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ACÓRDÃO Nº 337/2021 Processo n.º 142/21 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório A. e B., notificados da Decisão Sumária n.º 234/2021, que não conheceu do objeto dos recursos de constitucionalidade por si interpostos, em virtude da falta de pressupostos (inutilidade do recurso, inidoneidade do respetivo objeto e ilegitimidade do recorrente) vêm reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”). Os reclamantes, recorrentes nos presentes autos, em que são recorridos C., D., E., F. e G., interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto de diversas decisões proferidas em primeira instância, no âmbito dos autos inventário requerido pela ora recorrente. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 18 de dezembro de 2018, decidiu: Quanto aos recursos interpostos por B., julgar improcedente o recurso interposto do despacho de 17 de maio de 2010 (indeferiu a arguição de nulidade do inventário) e não conhecer do recurso interposto da sentença homologatória da partilha, por falta de legitimidade substancial do recorrente; Quanto aos recursos interpostos por A., julgar parcialmente procedente o recurso da sentença homologatória da partilha, determinando a elaboração de novo mapa de partilha e, em consequência, anular a sentença homologatória da partilha e os atos subsequentes que dela dependam, e julgar improcedentes os demais recursos. A ora recorrente arguiu nulidades deste acórdão e requereu a sua reforma quanto a custas, mas, por acórdão de 11 de abril de 2019, o Tribunal da Relação do Porto decidiu considerar legalmente inadmissível a requerida reforma e não verificadas as nulidades invocadas. Inconformados, cada um dos ora recorrentes interpôs recurso de revista do referido acórdão de 18 de dezembro de 2018. O Supremo Tribunal de Justiça, por decisão singular da relatora, de 27 de fevereiro de 2020, não conheceu do objeto do recurso interposto por B., pelo que julgou tal recurso findo; e, no que respeita ao recurso interposto por A., admitiu o recurso na parte em que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto conheceu do recurso interposto da decisão da 1.ª instância de 24 de março de 2017, não tendo conhecido do objeto do recurso respeitante à parte do acórdão então recorrido em que o mesmo conheceu das restantes decisões interlocutórias proferidas em 1.ª instância. Na sequência da referida admissão parcial do recurso interposto pela ora recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça, por decisão singular da relatora, de 28 de abril de 2020, julgou a revista procedente nessa parte, revogando o acórdão então recorrido na parte em conheceu e julgou improcedente o recurso de apelação que havia sido interposto do despacho da 1.ª instância de 24 de março de 2017. Da referida decisão singular de 27 de fevereiro de 2020, cada um dos recorrentes apresentou reclamação para a conferência. Por acórdão de 10 de setembro de 2020, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu ambas as reclamações. Cada um dos ora recorrentes requereu então a reforma deste acórdão, mas, por acórdão de 26 de novembro de 2020, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu tais pedidos de reforma. 3. Notificado deste acórdão, B. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de setembro de 2020, bem como do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18 de dezembro de 2018. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, este recorrente, ao identificar o objeto do presente recurso, começa por referir que o tribunal a quo «ao interpretar que a cedência do quinhão hereditário, exclui o herdeiro legítimo da conferência de interessados e demais atos processuais, nomeadamente o artigo 1352º do Código Processo Civil 1961, viola o princípio da igualdade das partes, tornando este artigo 1352.º inconstitucional por violação do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da CRP» (cf. o ponto 7 do requerimento de recurso). Seguidamente sustenta que «[e]m processo de inventário é legalmente exigida a notificação pessoal do interessado, para a marcação e participação na conferência de interessados, ou seja, o despacho que designa o dia para a conferência dos interessados a que alude o artº 1352.º do Código Processo Civil 1961, deve ser notificado aos herdeiros, independentemente do local de residência dos mesmos ou da constituição de mandatário judicial» (cf. o ponto 8, ibidem ), concluindo que «[a] interpretação de considerar a figura jurídica de herdeiro cedente, como Não Interessado no processo de inventário, tendo como consequência, não ser chamado aos autos (notificação), não pode ser permitida pela lei fundamental, constituindo uma gravíssima violação do princípio da igualdade das partes, consagrado no art.º 3º-A do Código Processo Civil, e é mesmo inconstitucional a figura do herdeiro cedente ao ser interpretada desta forma, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artº 13º da Constituição da República Portuguesa e acesso ao direito, artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa» (cf. o ponto 9, ibidem ). Finalmente, defende que «[n]ão houve habilitação, pelo que, não existe substituição processual, na medida em que, a qualidade de herdeiro legítimo é um direito indisponível, constitucionalmente protegido» (cf. o ponto 10, ibidem ). 4. A recorrente A., notificada do referido acórdão de 26 de novembro de 2020, recorreu igualmente daquelas duas decisões, respetivamente, do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação do Porto, e com base no mesmo normativo da LTC. Segundo fez constar do seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente pretende ver apreciadas duas questões de constitucionalidade. Relativamente à primeira questão , depois de referir que ao processo de inventário se aplicam as regras especiais de recurso previstas no artigo 1396.º do Código de Processo Civil de 1961 (“CPC de 1961”) e que «a razão do legislador em reunir todos os recursos, que antes da reforma de 2013 apenas subiam a final, para a solução de terem de ser impugnados com a sentença a final, deve-se somente a uma razão de conveniência processual e não de preclusão do direito a recorrer, ou sequer, a uma redução do direito a recorrer aos Tribunais superiores» e que «por regra, permaneceram como recursos de Apelação autónoma, os recursos que antes eram designados como de Agravo com subida imediata, deixando assim, os Agravos com subida diferida para serem impugnados a final com a sentença», a recorrente sustenta que «[é] inconstitucional a interpretação de que os recursos de decisão interlocutória – a subirem juntamente com o que vier a ser interposto da decisão final – são considerados extemporaneamente apresentados, ofendendo os princípios de acesso a justiça, de igualdade de armas, de defesa, previstos nos artigos 20.º da CRP». Quanto à segunda questão , a recorrente começa por referir que o tribunal a quo ao «invés de prosseguir com o incidente de reclamação de bens e aceitando que existem fundamentos para a anulação da licitação, da conferência de interessados e demais atos necessários, […] fundamentou a lei qualificando a situação como emenda de Partilha», considerando que «[e]sta subsunção constitui uma impossibilidade jurídica, pois a emenda da partilha opera-se apenas após a sentença da homologação de partilha ter transitado em julgado e com o acordo de todos os interessados», conforme prevê o artigo 1386.º do CPC de 1961. Entende, por isso, que «deve reconhecer-se, ser de todo impossível a emenda antes da sentença homologatória da partilha» e que «interpretando o Tribunal desta forma, impede completamente o direito da recorrente ver o vício da sua vontade e o erro sobre os bens da licitação completamente inutilizados», concluindo que, «[ao] aplicar o artigo 1386.º do [CPC de 1961], onde o vício e erro é conhecido durante o processo, torna o artigo inconstitucional, por violação do artigo 2.º, 13.º e 20.º da CRP». 5. Na sua reclamação, e no que ora releva, o recorrente B. afirma o seguinte: «3. A questão de inconstitucionalidade e os problemas constitucionais provocados pela aplicação das leis em referência foram suscitadas nas alegações de recurso de Agravo e mantidas no Recurso de revista e reclamações e o Tribunal recorrido teve a oportunidade de pronunciar-se sobre elas. O Tribunal ao interpretar que a cedência do quinhão hereditário, exclui o herdeiro legitimo da conferência de interessados e demais atos processuais, nomeadamente o artigo 1352º. do Código Processo Civil 1961, viola o princípio da igualdade das partes, tornando este artigo 1352.º inconstitucional por violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP. Em processo de inventário é legalmente exigida a notificação pessoal do interessado, para a marcação e participação na conferência de interessados, ou seja, o despacho que designa o dia para a conferência dos interessados a que alude o artº 1352º. do Código Processo Civil 1961, deve ser notificado aos herdeiros, independentemente do local de residência dos mesmos ou da constituição de mandatário judicial. A interpretação de considerar a figura jurídica de herdeiro cedente, como “Não Interessado” no processo de inventário, tendo como consequência, não ser chamado aos autos (notificação), não pode ser permitida pela lei fundamental, constituindo uma gravíssima violação do princípio da igualdade das partes, consagrado no artº 3º-A do Código Processo Civil, e é mesmo inconstitucional a figura do herdeiro cedente ao ser interpretada desta forma, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artº 13º da Constituição da República Portuguesa e acesso ao direito, artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Não houve habilitação, pelo que, não existe substituição processual, na medida em que, a qualidade de herdeiro legítimo é um direito indisponível, constitucionalmente protegido. Com todo o respeito, mas não pode confundir-se o instituto da cessão com o instituto da doação, porque são coisas diferentes no nosso ordenamento jurídico. A cessão é o termo que se emprega com o mesmo sentido de transmissão, mas geralmente a direitos de créditos, acessórios destes e direitos associativos. Houve apenas a doação de um quinhão hereditário (artº. 2168 C.C.), logo, não uma aquisição total e definitiva, mas simplesmente duma doação sob condição, (artº. 21 24º do Cód. Civil) como doação inter vivos (artº. 1327º do Cód. Proc. Civil) in heranças e partilhas, folhas 46 e 47, Almedina - Carlos Ricardo Soares; O direito subjetivo passará do cedente para o cessionário (Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral, 1979, II-38), que pode ser total e é definitiva, onerosa ou gratuita, mas sempre tributada. A doação é uma disposição gratuita parcial de bens concretos do doador, regulada por Lei em defesa da legitima, reversível e não tributada. Razão porque, sendo o quinhão hereditário, o único bem do doador, restaria sempre uma parte desse direito na posse do doador. O Código Civil de Seabra não regulava especificamente a questão, mas a doutrina (v. g., Cunha Gonçalves, Tratado, xi, pág. 10, e v, págs. 83 e segs.), retirava, das disposições gerais sobre cessão de direitos (arts. 785.º e segs.) a admissibilidade da chamada cessão da herança, também assim denominada e regulada no Ant. Galvão Telles (arts. 106.º e segs.). Já a qualidade de herdeiro não é, em si mesma, alienável, até porque é uma manifestação da sua capacidade jurídica (cfr. art. 69.º do CCiv). Neste sentido, cfr., Cunha Gonçalves Tratado, v, págs. 83 e segs. Nos termos legais, a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as exceções previstas na lei. Se a transferência respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes, sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações genéricas e do contrato de empreitada; se, porém, respeitar a frutos naturais ou a partes componentes ou integrantes, a transferência só se verifica no momento da colheita ou separação. Não pode haver doação sobre bens futuros ou indeterminados. [...] A qualidade de herdeiro legítimo é um estado pessoal intransmissível, protegido constitucionalmente, o que inicialmente levou o Tribunal a quo de primeira instância, a citar todos os herdeiros legítimos e habilitados para o inventário, a quem conferiu direitos processuais paralelos a todos os herdeiros. Termos em que, na doação sob condição, não se aplica qualquer substituição processual, por ser constitucionalmente incompatível. Assim sendo, não se encontra suporte legal, para que alguém, de posse duma doação sob condição, por conta da quota disponível, possa requerer este inventário, não sendo herdeiro legitimo habilitado. A requerente do inventário, como donatária de um quinhão hereditário, (fls. 19 a 21) é detentora de uma expectativa jurídica. A expectativa jurídica enquanto situação jurídica ativa se caracteriza pela posição jurídica a favor de quem “já começou a produzir-se um facto complexo, de formação sucessiva, donde há-de vir a resultar, quando concluído, um direito ou a sua atribuição.” Galvão Telles “Expectativa Jurídica, algumas notas” in “O direito, ano 90, pag.3.” A legitimidade é uma relação entre o sujeito e o conteúdo do ato (a relação jurídica que está em jogo no negócio). Contrapõe-se-lhe a ilegitimidade, ie, a falta dessa relação, de tal modo que, o sujeito não pode com a sua vontade afetar esse direito ou essa obrigação. Razão porque, não é viável, nem legal, que a donatária possa substituir processualmente o herdeiro legítimo habilitado e doador, B.; não só, porque a qualidade de herdeiro não é alienável, bem como não há qualquer representação forense entre o doador e a donatária. Deste modo, estamos perante uma expectativa jurídica que é uma posição jurídica instrumental - em relação à consolidação ou efetivação de um direito. Esta particularidade marca toda a figura: a expectativa não se destina ao aproveitamento de um bem ou qualquer atuação sobre um bem: destina-se apenas a viabilizar ou a impedir a obstrução do nascimento eventual de um direito. Assim, acontece quando o autor da sucessão vê restringida a disponibilidade a título gratuito dos seus direitos/bens, pelo que a eventual proteção ao sucessível legitimário apenas incidirá sobre esse âmbito. “ Este dever é um dever absoluto. Não depende de outra situação jurídica de sinal contrário - é uma necessidade jurídica de não praticar certos atos que o Direito assaca ao autor da sucessão sem que frente a ela surja uma posição complementar. Como explica o Prof. Pereira Coelho “o autor da sucessão não pode conferir ao donatário um pleno direito sobre os bens doados” in Direito das Sucessões, Coimbra, 1974, pág. 39. A expectativa jurídica surge enquanto modalidade de situação jurídica ativa. A posição do proprietário caracteriza-se pelo aproveitamento da coisa objeto do seu direito; a posição do expectante tem a ver com a possibilidade de afastar entraves ao futuro e eventual aproveitamento de uma coisa. São posições com conteúdos distintos que devem ser encaradas como figuras autónomas. A expectativa jurídica tem a função de assegurar a tutela jurídica àquele expectante cuja aspiração de ser titular de um direito subjetivo, é positivamente valorada pelo Direito. Essa tutela traduz-se em colocar na disponibilidade do expectante um conjunto de meios jurídicos que lhe permitem impedir a sabotagem do nascimento ou aquisição eventual do seu direito ou da utilidade desse nascimento ou aquisição (= concretização da sua aspiração). A tutela jurídica também se pode efetuar através da consagração de proteções reflexas ou indiretas, i.e., através de obrigações ou deveres assacados a outros sujeitos de Direito. A expectativa jurídica é, em suma, uma situação jurídica ativa, autónoma, diferente do direito subjetivo. […] 22. No direito real de aquisição, há quem defenda que o comprador é titular de uma expectativa jurídica (Anwartschaftsrecht) - art. 860º- A CPC. O conceito de expectativa jurídica transmite-nos uma ideia de continuidade temporal. O adquirente encontra-se “a meio do caminho para adquirir”, o que significa que já tem alguma tutela jurídica. Próxima desta concepção está a qualificação da posição jurídica do adquirente sob reserva como um direito real de aquisição. Trata-se de um direito cujo exercício redunda na aquisição de um direito real. Esta tese qualifica apenas a posição do adquirente. O alienante será titular do direito de propriedade. Qual a posição jurídica do comprador relativamente à coisa, a partir da celebração da clausula de reserva? A doutrina tradicional, propugnada por Antunes Varela, Galvão Telles e Almeida Costa, considera que a reserva de propriedade deve ser qualificada como uma condição suspensiva, na medida em que a transmissão da propriedade ficaria subordinada a um facto futuro e incerto (pagamento do preço). Esta posição permitiria ver a posição jurídica do comprador como a de adquirente condicional. Essa qualificação permitiria aplicar ao comprador, o regime dos arts. 273º e 274º do C.C., daí resultando no entanto que o risco do perecimento da coisa, durante o período da condição correria por conta do vendedor, ainda que a coisa já tivesse sido entregue ao comprador (art. 796º nº 3 in fine do C.C.). […] A tutela constitucional da propriedade privada está consagrada no artigo 62-1 da CRP, segundo o qual ‘a todos é garantido o direito à sua transmissão em vida ou morte, nos termos da Constituição, bem como nos artigos 61.º e 89.º; relativos à tutela da iniciativa e da propriedade privada. O código civil português não define o direito de propriedade, mas o artigo 1305.º do C.C.caracteriza-o […] Fala-se por vezes de património para designar património global. Tem-se então em vista o conjunto de relações jurídicas ativas e passivas (direitos e obrigações) avaliáveis em dinheiro de que uma pessoa é titular. Só fazem parte do património, as relações susceptíveis de avaliação pecuniária. […]. É a esta noção que se refere o artigo 2030º-2 do C.C., ao definir herdeiro como o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido. O conceito de património traduz a soma ou conjunto das relações jurídicas avaliáveis em dinheiro, pertencentes a uma pessoa. Não se trata de um objeto jurídico único ou universalidade. […] O fenómeno da autonomia patrimonial ou separação de patrimónios, na esfera jurídica de uma pessoa existe normalmente apenas um património. Em certos casos, porém, seremos forçados a concluir existir na titularidade do mesmo sujeito, além do seu património geral, um conjunto de relações patrimoniais submetido a um tratamento jurídico particular, tal como se fosse de pessoa diversa - estamos, então, perante um património autónomo ou separado. […] A herança será um património autónomo, se os bens hereditários responderem apenas pelas dívidas do “de cujus”, e não pelas dívidas pessoais do herdeiro, e se pelas dívidas do “de cujus” responder só o ativo da herança e não o património pessoal do herdeiro - é esse o regime do nosso direito privado. A herança é o conjunto das relações jurídicas patrimoniais que, por força da morte de um indivíduo, passam da titularidade deste para os herdeiros e legatários. […] É, cada vez mais comum, a concepção de que o alienante sob reserva não pode ser visto como um proprietário pleno e o adquirente sob reserva como despido de pretensões jurídico-reais. […] Na pendência da condição suspensiva, ie, enquanto o evento condicionante não se verificou, nem deixou de se poder verificar, neste período, o credor condicional não tem ainda um direito exercitável em relação ao devedor, embora as partes estejam já vinculadas, de tal modo que estão sujeitas à produção dos efeitos do negócio, uma vez verificado o evento condicionante. […] A posição subjetiva do credor “sub conditione”, consiste numa mera expectativa de aquisição eventual dum direito com a correspondente obrigação da outra parte. Esta expectativa, além da consistência prática que pode revestir, obtém já, contudo, alguma tutela jurídica. […]. O credor condicional pode igualmente praticar atos conservatórios, “ pendente conditione” […] […] Quando, em processo de inventário é legalmente exigida a notificação pessoal do interessado, da marcação e participação na conferência de interessados, ou seja, do despacho que designa dia para a conferência dos interessados a que alude o artº 1352º. do CPC deve ser notificado aos herdeiros, independentemente do local de residência dos mesmos ou da constituição de mandatário judicial. Não vinga sequer a interpretação de que a requerente do inventário representaria o herdeiro em falta, na conferência de interessados, pois é ilegal por violação do princípio da igualdade das partes, consagrado no artº 3º-A do CPC, e mesmo inconstitucional por violação do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da CRP. E, como dita o “direito de intervir na causa” o, ora, recorrente teria de ser notificado de todos os atos desde a citação, assim como, ser-lhe permitido requerer, reclamar, licitare recorrerem direito próprio. Não lhe sendo permitido, todos os atos praticados têm de ser anulados. Como esclarecem, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 88/86, 47/90 e 235/93, a aplicação da norma tanto pode ser expressa, como implícita e a questão de inconstitucionalidade tanto pode reportar-se, apenas, a certa dimensão ou trecho da norma, como, a uma certa interpretação da mesma. Esta norma constitui a “ ratio decidendi” da decisão, “o fundamento normativo do seu próprio conteúdo, ou do julgamento da causa” (segundo Acórdãos do Tribunal Constitucional 82/92, 1 16/93, 367/94. 496/99, 497/99, 674/99, 155/00, 157/00, 232/02). […] O reclamante considera assim que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»; […] Na verdade, tal como também ficou consignado no Acórdão n.º 176/88, o Tribunal Constitucional «não pode ficar dependente de uma eventualmente indevida 'omissão de pronúncia' sobre a questão de constitucionalidade, por parte dos restantes tribunais» . Nestas condições, tem de se concluir que está verificado o requisito de admissibilidade, na medida em que, se há-de considerar que houve na decisão recorrida, aplicação implícita da norma, cuja conformidade constitucional se questiona. Sendo que, o não conhecimento por parte de um tribunal da inconstitucionalidade de uma norma, quando podia e devia fazê-lo, equivale a aplicação implícita da mesma (como dita o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/90). […] Afirmar que determinada interpretação, dada pelo tribunal recorrido, não poderia ter sido querida pelo legislador, sob pena de inconstitucionalidade, vale por arguição de inconstitucionalidade da norma em causa (in Breviário de Direito Processual, de Guilherme De Fonseca, Coimbra editora). Não foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional da decisão a ele sujeita, mas foi interposto recurso ordinário, e se vem verificar que a decisão desse recurso ordinário confirma a anterior decisão, ainda é possível recorrer por via de recurso de constitucionalidade; […]» 6. Por sua vez, a recorrente A. fez assentar a sua reclamação nos seguintes fundamentos (cf. fls. 2651 e ss.): «- Além de considerar ter suscitado as questões de constitucionalidade perante o tribunal a quo, mesmo que assim se não entendesse, a circunstância de parte dessas questões ter sido suscitada, em vários momentos processuais, no âmbito do recurso judicial determinaria que o Tribunal Constitucional devesse conhecer do objeto do presente recurso, pelo menos, na parte que respeita a tais questões Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma 644.º do CPC pela interpretação de que os recursos de decisão interlocutória admitidos pelo Tribunal de primeira instância, a subirem juntamente, com o que vier a ser interposto da decisão final - são considerados extemporaneamente apresentados, ofendendo os princípios de acesso a justiça, de igualdade de armas, de defesa, previstos nos artigos 20.º da CRP. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 1386.º do Código Processo Civil de 1961, quando aplicado às situações em que o vício e erro é conhecido durante o processo, por violação do artigo 2.º, 13.º e 20.º da CRP. Certo que, o Tribunal Constitucional pode e deve analisar as normas inconstitucionais suscitadas, podendo assumir, aliás, posição completamente diversa das soluções jurídicas dos tribunais recorridos sobre o juízo de constitucionalidade. Este é o fim de qualquer recurso interposto, ie, ver a posição assumida pelo Tribunal recorrido sobre a constitucionalidade das normas aplicadas à causa principal, revogada pelo Tribunal ad quem. O facto essencial é que o Tribunal a quo decidiu sobre estas normas invocadas e são estas que constituem o “ratio decidendi” do julgamento da causa. […] A questão de inconstitucionalidade e os problemas constitucionais provocados pela aplicação das leis em referência foram suscitadas nas alegações de recurso de apelação, de revista e reclamações e o Tribunal recorrido teve a oportunidade de pronunciar-se sobre elas, não tendo, portanto, a recorrente deixado “cair” a questão, assim como é orientação deste Tribunal nos Acs 468/91, 469/91, 182/95 e 292/02.[ Acórdãos citados ainda na obra Breviário de Direito Processual Constitucional de Dr Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, 2002, Coimbra Editora, 2 a Edição, pág. 59.] Foram suscitadas duas constitucionalidades dignas de apreciação deste Venerando Tribunal, nomeadamente; I - À lei aplicável ao inventário, aplicam-se as regras especiais de recurso previstas no art.1396. 0 do CPC1961. E a razão do legislador reunir todos os recursos, que antes da reforma de 2013 apenas subiam a final, para a solução de terem de ser impugnados com a sentença a final, deve-se somente a uma razão de conveniência processual e não de preclusão do direito a recorrer, ou sequer, a uma redução do direito a recorrer aos Tribunais superiores. Nomeadamente, por regra, permaneceram como recursos de Apelação autónoma, os recursos que antes eram designados como de Agravo com subida imediata, deixando assim, os Agravos com subida diferida para serem impugnados a final com a sentença. É inconstitucional a interpretação de que os recursos de decisão interlocutória - admitidos pelo Tribunal de primeira instância, a subirem juntamente com o que vier a ser interposto da decisão final - são considerados extemporaneamente apresentados, ofendendo os princípios de acesso a justiça, de igualdade de armas, de defesa, previstos nos artigos 20.º da CRP. Até porque, foram esses recursos sujeitos a reclamação nos termos do artigo 643.º para a sua subida imediata. Os recurso, assim, admitidos a subirem diferidamente, devem ser considerados parte integrante do recurso a final, e não, posteriormente considerados não admitidos pelo tribunal de recurso e tributados autonomamente. A ser interpretado desta forma o instituto regulado pelo artigo 644.º do CPC, é sem margem para dúvida, inconstitucional. II. - Por outro lado, Tribunal a quo invés de prosseguir com o incidente de reclamação de bens onde existem fundamentos para anulação da licitação, da conferência de interessados e demais atos necessários, qualificou a situação como emenda de Partilha. Esta subsunção constitui uma impossibilidade jurídica, pois a emenda da partilha opera-se, apenas, após a sentença da homologação de partilha ter transitado em julgado e com o acordo de todos os interessados. Assim, prevê o artigo 1386.º do Código de Processo Civil de 1961. Verifica-se e deve reconhecer-se, ser de todo impossível a emenda antes da sentença homologatória da partilha, e interpretando o Tribunal desta forma, impede completamente o direito da recorrente ver o vício da sua vontade e o erro sobre os bens da licitação completamente inutilizados. Ao interpretar o artigo 1386.º do Código Processo Civil de 1961, aplicando-o quando o vício e erro é conhecido durante o processo, torna o artigo inconstitucional, por violação do artigo 2.º, 13.º e 20.º da CRP. Operando-se uma impossibilidade jurídica, com esta interpretação do artigo 1386.º diminui totalmente o acesso da reclamante a uma solução jurídica condigna, atempada e justa. Não tendo sido, com certeza, o intuito do legislador interpretar extensivamente o artigo 1386.º aos vícios e erros conhecidos durante o processo, sob pena de o tornar inconstitucional, violando os princípios de acesso a justiça, de igualdade de armas, de defesa, previstos nos artigos 20.º da CRP. Assim, à qualificação jurídica da reclamação de bens, por duplicação, ocultação, e inexatidão de bens e, in maxime, aplicar-se-ia o artigo 1348.º e não o artigo 1386.º ambos do CPC de 1961. Para haver emenda da partilha seria sempre necessário o acordo de todos os interessados ou de pelo menos a maioria. Se não fosse obtido acordo, só restava a ação de anulação, desde que fosse interposto dentro de um ano do conhecimento do erro e se o erro seja após a sentença de homologação de partilha. Assim explica na sua obra Partilhas Judiciais, Volume II, pág. 563, Augusto Lopes Cardoso. A reforçar o acabado de concluir, recorde-se, de resto que, do disposto no artº 1350º, do CPC de 1961, extrai-se ainda a regra de que, dispõe o tribunal da causa da partilha de “toda” a competência para dirimir quaisquer questões/reclamações deduzidas que importem v.g. a exata definição do acervo patrimonial a partilhar, apenas sendo lícito ao Juiz titular dos referidos autos - qual exceção - e em caso de complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas, abster-se de decidir/julgar, remetendo então os interessados para os meios comuns. […] As normas citadas constituem a “ratio decidendi” da decisão, o fundamento normativo do seu próprio conteúdo, ou do julgamento da causa (segundo Acórdãos do Tribunal Constitucional 82/92, 116/93, 367/94. 496/99, 497/99, 674/99, 155/00, 157/00, 232/02). Sendo que, o prazo para o recurso ao Tribunal Constitucional conta-se a partir da notificação da decisão de reforma, in Acórdão do Tribunal Constitucional de 07/05/1989, n.º 89-456-2, Processo: 89-0027. […] ». 7. Os recorridos, notificados para, querendo, se pronunciarem quanto às reclamações apresentadas, não o fizeram. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação § 1.º – Quanto à reclamação apresentada pelo recorrente B. 8. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso interposto por este recorrente, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de setembro de 2020, por inutilidade , uma vez que, em tal aresto, aquele tribunal não se pronunciou sobre a matéria a que o recorrente reportou os problemas de constitucionalidade, não tendo aplicado qualquer norma ou interpretação normativa relacionada com a mesma. Conforme se explicou na aludida decisão, o Supremo limitou-se a considerar que o recurso de revista interposto pelo ora recorrente para aquela instância não era admissível, concluindo não ser possível conhecer do seu objeto, razão pela qual julgou findo esse recurso. E fê-lo apenas por considerar que não se verificava qualquer das circunstâncias excecionais enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, mais concretamente, por entender que não se verificava o circunstancialismo enunciado na mencionada alínea b) – a existência de contradição de acórdãos, nos termos aí previstos, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. Concluiu-se, assim, que foi unicamente com base na aplicação desta norma e na falta do aludido pressuposto nela previsto que o Supremo Tribunal de Justiça fez assentar a sua pronúncia no sentido da inadmissibilidade do recurso, não tendo, por isso, aplicado qualquer norma atinente à matéria a que o recorrente reporta o objeto do recurso de constitucionalidade (cf. o ponto 6. da decisão reclamada). Relativamente a este fundamento de não conhecimento do recurso, o recorrente manifesta a sua discordância em relação ao decidido, tecendo diversas considerações sobre as questões que colocou perante as instâncias e afirmando, genericamente, que a aplicação da norma objeto do recurso tanto pode ser expressa como implícita E conclui que «está verificado o requisito de admissibilidade, na medida em que, se há-de considerar que houve na decisão recorrida, aplicação implícita da norma, cuja conformidade constitucional se questiona» (cf. o ponto 41 da reclamação). Contudo, não obstante esta posição, o recorrente, relativamente aos concretos fundamentos em que assentou a decisão reclamada para não tomar conhecimento do recurso – isto é, conforme acima referido, a circunstância de a pronúncia do Supremo Tribunal de Justiça, no referido acórdão, ter assentado exclusivamente na aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil –, nada alega no sentido de demonstrar que, nesse acórdão, foram efetivamente aplicadas – ainda que implicitamente – as normas a que são reportados os problemas de constitucionalidade que pretende ver apreciados. E, por essa razão, não havendo coincidência entre a ratio decidendi subjacente à pronúncia do tribunal recorrido e o problema de constitucionalidade que o recorrente pretende sindicar com o presente recurso de constitucionalidade, é de confirmar, nesta parte, a decisão reclamada, concluindo-se que o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil, não devendo conhecer-se do seu mérito. Conclui-se, assim, pela improcedência, nesta parte, da reclamação apresentada. Relativamente ao recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto , de 18 de dezembro de 2018, a decisão reclamada entendeu não se poder conhecer do mesmo, atenta a inidoneidade do seu objeto e, subsidiariamente, por ilegitimidade do recorrente (cf. os pontos 7. a 7.2. da referida decisão). No que respeita ao primeiro dos aludidos fundamentos, considerou a decisão reclamada, em síntese, que o objeto do recurso se prende exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, uma vez que o recorrente dirigiu o problema de constitucionalidade a tal decisão, imputando diretamente à mesma a violação de normas e princípios constitucionais. Concretizando, entendeu-se que o recorrente não reportou o problema colocado diretamente ao artigo 1352.º do Código Processo Civil 1961, em si mesmo considerado, ou a qualquer interpretação normativa, de caráter geral e abstrato, extraído de tal preceito legal, pretendendo antes, sob a referência a supostas “interpretações”, questionar a decisão recorrida sobre a legitimidade do recorrente para intervir nos autos de inventário, manifestando assim as razões da sua discordância quanto a tal decisão. Considerou-se ainda que o propósito de sindicar a decisão do caso concreto é também demonstrado pelo modo como, nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, foi suscitada a questão de constitucionalidade, em que o recorrente sustentou ser inconstitucional a sua falta de notificação do despacho que designa dia para a conferência dos interessados, imputando o problema de inconstitucionalidade diretamente ao despacho recorrido que, em seu entender, violou o princípio da igualdade das partes, bem como um conjunto de preceitos do Código Civil e do Código de Processo Civil e ainda normas constitucionais, não identificando assim qualquer norma ou interpretação normativa extraída de um determinado preceito ou conjunto de preceitos de direito infraconstitucional que repute inconstitucional, antes invocando uma violação direta da Constituição. Na reclamação apresentada, o recorrente não só não infirma estes fundamentos, como até os reforça, nada tendo alegado no sentido de demonstrar que, contrariamente ao que se entendeu na decisão reclamada, o presente recurso tem por objeto uma determinada norma ou interpretação normativa, de caráter geral e abstrato, vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, e não a própria decisão recorrida, em si mesma considerada. Na verdade, na sua reclamação, tal como havia feito do requerimento do recurso de constitucionalidade, bem como nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, o recorrente sustenta que «[o] Tribunal ao interpretar que a cedência do quinhão hereditário, exclui o herdeiro legítimo da conferência de interessados e demais atos processuais, nomeadamente o artigo 1352.º do Código Processo Civil 1961, viola o princípio da igualdade das partes, tornando este artigo 1352.º inconstitucional por violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP» e que «[e]m processo de inventário é legalmente exigida a notificação pessoal do interessado, para a marcação e participação na conferência de interessados, ou seja, o despacho que designa o dia para a conferência dos interessados a que alude o artº 1352º. do Código Processo Civil 1961, deve ser notificado aos herdeiros, independentemente do local de residência dos mesmos ou da constituição de mandatário judicial», demonstrando, assim, o seu propósito de discutir a correção da decisão do caso concreto no plano do direito infraconstitucional aplicável (cf., em especial os pontos 4 a 35 da reclamação) e a sua discordância quanto ao decidido pelo tribunal a quo . Conforme se afirmou na decisão reclamada, não compete ao Tribunal Constitucional proceder a uma sindicância das decisões proferidas pelos restantes tribunais, em si mesmas consideradas, face a determinadas normas constitucionais. Sendo esse o escrutínio a que se reconduz a questão colocada pelo recorrente, importa concluir, reiterando os fundamentos em que assentou aquela decisão, que o objeto do presente recurso é inidóneo, não se podendo, por isso, tomar conhecimento do respetivo mérito. Improcede, assim, nesta parte, a reclamação apresentada. 9.2. No que respeita ao segundo fundamento em que assentou a decisão reclamada para não tomar conhecimento do recurso – a ilegitimidade do recorrente –, considerou-se que, perante o tribunal a quo , o recorrente não suscitou adequadamente, no momento processual adequado, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, uma vez que, em termos semelhantes ao que fez no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, dirigiu o problema colocado à própria decisão recorrida e, em primeira linha, à violação, por esta, não apenas de normas constitucionais, mas também de preceitos de direito infraconstitucional, incluindo o artigo 1352.º do CPC, indicado no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cf. as referidas conclusões 4. a 7., 16., 17., 23. e 24. do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto). Na reclamação apresentada, o recorrente, embora afirme genericamente que considera que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. o ponto 39 da reclamação), nada alegou no sentido de afastar os concretos fundamentos em que assentou a decisão reclamada. Assim, reiterando tais fundamentos, é de concluir que o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, tendo dirigido tal problema à própria decisão em si mesma considerada, à qual imputou diretamente a violação não apenas de normas constitucionais, mas também de preceitos de direito infraconstitucional. Em face do exposto, improcede, também nesta parte, a reclamação apresentada. § 2.º – Quanto à reclamação apresentada pela recorrente A. 10. No que respeita ao recurso interposto por esta recorrente do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de setembro de 2020, entendeu-se na decisão sumária reclamada não tomar conhecimento do mesmo, por inutilidade , uma vez que, em tal aresto, aquele tribunal não se pronunciou sobre a matéria a que a recorrente reporta os problemas de constitucionalidade, não tendo aplicado, enquanto fundamento da sua pronúncia, qualquer norma ou interpretação normativa relacionada com as questões indicadas pela recorrente (cf. o ponto 9 da decisão reclamada). Conforme se referiu na aludida decisão, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a apreciar a questão de saber se se mostravam verificados os fundamentos da admissibilidade da revista interposta pela recorrente, à luz do artigo 671.º, n.º 1, do CPC, no que respeita à parte em que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto conheceu do mérito da sentença homologatória da partilha, e à luz do disposto nos artigos 671.º, n.º 2, alínea a), e 629.º, n.º 2, alínea a), no tocante ao aí decidido quanto a decisões interlocutórias proferidas em 1.ª instância. E, relativamente a esta última parte, entendeu o Supremo que, no tocante à decisão da 1.ª instância de 24 de março de 2017, o recurso de revista devia ser admitido, atento o disposto nas disposições combinadas dos artigos 671.º, n.º 2, alínea a), e 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil; já na parte em que a Relação conheceu dos recursos interpostos das restantes decisões interlocutórias, considerou-se que a revista não era admissível, julgando-se findo o recurso, uma vez que nas situações em apreço não se verificavam as hipóteses previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 671.º daquele Código. Assim, concluiu-se na decisão ora reclamada que foi unicamente com base na aplicação das aludidas normas e na análise dos pressupostos nelas previstos que o Supremo Tribunal de Justiça fez assentar a sua pronúncia a respeito da admissibilidade do recurso, não tendo, por isso, aplicado qualquer norma atinente à matéria a que a recorrente reportou o objeto do recurso de constitucionalidade. Considerou-se, por isso, que atenta a falta de coincidência entre a ratio decidendi subjacente à pronúncia do tribunal recorrido e os problemas de constitucionalidade que a recorrente pretende sindicar, era de concluir pela inutilidade do recurso, não devendo conhecer-se do seu mérito. Relativamente a este concreto fundamento de não conhecimento do recurso, a recorrente manifesta a sua discordância em relação ao decidido, mas limita-se a afirmar, em termos genéricos, que as normas por si indicadas constituem a ratio decidendi em que assentou o julgamento da causa, nada adiantando, no entanto, no sentido de demonstrar que, contrariamente ao que se entendeu na decisão ora reclamada, as mesmas constituíram fundamento efetivo do acórdão recorrido ora em análise. Assim, é de entender, tal como na decisão reclamada, cujos fundamentos se reiteram, que em tal acórdão apenas foram aplicadas, enquanto fundamento da pronúncia, as normas dos artigos 671.º, n.ºs 1 e 2, e 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, não havendo, por isso, coincidência entre a ratio decidendi subjacente à pronúncia do tribunal recorrido e os problemas de constitucionalidade que a recorrente pretende sindicar. Em face do exposto, é de concluir pela improcedência da reclamação nesta parte. Quanto ao recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto , de 18 de dezembro de 2018, a decisão reclamada entendeu não se poder conhecer do mesmo, atenta a inidoneidade do seu objeto e, subsidiariamente, devido à ilegitimidade do recorrente (cf. os pontos 10. a 10.2.). Relativamente ao primeiro dos referidos fundamentos, considerou-se que, subjacente à impugnação feita pela recorrente, não se encontra um qualquer problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais, uma vez que aquela dirigiu os dois problemas de constitucionalidade que pretende ver apreciados à decisão recorrida, em si mesma considerada, e não diretamente a qualquer norma ou interpretação normativa, extraída de um preceito ou conjunto de preceitos. Segundo a decisão reclamada, com a primeira questão objeto do recurso, a recorrente pretendeu unicamente insurgir-se contra a decisão concreta, proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso quanto a algumas das decisões interlocutórias impugnadas, por a decisão não admitir recurso autónomo, estando em causa a impugnação da decisão recorrida em si mesma considerada e não um critério normativo, de natureza geral e abstrata, por esta adotado; já com a segunda questão de constitucionalidade, a recorrente pretendeu sindicar o concreto ato de subsunção das circunstâncias concretas do caso aos preceitos legais tidos por aplicáveis e a recondução da situação analisada a um problema de emenda da partilha, por, em seu entender, se dever considerar que esta apenas pode operar após a sentença de homologação de partilha ter transitado em julgado, visando assim reagir contra o que entende ter sido uma incorreta aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto. Daí ter-se considerado que, por discordar da decisão recorrida quanto aos aludidos aspetos, embora alegando pretender questionar determinadas “interpretações”, a recorrente dirigiu os problemas colocados à própria decisão concreta, seja no que respeita à parte em que esta não tomou conhecimento de alguns dos recursos interpostos, seja quando ao concreto ato de aplicação do direito ao caso concreto. Concluiu-se, por isso, pela inidoneidade do objeto do recurso. Na sua reclamação, embora manifeste discordância quanto ao decidido, reiterando, em termos semelhantes ao que fez constar do requerimento de interposição de recurso, quais as questões que pretende ver apreciadas, a reclamante nada alega de concreto no sentido de afastar este fundameno de não conhecimento do recurso. Aliás, o teor da reclamação apresentada apenas reforça a conclusão a que se chegou na decisão reclamada, no sentido de o propósito da recorrente, ora reclamante, ser o de discutir os fundamentos da decisão recorrida, em si mesma considerada, no que respeita aos mencionados aspetos. Porém, não compete ao Tribunal Constitucional proceder a uma sindicância das decisões proferidas pelos restantes tribunais, em si mesmas consideradas, designadamente no que respeita à correta aplicação do direito infraconstitucional face às circunstâncias do caso concreto. Assim, sendo a esse escrutínio que se reconduzem as questões colocadas pela recorrente, é de concluir, pelos fundamentos em que assentou a decisão ora reclamada, que o objeto do presente recurso é inidóneo, não se podendo, por isso, tomar conhecimento do respetivo mérito. Importa, por isso, nesta parte, confirmar a decisão reclamada. 11.2. Relativamente ao fundamento em que, a título subsidiário, assentou a decisão reclamada – a falta de legitimidade da recorrente –, considerou-se que, nas conclusões dos recursos interpostos para o Tribunal da Relação do Porto, a recorrente nem sequer chegou a colocar qualquer problema de constitucionalidade relacionado com a primeira questão por si indicada como objeto do recuso de constitucionalidade; e, quanto à segunda questão, entendeu-se que o problema foi colocado em termos semelhantes aos que constam do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, dirigindo a questão à própria decisão recorrida e à aplicação do direito infraconstitucional nela realizada (cf. as conclusões 14 e 15 do recurso interposto do despacho proferido em 1.ª instância, datado de 7 de outubro de 2013, e 16 e 17 do recurso interposto da sentença homologatória da partilha), sendo certo ainda que o fez no tocante à qualificação jurídica da reclamação de bens, e não à matéria a que se reporta a segunda questão objeto do presente recurso. Na reclamação apresentada, a recorrente, embora afirme genericamente que, durante o processo, foram «suscitadas as questões de constitucionalidade, de modo claro e percetível, perante o tribunal a quo » e que «a circunstância de parte dessas questões ter sido suscitada, em vários momentos processuais, no âmbito do recurso judicial determinaria que o Tribunal Constitucional devesse conhecer do objeto do presente recurso», nada alegou de concreto no sentido de afastar os fundamentos em que assentou a decisão reclamada e à circunstâncias de, no momento processual adequado, não terem sido suscitadas, em termos adequados, as questões que a recorrente pretende agora ver apreciadas. Assim, importa reiterar os fundamentos da decisão sumária reclamada, concluindo que, in casu , não ocorreu a suscitação adequada, durante o processo, de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, em termos de conferir legitimidade à recorrente para interpor o presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Em face do exposto, improcede, também nesta parte, a reclamação apresentada. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir as reclamações apresentadas e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça, em relação a cada uma das reclamações, em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário atribuído à reclamante. Lisboa, 26 de maio de 2021 - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers