Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria
. 13 de Fevereiro de 2017
Indeferiu a reclamação apresentada e manteve o acto de recusa pela secretaria.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………….. e B…………. vieram interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do processo de impugnação n.° 282/17.9 BELRA, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1. Os recorrentes requereram o benefício do apoio judiciário no articulado com que impetraram a sua reclamação de créditos;
2. Em 7/06/94, a mesma deu entrada no SF do Cartaxo;
3. Ao tempo, vigorava o regime do apoio judiciário vertido no DL 387- B/87, de 29-12;
4. O referido regime previa que com a apresentação do pedido de apoio judiciário formulado nos respetivos articulados, este implicava a não exigência imediata de quaisquer preparos;
5. Outrossim, o mesmo era extensivo aos demais processos que seguissem por apenso àquele em que a concessão se verificou;
6. Com efeito, os recorrentes na respetiva reclamação que deduziram contra o ato de recusa pela secretaria alegaram desconhecer que sobre o mesmo haja recaído decisão;
7. De qualquer das formas, não poderia a petição de reclamação ter sido recusada, porque, a tanto, o impedia a citada norma impeditiva do referido regime do apoio judiciário, sem que este tivesse merecido a respetiva apreciação, como comanda a lei, aplicável;
8. Assim sendo, a petição haveria de ter sido recebida e a Mmª. Juiz “a quo” conhecido do incidente;
9. Mas, nunca mantendo o ato de recusa da secretaria.
10. Por conseguinte, a Mmª. Juiz “a quo” aplicou equivocadamente o disposto na al. f) do art. 558º do CPC, ao manter a recusa da petição efetuada pela secretaria judicial, pela não comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pela reclamação que deduziram de ato de órgão de execução fiscal, porquanto os recorrentes dela estavam dispensados, na medida em que deduziram pedido de apoio judiciário, a que o tempo, já longínquo em que o mesmo foi deduzido, não obstava.
Requereram a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que admita a petição de reclamação dos recorrentes.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da confirmação da decisão recorrida.
A sentença recorrida não considerou provados quaisquer factos havendo alicerçado a sua convicção nos seguintes elementos que dela constam:
(…) vêm apresentar RECLAMAÇÃO DO ACTO DE RECUSA DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, por não ter sido apresentado comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário.
Para tanto e, em síntese, alegam o seguinte:
a) Aquando da apresentação da petição de reclamação de créditos, a qual data de 7 de Junho de 1994, os reclamantes deduziram na referida peça processual um pedido de apoio judiciário para a dispensa de preparos e do pagamento de custas, ao abrigo do regime vigente, constante do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29.12;
b) Os Reclamantes desconhecem o despacho que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário;
c) Estando inserta no apenso de reclamação de créditos, a presente petição de reclamação, está abrangida pelo pedido de apoio judiciário formulado.
Concluem pedindo a revogação do ato de recusa da petição pela secretaria.
(…)
Revertendo para o caso dos autos, os Reclamantes alegam que não efectuaram o pagamento da taxa de justiça, porquanto, requereram com a petição inicial de reclamação de créditos, efectuada em 7-6-1994, o pedido de apoio judiciário e ainda não obtiveram resposta.
Ora, ao contrário da actual Lei do Apoio Judiciário em que se prevê que, decorrido mais de 30 dias sobre a formulação do pedido de apoio judiciário, o mesmo deve considerar-se tacitamente deferido (cf. artigo 25°, n.° 2), nos presentes autos, não há notícia de que tenha sido concedido o apoio judiciário aos Reclamantes, isto é, não existe decisão expressa de concessão do apoio.
Por outro lado, ainda que se admitisse que o mesmo pudesse ter sido concedido, nenhum sentido faria relevar o apoio judiciário que terá sido concedido há 23 anos atrás, quebrando-se a respectiva conexão logico — cronológica, resultando assim, um efeito contrario àquele que é pressuposto aos fins do acesso ao direito e aos tribunais.
Com efeito, “a sua manutenção pode não fazer qualquer sentido em razão do tempo que passou e do desaparecimento altamente provável do circunstancialismo em que assentou a decisão da concessão” in Salvador da Costa, “O Apoio Judiciário”, 7 edição pág. 139.
Em face do que antecede, nenhuma censura merece o ato de recusa praticado pela Secretaria, ao abrigo da alínea f) do artigo 558.° do CPC, mantendo-se o mesmo, nos seus exactos termos.»
Pese embora a reclamação aqui em causa, no que foi remetido a este Supremo Tribunal Administrativo, constituída por um processo com 64 páginas, não comportar, em apenso, todos os elementos processuais relevantes para a decisão, consultando este processo podemos, com razoável certeza, fazer o seguinte historial da relação material controvertida:
1. Em 1991 a sociedade “C…………… Ld.ª” prometeu vender e os ora recorrentes prometeram comprar uma garagem. Para tanto os ora recorrentes entregaram à referida sociedade, a título de sinal 700.000$00. Os promitentes vendedores facultaram o uso pleno e exclusivo da garagem por parte dos ora recorrentes, até que fosse celebrada a escritura prometida.
2. Em 1993 a CGD intentou acção executiva contra a sociedade para cobrança da quantia de 64.846.587$00. No processo executivo correspondente foi marcada a venda do imóvel referido em 1 para dia 23/06/1994.
3. Os ora recorrentes verificando que a sociedade em questão, não tinha possibilidade de cumprir o contrato-promessa que haviam celebrado, intentaram junto do Tribunal Judicial do Cartaxo uma acção de condenação contra a sociedade pedindo que:
a) Fosse decretada a resolução do contrato promessa ….(…).
b) Que a ré fosse condenada a pagar-lhes a quantia de 1.400$00 …(…).
c) Que lhes fosse reconhecido o direito a exercerem a retenção sobre a garagem até que lhes fosse paga a quantia indicada em b).
4. Peticionaram ainda a graduação do seu crédito.
5. Com a acção supra referida os ora recorrentes peticionaram apoio judiciário.
6. Ignora-se que decisão foi tomada quanto ao pedido de apoio judiciário.
7. Por sentença de 12/03/1999, foi declarada a falência da sociedade executada.
8. Os autos foram remetidos em 14/04/1999, ao Tribunal Judicial do Cartaxo, tendo sido devolvidos em 23/06/2016 ao Serviço de Finanças.
9. Em 1 de Julho de 2001, foi proferida sentença condenando a sociedade a pagar o crédito resultante da “promessa”, bem como a reconhecer que sobre a fracção em questão incidia um direito de retenção a favor dos autores (ora recorrentes).
10. Entretanto, a CGD terá apresentado proposta de aquisição do imóvel em questão, a qual terá sido aceite pelo Serviço de Finanças e àquela adjudicado o imóvel, mediante a dispensa de pagamento ao abrigo do disposto no artº 327º, al. h) do CPT.
11. Os ora recorrentes terão requerido nos autos de falência a devolução do apenso de reclamação de créditos ao Serviço de Finanças, a fim de aí ser efectuada a respectiva graduação.
12. Em 23/06/2016, foram devolvidos ao Serviço de Finanças do Cartaxo.
13. Em 06/01/2017, o Serviço de Finanças do Cartaxo levou ao conhecimento dos recorrentes que a competência para a graduação de créditos é do Tribunal da Comarca de Santarém, atendendo que, os valores resultantes das vendas efectuadas encontram-se incluídos no saldo da massa falida.
14. Em 16/01/2017, foi deduzida esta reclamação, peticionando que o Serviço de Finanças do Cartaxo como órgão competente para tal, e requerendo que proceda à verificação e graduação do crédito dos ora recorrentes.
15. A secretaria do TAF de Leiria recusou a petição por falta de comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário.
Os tribunais são órgãos de soberania constitucionalmente incumbidos de dirimir conflitos que surjam, nomeadamente, entre a Administração Tributária e os cidadãos. Para tanto hão-de, até ao limite das suas competências, assumir-se como facilitadores das soluções justas e legais por só assim poder ser atingida a tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos cidadãos.
Fácil é verificar que estes contribuintes se vêem há quase duas décadas imersos numa complexa teia de procedimentos e processos porque celebraram um contrato promessa para aquisição de uma garagem a uma sociedade que não cumpriu o contrato e os privou dos recursos financeiros que para o celebrarem os reclamantes dispuseram. Ele são acções, execuções, falências e o recebimento do seu crédito estará agora pendente de uma graduação de créditos que os reclamantes consideram que deve ser efectuado no processo de execução fiscal e a Administração Tributária considera que deve ter lugar no Tribunal que decretou a falência. Mas esta decisão interlocutória no espinhoso caminho que vêm os recorrentes trilhando para serem ressarcidos do seu crédito depara-se com mais um obstáculo, desta vez por parte da secretaria, por falta do pagamento prévio da taxa de justiça devida pela reclamação.
Ora não é certo se, como dizem os recorrentes, neste processo, num dos muitos apensos que tem este processo, terá sido apresentado um pedido de apoio judiciário. Nem certo é que o mesmo haja sido deferido ou indeferido.
O tribunal recorrido, impressionado, no sentido errado, acrescentamos, com a antiguidade desse pedido de apoio judiciário, diz que por muito antigo não será válido, por, nas suas palavras: “a sua manutenção pode não fazer qualquer sentido em razão do tempo que passou e do desaparecimento altamente provável do circunstancialismo em que assentou a decisão da concessão”.
As decisões judiciais não podem ancorar-se em manutenções que podem não fazer sentido ou em desaparecimentos altamente prováveis de circunstancialismos, mas, devem assentar, exclusivamente, em factos provados e factos não provados, em pedido de apoio judiciário apresentado ou não apresentado, em pedido de apoio judiciário concedido ou recusado. Se o pedido de apoio judiciário foi apresentado e não foi decidido há-de o tribunal diligenciar pelo suprimento da falta. Se o pedido de apoio judiciário foi apresentado e concedido não é o tribunal a entidade competente para saber se se mantêm ou não os pressupostos daquela concessão. Há, pois, muito a investigar, com a colaboração que for necessária dos reclamantes, da Administração Tributária, dos tribunais comuns, ou outras entidades a que seja oportuno recorrer para saber se estamos ou não perante uma petição de reclamação que indevidamente se mostra desacompanhada do pagamento prévio da taxa de justiça. Um mero e basilar exercício de cidadania, em nosso entender, não permite que se diga simplesmente a um cidadão que desde 1993 requer junto dos tribunais o recebimento do seu crédito que não vamos apreciar a sua pretensão porque não está aqui, mesmo à mão, o documento comprovativo de que lhe foi concedido o apoio judiciário. O atraso no reconhecimento do direito destes cidadãos há-de ter, por parte do tribunal, um respeito redobrado impondo-lhe tudo averiguar de molde a que se encontre a solução legal e justa que possa permitir que a pretensão formulada em juízo seja apreciada.
Depois de realizadas todas as diligências que permitam concluir, sem sombra de dúvida que ou foi indeferido o pedido de apoio judiciário, ou que se extraviou o seu pedido de concessão, poderá o tribunal recorrido estar em condições de confirmar o acto de recusa da secretaria. Nesse caso, de resto como em todos os demais similares, na sua veste de facilitador para que seja atingida a tutela jurisdicional efectiva, imperativo constitucional, com a notificação de tal decisão há-de fazer ciente os reclamantes do mecanismo previsto no art.º 560.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, como último reduto para poder ver apreciada a sua pretensão.
A decisão recorrida na medida em que não procedeu à averiguação dos factos que a podiam suportar, carece de fundamento legal, a determinar a sua revogação, devendo, antes de ser proferida nova decisão, averiguar as concretas circunstâncias que rodearam o pedido de apoio judiciário formulado pelos reclamantes.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida.
Custas pelo vencido a final.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 31 de Maio de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – António Pimpão – Ascensão Lopes.