Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. RELATÓRIO
«AA», na qualidade de revertido de [SCom01...], Lda. veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 15 de junho de 2020 que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pelo Recorrente, contra as liquidações de IRC nºs ...27 (exercício de 2003), ...38 (exercício de 2004), ...42 (exercício de 2005) e ...58 (exercício de 2006), emitidas na sequência da realização de uma ação de inspeção de que foi alvo a devedora originária no valor total de € 22.763,54.
Nas suas alegações, o Recorrente concluiu nos seguintes termos:
“CONCLUSÕES:
I. DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO – ADITAMENTO DE FACTO
1. Em face dos documentos constantes dos autos, impunha-se que o Tribunal a quo, atenta a relevância da questão para a decisão da causa, tivesse considerado como provado o seguinte facto: “N - Do balancete analítico de 31/12/2003, do extrato da conta POC n.º 711 do ano de 2003 e das demonstrações de resultados de 2003 e dos balanços analíticos de 2003 resulta que a sociedade [SCom01...] teve no exercício de 2003 um resultado líquido negativo de (1.492,89).”, devendo ser o mesmo aditado aos factos considerados provados pelo Tribunal a quo.
2. Tal facto encontra-se sustentado nos documentos apresentados pelo Recorrente com a impugnação judicial e com o recurso hierárquico junto com o PA, designadamente, o balancete analítico de 31/12/2003 e o extrato da conta POC n.º 711 do ano de 2003, as demonstrações de resultados 2003 a 2006 e os balanços analíticos de 2003 a 2006.
3. Os mencionados documentos, não foram impugnados e, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal a quo.
II. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
4. O Tribunal ad quo não se pronunciou sobre matéria alegada pelo Recorrente, em sede de Impugnação Judicial, designadamente na parte em que alega o erro na quantificação da matéria tributável e a elisão da presunção de existência de lucro tributável da devedora originária.
5. O Tribunal a quo se eximiu de se pronunciar sobre uma concreta questão/ problema colocado que se identifica com o pedido e causa de pedir formulado nos autos e que deveria integrar a decisão jurisdicional.
6. O facto do Tribunal ter analisado e reconhecido o vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, relativamente às liquidações dos exercícios de 2004 a 2006, não prejudica o conhecimento da elisão da presunção de existência de lucro tributável quanto ao exercício de 2003, sobretudo quando neste exercício não se verificou efetivamente a aplicabilidade do regime simplificado de determinação do lucro tributável e foi requerida pelo Recorrente na sua PI a anulação da liquidação do exercício de 2003 sob o fundamento de inexistência de rendimento positivo para efeitos de tributação de IRC.
7. Neste desiderato, tendo sido alegada como causa de pedir a inexistência de rendimento tributável para efeitos de IRC para os exercícios de 2003 a 2006, deveria o Tribunal a quo ter apreciado esta questão por referência ao exercício de 2003, o que não fez.
8. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo sacrificou – inexoravelmente – o dever enunciado com plasmação no n.º 2 do artigo 608º, do CPC, o que deverá determinar a nulidade da sentença recorrida nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC aplicável ex vi no artigo 281 do CPPT.
III. SOBRE O ERRO NA QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL:
A INEXISTÊNCIA DE LUCRO TRIBUTÁVEL
9. Salvo o devido respeito, não pode o Recorrente concordar com o teor da decisão sob recurso, pois que, a mesma se afasta do melhor enquadramento jurídico dos pressupostos fácticos sobre que assenta, nomeadamente por referência à liquidação relativa ao exercício de 2003.
10. O Recorrente juntou aos autos vários documentos, dentre os quais o balancete analítico de 31/12/2003 e o extrato da conta POC n.º 711 do ano de 2003, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal a quo.
11. Os referidos documentos são aptos a confirmar, por referência ao exercício de 2003, resultados tributáveis para efeitos de IRC muito diferentes dos determinados pela inspeção tributária aqui em causa, demonstrando a inexistência de lucro tributável, uma vez que a devedora originária obteve, naquele ano, um resultado negativo de € 1.492,89 (mil quatrocentos e noventa e dois euros e oitenta e nove cêntimos).
12. No entanto, o Tribunal a quo – ao contrário do que se impunha – fazendo tábua rasa de tais documentos, envereda em sede de sentença por um sentido completamente divergente àquele que sempre seria obrigatório por força da prova documental, julgando improcedente o pedido do Recorrente quanto ao exercício de 2003, sob o fundamento de que relativamente a este exercício a liquidação levada a cabo pela Recorrida não teve como fundamento legal a aplicação ilegal do regime simplificado de determinação do lucro tributável.
13. Ora, se por um lado, considerando que o douto Tribunal entendeu, e bem, que no que se refere ao exercício de 2003, não foi aplicado o regime simplificado, temos que concluir que para o referido exercício aplica-se o regime geral de determinação do lucro tributável, disposto nos termos do artigo 17.º do CIRC na redação aplicável à data dos factos.
14. Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do CIRC, o lucro tributável das pessoas colectivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código.
15. Por sua vez, por se tratar de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o artigo 104.º n.º 2 da CRP determina que “a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real”.
16. A existência de rendimentos tributáveis, portanto, não é apenas um pressuposto do regime simplificado de tributação, mas da constituição de qualquer relação jurídica de IRC, que se assume, precisamente, como um imposto sobre rendimentos, fundamentalmente reais, e não como um imposto de “porta aberta”.
17. Consequentemente, considerando que no exercício de 2003 não se considerou aplicado o regime simplificado de tributação, o “facto tributário” consiste na existência de rendimento positivo por parte do sujeito passivo.
18. Ora, no caso dos autos, não se provou que a devedora originária tivesse obtido quaisquer rendimentos. Pelo contrário, a [SCom01...], nos anos de 2003 a 2006, apresentou sempre resultados de exercício negativos, inexistindo assim qualquer valor a título de lucro tributável.
19. Deste modo, conforme consta da documentação junta aos presentes autos, deveria ter sido tomado como resultado tributável para efeitos de IRC no exercício de 2003 o valor negativo de € 1.492,89 (mil quatrocentos e noventa e dois euros e oitenta e nove cêntimos).
20. Assim, não se verificando a existência de rendimento tributável da devedora originária, não poderia a Administração Tributária proceder a liquidações como a que foi realizada relativamente ao exercício de 2003.
21. Nesta medida, a decisão sob recurso, na parte em que decide julgar improcedente a impugnação relativamente ao exercício de 2003, não procedendo à anulação da liquidação relativa ao mesmo exercício, é ofensiva do princípio da capacidade contributiva, previsto no art.º 104.º da CRP, fazendo, nesta medida, a sentença a quo uma incorreta aplicação da referida norma constitucional.
22. No caso, a sentença sob recurso valida a tributação sobre uma entidade que não detém capacidade contributiva, pois não obteve rendimento real que determine a existência de lucro tributável para efeitos de liquidação de IRC.
23. Face à prova produzida nos autos, a liquidação de IRC n.º ...27, referente ao período de exercício de 2003, deverá ser objeto de decisão de ilegalidade, em obediência ao referido princípio plasmado no art.º 104.º da CRP, porquanto a situação real da [SCom01...] demonstra que esta obteve um resultado negativo de € 1.492,89 e não um lucro tributável de € 43.305,17.
24. A douta decisão impugnada não pode manter-se, pois violou o disposto nos artigos 608.º, 615.º 662.º do CPC (aplicável ex vi do art.º 2º, al. e), do CPPT), 17.º do CIRC, 74.º da LGT e 104.º da CRP, fazendo uma aplicação e interpretação incorrecta do vertido nos referidos artigos.
TERMOS EM QUE,
Deve conceder-se provimento ao presente recurso, pois que revogando a douta decisão impugnada, farão Vossas Excelências inteira e sã
J U S T I Ç A !“
A Recorrida, não contra-alegou.
Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), não tendo emitido parecer.
Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT) são as de saber se a sentença recorrida incorreu nulidade por omissão de pronúncia e erro de julgamento de facto e de direito.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
III- MATÉRIA DE FACTO
III.1- Factos Provados
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
A) A devedora originária foi submetida, ao abrigo da ordem de serviço nº ...45, de 1007-2007, a uma inspecção externa de âmbito geral relativa aos exercícios de 2004, 2005 e 2006 (cfr. “ordem de serviço” a fls. não numeradas da “cópia do procedimento inspectivo (...32)” constante do PA apenso aos autos);
B) A devedora originária foi submetida, ao abrigo da ordem de serviço nº ...32, de 17-10-2007, a uma inspecção interna de âmbito parcial (IRC e IVA) relativa ao exercício de 2003 (cfr. “ordem de serviço” a fls. não numeradas da “cópia do procedimento inspectivo (...32)” constante do PA apenso aos autos);
C) Na sequência da realização da inspecção referida na alínea B) foi elaborado, com data de 13-11-2007, o respectivo relatório de inspecção tributária (RIT), de cujo teor se destaca o seguinte:
II- 3. Motivo, âmbito e incidência temporal
Em cumprimento do determinado na Ordem de Serviço Interna n.º ...32 de 17/10/2007, COD. PNAIT 211.19, procedeu-se no âmbito do Imposto Sobre o Valor Acrescentado e Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas à inspecção e análise dos documentos facultados pelo Sujeito Passivo e apenas os relacionados com “facturas venda ao balcão, Vendas a dinheiro ao balcão” e “facturas de Compras Mercado Nacional bem como do Mercado Intracomunitário”, com a finalidade de apreciar a falta de cumprimento das obrigações fiscais, relativamente ao exercício de 2003.
Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, para no prazo de 15 dias organizar e exibir a contabilidade na sua sede ou local a indicar pelo Sujeito Passivo, não o tendo feito no prazo estabelecido. O SP exibiu no entanto, nas instalações da Direcção de Finanças de ... elementos que nos permitem determinar internamente os valores relevantes para efeito de tributação em sede de IVA e IRC. (…)
II.5. Outras situações (…)
5.5- O sujeito passivo não efectua entrega de declarações periódicas de IVA desde o período de 02.06T, conforme print anexo. Relativamente às declarações de rendimentos - Mod. 22 e declarações anuais de informação Contabilística e Fiscal, a informação disponibilizada pelo sistema informático para o NIPC ...63, é de “Não existe informação para os dados introduzidos”.
II- 6. Elementos de Escrita / Notificações
O sujeito passivo está obrigada a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei Comercial e Fiscal, de modo permitir o controlo do lucro tributário, nos termos do art.º 115º do CIRC.
Em 2007/09/20, foi notificado o SP [SCom01...], Lda. (…) para no prazo de 15 dias organizar e exibir a contabilidade e para a apresentar na sede da empresa ou em local a indicar por este.
O SP apenas disponibilizou as “facturas venda ao balcão, Vendas a dinheiro ao balcão” e “facturas de Compras Mercado Nacional bem como Mercado Intracomunitário”, dados que nos permitem determinar directamente os valores da matéria tributável. (…)
II- 7. Determinação do Rendimento global
Considerando os valores Constantes dos Mapas anexos, apurados através dos documentos fornecidos pelo Sujeito Passivo, os quais fazem parte integrante do projecto.
ANO DOS RENDIMENTOS COMPRAS MERCADO NACIONAL AQUISIÇÕES INTRACOMUNITÁRIO VENDAS E SERVIÇOS
2003 37 606.58 € 53 400.13 € 134 311.88€
TOTAIS >>> 37 606.58 € 53 400.13 € 134 311.88€
(…)
2. - IRC
2. 1 Determinação do Rendimento tributável
2.1.1- Determinação do Volume de Negócio Anual
Notificado o SP nos moldes e termos já referidos neste projecto, apenas disponibilizou as “facturas venda ao balcão e Vendas a dinheiro ao balcão” e “facturas de Compras Mercado Nacional bem como Mercado Intracomunitário”, mas no prazo que lhe foi concedido para organizar a contabilidade de modo a permitir um apuramento correcto da matéria colectável do IRC, não o fez.
Efectuada a circularização da informação fornecida pelo SP, com os extractos fornecidos pelos principais clientes, em obediência aos princípios de colaboração recíproca entre a administração Tributária e os contribuintes, a que refere o n.º 4 do artigo 59.º da LGT, não foram detectadas anomalias dignas de qualquer registo.
Com base nestes elementos aqui referidos, foi possível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à sua correcta determinação, obtendo-se os seguintes montantes, conforme tabela abaixo discriminada:
Ano dos Rendimentos Vendas/Prestações Serviços Matérias consumidas Lucro Tributável
Ano de 2003 134 311.88 € 91 006.71 € 43 305.17€
Totais >>> 134 311.88 € 91 006.71 € 43 305.17€
(cfr. RIT a fls. não numeradas da “cópia do procedimento inspectivo (...32)”, constante do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
D) Na sequência da realização da inspecção referida na alínea A) foi elaborado, com data de 05-12-2007, o respectivo relatório de inspecção tributária (RIT), de cujo teor se destaca o seguinte:
II- 3. Motivo, âmbito e incidência temporal
Em cumprimento do determinado na Ordem de Serviço n.º ...45 de 10/07/2007, COD. PNAIT 222.24, procedeu-se no âmbito do Imposto Sobre o Valor Acrescentado e Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas à inspecção e análise dos documentos facultados pelo Sujeito Passivo e apenas os relacionados com “facturas venda ao balcão, Vendas a dinheiro ao balcão, Devoluções dinheiro ao balcão e Notas de crédito ao balcão”, com a finalidade de apreciar a falta de cumprimento das obrigações fiscais, relativamente aos exercícios de 2004,2005 e 2006.
Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 121.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, para no prazo de 15 dias regularizar e exibir a contabilidade na sua sede ou local a indicar pelo Sujeito Passivo, não o tendo feito no prazo estabelecido. O SP exibiu no entanto, nas instalações da Direcção de Finanças de ... elementos que nos permitem determinar internamente os valores relevantes para efeito de tributação em sede de IVA e IRC. (…)
II- 5. Outras situações (…)
5.5- O sujeito passivo não efectua entrega de declarações periódicas de IVA desde o período de 02.06T, conforme print anexo. Relativamente às declarações de rendimentos - Mod. 22 e declarações anuais de informação Contabilística e Fiscal, a informação disponibilizada pelo sistema informático para o NIPC ...63, é de “Não existe informação para os dados introduzidos”.
II- 6. Elementos de Escrita / Notificações
O sujeito passivo está obrigada a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei Comercial e Fiscal, de modo permitir o controlo do lucro tributário, nos termos do art.º 115º do CIRC.
Em 2007/09/20, foi notificado o SP [SCom01...], Lda. (…) para no prazo de 15 dias organizar e exibir a contabilidade e para a apresentar na sede da empresa ou em local a indicar por este.
O SP apenas disponibilizou as “facturas venda ao balcão, Vendas a dinheiro ao balcão, Devoluções a dinheiro ao balcão e Notas de crédito ao balcão”, dados que nos permitem determinar directamente os valores da matéria tributável. (…)
ll- 7. Determinação do Rendimento global
Considerando os valores Constantes dos Mapas anexos, apurados através dos documentos fornecidos pelo Sujeito Passivo, os quais fazem parte integrante do projecto.
ANO VENDAS REGULARIZAÇÕES NOTAS DE CRÉDITO VENDAS LIQUIDAS
2004 158 098.30€ 21 151.35€ 136 946.95€
2005 85 320.95€ 5 490.50€ 79 830.45€
2006 50 203.49€ 170.77€ 50 032.72€
TOTAIS >>> 293 622.74€ 26 812.62€ 266 810.12€
(…)
2. - IRC
2. 1 Determinação do Rendimento tributável
2.1.1- Determinação do Volume de Negócio Anual
Notificado o SP nos moldes e termos já referidos neste projecto, apenas disponibilizou os documentos atrás referidos, mas no prazo que lhe foi concedido para organizar a contabilidade de modo a permitir um apuramento correcto da matéria colectável do IRC, não o fez.
Efectuada a circularização da informação fornecida pelo SP, com os extractos fornecidos pelos principais clientes, em obediência aos princípios de colaboração recíproca entre a administração Tributária e os contribuintes, a que refere o n.º 4 do artigo 59.º da LGT, não foram detectadas anomalias dignas de qualquer registo.
Com base nos elementos aqui referidos, foi possível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à sua correcta determinação.
O SP, está abrangido pelo regime simplificado de determinação do lucro tributário, a partir de 01 de Janeiro de 2004, por não ter apresentado no exercício anterior (2003), um volume anual total de proveitos superiores a (149 639.37€), nem ter optado pelo regime geral de determinação do lucro tributável.
O apuramento do lucro tributável, resulta da aplicação do coeficiente de 0.20, sobre o valor das vendas efectuadas nos anos de 2004,2005 e 2006, conforme o previsto no artigo 53.º do CIRC.
Os resultados apurados ascendem a:
Ano dos Rendimentos Vendas Coef. Matéria Colectável
Ano de 2004 136 946.95€ 0.20 27 389.39€
Ano de 2005 79 830.45€ 0.20 15 966.09€
Ano de 2006 50 032.72€ 0.20 10 006.54€
(cfr. RIT a fls. não numeradas da “cópia do procedimento inspectivo (...32)”, constante do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
E) Foram emitidas, na sequência da elaboração dos RIT referidos nas alíneas C) e D), as seguintes liquidações de IRC e juros compensatórios:
I) Liquidação de IRC nº ...27 e de juros compensatórios nº ...62, no valor total de 14.844,25 €, relativas ao exercício de 2003;
II) Liquidação de IRC nº ...28 e de juros compensatórios nº ...66, no valor total de 4.568,22 €, relativas ao exercício de 2004;
iii) Liquidação de IRC nº ...42 e de juros compensatórios nº ...35, no valor total de 2.399,64 €, relativas ao exercício de 2005;
iv) Liquidação de IRC nº ...58, no valor total de 951,43 €, relativa ao exercício de 2006.
(cfr. fls. 42-50 do “procedimento de reclamação graciosa nº ...53”, constante do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
F) O impugnante apresentou, em 14-10-2010, na qualidade de executado por reversão, reclamação graciosa contra as liquidações referidas na alínea anterior alegando, para o que agora releva, a inaplicabilidade do regime simplificado por no exercício de 2003 o volume de negócios ter sido de 157.893,58 €, tendo ainda juntado os balanços analíticos de 2004, 2005 e 2006 e as demonstrações de resultados de 2004, 2005 e 2006 (cfr. fls. 4-17 do “procedimento de reclamação graciosa nº ...53”, constante do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
G) Os serviços da entidade impugnada elaboraram um “projecto de decisão” relativo à reclamação graciosa referida na alínea anterior, de cujo teor se destaca o seguinte:
B- Da errónea quantificação e qualificação dos rendimentos
Face à natureza das alegações neste domínio apresentadas pelo Reclamante, e por Despacho a fls. 50, foram os autos remetidos à respectiva Divisão de Inspecção Tributária (DIT) desta Direcção de Finanças (DF), para que fosse emitido “Parecer Técnico” fundamentado sobre a matéria controvertida.
Em consequência do imediatamente atrás exposto, foi a propósito elaborada a “INFORMAÇÃO” de fls. 52 a 54v. (…) da qual, destacamos os parágrafos a cuja transcrição se procede infra:
▪ “Não obstante, efectuamos o varrimento das vendas a dinheiro do exercício de 2003 e constatámos que as vendas a dinheiro nº 508, 516 e 528 não têm qualquer valor, no entanto, na listagem disponibilizada estas vendas a dinheiro totalizam um montante de € 23.581,70. Este montante corresponde exactamente à diferença entre o volume de negócios apurado pela inspecção e o volume de negócios que o reclamante alega ter calculado.”;
▪ “Assim, constatámos que não existe fundamento na razão invocada pelo reclamante de que nos exercícios de 2004 e seguintes não deveria ter sido utilizado o regime simplificado, mas o regime da contabilidade organizada. O reclamante não fez a opção pelo regime da contabilidade organizada e o volume de negócios do exercício de 2003 (€ 134.311,88) não impediu o seu enquadramento no regime simplificado nos exercícios seguintes.”;
▪ “Face às divergências verificadas e à ausência de escrituração obrigatória nos exercícios objecto de análise, não podemos confirmar os resultados tributáveis apresentados na presente reclamação.”;
▪ “Pelo que, deverão ser mantidos os montantes e os resultados apurados peia inspecção tributária.” (…)
Conclusão e Parecer:
Pelo que vem exposto supra, sugere-se, com ressalva de melhor opinião, que seja negado provimento aos presentes autos de Reclamação Graciosa, justamente nos termos e com a fundamentação acima vertida e relativamente a cada uma das pretensões requeridas pelo aqui Reclamante, as quais, em consequência, deverão todas elas improceder.
(cfr. fls. 55-61 do “procedimento de reclamação graciosa nº ...53”, constante do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
H) A reclamação graciosa a que se alude na alínea F) foi indeferida por despacho de 04-042011, de cujo teor se destaca o seguinte:
Destarte, e pelo exposto, decide-se:
▪ Converter em definitivo o nosso Despacho a fls. 55 e que recaiu sobre o aludido supra “Projecto de Decisão” oportuna e regularmente notificado à ora Reclamante.
▪ E, em consequência, manter o Integral Indeferimento da presente Reclamação Graciosa, com os fundamentos dele constantes e que se dão, aqui e agora, como suporte deste despacho, ao abrigo, aliás, do disposto no artigo 77.º/1, in fine, da LGT. (…)
(cfr. fls. 66-68 do “procedimento de reclamação graciosa nº ...53”, constante do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
I) O impugnante interpôs, em 13-06-2011, recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa alegando, para o que agora releva, a inaplicabilidade do regime simplificado por no exercício de 2003 o volume de negócios ter sido de 157.893,58 €, desconsideração injustificada de notas de débito, violação dos princípios do inquisitório e da colaboração, elisão da presunção de existência de lucro tributável, tendo ainda juntado as notas de débito nºs 11, 12 e 13, o balancete analítico de 31-12-2003, o extracto da conta POC nº 711 do ano de 2003, as demonstrações de resultados de 2004, 2005 e 2006 e os balanços analíticos de 2004, 2005 e 2006 (cfr. fls. 2-28 do “procedimento de recurso hierárquico nº 002483/2011”, constante do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
J) Os serviços da entidade impugnada elaboraram a “informação nº 1764/2011”, de cujo teor se destaca o seguinte:
Através da consulta às bases de dados geridas pela DGCI verifica-se que o sujeito passivo, devedor originário, no período que mediou entre 2001.01.01 e 2003.12.31, esteve enquadrado no regime geral de determinação do lucro tributável porquanto na declaração de início de actividade também fez a opção por este regime. Fazendo incidir, agora, a análise no registo das declarações periódicas de rendimento, verifica-se que para o exercício de 2003 não foi apresentada qualquer declaração. Porém, na mesma base de dados foi registado um DCU (documento único de correcção) para cujo preenchimento a inspecção tributária se socorreu dos valores que o sujeito passivo declarou para efeitos de IVA, ou seja, no Campo 410 do Quadro 11 foi indicado que o total de proveitos do período no montante de € 134.311,88 que resultou do somatório dos valores declarados nas declarações periódicas de IVA dos períodos: 0303T € 27.772,49, 0306T € 32.355,89, 0309T € 21.425,47 e 0312T € 52.758,03.
Perante o volume total anual de proveitos auferidos no período de 2003, € 134.311,88, o determinado no n.º 1 do Art.º 58.º do CIRC e o facto do sujeito passivo não ter accionado o direito de opção previsto na al. b) do n.º 7, não subsistem quaisquer dúvidas de que ficaram reunidos os pressupostos para que se fizesse o seu enquadramento no regime simplificado de determinação do lucro tributável.
Em sede de reclamação graciosa e agora de recurso hierárquico foi argumentado que com referência ao período de 2003 o total de proveitos auferidos ascendeu a € 157.893,58, porém, esta questão já foi objecto de análise e os serviços de inspecção, ao tempo chamados para esclarecer a divergência, foi constado que efectivamente o total anual de proveitos se cifra em € 134.311,88 porquanto a diferença para o montante trazido pelo recorrente não existe. Os serviços de inspecção afirmam, não o recorrente provado o contrário, que esta diferença está suportada pelas vendas a dinheiro n.ºs 508, 516 e 528 “não têm qualquer valor, no entanto, na listagem disponibilizada estas vendas a dinheiro totalizam um montante de € 23.581,70” que corresponde, exactamente à diferença entre os montantes apurado pela inspecção tributária e o agora apresentado pelo recorrente.
Face ao volume anual de proveitos realizado no exercício de 2003 (€ 134.311,88), inferior ao limite estabelecido no n.º 1 do Art.º 58.º (€149.639,37), valor que foi confirmado pela inspecção tributária, e não tendo, no prazo determinado na al. b) do referido n.º 7 exercido a opção e tendo-se verificado os pressupostos para o enquadramento no regime simplificado, o mesmo foi automaticamente aplicado por um período de 3 exercícios (2004, 2005 e 2006) (…)
Tendo-se verificado a persistência na situação de incumprimento foram, então, levadas a efeitos as liquidações oficiosas em obediência ao determinado na al. b) do Art.º 89.º e al c) do n.º 1 do Art.º 90.º do CIRC, sendo que a respeitante ao exercício de 2003 obedeceu às regras próprias para os contribuintes enquadrados no regime geral em que o lucro tributável foi calculado com base nos valores declarados pelo contribuinte como sendo a base tributável de IVA neste exercício de 2003 e as referentes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006 foram efectuadas tendo em conta as regras previstas para os contribuintes enquadrados no Regime Simplificado de Determinação do Lucro Tributável para cujo cálculo foi tido em consideração, também, a base tributável de IVA, respectivamente, declarada pelo contribuinte em cada um dos exercícios e o determinado no n.º 4 do Art.º 58.º do CIRC
Em face dos factos explanados e porque não foi cometida qualquer ilegalidade, seja no que se refere ao enquadramento do contribuinte seja no que se refere ao apuramento do lucro tributável referente a cada um dos exercícios, devem ser mantidas as liquidações ora controvertidas.
Da elisão da presunção de existência de lucro tributável
Quanto à documentação que diz ter apresentado aos serviços de inspecção estes referem que apesar de terem sido entregues os documentos contabilísticos não foram disponibilizados os balancetes analíticos dos exercícios em análise e que os diários disponibilizados são, na prática, extractos de facturas, vendas a dinheiro, notas de devolução ao balcão, notas de crédito ao balcão, notas de débito e compras, concluindo que continua a não dispor de escrituração mas apenas de listagens dos documentos.
A ser como vem informado a pretendida elisão da presunção de lucro tributável não foi conseguida e nesta sede o recorrente também não provou, sendo certo que por ser ele que invoca os factos, nos termos do n.º 1 do Art.º 74.º da LGT, recai sobre ele o ónus da prova. Não tendo sido, no presente processo, carreados outros elementos, diferentes dos que já foram analisados e que permitiram concluir que o devedor originário não dispunha de escrituração, que efectivamente demonstrassem a inexistência de lucro tributável ou um lucro tributável diferente daquele que foi apurado pelos serviços fica, por isso, prejudicada a pretendida elisão do lucro tributável como não ficou a existência de prejuízos entre os anos de 2003 e 2006, além do mais deve ficar claro que em virtude de estarmos em presença dum contribuinte enquadrado no Regime Simplificado os argumentos conexos com a inexistência de facto tributário não relevam porquanto, se outros elementos não fossem conhecidos, sempre estaria sujeito ao pagamento dum montante mínimo conforme resulta da última parte do n.º 4 do Art.º 58.º do CIRC. (…)
5- CONCLUSÕES
Apreciando o recurso verificamos que:
a) o volume total anual de proveitos realizados no exercício de 2003 foi inferior ao limite definido no n.º 1 do Art.º 58.º e o contribuinte não exerceu a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, prevista na alínea b) do n.º 7 do artigo 58.º do Código do IRC, até ao fim do 3.º mês do período de tributação do início da aplicação do regime e nessa circunstância foi correctamente enquadrado no regime simplificado de determinação do lucro tributável; (…) Assim, com base nos fundamentos expostos propomos que seja negado provimento ao presente recurso hierárquico.
(cfr. fls. 33-36v. do “procedimento de recurso hierárquico nº 002483/2011”, constante do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
K) Sobre a informação referida na alínea anterior recaiu o seguinte despacho:
Indefiro o recurso com os fundamentos invocados.
(cfr. fls. 33 do “procedimento de recurso hierárquico nº 002483/2011”, constante do PA apenso aos autos);
L) As notas de débito nºs 11, 12 e 13, a que se alude na alínea I), foram emitidas para substituição das vendas a dinheiro nºs 508, 516 e 528, as quais foram informaticamente anuladas por lapso e cuja reposição não foi possível;
M) Era o seguinte o teor das notas de débito referidas na alínea anterior:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. 1 junto com a p.i.).
III.2- Factos não provados
Consideram-se não provados os seguintes factos:
1) A devedora originária forneceu à entidade impugnada, no âmbito das inspecções a que se alude nas alíneas A) e B), tudo o que lhe foi expressamente solicitado;
2) A entidade impugnada não solicitou à devedora originária, no âmbito das inspecções a que se alude nas alíneas A) e B), os balancetes analíticos;
3) A escrita da devedora originária sempre esteve disponível aquando das inspecções a que se alude nas alíneas A) e B).
III.3- Fundamentação da matéria de facto
A matéria de facto dada como provada resultou da análise crítica do teor dos documentos juntos aos autos e constantes do PA, conforme discriminado em cada alínea do probatório, os quais não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal.
Quanto ao facto provado L), resultou o mesmo da conjugação do depoimento da testemunha «BB», à data dos factos gerente da devedora originária, com os documentos juntos com a p.i., nomeadamente as notas de débito (“doc. 1”) e o extracto da conta POC “711 Mercadorias” (“doc. 3”), com os quais a testemunha foi confrontada durante a audiência. Embora pouco circunstanciado – o que se nos afigura expectável, dado o lapso de tempo decorrido entre os factos (2003) e a realização da audiência (2020) – o Tribunal considerou o seu depoimento, ainda assim, credível, por o mesmo se ter mostrado claro, coerente, assertivo e revelador de conhecimento directo dos factos.
Quanto aos factos não provados, ficam os mesmos a dever-se à falta de prova a seu respeito, já que a testemunha apenas referiu que sempre apresentou os documentos que lhe foram pedidos, embora também tenha referido que os pedidos de informação eram pouco claros. Conjugando o teor dos relatórios de inspecção com o depoimento da testemunha, não é de excluir que os documentos em causa tenham efectivamente sido solicitados e não entregues por incompreensão quanto ao que estava a ser solicitado.
A restante matéria alegada não foi julgada provada ou não provada por não ter relevância para a decisão da causa ou por não ser susceptível de prova, por se tratar de considerações pessoais ou de conclusões de facto ou de direito.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos, na parte que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial interposta pelo Recorrente e, consequentemente, não anulou a liquidação de IRC relativa ao exercício de 2003 no valor de € 14.844,25 (catorze mil oitocentos e quarenta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos).
Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Assim, e ponderando as alegações de recurso cumpre ao Tribunal aferir se o tribunal a quo incorreu em
- Nulidade por omissão de pronúncia;
- Erro de julgamento de facto – aditamento de factos;
- Erro de julgamento de direito;
Do erro de julgamento de facto.
Do aditamento quanto à matéria de facto.
A Recorrente começa por peticionar o aditamento ao probatório no entendimento de que deve ser dado como provado novo facto com a seguinte redação:
N) Do balancete analítico de 31/12/2003, do extrato da conta POC n.º 711 do ano de 2003 e das demonstrações de resultados de 2003 e dos balanços analíticos de 2003 resulta que a sociedade [SCom01...] teve no exercício de 2003 um resultado líquido negativo de (1.492,89).
Alega que: “(…) dos referidos documentos, em concreto da demonstração de resultados de 2003/2004 resulta claro que a sociedade [SCom01...] teve no exercício de 2003 um resultado líquido negativo de (1.492,89), inexistindo por isso com base nos referidos documentos lucro tributável. Sucede que, como também de resto melhor resulta da motivação da douta sentença ora em crise, os mencionados documentos, não foram impugnados e, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal a quo. Por isso, em face do daqueles documentos, sempre teria que considerar-se elidida a presunção de lucro tributável referente ao exercício de 2003, elisão essa que não foi considerada pelo Tribunal a quo, e que, em face do aditamento da factualidade ora reclamado se impõe decidir favoravelmente.(…)”
Ora, diga-se desde, já que na alínea I) e ainda J) já vêm contemplados os documentos referidos, nomeadamente balancete analítico de 31/12/2003, do extrato da conta POC n.º 711 do ano de 2003, sendo que, e quanto ao resultado líquido negativo de (1.492,89), o mesmo é conclusivo.
Pelo que não se afigura necessário o aditamento do referido facto.
Da nulidade por omissão de pronúncia;
A Recorrente defende que a decisão proferida padece de vício de violação ao art. 125º do CPPT, o que conduz à nulidade (conclusões 4 a 8 do recurso).
Para o efeito alega que o juiz a quo não se pronunciou sobre:
6. O facto do Tribunal ter analisado e reconhecido o vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, relativamente às liquidações dos exercícios de 2004 a 2006, não prejudica o conhecimento da elisão da presunção de existência de lucro tributável quanto ao exercício de 2003, sobretudo quando neste exercício não se verificou efetivamente a aplicabilidade do regime simplificado de determinação do lucro tributável e foi requerida pelo Recorrente na sua PI a anulação da liquidação do exercício de 2003 sob o fundamento de inexistência de rendimento positivo para efeitos de tributação de IRC.
Vejamos.
Decorre do disposto no artigo 125º, nº 1 do CPPT que “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”
Acresce que, também resulta do disposto no artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que:
“1. É nula a sentença quando: (…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)”.
Ora, como estatui o n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”
Assim, “a nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, (…)” – cfr. Acórdão do STJ de 10.12.2020, proc. 12131/18.6T8LSB.L1.S1.
Nas alegações e conclusões do recurso, a Recorrente pugna pela nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por entender que o juiz a quo não se pronunciou o conhecimento da elisão da presunção de existência de lucro tributável quanto ao exercício de 2003.
No entanto não assiste razão ao Recorrente.
In casu, e como se extrai da sentença sob recurso nela se escreveu o seguinte: “(…) Não obstante, resulta da leitura dos relatórios de inspecção que o regime simplificado de determinação do lucro tributável apenas foi considerado aplicável nos exercícios de 2004, 2005 e 2006, e já não no exercício de 2003. Quanto ao exercício de 2003, os serviços de inspecção tributária (SIT) consideraram que os documentos apresentados pela devedora originária, no âmbito do procedimento inspectivo, permitiam “determinar internamente os valores relevantes para efeito de tributação em sede de IVA e IRC”, valores estes que resultaram da diferença entre as vendas e prestações de serviços e as matérias consumidas. Dado que o impugnante sustenta que todas as liquidações impugnadas são ilegais por terem resultado da aplicação ilegal do regime simplificado de determinação do lucro tributável, e constatando-se que relativamente ao exercício de 2003 não foi esse o fundamento legal da liquidação levada a cabo, há que concluir pela improcedência, quanto a esta parte, da presente impugnação.(…)
Assim, não obstante, não tendo o tribunal a quo se pronunciado no sentido que o recorrente pretendia que era a sua procedência, o certo é que sobre a questão tomou posição decidiu-a, o que poderá, quando muito consubstanciar erro de julgamento de direito.
Pelo que se impõe negar provimento à nulidade invocada pela Recorrente por não verificada a nulidade assacada à decisão recorrida.
Quanto ao erro de julgamento de direito.
Alega o Recorrente que nos anos de 2003 a 2006, apresentou sempre resultados de exercício negativos, inexistindo assim qualquer valor a título de lucro tributável.
Acrescenta que de acordo com a documentação junta aos presentes autos, deveria ter sido tomado como resultado tributável para efeitos de IRC no exercício de 2003 o valor negativo de € 1.492,89, assim não se verificando a existência de rendimento tributável da devedora originária, não poderia a Administração Tributária proceder a liquidações como a que foi realizada relativamente ao exercício de 2003.
Vejamos.
Desde já se diga que não assiste razão ao Recorrente.
Tendo por base a matéria de facto provada devidamente estabilizada, porque não impugnada verifica-se que em sede de reclamação graciosa e de recurso hierárquico foi já pelo Recorrente argumentado que com referência ao período de 2003 o total de proveitos auferidos ascendeu a € 157.893,58, sendo que os serviços de inspeção, constaram que efetivamente o total anual de proveitos se cifra em € 134.311,88 porquanto a diferença para o montante trazido pelo recorrente não existe.
Os serviços de inspeção afirmaram e o recorrente não conseguiu provar o contrário, que esta diferença está suportada pelas vendas a dinheiro n.ºs 508, 516 e 528 “não têm qualquer valor, no entanto, na listagem disponibilizada estas vendas a dinheiro totalizam um montante de € 23.581,70” que corresponde, exatamente à diferença entre os montantes apurado pela inspeção tributária e o agora apresentado pelo recorrente.
Retira-se do relatório transcrito no probatório no ponto C) que os SIT procederam à“(…) inspecção e análise dos documentos facultados pelo Sujeito Passivo e apenas os relacionados com “facturas venda ao balcão, Vendas a dinheiro ao balcão” e “facturas de Compras Mercado Nacional bem como do Mercado Intracomunitário”, com a finalidade de apreciar a falta de cumprimento das obrigações fiscais, relativamente ao exercício de 2003. (…)”.
Retira-se também que “(…) exibiu no entanto, nas instalações da Direcção de Finanças de ... elementos que nos permitem determinar internamente os valores relevantes para efeito de tributação em sede de IVA e IRC. (…) e ainda que,
”(…)
Considerando os valores Constantes dos Mapas anexos, apurados através dos documentos fornecidos pelo Sujeito Passivo, os quais fazem parte integrante do projecto.
ANO DOS RENDIMENTOS COMPRAS MERCADO NACIONAL AQUISIÇÕES INTRACOMUNITÁRIO VENDAS E SERVIÇOS
2003 37 606.58 € 53 400.13 € 134 311.88€
TOTAIS >>> 37 606.58 € 53 400.13 € 134 311.88€
(…)
Extrai-se do ponto J) do probatório que:
J) “(…)
Através da consulta às bases de dados geridas pela DGCI verifica-se que o sujeito passivo, devedor originário, no período que mediou entre 2001.01.01 e 2003.12.31, esteve enquadrado no regime geral de determinação do lucro tributável porquanto na declaração de início de actividade também fez a opção por este regime.
Fazendo incidir, agora, a análise no registo das declarações periódicas de rendimento, verifica-se que para o exercício de 2003 não foi apresentada qualquer declaração. Porém, na mesma base de dados foi registado um DCU (documento único de correcção) para cujo preenchimento a inspecção tributária se socorreu dos valores que o sujeito passivo declarou para efeitos de IVA, ou seja, no Campo 410 do Quadro 11 foi indicado que o total de proveitos do período no montante de € 134.311,88 que resultou do somatório dos valores declarados nas declarações periódicas de IVA dos períodos: 0303T € 27.772,49, 0306T € 32.355,89, 0309T € 21.425,47 e 0312T € 52.758,03.
Perante o volume total anual de proveitos auferidos no período de 2003, € 134.311,88, o determinado no n.º 1 do Art.º 58.º do CIRC e o facto do sujeito passivo não ter accionado o direito de opção previsto na al. b) do n.º 7, não subsistem quaisquer dúvidas de que ficaram reunidos os pressupostos para que se fizesse o seu enquadramento no regime simplificado de determinação do lucro tributável.
Em sede de reclamação graciosa e agora de recurso hierárquico foi argumentado que com referência ao período de 2003 o total de proveitos auferidos ascendeu a € 157.893,58, porém, esta questão já foi objecto de análise e os serviços de inspecção, ao tempo chamados para esclarecer a divergência, foi constado que efectivamente o total anual de proveitos se cifra em € 134.311,88 porquanto a diferença para o montante trazido pelo recorrente não existe. Os serviços de inspecção afirmam, não o recorrente provado o contrário, que esta diferença está suportada pelas vendas a dinheiro n.ºs 508, 516 e 528 “não têm qualquer valor, no entanto, na listagem disponibilizada estas vendas a dinheiro totalizam um montante de € 23.581,70” que corresponde, exactamente à diferença entre os montantes apurado pela inspecção tributária e o agora apresentado pelo recorrente.
Face ao volume anual de proveitos realizado no exercício de 2003 (€ 134.311,88), inferior ao limite estabelecido no n.º 1 do Art.º 58.º (€149.639,37), valor que foi confirmado pela inspecção tributária, e não tendo, no prazo determinado na al. b) do referido n.º 7 exercido a opção e tendo-se verificado os pressupostos para o enquadramento no regime simplificado, o mesmo foi automaticamente aplicado por um período de 3 exercícios (2004, 2005 e 2006) (…) Tendo-se verificado a persistência na situação de incumprimento foram, então, levadas a efeitos as liquidações oficiosas em obediência ao determinado na al. b) do Art.º 89.º e al c) do n.º 1 do Art.º 90.º do CIRC, sendo que a respeitante ao exercício de 2003 obedeceu às regras próprias para os contribuintes enquadrados no regime geral em que o lucro tributável foi calculado com base nos valores declarados pelo contribuinte como sendo a base tributável de IVA neste exercício de 2003 e as referentes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006 foram efectuadas tendo em conta as regras previstas para os contribuintes enquadrados no Regime Simplificado de Determinação do Lucro Tributável para cujo cálculo foi tido em consideração, também, a base tributável de IVA, respectivamente, declarada pelo contribuinte em cada um dos exercícios e o determinado no n.º 4 do Art.º 58.º do CIRC Em face dos factos explanados e porque não foi cometida qualquer ilegalidade, seja no que se refere ao enquadramento do contribuinte seja no que se refere ao apuramento do lucro tributável referente a cada um dos exercícios, devem ser mantidas as liquidações ora controvertidas.
Da elisão da presunção de existência de lucro tributável quanto à documentação que diz ter apresentado aos serviços de inspecção estes referem que apesar de terem sido entregues os documentos contabilísticos não foram disponibilizados os balancetes analíticos dos exercícios em análise e que os diários disponibilizados são, na prática, extractos de facturas, vendas a dinheiro, notas de devolução ao balcão, notas de crédito ao balcão, notas de débito e compras, concluindo que continua a não dispor de escrituração mas apenas de listagens dos documentos.
A ser como vem informado a pretendida elisão da presunção de lucro tributável não foi conseguida e nesta sede o recorrente também não provou, sendo certo que por ser ele que invoca os factos, nos termos do n.º 1 do Art.º 74.º da LGT, recai sobre ele o ónus da prova.
Não tendo sido, no presente processo, carreados outros elementos, diferentes dos que já foram analisados e que permitiram concluir que o devedor originário não dispunha de escrituração, que efectivamente demonstrassem a inexistência de lucro tributável ou um lucro tributável diferente daquele que foi apurado pelos serviços fica, por isso, prejudicada a pretendida elisão do lucro tributável como não ficou a existência de prejuízos entre os anos de 2003 e 2006, além do mais deve ficar claro que em virtude de estarmos em presença dum contribuinte enquadrado no Regime Simplificado os argumentos conexos com a inexistência de facto tributário não relevam porquanto, se outros elementos não fossem conhecidos, sempre estaria sujeito ao pagamento dum montante mínimo conforme resulta da última parte do n.º 4 do Art.º 58.º do CIRC. (…)
5- CONCLUSÕES Apreciando o recurso verificamos que:
a) o volume total anual de proveitos realizados no exercício de 2003 foi inferior ao limite definido no n.º 1 do Art.º 58.º e o contribuinte não exerceu a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, prevista na alínea b) do n.º 7 do artigo 58.º do Código do IRC, até ao fim do 3.º mês do período de tributação do início da aplicação do regime e nessa circunstância foi correctamente enquadrado no regime simplificado de determinação do lucro tributável; (…)” (negrito nosso).
Ora, do supra referido, e não obstante o Recorrente venha alegar a inexistência de rendimentos quanto ao exercício de 2003, utilizando a mesma argumentação na apresentação do recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, constata-se que essa análise foi devidamente efetuada através da informação que consta do ponto J) e de onde se conclui que: (…) verifica-se que para o exercício de 2003 não foi apresentada qualquer declaração. Porém, na mesma base de dados foi registado um DCU (documento único de correcção) para cujo preenchimento a inspecção tributária se socorreu dos valores que o sujeito passivo declarou para efeitos de IVA, ou seja, no Campo 410 do Quadro 11 foi indicado que o total de proveitos do período no montante de € 134.311,88 que resultou do somatório dos valores declarados nas declarações periódicas de IVA dos períodos: 0303T € 27.772,49, 0306T € 32.355,89, 0309T € 21.425,47 e 0312T € 52.758,03. (…)”.
Assim, como se extrata do relatório transcrito, não conseguiu o Recorrente demonstrar a alegada inexistência de rendimentos relativamente ao ano de 2003, pois os documentos que apresenta são apenas listagens e não estão suportados como o deveriam estar, aliás como bem se refere na fundamentação relativa à elisão da presunção de existência de lucro tributável.
Para além disso, o resultado a que os Serviços de Inspeção Tributária chegaram resultou das próprias declarações do Recorrente relativamente ao IVA e no qual foi indicado o valor de €134.311,88.
Também não se compreende como é que o Recorrente em sede de reclamação graciosa e no recurso hierárquico argumentou que com referência ao período de 2003 o total de proveitos auferidos ascendeu a € 157.893,58 e vem agora invocar que para efeitos de IRC no exercício de 2003 obteve valor negativo na ordem dos € 1.492,89, não se vislumbrando razões para alteração tão significativa nos fundamentos alegados.
Pelo que não se vislumbra qualquer erro de julgamento de direito.
Por todo o exposto, improcede na totalidade o presente recurso.
Atenta a improcedência total do recurso, as custas ficarão a cargo do Recorrente – artigo 527.º, nos. 1 e 2, e 529.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais.
V. DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
a) Negar provimento ao recurso;
b) Manter a sentença recorrida e a liquidação efetuada;
c) Custas pelo Recorrente;
Porto, 26 de junho de 2025
Isabel Ramalho dos Santos (Relatora)
Virgínia Andrade (1.ª Adjunta)
Jorge Costa (2.º Adjunto)