Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. [IFAP] - demandado nesta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAN - datado de 12.01.2024 - que negando provimento à sua apelação da sentença do TAF de Aveiro - datada de 23.02.2021 - decidiu mantê-la na ordem jurídica, e, assim, confirmar o «julgamento de procedência da acção» proposta pela sociedade A..., SA - cujo pedido era o de anulação, com fundamento em prescrição, da decisão administrativa [proferida no âmbito do processo ...12... (... ...92), e referente ao contrato nº...4 relativo ao Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros notificada à autora por ofício datado de 22.03.2018, com referência 001936/20...] que lhe ordenou a reposição da quantia de 127.950,82€.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
A autora e ora recorrida - A..., SA - não contra-alegou.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Ambos os tribunais de instância - TAF de Aveiro e TCAN - concederam razão à autora e anularam - tal como ela pedia - a decisão administrativa impugnada - identificada no anterior ponto 1 - com fundamento na «prescrição do respectivo procedimento visando a recuperação de ajuda que lhe fora concedida».
Entenderam, efectivamente, e em súmula, que o prazo para ser pedida a devolução de quantias tidas por irregularmente recebidas - no âmbito de contratos outorgados pelo IFAP visando o Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros - é o de 4 anos, como previsto no nº1 do artigo 3º do Regulamento [CE/EURATOM] nº2988/95, do Conselho, de 18.12, por se tratar de uma norma jurídica directamente aplicável na ordem interna e porque não existe no ordenamento nacional norma especificamente aplicável que preveja um prazo superior, sendo que, na situação concreta, tal prazo se encontrava ultrapassado. E alicerçaram este posicionamento doutrinário em jurisprudência, nomeadamente deste «tribunal de revista» - na qual pontifica o AC STA/Pleno nº1/2015, de 26.02.2015, proferido no processo nº0173/13, que uniformizou jurisprudência.
O demandado IFAP, descontente com o resultado da sua apelação, vem pedir revista do acórdão do TCAN, imputando-lhe - como já fizera à sentença do TAF de Aveiro - «erro de julgamento de direito». Alega, de novo, que estando em causa a devolução de ajudas comunitárias em sede de protecção dos interesses financeiros da União Europeia, não é aplicável o prazo de prescrição de 4 anos + 4 anos previsto no 1º e 4º parágrafos do nº1 do artigo 3º do Regulamento [CE/EURATOM] nº2988/95, do Conselho, de 18.12, mas sim o prazo de 5 anos previsto na alínea c) do nº4 do artigo 168º, do CPA, porquanto se trata do prazo mais longo previsto no nº3 do artigo 3º do dito Regulamento.
Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. E que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias na jurisprudência ou na doutrina. Por seu lado, a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.
A «questão» nuclear trazida à presente revista tem a ver com a questão da prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares - artigos 1º e 3º, nº1, do Regulamento (CE/EURATOM) n°2988/95 do Conselho, de 18.12 - e, mais em concreto, com a determinação, no caso, de qual o prazo efectivamente aplicável.
Constata-se que os tribunais de instância julgaram, de forma unânime, e juridicamente consistente, no sentido da aplicabilidade do prazo de 4 anos, tal como previsto no nº1 do artigo 3º do Regulamento [CE/EURATOM] nº2988/95, do Conselho, de 18.12, por se tratar de norma jurídica directamente aplicável na ordem interna e porque não existe, no ordenamento nacional, norma especificamente aplicável que preveja prazo superior, sendo que na situação concreta tal prazo se encontrava ultrapassado. Fizeram-no em sintonia com jurisprudência uniformizada por este STA, que se mantém actual.
Deste modo, a referida questão, apesar de relevante, apresenta-se ao que tudo indica correctamente resolvida no acórdão recorrido, pelo não surge claramente indispensável a sua revista em ordem a «melhor aplicação do direito». E estando a sua resolução de acordo com jurisprudência firmada, também entendemos não se verificar o requisito da importância fundamental na sua nova abordagem, nas vertentes da relevância jurídica e social.
Destarte, e bem vistas as coisas, o presente recurso de revista consubstancia-se numa «pretensão de abertura de terceira instância», não permitida por lei.
Por isso, entendemos não se verificar qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão da revista, não sendo o presente caso susceptível de quebrar a «regra» da excepcionalidade da admissão do respectivo recurso.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 2 de Maio de 2024. - José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.