ACÓRDÃO Nº 1218/96
Processo nº 673/96
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na lª Secção do Tribunal Constitucional
Recorrente: A.
Recorrida: Comissão Nacional de Objecção de Consciência
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão n s 681/95, tirado em Plenário e publicado no D.R., II Série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
Lisboa, 4 de Dezembro de 1996
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 673/96
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Exposição nos termos do artigo 78ºA da Lei do Tribunal Constitucional
Recorrente: A.
Recorrida: Comissão Nacional de Objecção de Consciência