I- A simples troca de correspondencia em que o autor e re acordam na celebração de um contrato de promessa de compra e venda de um predio, não constitui titulo bastante para a formalização desse contrato que, por isso, e nulo por falta de forma.
II- Constitui violação do artigo 25 do Decreto-Lei n. 183/70, de 28 de Abril, o que torna igualmente o contrato nulo, a obtenção da aprovação do Banco de Portugal para a transferencia e divisas depositadas num banco estrangeiro, a titulo de sinal, depois de o futuro comprador ja haver rompido as negociações, recusando-se a subscrever a promessa definitiva, por ela não corresponder aquilo que havia sido negociado anteriormente.