Processo n.º 385/18.2T8PVZ.P1.S2
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I- RELATÓRIO
“Footmotions, Gestão Desportiva, Unipessoal, Lda.” propôs a presente acção declarativa condenatória, com processo comum, contra “Varzim Sport Club–Futebol SDUQ, Lda.” e “Varzim Sport Club”, formulando os seguintes pedidos:
“a) Ser a 1ª R. condenada a pagar à A., ao abrigo do “instrumento particular de parceria sobre os direitos económicos do vínculo desportivo de atleta profissional de futebol”, da quantia de 36.000,00€ a título de direitos económicos do jogador AA, mais IVA à taxa legal em vigor, acrescidos de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento;
b) Subsidiariamente, para o caso do “instrumento particular de parceria sobre os direitos económicos do vínculo desportivo de atleta profissional de futebol”, alegado em 4º a 17º e junto como documento 3, vir a ser julgado nulo, ineficaz ou inexequível, e não obter vencimento o supra alegado em 33º a 42º desta p.i., mais deve:
b. 1) Declarar-se que a A. tem o direito de exigir da 1.ª R. a restituição da quantia de 36.000,00€, mais IVA à taxa legal em vigor, a título de enriquecimento sem causa, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação até integral e efectivo pagamento;
b. 2) Ser a 1ª R. condenada a reconhecer o pedido formulado em b.1);
b. 3) Ser a 1ª R. condenada a pagar à A. a quantia de 36.000,00€, mais IVA à taxa legal em vigor, a título de enriquecimento sem causa, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento;
c) Subsidiariamente, para o caso do supra alegado em 24º a 27º e 30º a 42º e 43º a 53º (por referência à 1ª R.) não resultar provado, e não forem julgados procedentes os pedidos supra formulados em a) e b), mais deve o 2º R. ser condenado a pagar à A., ao abrigo do “instrumento particular de parceria sobre os direitos económicos do vínculo desportivo de atleta profissional de futebol”, da quantia de 36.000,00€, mais IVA à taxa legal em vigor, a título de direitos económicos do jogador AA, acrescidos de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento;
d) Subsidiariamente, para o caso do “instrumento particular de parceria sobre os direitos económicos do vínculo desportivo de atleta profissional de futebol”, alegado em 4º a 17º e junto como documento 3, vir a ser nulo, ineficaz ou inexequível, por referência ao 2º R. e não obter vencimento o supra alegado em 59º a 70º desta p.i., nem for julgado provado e procedente o pedido c) supra formulado, mais deve:
d. 1) Declarar-se que a A. tem o direito de exigir do 2º R. a restituição da quantia de 36.000,00€, mais IVA à taxa legal em vigor, a título de enriquecimento sem causa, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento;
d. 2) Ser o 2º R. condenado a reconhecer o pedido formulado em d.1);
d. 3) Ser a 2º R. condenado a pagar à A. a quantia de 36.000,00€, mais IVA à taxa legal em vigor, a título de enriquecimento sem causa, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento”.
Alegou, para tanto, ter celebrado com o segundo réu um contrato, que reduziram a escrito e denominaram de “instrumento particular de parceria sobre os direitos econômicos do vincula desportivo de atleta de futebol”, mediante o qual aquele cedeu a este 20% dos direitos económicos decorrentes de qualquer futura transferência do atleta AA, jogador contratado por este clube, e que, tendo em 3 de Julho de 2015 sido constituída a primeira ré e cedidos a esta a posição no contrato de trabalho e os direitos económicos do jogador e vindo este a ser transferido em Maio de 2016, nenhum dos réus procedeu ao pagamento à autora daquela percentagem no valor da transferência de 180.000,00€. Mais alegou ter promovido e participado nas reuniões entre os responsáveis da primeira ré e do clube para o qual o jogador foi transferido, sustentando, por isso, que caso se considere aquele contrato nulo, é-lhe devida a mesma quantia a título de enriquecimento sem causa.
A “Varzim Sport Club – Futebol Sduq, Lda.” contestou, invocando a falta de legitimidade passiva com fundamento no facto de não ter celebrado com a autora o contrato que esta invoca, e por impugnação. Em síntese sustentou que não se operou para a sua esfera jurídica qualquer transferência
dos direitos ou obrigações emergentes daquele contrato e, nessa medida, não
está obrigada a repartir o valor da transferência do jogador com a autora.
O “Varzim Sport Club” apresentou também contestação, defendendo-se por impugnação. Assentou a sua defesa no facto de não ter recebido qualquer valor da transferência do jogador e, nessa medida e apesar de ter celebrado o aludido contrato com a Autora, nenhum valor poder com esta repartir.
A Autora exerceu o contraditório quanto aos fundamentos de defesa dos réus.
Foi proferido saneador-sentença que julgou a acção procedente e condenou a sociedade “Varzim Sport Club – Futebol Sduq, Lda.” a pagar à Autora a quantia de 36.000,00€, acrescida de juros calculados à taxa de 4% ao ano desde 10 de Março de 2018 até efectivo e integral pagamento, bem como o valor IVA calculado à taxa legal em vigor à data da liquidação do imposto.
Inconformada com a sentença, a 1.ª Ré interpôs recurso, tendo a A. contra-alegado.
No Tribunal da Relação do Porto foi proferido acórdão que confirmou a sentença que condenou a 1.ª Ré, com diferente fundamentação de direito.
Interposto recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu absolver a 1.ª Ré (Varzim Sport Club-Futebol, SDUQ,Lda.) dos pedidos contra ela formulados e determinou a baixa do processo para a Relação apreciar os pedidos subsidiários relativamente ao 2.º Réu, Varzim Sport Club.
O Tribunal da Relação do Porto veio a conhecer dos pedidos subsidiários, proferindo acórdão em que indicou como questão a decidir saber se o Réu, Varzim Sport Club, pode ser responsabilizado pelo pagamento à Autora da quantia correspondente a 20% dos direitos económicos decorrentes da transferência do atleta para outro clube, operada pela 1.ª Ré, Varzim Sport Club-Futebol, SDUQ, Lda.
O Tribunal veio a julgar improcedentes os pedidos subsidiários formulados contra o 2.º Réu, Varzim Sport Club, e em consequência, absolveu-o dos pedidos.
Nas CONCLUSÕES DO RECURSO, a recorrente suscita as seguintes questões:
1ª Nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia na parte em que conheceu dos pedidos subsidiários (no entendimento da recorrente, devia ter enviado os autos à 1.ª instância para o efeito) e por omissão de pronúncia na parte em que não notificou, previamente, a recorrente de que o ia fazer (no entendimento da recorrente, devia tê-lo feito, sob pena de a decisão ser decisão-surpresa – conclusões 1.ª a 9.ª;
2ª Direito ao recebimento dos 20% da transferência do jogador para o Portimonense pelo valor de 180.000 euros, ao abrigo daquele acordo celebrado pela com a 2.ª ré (no entendimento da recorrente, as modificações da relação laboral não influem na validade e vigência desse acordo).
Foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre analisar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
1) A “Footmotions, Gestão Desportiva, Unipessoal, Lda.” dedica-se ao agenciamento, à assessoria e à representação de atletas nas negociações e celebrações de contratos.
2) O “Varzim Sport Club” é uma colectividade desportiva fundada na Póvoa de Varzim em 25 de Dezembro de 1915, a qual foi reconhecida como entidade de utilidade pública.
3) A “Varzim Sport Club – Futebol Sduq, Lda.” foi constituída em 3 de Julho de 2015, tendo como sócio único o “Varzim Sport Club”, com a quota de valor nominal 50.000,00€, e por objecto a participação nas competições profissionais de futebol, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva.
4) No contrato de sociedade ficou estipulado que a entrada do sócio único era realizada em espécie, através da transferência de direitos e obrigações do clube fundador para a sociedade desportiva, tendo tal realização consistido na entrega dos direitos dos jogadores BB e CC, no valor total de 50.000,00€.
5) Em 10 de Dezembro de 2014, o “Varzim Sport Club” celebrou com AA um acordo mediante o qual este “obrigou-se a prestar a actividade de futebolista ao clube, em representação e sob a autoridade e direcção deste, mediante retribuição”, com início em 1 de Julho de 2015 e termo em 30 de Junho de 2017.
6) Mais ficou estipulado que “durante a vigência do presente contrato, caso exista uma transferência onerosa do Jogador, os outorgantes aceitam e reconhecem que do valor líquido da eventual transferência 10% (dez por cento) pertencem ao jogador”.
7) A autora e o segundo réu celebraram um acordo em 10 de Dezembro de 2014, que reduziram a escrito e denominaram de “instrumento particular de parceria sobre os direitos econômicos do vincula desportivo de atleta de futebol”, mediante o qual:
- As partes declararam que o “Varzim Sport Club” era detentor dos direitos federativos do atleta de futebol AA no âmbito do contrato vigente para as épocas 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017 e titular de 90% dos direitos económicos, sendo que os restantes 10% pertenciam ao atleta;
- E acordaram que, enquanto perdurasse o contrato de trabalho entre o atleta e o “Varzim” e/ou qualquer das suas renovações, o “Varzim” cedida à autora “20% do valor total dos direitos económicos e financeiros decorrentes de qualquer futura transferência definitiva ou temporária (empréstimo) do atleta para outra entidade de prática desportiva, empresa ou grupo de investidores de Portugal ou do estrangeiro, durante a vigência do actual contrato de trabalho e/ou de qualquer das suas renovações, bem como do que venha a ser auferido a título de cláusula penal pelo rompimento antecipado do actual contrato de trabalho e/ou de qualquer das suas renovações pelo atleta”.
- Ressalvaram ainda que qualquer futura transferência seria decidida única e exclusivamente pelo “Varzim” com a concordância do atleta.
8) No dia 01 de Julho de 2016, a primeira ré, com a concordância do atleta, celebrou um acordo com o “Portimonense Futebol SAD” mediante o qual acordaram em que, a título definitivo, o jogador passasse a prestar a sua actividade desportiva para este mediante o pagamento da quantia de 180.000,00€.
9) O “Portimonense Sport Club” pagou à 1.ª ré a quantia de 180.000,00€.
De direito
O objecto do recurso delimita-se pelas conclusões do recurso e pelas de conhecimento oficioso.
Quanto à 1.ª questão: o acórdão da Relação não é nulo, por excesso de pronúncia, porque ao conhecer do pedido subsidiário deu cumprimento ao acórdão de tribunal Superior que o havia determinado em termos expressos e esgotou o poder jurisdicional sobre a questão (de saber se a baixa seria para a 1.ª instância ou para a Relação) – art. 613.º, n.ºs. 1 e 3, do CPC; e, por omissão de pronúncia, porque sendo a determinação do STJ expressa, a expedição de nova notificação para novamente dar a conhecer ao recorrente que o tribunal da Relação ia conhecer o pedido subsidiário, constituía um acto inútil, que não seria lícito realizar – art. 130.º do CPC –, e manifestamente desnecessário – art. 5.º, n.º 3, do CPC.
Improcedem as invocadas nulidades.
Quanto à 2.ª questão: a posição tomada no acórdão da Relação foi a seguinte:
“A interpretação do segmento do acordo - enquanto perdurasse o contrato de trabalho entre o atleta e o “Varzim” e/ou qualquer das suas renovações - afigura-se-nos evidente: os contraentes estabeleceram que o pagamento à Autora do valor correspondente a 20% dos direitos económicos do atleta, dependia daquela ser a sua entidade patronal na altura em fosse concretizada a transferência, definitiva ou temporária, para outro clube desportivo. (…)
Portanto, o 2.º Réu deixou de ter condições para realizar a prestação a que se encontrava adstrito (v. art. 762.º do CC).
O contrato celebrado com a Autora estava, como resulta da sua leitura, dependente da verificação de uma condição suspensiva-transferência do jogador para outro clube, a ser decidida exclusivamente pelo 2.º Réu, entidade empregadora, com a concordância daquele-que não se concretizou.(…)
Por outro lado, considerando que foi a 1.ª Ré, como entidade patronal, quem decidiu transferir o jogador para outro clube e recebeu a contrapartida acordada, também se nos afigura indubitável que não houve qualquer enriquecimento sem causa por parte do 2.º Réu, o qual não recebeu a quantia devida pela transferência, por, nessa data, ser alheio ao negócio da transferência e ao contrato de trabalho do jogador.(…)
Para que não restem dúvidas quanto à solução encontrada, para quem eventualmente pudesse defender que a condição se efectivou mas na esfera da 1.ª Ré, entendemos que, por banda do 2.º Réu, a sua prestação se extinguiu, por impossibilidade absoluta da prestação. (…)
Ora, no caso concreto, a impossibilidade de cumprir a prestação a que o clube fundador se vinculou perante a Autora resultou de uma alteração legal que impôs a transferência do contrato de trabalho desportivo para a sociedade societária, por força da qual a 1.ª Ré substituiu o 2.º Réu na posição de entidade empregadora.”
Esta posição do Tribunal da Relação chegou à solução iníqua de deixar o autor completamente desprotegido e sem tutela não obstante o acordo celebrado: nem o 1.º nem o 2.º réu terão de lhe pagar qualquer valor …
Ora, pacta sunt servanda.
Revemo-nos antes nas asserções/considerações feitas no antecedente acórdão do STJ, que cotejadas com os factos provados 8. e 9. – 8) No dia 01 de Julho de 2016, a primeira ré, com a concordância do atleta, celebrou um acordo com o “Portimonense Futebol SAD” mediante o qual acordaram em que, a título definitivo, o jogador passasse a prestar a sua actividade desportiva para este mediante o pagamento da quantia de 180.000,00€.; 9) O “Portimonense Sport Club” pagou à 1.ª ré a quantia de 180.000,00€.”, - pensamos suportarem a condenação da 2.ª ré no pagamento da quantia peticionada, designadamente:
“Por força do regime geral aplicável também aos contratos, o negócio jurídico de alienação (ou repartição de direitos) sobre direitos económicos dos atletas deve ser aceite, e bem assim o negócio de repartição económica dos proveitos daquele resultantes.
Por força do exposto, a 2a R. ao celebrar o contrato de fls...com a A. procurou repartir os benefícios económicos futuros relativos a um direito que ainda não lhe assistia (na data da celebração, por ser futuro), o que fez através de negócio jurídico válido - validade esta que veio já afirmada da Ia instância, sem que tivesse sido posta em causa nos recursos. Com a constituição da SDUQ, o Clube deixou de ser a entidade empregadora do atleta AA, uma vez que o mesmo tinha contrato para participar em competições desportivas que só podiam ser levadas a cabo através de entidade com estrutura jurídica societária. Tal imposição decorreu da lei. Foi também a lei que determinou que houvesse modificação da relação laboral do atleta
- passou a ser trabalhador da SDUQ, em vez do Clube; a modificação da relação laboral apenas incluiu a alteração da entidade patronal, mantendo-se, na íntegra, todo o teor dos acordos e compromissos havidos com o atleta, e deste para com a entidade patronal. Não há dúvidas razoáveis de que o legislador quis colocar a sociedade desportiva na posição jurídica que antes pertencia ao CLUBE, na sua relação com o atleta. Também não há dúvida de que a 2aR não poderia exigir, face ao Portimonense, os direitos económicos relativos à transferência do atleta por já não ser ela a entidade empregadora.
Mas já não se pode afirmar que a 2aR não possa exigir da laR os 20% dos direitos económicos relativos à transferência para o Portimonense (questão não relevante no presente processo) - os mesmos 20% que a 2aR se obrigou a pagar ao A.
A A. tinha um acordo com a 2a R, merecedor de tutela jurídica no momento em que foi celebrado. A alteração legal que obrigou à transmissão do contrato de trabalho do atleta não deve influir na manutenção da tutela que lhe é devida, já que a mesma provêm de outro título jurídico - o acordo entre A. e 2aR - ainda que o referido instrumento esteja de alguma forma ligado ao contrato de trabalho do atleta: a verificação da condição estava dependente de vicissitude relativa ao mesmo.
Não se pode, assim, concordar com a decisão do tribunal a quo que, na nossa perspectiva, face aos factos provados e ao direito aplicável, devia ter julgado procedente o pedido subsidiário da A. contra a 2ªR.
III. Decisão
Pelos fundamentos indicados, concede-se a revista e julga-se procedente o pedido subsidiário da A. contra a 2ª R, condenando-se esta a pagar à A., ao abrigo do “instrumento particular de parceria sobre os direitos económicos do vínculo desportivo de atleta profissional de futebol”, da quantia de 36.000,00€, mais IVA à taxa legal em vigor, a título de direitos económicos do jogador AA, acrescidos de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Custas do recurso pela recorrida.
Lisboa, 13 de Outubro de 2020
Fátima Gomes (Relatora)
Acácio Neves
Fernando Samões