O Ministério Público, não se conformando com o despacho proferido pela Mma Juiz a fls 343 e 344 que ordenou a notificação ao Mº Pº da sentença proferida no dia 30/4/2007, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões:
1. As fases do processo penal comum português são cinco: inquérito, instrução, julgamento, execução e recursos.
2. A presença do Ministério Público é obrigatória na audiência de discussão e
julgamento e, como tal, no acto de leitura da sentença proferida.
3. Nos casos em que o Magistrado do Ministério Público, notificado para comparecer em tal acto, se encontra impedido ou a faltar, há que proceder às diligências de substituição estabelecidas na Lei Orgânica do Ministério Público.
4. Caso tais diligências se revelem infrutíferas, não restará outra alternativa senão o adiamento da audiência.
5. Procedendo-se à leitura de sentença sem a presença (obrigatória) do Ministério Público, consignando unicamente em acta os motivos da não comparência, violam-se as normas incitas nos artigos 53°, 119°, alínea b), 330°, nº 1 e 372, nº 3, todos do Código de Processo Penal, verificando-se uma nulidade insanável.
Mas, Vossas Excelências, como é apanágio, farão a acostumada Justiça!
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A questão que aqui se levanta é saber qual a consequência processual da leitura de uma sentença proferida em audiência sem a presença de um magistrado do Mº Pº, devidamente notificado para o acto.
No caso vertente, no dia designado para a leitura da sentença a Sra juiz foi informada que não havia nenhuma magistrado do Mº Pº disponível uma vez que estavam todos em outras diligências.
A Sra Juiz procedeu, então à leitura da sentença ordenando a sua notificação ao Mº Pº.
De acordo com o disposto no art 313 nº 1 e 2 do CPP o despacho que designa dia para audiência é notificado é notificado ao Mº Pº.
E de acordo com o disposto no art 330 nº 1 do CPP se no início da audiência, não estiver presente o Mº Pº (...), o presidente procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição do Mº Pº pelo substituto legal(...).
Daqui se retira que as audiências (de julgamento) não podem ser levadas a cabo sem a presença do Mº Pº ou do seu substituo legal. O que se pretende com esta disposição é assegurar um eficaz funcionamento do princípio do contraditório.
E para a leitura da sentença é obrigatória a presença do Mº Pº?
A primeira nota a salientar é a de que audiência e sentença são fases distintas do julgamento; na verdade, este é precedido pelos actos preliminares regulados no título I do livro VII do código; segue-se a audiência – título II; e termina com a sentença – título III. Daqui se infere que não é lícito concluir que as normas relativas à audiência se apliquem necessariamente à sentença.
No que aqui respeita estatui o art 372 nº 4 que a leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que devam considerar-se presentes na audiência, ou seja, equivale à notificação do Mº Pº, do arguido, assistente e o defensor.
Enquanto no que respeita à audiência de discussão e julgamento a lei não deixa margens para dúvidas – é obrigatória a presença do Mº P, sob pena de nulidade insanável o mesmo não acontece no que respeita à leitura da sentença.
O que resulta da lei é que a sentença “deve” ser notificada ao Mº Pº, arguido, assistente e partes civis bem como, aos respectivos defensor e advogados.
Se a sentença for proferida em acto seguido ao encerramento da audiência, consideram-se notificados todos os presentes.
Nada na lei “obriga” a presença do Mº Pº. Este tem é que ser notificado da sentença para proceder em conformidade. Se o legislador pretendesse que a presença do Mº Pº fosse obrigatória teria deixado tal muito claro como o fez para a audiência.
É verdade, que o Mº Pº é um órgão de administração da justiça colaborando com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito. A ele compete o exercício da acção penal, sendo que a sua atitude no processo deve obedecer a critérios de estrita legalidade e objectividade (art 219 da CRP e 53 nº 1 do Estatuto do Ministério Público”, e, por isso o tribunal deve sempre diligenciar pela presença do Mº Pº.
Ora, no caso vertente, foi o que se fez diligenciou-se pela presença do Mº Pº, no entanto estavam todos impossibilitados em outras diligências.
Será que o Tribunal deveria ter apelado à presença do notário ou de pessoa nomeada pelo Sr Procurador da República? Ou até proceder ao adiamento da diligência?
Parece-nos que não.
Primeiro porque não é obrigatória a presença do Mº Pº para a leitura da sentença. Na verdade, nesta diligência o Mº Pº apenas tem que ouvir a leitura da sentença. Nenhum direito é posto em causa.
Por outro lado, o juiz só deve socorrer-se da substituição do Mº Pº pelo notário ou outra pessoa em face de situações urgentes, ou seja, quando se torne necessário garantir a liberdade dos cidadãos – caso de arguidos presos e para a soltura de presos –ou em quaisquer outros casos impostos por necessidade urgente (neste sentido já decidiu o STJ em 3/2/1993, BMJ 424,491, Ac.RP de 26/10/1995, CJ, XX, T4, 238).
Ora, no caso vertente, não estamos perante qualquer situação de urgência e a lei apenas refere que o Mº Pº deve ser notificado da sentença não de que é obrigatória a sua presença para o acto.
Resta referir que o efeito útil que ilustre recorrente tiraria da procedência do recurso seria transferir para o Juiz o trabalho de ler a sentença que lhe foi notificada. Ora, os recursos devem ser utilizados para submeter ao Tribunal Superior questões relevantes e não bagatelas inúteis apenas para satisfação pessoal.
Assim nenhum reparo nos merece a despacho recorrido.
Termos que se julga improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Coimbra,