4. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento nos seguintes termos:
«[…]
O Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1. Por Decisão Sumária nº 598/2025, de 12 de setembro, decidiu-se, além do mais, não se conhecer do objeto do recurso que A. havia interposto ao abrigo do artigo 70º, n. 1, b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. A decisão sumária foi fundamentada, em resumo, por o objeto do recurso não ser idóneo (artigo 78-A, n. 1 da LTC), em virtude de a questão colocada não ter natureza normativa, antes revelar uma discordância em relação à decisão recorrida, em si mesma.
3. A. reclamou da decisão para a conferência.
4. O MP entende que a reclamação deve ser indeferida.
5. Refira-se que a reclamação apresentada pressupõe que a razão da decisão de não tomar conhecimento do recurso foi uma falta de concisão da motivação do recurso o que leva o reclamante a pretender que seja convidado a aperfeiçoar ou corrigir a motivação, nos termos do artigo 75º-A, n. 6 da LTC.
6. Mas a razão da decisão não foi essa. Foi a de falta de normatividade da questão delimitada pelo recorrente como objeto do recurso.
7. Ora, o objeto do recurso é delimitado no requerimento de interposição. É uma delimitação feita em termos irremediáveis e definitivos, que não admite qualquer modificação posterior (cf. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, página 207).
8. A adequada delimitação das questões objeto do recurso é um ónus do recorrente (Lopes do Rego, op. citada, página 33).
9. E do enunciado das questões colocadas pelo reclamante resulta de forma evidente que o objeto do recurso não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios.
10. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
11. No caso dos autos é inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
12. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217). E não, naturalmente, quando o objeto do recurso é inidóneo, como sucede no caso dos autos.
13. Assim, a decisão sumária deve ser confirmada pelos seus exatos fundamentos e deve ser indeferida a reclamação apresentada».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 19 de agosto de 2025, que confirmou a condenação do aqui recorrente na pena de seis anos de prisão.
Através da Decisão Sumária n.º 598/2025, ora reclamada, concluiu-se pela falta de idoneidade do objeto do recurso.
6. A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, o que implica que a mesma não possa deixar de ser apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas para contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.
No caso vertente, o reclamante não indica uma só razão justificativa da pretendida reversão do juízo formulado na decisão reclamada. A única objeção que coloca diz respeito ao procedimento seguido pela relatora, entendendo o reclamante que deveria ter sido formulado um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso antes da prolação da decisão reclamada.
Tal objeção não tem razão de ser.
7. Como este Tribunal vem reiteradamente notando, o convite previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (
v. o Acórdão n.º 99/2000). Ao contrário do que sucede com a inobservância dos meros requisitos formais do requerimento de interposição, a falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso não é suprível através do convite ao aperfeiçoamento a que se refere o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC (
v. o Acórdão n.º 499/2022). Pelo que, verificando-se a falta de preenchimento, esta insanável, de um pressuposto de admissibilidade do recurso – idoneidade do seu objeto – não se justificava a formulação de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição.
Em defesa da sua posição, o recorrente invoca os Acórdãos do Tribunal Constitucional que julgaram inconstitucionais as normas constantes dos artigos 412.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação implicar a rejeição liminar do recurso penal, sem que ao recorrente seja previamente dada oportunidade de suprir o vício dessa falta de concisão. O lugar paralelo que o reclamante procura estabelecer através da invocação dos arestos que cita repousa, porém, num equívoco que importa desfazer. É que o recurso de constitucionalidade não foi considerado processualmente inadmissível por falta de clareza ou concisão na delimitação do respetivo objeto. Foi rejeitado, isso sim, pelo facto de o respetivo objeto, clara e concisamente delimitado, não revestir natureza normativa e, nessa medida, não poder ser apreciado pelo Tribunal Constitucional.
Deste modo, e procedendo à reponderação dos fundamentos em que assentou a decisão reclamada, entende-se que o juízo que ali se alcançou quanto à inadmissibilidade do recurso merece integral confirmação.
A reclamação deverá, pois, ser integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 2 de outubro de 2025 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes