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ACÓRDÃO Nº 347/2007 Processo n.º 507/07 1.ª Secção Relator: Conselheiro José Borges Soeiro Acordam em conferência, na 1.ª Secção, do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. , Reclamante nos autos à margem identificados, não se conformando com a decisão sumária proferida a fls. 193 e seguintes, veio da mesma interpor reclamação, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: “A., Recorrida e melhor id. nos autos em epígrafe, vem no seguimento de notificação de decisão sumária proferida pelo Exmo Juiz Conselheiro Relator., ao abrigo do art.° 78-A n.° 3 da LTC (redacção da Lei n.° 13-A/98, de 26 de Fevereiro) vem RECLAMAR nos termos e com os fundamentos seguintes: I- quanto ao enunciado nos fundamentos da douta decisão sumária e no que concerne ao item II ponto 6 quando se diz ‘a questão de constitucionalidade foi suscitada, como se observa do que se transcreve supra, no requerimento de fls. 564 e seguintes, após ter sido indeferida a arguição de nulidade do Acórdão da Relação do Porto’ e por essa via ‘a questão de constitucionalidade foi invocada extemporaneamente, isto é, não no decurso do processo mas em momento posterior, impossibilitando, por conseguinte, o tribunal recorrido de se pronunciar sobre a matéria’ II- destarte, se um tribunal de 1ª instância aplicou uma norma que uma das partes arguiu de inconstitucional e se desta decisão couber recurso até ao STJ, só da decisão deste, que a confirme quanto à questão de constitucionalidade, se pode interpor recurso para o TC; se da decisão couber recurso até à Relação, será desta, confirmativa da 1ª instância quanto à questão da constitucionalidade, que cabe recurso para TC; III- ora , no caso sub judice, quer a decisão principal e incidental dos presentes autos foram decretadas improcedentes, absolvendo a Ré dos pedidos principais e incidentais , e por via disso não foi nem tinha sequer sentido a Ré recorrer para o Tribunal da Relação, como acabou antes o A por lançar mão; IV- posto isto, e admitindo que no caso em apreço da decisão da 1ª instância - favorável à aqui Ré - apenas cabe recurso para a Relação, sendo que a mesma veio a revogar a decisão da 1ª instância, qual seria o momento idóneo para a Ré suscitar a questão da constitucionalidade ? O impulso processual do recurso ordinário coube apenas e em exclusivo ao A e não já à Ré (pois as decisões da 1° instância foi-lhe [sic] favorável); V- se é verdade, que a questão só é de considerar se for suscitada durante o processo, também e parafraseando a posição de Ribeiro Mendes, in Recurso de Processo Civil, obra cit. pág. 423 de Fernando Amâncio Ferreira ‘são em principio momentos inidóneos para suscitar a questão da inconstitucionalidade o pedido de aclaração da decisão do tribunal a quo, a arguição de nulidade da mesma decisão, o requerimento de interposição de recurso de inconstitucionalidade ou as alegações deste recurso. A arguição tem de ser feita e [sic] modo processualmente idóneo. Considera-se, porém, que esta doutrina não vale para os casos em que o recorrente não haja tido oportunidade processual de suscitar a questão antes da decisão de que se pretende recorrer’. Pois, e ‘em tais casos, considera-se que tem que haver uma dispensa de arguição da inconstitucionalidade antes de se haver esgotado o poder jurisdicional do juiz a quo’.(negrito nosso), doutrina esta que merece de todo aplicação ao caso em apreço . VI- posto isto, e salvaguardando o tão acalmado Principio do contraditório, cfr. art.° 3º n.° 3 do CPC, e salvo o devido respeito por opinião contrária, devem V. Exas reformar a decisão sumária em questão a fls., conhecendo o recurso para o TC mantendo-se os fundamentos plasmados naquele pela Ré, fazendo ASSIM V.EXAS INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.” A esta reclamação respondeu o Recorrido, ora Reclamado, B. , pugnando pela respectiva improcedência e consequente manutenção da decisão recorrida. 2. A fundamentação da decisão reclamada tem o seguinte teor: “6. Não obstante o presente recurso ter sido admitido pelo Tribunal a quo, o certo é que tal decisão não vincula este Tribunal, de acordo com o disposto no artigo 76.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional. Cumpre portanto aferir, desde logo, se se encontram preenchidos os pressupostos de conhecimento do presente recurso de constitucionalidade − a suscitação, pelo recorrente, de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo , constituindo essa norma fundamento (ratio decidendi) da decisão recorrida, bem como o prévio esgotamento dos recursos ordinários. A questão de constitucionalidade foi suscitada, como se observa do que se transcreveu supra, no requerimento de fls. 564 e seguintes, após ter sido indeferida a arguição de nulidade do Acórdão da Relação do Porto. Ao não ser admitido o recurso interposto deste Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, encontrava-se esgotado o poder jurisdicional, e, como tal, a questão de constitucionalidade foi invocada extemporaneamente, isto é, não no decurso do processo mas em momento posterior, impossibilitando, por conseguinte, o Tribunal recorrido de se pronunciar sobre a referida matéria. Ora, como resulta dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, tal questão deve ser suscitada durante o processo . Esta expressão tem sido objecto de jurisprudência pacífica e reiterada deste Tribunal, entendendo-se esta suscitação em sentido funcional, de modo a que o tribunal recorrido ainda possa conhecer da mesma antes de esgotado o respectivo poder jurisdicional o que sucede, precisamente, em regra, com a prolação da sentença, nos termos do artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (confiram-se, a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 62/85, 90/85, 90/85 e 450/87, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 31 de Maio de 1985 e 11 de Julho de 1985, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 10.º volume, pp. 573 e seguintes). No caso dos autos, a Recorrente só suscitou a questão de inconstitucionalidade no requerimento de interposição de recurso ao abrigo do artigo 678.º, n.º 4 do Código de Processo Civil. Ora, só há lugar a este recurso de oposição de julgados quando o valor da causa é superior ao da alçada do Tribunal da Relação, o que não sucede no caso sub judicio. Significa isto, portanto, que a locução da questão de constitucionalidade se verificou depois de proferida a decisão final . 7. Mas, mesmo que se admitisse que a suscitação da constitucionalidade efectuada em requerimento de interposição de recurso por oposição de julgados constituía um modo adequado e atempado de cumprir tal requisito ─ o que apenas se concebe para efeitos meramente argumentativos ─ o certo é que, ainda assim, o presente recurso nunca poderia ter sido admitido. De facto, como resulta da transcrição supra efectuada, a violação dos artigos 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, 20, n.ºs 1 e 4 e 65.º da Constituição é imputada ao Acórdão da Relação, isto é, à decisão judicial propriamente dita, e não a qualquer norma jurídica. Ora, não configurando o recurso de constitucionalidade, em qualquer uma das suas modalidades, uma espécie de “amparo constitucional”, o objecto do mesmo apenas poderá incidir sobre a apreciação, às luz das regras jurídico-constitucionais, de um juízo normativo efectuado pelo tribunal recorrido. Com efeito, o nosso sistema de fiscalização de normas jurídicas não permite que se indague da constitucionalidade da decisão judicial, sendo apenas sindicáveis as normas (ou interpretações normativas) que configurem a ratio decidendi do litígio. 7. Em face do exposto, por falta de pressupostos, não pode conhecer-se do objecto do presente recurso.” Cumpre decidir. II – Fundamentos 3. Como resulta da argumentação transcrita constante da decisão sumária impugnada, aí se consignou o não conhecimento do objecto do recurso pretendido interpor pela Reclamante dado o não preenchimento de todos os requisitos de conhecimento do mesmo, a saber, in casu , (i) a não suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade, (ii) imputada ou referente a uma norma ou segmento de norma. É abundante a jurisprudência deste Tribunal Constitucional relativamente à adequada interpretação da expressão “durante o processo” constante dos artigos 280.º, n.º 1, alínea da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea da Lei do Tribunal Constitucional. Com efeito, o conhecimento do recurso interposto ao abrigo destas normas – apreciação, em concreto, da constitucionalidade de normas cujo respectivo vício haja sido impugnado ou suscitado pelo respectivo recorrente – impõe que tal formulação tenha ocorrido durante o processo . Resulta este imperativo do carácter difuso do sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade. A propósito deste requisito, referem Gomes Canotilho e Vital Moreira [1] que “(…) ele significa que a questão da inconstitucionalidade deve ser suscitada durante a pendência da causa, ou seja, até ser proferida a decisão recorrida: qualquer pessoa que seja parte num processo pode arguir de inconstitucional a norma ou normas aplicáveis à causa, e se elas vierem a ser ainda assim aplicadas, pode recorrer para o TC da decisão que as aplicou. O recorrente não pode suscitar a questão da inconstitucionalidade apenas depois de proferida a decisão recorrida, quando o tribunal recorrido já aplicou (e não pode agora desaplicar) as normas arguidas de inconstitucionalidade.” Significa isto, portanto, que, sendo o Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se sobre determinada questão de constitucionalidade adequadamente suscitada durante o processo, em sede de recurso de constitucionalidade, essa pronúncia só poderá ocorrer perante uma pronúncia prévia, por parte do tribunal recorrido, sobre tal matéria. Como observam Inês Domingos e Margarida Menéres Pimentel, “este entendimento assenta na regra de que, visando os recursos alterar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, o recurso para o TC só se justifica na medida em que, relativamente à norma aplicada, se tenha formado um juízo sobre a sua (in)constitucionalidade (…).” [2] 4. É certo que a jurisprudência deste Tribunal tem aceite e reconhecido situações-limite em que não é exigível o cumprimento deste ónus por parte do recorrente. Tal sucede quando, por exemplo, o interessado não teve qualquer oportunidade processual para intervir, formulando nos termos tidos por convenientes, a impugnação jurídico-constitucional atinente a determinada norma, respectivo segmento, conjunto de normas ou dimensão normativa. A falta de oportunidade processual pode ocorrer em três situações diversas, todas já objecto de apreciação e decisão, em diversas ocasiões, por parte deste Tribunal Constitucional: ou porque o interessado não dispôs de oportunidade para intervir no processo antes de prolatada a decisão final (é o caso, por exemplo, dos Acórdãos n.ºs 136/85 e 51/90, publicados, respectivamente, no Diário da República , II Série, de 28 de Janeiro de 1986 e de 12 de Julho de 1990); ou porque, tendo intervindo, a questão de constitucionalidade só se suscitou posteriormente à sua intervenção e antes de proferida a decisão final (como sucedeu no Acórdão 94/88, publicado no Diário da República , II Série, de 22 de Agosto de 1988); e, por fim, quando o Tribunal considerou não ser exigível, ao recorrente, a antecipação da aplicação ao caso concreto de determinada norma ou determinada interpretação normativa (v. Acórdãos 61/92 e 272/92, publicados, respectivamente, no Diário da República , II Série, de 18 de Agosto e 23 de Novembro de 1992). [3] As excepções enunciadas assentam todas num pressuposto irredutível que consiste no facto de, sumariamente, não ser exigível ao interessado na interposição do recurso de constitucionalidade o cumprimento do ónus atinente à suscitação da questão de forma atempada – durante o processo – isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo . 5. Alega a Reclamante a verificação, no caso sub judicio , de situação subsumível a tal configuração de excepcionalidade na medida em que tanto a decisão principal da 1.ª instância referente ao pedido de reconhecimento do direito de resolução do contrato de arrendamento e consequente condenação à restituição do locado como o incidente de despejo imediato interposto nos termos do artigo 58.º do Regime do Arrendamento Urbano lhe foram favoráveis. Não impenderia sobre ela, portanto, em seu entender, o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade da norma referida na medida em que a decisão que lhe foi desfavorável só veio a ser proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa – isto é, quando se encontravam já esgotados os recursos ordinários que, face à lei, cabiam ao caso concreto. Não procede, no entanto, a argumentação expendida pela ora Reclamante. Com efeito, o carácter das decisões judiciais – como favoráveis ou não às pretensões das partes – não poderá relevar para apreciação do cumprimento do ónus de suscitação atempada da impugnação de constitucionalidade. A impugnação efectuada pela Reclamante apenas em sede de requerimento de interposição de recurso por oposição de julgados – cujos pressupostos de dedução não se encontravam preenchidos, como se referiu na decisão sumária proferida nos autos – poderia ter ocorrido em momento anterior, nomeadamente nas contra-alegações de recurso de agravo interposto pelo então Autor, ora Reclamado, para o Tribunal da Relação do Porto, que foram devidamente apresentadas pela Reclamante, então Ré-Recorrida. Nesse o momento processual, a Reclamante veio ao processo deduzir a sua defesa e pugnar pela procedência da sua pretensão. Não formulou, no entanto, qualquer questão de constitucionalidade normativa, a propósito do artigo 58.º do Regime do Arrendamento Urbano ou de qualquer outra norma. Não logrando efectuar tal formulação – e assistindo-lhe, em concreto, sobeja oportunidade processual para o fazer – não pode agora a Reclamante invocar precisamente a ausência de tal oportunidade e a verificação de factualismo conducente à dispensa de suscitação atempada de questão de constitucionalidade. Como se escreveu no Acórdão 228/89, publicado no Diário da República , II Série, de 29 de Junho de 1990, tal questão “(…) tem, necessariamente, de ser levantada em tempo útil: antes da decisão de mérito quanto a norma que releve para a decisão do objecto do processo, antes da decisão de forma quanto a norma que releve para a resolução da questão formal e antes de decisão incidental quanto a norma que releve para a solução do incidente.” 6. No entanto, e como se salientou igualmente na decisão ora impugnada, ainda que o pressuposto já versado se tivesse por preenchido, o não conhecimento do recurso sempre seria de se impor. Com efeito, cotejadas a peças processuais relevantes, – no caso, o requerimento de interposição de recurso por oposição de julgados, no qual foi suscitada a questão de inconstitucionalidade – verificamos que o vício de desconformidade com a Lei Fundamental é imputado, não a uma norma jurídica, seu segmento ou concretização interpretativa, mas à decisão judicial em si mesma – portanto, a actividade materialmente jurisdicional a qual, como se sabe, no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, escapa ao controlo deste Tribunal Constitucional. Sem ulteriores delongas, porque desnecessárias, refira-se apenas que, tal como decorre directamente do disposto no artigo 280.º da Constituição, o objecto do recurso de constitucionalidade são as normas e não as decisões judiciais de que se recorre. Portanto, também aqui falha um dos pressupostos de conhecimento do recurso atinente à fiscalização concreta da constitucionalidade, sem os quais não pode este Tribunal tomar conhecimento das questões de constitucionalidade suscitadas. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza. Lisboa, 6 de Junho de 2007 José Borges Soeiro Gil Galvão Rui Manuel Moura Ramos [1] Constituição da República Portuguesa Anotada , 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, p. 1020. [2] “O Recurso de Constitucionalidade (espécie e respectivos pressupostos” , in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, AEQUITAS, 1993, p. ? [3] Para maiores desenvolvimentos sobre estas circunstâncias de excepcionalidade cfr. Inês Domingos e Margarida Menéres Pimentel, ob. cit.