I- Para efeitos do disposto no artigo 410 n. 2 e n. 3 do Código Civil - em hipótese em que um dos declarantes não saiba ler e escrever - não é suficiente a assinatura, acompanhada da impressão digital do rogante; é essencial que o rogo seja dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante.
II- Não se tendo provado que o documento tenha sido lido ao declarante, não vale como documento particular para efeito da citada disposição legal.
III- Tal escrito, com o rogo regularmente dado, integra formalidade "ad substantiam".
IV- A irregularidade do rogo importa nulidade do contrato (artigo 220, do Código Civil).