC que obsta a que os terrenos aptos para cultura sejam fraccionados em parcelas de área inferior à unidade de cultura fixada para cada área do País;
X- O A. e a R. adquiriram um prédio rústico, para exploração agrícola, a destacar de um outro prédio, declarando na circunstância que o terreno vendido não se encontra situado em zona urbanizada, nem compreendido em plano de urbanização aprovado;
XI- Desconhecendo-se, embora, a cultura dominante para que o prédio terá aptidão, pois nada foi alegado a tal propósito, mas em face da sua extensão (5.084m2), é intuitivo que tal informação é irrelevante uma vez que, quer se destine a cultura arvense, hortícola ou de sequeiro, o fraccionamento do prédio implica necessariamente a criação de parcelas de área inferior à unidade de cultura estabelecida pela Portaria nº202/70 (2ha/arvense; 0,5ha/hortícola e 4ha/sequeiro);
XII- É óbvio que a intenção das partes é que o fraccionamento intencionado pelos AA seja subsumível à previsão da alínea c) do artigo 1377.º do CC, ou seja, se destine à construção e não ao cultivo (finalidade que, de resto, está implícita na documentação que constitui fls. 263 a 299),à semelhança de muitos outros casos similares ocorridos na mesma época e de que veio a nascer uma área urbana de génese ilegal (AUGI) que motivou a sua reconversão urbanística, ao abrigo dos pertinentes instrumentos legais criados para o efeito (Lei nº91/95, de 2 de Setembro e suas alterações);
XIV- Contudo, a partir da entrada em vigor do DL. 289/73, de 6 de Junho, o fraccionamento passou a carecer de alvará de loteamento e igual exigência foi estabelecida no DL. N.º400/84, de 21 de Dezembro, significando isto que o fraccionamento do prédio em lotes depende da verificação de pressupostos por parte da entidade autárquica competente e, nesse contexto, não pode o Tribunal criar lotes à revelia da Câmara Municipal, à qual também compete delimitar o perímetro e fixar a modalidade de reconversão das AUGI existentes na respectiva área.
(Sumário do Relator)