Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,
1. Relatório
AA intentou declarativa comum contra BB, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 35.053,78 €.
Alegou, em síntese, ter emprestado dinheiro e efetuado pagamentos por conta e no interessa da ré, sua irmã, ao longo de vários anos, tendo esta comprometido a reembolsar tais quantias, o que não fez.
A ré contestou, impugnando parte dos empréstimos/pagamentos alegados e alegando ter reembolsado as quantias que admitiu ter recebido da autora.
Arguiu ainda a prescrição dos créditos invocados pela autora.
Inconformada com a sentença que absolveu a Ré do pedido formulado, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, no qual alegou o seguinte:
1. A A., ora apelante, instaurou a presente acção em 1 de Março de 2023, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe € 35.053,78, saldo dos empréstimos que lhe concedera e de pagamentos que fizera por ordem e conta dela, depois de deduzidos diversos montantes recebidos da demandada e dos pais de ambas em benefício da recorrida;
2. A Ré contestou, excecionando a prescrição de eventual dívida, cuja existência negou, alegando que apenas recorreu ao apoio financeiro da sua irmã, ora recorrente, nos anos de 2002 e seguintes, apoio que tivera a expressão económica total de € 12.500,00, que lhe pagou, de uma só vez, no ano de 2006;
3. Produzida prova pessoal (declarações de parte da A. e depoimentos de 6 testemunhas) e documental (junção – por iniciativa do Mmo. Juiz a quo, em sede de audiência de discussão e julgamento – de um documento, de que constavam as diversas parcelas em que se decompõe o crédito reclamado pela ora apelante), veio a ser proferida a sentença recorrida, que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a ora apelada do pedido;
4. É entendimento da apelante que o Mmo. Juiz a quo julgou a acção contra a prova produzida, tendo errado a sua apreciação no que diz respeito aos factos provados 4 e 6 e aos factos não provados a), b), c), d), j) e k) e obliterado o disposto no art. 358º., nº. 1, do Código Civil, quanto aos factos não provados e), f), g) e h), para além de ter omitido a factualidade concernente ao acordado entre a A. e a Ré quanto ao pagamento da dívida;
Reapreciação da matéria de facto
5. Quanto ao facto provado 4 e pretendendo fundamentar a sua alegação de que (até 2002) não necessitara do apoio financeiro da A., a Ré inventou uma abstrusa história, de que lhe teria saído, em Agosto de 1997, um prémio de 5.000 contos (quase € 25.000,00, na moeda actual), “numa máquina de jogo (clandestino) que funcionava num estabelecimento comercial” (art. 32º. da contestação), tendo procedido ao pagamento do sinal e à compra dos móveis da casa nova com parte desse prémio (arts. 32º. e 33º., idem);
6. É inverosímil que uma máquina de jogo clandestina, a funcionar em Camarate, atribuísse um prémio daquele elevado valor, próprio das salas de jogos tradicionais dos Casinos (nem mesmo, ao tempo, das ditas slot machines);
7. A inverosimilhança da existência de tal prémio adensou- se no decurso do depoimento da testemunha CC (irmão germano da Ré e da A., que se encontra de relações cortadas com esta) que confirmou – em parte balizada do seu depoimento e transcrita no corpo das presentes alegações –, no seu interrogatório pelo Ilustre mandatário da ora apelada, que o “estabelecimento comercial” onde “funcionava” a máquina clandestina de jogo era o café dela própria, o que significaria que pagou o prémio a si mesma;
8. Na sentença recorrida, o Mmo. Juiz a quo não fundamentou – indicando o concreto meio de prova – a sua decisão quanto a este ponto da matéria de facto que, supõe-se, terá sido dado como provado pelos depoimentos, pouco credíveis, das testemunhas arroladas pela Ré, únicas que se lhe referiram;
9. À luz das regras da experiência comum, evidencia-se a fantasia da existência de um tal prémio, devendo o facto provado 4 passar a integrar a relação dos factos não provados;
10. Quanto ao facto provado 6, em 2002, 2003 e 2004, o montante global dos empréstimos concedidos pela A. à Ré foi apenas de € 5.052,53 e não de € 12.500,00, pelas razões que a ora apelante explicitou nas suas declarações, em trecho balizado e transcrito no corpo destas alegações;
11. Não se tendo tratado de um único empréstimo, mas de múltiplos e regulares empréstimos ou pagamentos efectuados pela A. no interesse da Ré, é forçoso concluir, à luz das regras da experiência comum, que não totalizavam o valor, exacto, de € 12.500,00, valor que a ora apelada entregou à ora apelante em 2006, não para saldar a dívida que tinha para com ela, mas apenas para amortizá-la, pelo que o facto provado 6 deverá transitar para a relação dos não provados;
12. Quanto ao facto não provado a) : A situação de carência financeira da Ré, de 2009 em diante, dada como não provada no facto a) foi, credível e correctamente, referida, com indicação dos factos que lhe deram causa (a ora apelada foi forçada a cessar a exploração do café e concessionou a sua exploração a terceiros, que nunca lhe pagaram a contrapartida ajustada, deixando-a sem meios de subsistência), não só pela A., nas suas declarações de parte, como pelas testemunhas DD, EE, e FF, em trechos das declarações da primeira e dos depoimentos das demais balizados e transcritos no corpo destas alegações, pelo que, com base nesses meios probatórios, analisados à luz das regras da experiência comum, o facto não provado a) deverá ser levado aos factos provados;
14. Quanto ao facto não provado b) - A Ré comprou uma casa na Costa da Caparica, para onde se mudou, com a sua filha, então adolescente, afastando-se de Camarate, onde o ambiente não lhes era propício;
15. Para mobilar a sua casa nova, a Ré recorreu à ajuda da A. que, trabalhando numa loja de móveis, beneficiava de desconto e facilidades de pagamento que não estavam ao alcance da ora apelada
16. A A. comprou para a Ré os móveis que esta escolheu e foi-os pagando a prestações, ficando a ora apelada de a reembolsar quando recebesse o que lhe era devido pelos concessionários do café;
17. As circunstâncias em que foram comprados os móveis para a casa nova da Ré e a forma como foram pagos foram narradas, na audiência de discussão e julgamento, pela A. e pelas testemunhas GG e FF em partes das suas declarações e depoimentos balizados e transcritos no corpo das presentes alegações, meios probatórios que impõem que o facto não provado b) transite para o elenco dos factos provados;
18. Os factos englobados no facto não provado c) foram objecto das declarações de parte da A. e do depoimento da testemunha FF, meios probatórios que deverão levar a dá-lo como provado pelo Venerando Tribunal ad quem;
19. De 1999 em diante, a A. passou a conceder, regularmente, empréstimos à Ré para esta acudir ao pagamento das diversas obrigações a que estava vinculada sendo que, a situação de carência da Ré e os apoios constantes e continuados que lhe foram dados pela A. foram referidos por esta, nas suas declarações de parte e pelas testemunhas DD, GG, EE, e FF, que tinham conhecimento directo da situação, tendo as duas últimas assistido a pedidos de ajuda financeira por parte da Ré.
20. Os factos não provados e), f) e g) foram alegados pela A., na petição inicial, porque essas entregas de dinheiro diminuíram a dívida da Ré para com a A. são desfavoráveis a esta última; tendo sido alegadas por ela, são confessórias (C.Civil, art. 352º.), integrando prova plena, nos termos do art. 358º., nº. 1, do Código Civil, norma que o Mmo. Juiz a quo interpretou erradamente, o mesmo se tendo passado com o art. 607º., nº. 4, do Código de Processo Civil, pelo que tais factos deverão ser dados como provados;
21. Quanto ao facto não provado h), no art. 40º. da contestação, a Ré confessou expressamente que a A. lhe emprestou os montantes discriminados no quadro do art. 20º. da petição inicial, que afirmou fazerem parte dos € 12.500,00 que ela lhe passou nos anos de 2002 e seguintes, tratando-se de confissão judicial escrita, faz prova plena contra a confitente, pelo que o correspondente facto terá de ser dado como provado;
22. O acordado entre a A. e a Ré para o reembolso abrangeria, mais não fosse, os € 12.500,00 que o Mmo. Juiz a quo afirma terem sido emprestados (apenas) em 2002 e que a ora apelada entregou à ora apelante em 2006, pelo que tal matéria deveria ter sido levada à sentença recorrida, já que sobre ela foi produzida prova;
23. Resulta das declarações de parte da A. e dos depoimentos das testemunhas GG e FF que a Ré começou por combinar com a A. que lhe pagaria o que lhe devesse no momento em que recebesse dos locatários do café e que, em 2006, quando lhe foi paga uma indemnização, de € 75.000,00, pelo senhorio do espaço onde aquele estabelecimento estava instalado, tendo apenas entregado € 12.500,00 à apelante, lhe propôs que o remanescente fosse acertado no momento da partilha da herança dos pais de ambas, pelo que essa realidade deverá ser levada aos factos provados;
24. As testemunhas GG, FF e CC (esta arrolada pela Ré, mas cujo depoimento deverá ser valorado, nos termos do art. 413º. do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da aquisição processual) corroboram o que a A. disse, nas suas declarações de parte, acerca do que sucessivamente convencionou com a ora apelada para o reembolso do que esta lhe devia, devendo ser dados como provados, com base nesses meios probatórios os factos não provados j) e k);
25. Ainda que se entenda – o que não se espera – que não está demonstrado que o saldo em dívida é o reclamado pela A., deverá a Ré ser condenada a pagar-lhe o que vier a ser apurado em execução de sentença;
Em sede de contra -alegações, pela Ré foi invocado o seguinte:
1. O facto - empréstimos em 2002 terá ficado provado (confessado/aceite) pela A; bem como o facto empréstimos em 2003 também estará igualmente confessado/ aceite pela A.
2. Quanto ao valor desses empréstimos ocorridos em 2002 e seguintes, sucede que a A. não logrou provar que o pagamento efectuado pela R. consistiu num pagamento parcial ou por conta de dívida de maior valor.
3. Tenha-se presente que o ónus da prova da existência de créditos e do seu respectivo valor, recai sobre a autora.
4. Assim evidencia-se que o Tribunal a quo bem julgou os pontos 4) e 6) da matéria de facto, devendo os factos em questão manter-se como provados.
5. Nos termos do art.º 636.º, n.º 1 do Código do Processo Civil, deverão ser adicionados os seguinte factos, pelas seguintes razões:
- a) Facto: “A ré, na ocasião da escritura de compra e venda do imóvel (que foi em 22-12-1997), para além do crédito para pagamento da casa, financiou-se também em mais 2.880.000$00.”;
b) este facto encontra-se alegado em Art.º 34 da contestação;
c) e resulta do valor total mutuado à ré (15.030.000$00) subtraído do valor da compra e venda do imóvel (12.150.000$00);
d) e prova-se pelo doc. 3 junto aos autos pela ré com a sua contestação, o qual consiste numa escritura pública de compra e venda, com mútuo e hipoteca;
e) com efeito, a escritura pública de compra e venda é um documento autêntico (art.º 363.º do CC) pelo que, não tendo sido impugnada a sua autenticidade, faz prova do plena dos factos que nela são descritos (art.º 371.º do CC).
2. a) Facto: “No âmbito da sua actividade como vendedora de produtos Rainbow, a ré auferiu em 23-11-1999, um prémio pela sua proficiência, no valor de 428.255$00.”;
b) este facto foi alegado em art.º 11.º da contestação;
c) e prova-se pelos doc. 2 e 3 junto aos autos pela ré com a sua contestação, os quais, não foram impugnados pela autora, devendo ser considerados como admitidos
6. Insurge-se a A. contra a decisão que considerou não provados os factos constantes em a) a h), j) e k), para tanto a Recorrente vem transcrever a quase totalidade das declarações de parte da autora, mas sob a forma de segmentos isolados, enquadrados pelos comentários que se lhe ofereceu produzir, mas ainda assim, não conseguindo obliterar as partes que evidenciam a debilidade desse meio de prova.
7. O mesmo se diga quanto aos depoimentos das testemunhas da autora, em que também esta se socorre de passagens isoladas, enquadradas pelos comentários da ora recorrente, tentando deixar na sombra as partes dos depoimentos em que se tornou claro que nenhuma das testemunhas tinha conhecimento directo dos factos, que sabiam apenas o que a Autora lhes dissera;
8. Importa tornar presente que, quanto à prova testemunhal e às declarações de parte, o princípio vigente é o da livre apreciação da prova, estando o Tribunal apenas condicionado pelo dever de proceder a uma apreciação criteriosa da prova, e formar a sua convicção sobre os factos com base na prudência, lógica, e experiência comum
III. Fundamentação de facto
Na decorrência da prova produzida em sede de audiência final e junta aos autos, o Tribunal julga provados e não provados os seguintes factos:
Factos Provados
1) AA (autora) e BB (ré) são irmãs, sendo ambas filhas de HH e de BB;
2) Em novembro de 1999, a ré era arrendatária de um estabelecimento comercial (café) e cedeu a exploração do mesmo a terceiro, que deixou de lhe pagar a contrapartida acordada e devida;
3) Por razões de ordem pessoal, a ré decidira deixar de viver em Camarate e adquirira uma fração autónoma na Charneca da Caparica (onde ainda hoje vive), para o que contraiu um empréstimo bancário;
4) Em agosto de 1997, a ré obteve um prémio numa máquina de jogo que funcionava num estabelecimento comercial, no valor 5.000.000$00;
5) À época, a ré exercia, nomeadamente, a atividade profissional de vendedora da Rainbow, tendo recebido um prémio no valor de 428.255$00;
6) Durante o ano de 2002, a ré precisou e obteve da autora empréstimos de dinheiro pontuais, que totalizaram a quantia de 12.500,00 €;
7) Em 2006, a ré entregou à autora a quantia de 12.500,00 €;
8) A ré propôs ação judicial contra o terceiro a quem cedeu a exploração do café, no âmbito da qual foi proferida sentença a 17-05-2017, tendo o cessionário sido condenado a pagar à ora ré a quantia de 109.740,00 €;
9) A 12 de novembro de 2002, faleceu o pai da autora e da ré, não tendo os seus herdeiros (a viúva e os quatro filhos do casal) procedido à partilha da sua herança;
10) A mãe da autora e da ré faleceu no dia 1 de março de 2022;
Factos não provados
a) Em novembro de 1999, a ré encontrava-se numa situação financeira muito complicada e abordou a autora pedindo que esta a ajudasse financeiramente nessa fase complicada da sua vida, afirmando que lhe pagaria tudo quanto a autora lhe emprestasse, ou quando recebesse as rendas que os locatários do café lhe deviam ou, no limite, quando os pais de ambas morressem, pelas forças da herança que lhes caberia;
b) Para mobilar a habitação adquirida (referida em 3)), a ré comprou os seguintes os bens, cujo preço a autora pagou por conta daquela:
c) A autora emprestou à ré o dinheiro de que esta carecia para pagar a entrada da casa adquirida na Charneca da Caparica, no montante de 1.000.000$00, e para pagamento de uma dívida que tinha para com a Fiber Rent, no montante de 450.000$00, no total de 1.450.000$00, hoje equivalentes a 7.232,56 €;
d) De dezembro de 1999 em diante, a autora entregou à ré os montantes que a seguir se discriminam e para os fins que se indicam:
e) Em 1998, a mãe da autora e da ré entregou à autora a quantia de 100.000$00, a título de contribuição para o recheio da nova casa da ré;
f) A 26 de setembro de 2000, a ré entregou à autora a quantia de 600.000$00;
g) A 12 de novembro de 2001, o pai da autora e da ré entregou à autora a quantia de 100.000$00;
h) A autora emprestou ainda à ré, as seguintes quantias e com as finalidades indicadas:
i) Em 2006, a ré recebeu o que tinha a receber do locatário do seu estabelecimento;
j) Na sequência do falecimento a mãe da autora e da ré, a ora demandante abordou a sua irmã, aqui demandada, para que procedessem à partilha dos bens deixados pelos pais de ambas, por forma a contemplar o pagamento dos 35.053,78 € que ela lhe deve;
k) Todavia, a Ré recusou-se a estabelecer qualquer acordo com a autora, tendo-lhe comunicado que entendia que nada tem a pagar-lhe porque a dívida se encontra prescrita;
2. Objecto do recurso:
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.o, 637.o, n.o 2, e 639.o, n.os 1 e 2, do CPC), neste caso, a Apelante impugna a matéria de facto e a solução de direito dada ao caso pelo tribunal recorrido.
Nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, sendo impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o RECORRENTE obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Decorre ainda do disposto no art.640º, nº1 e nº2 al. b) que deve o recorrente, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respetiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão.
Do mesmo modo, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 770) afirmam que “cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objeto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art. 635º)”, mais afirmando que “relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder apresentar a respetiva transcrição”.
No mesmo sentido, vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça (como no acórdão de 29/10/2015, relatado por Lopes do Rego e disponível em www.dgsi.pt) que do nº 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil resulta “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação (…) e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (…)”.
Por outro lado, e a respeito da enunciação dos factos instrumentais, decorre do nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil que os mesmos não carecem de ser discriminados no elenco de factos provados, mas apenas referidos na medida das ilações que forem tiradas dos mesmos, para a demonstração dos factos essenciais alegados pelas partes.
Revertendo tais considerações para o caso concreto, pode-se desde logo afirmar que a recorrente deu cumprimento ao ónus de especificação a que alude o art.º 640º do Código de Processo Civil porquanto, identificou os pontos da matéria de facto incorretamente julgados (na sua visão, obviamente) esclareceu os moldes em que os mesmos deveriam ter tido julgados pelo Tribunal a quo e apontou os meios de prova que considerou relevantes para sustentar a sua posição.
2. 1 Questão a decidir:
a) Da impugnação da matéria de facto;
b) Da matéria de direito;
O recurso foi admitido com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
3. Enquadramento Jurídico:
a) Da impugnação da matéria de facto
A Apelante impugna a matéria de facto quanto aos factos provados 4 e 6 e ainda quanto aos não provados a), b),c),d), e),f), g),h), j), k) nos seguintes termos:
- Quanto aos Factos Provados:
i. Facto Provado 4:
“Em Agosto de 1997, a Ré obteve um prémio numa máquina de jogo que funcionava num estabelecimento comercial, no valor de 5.000.000$00.”
Entende que este facto deve ser dado como não provado por três ordens de razões:
- o Juiz a quo não justificou a sua convicção quanto a este facto (ou fê-lo de forma muito genérica), os depoimentos das testemunhas da Ré que a esta matéria prestaram depoimento não merecem credibilidade porquanto, uma delas é a filha da própria Ré II e o irmão daquela JJ (que está de relações cortadas com a Autora),
- as declarações destas duas testemunhas são fantasiosas, revelam um interesse directo no desfecho da lide, sendo além do mais inverosímil que máquinas de jogo em estabelecimentos comerciais possam atribuir prémios de valor elevado, 5000 €;
ii. Facto provado 6
“Durante o ano de 2002, a ré precisou e obteve da autora empréstimos de dinheiro pontuais, que totalizaram a quantia de € 12.500,00.”
Entende que este facto deve ser dado como não provado pelas seguintes ordens de razões:
A Ré sentiu necessidade de ficcionar um cenário que justificasse essa entrega de dinheiro à Autora, mas a verdade é que, em 2002, entre Janeiro e Outubro, a A. apenas emprestou à Ré € 3.801,88, contravalor de 762.210$00 (correspondente à soma de 248.499$00, passados em Janeiro, com 253.862$00 entregues em Fevereiro, 93.849$00 disponibilizados em Março, 60.000$00 pagos ao advogado em Abril e 70.000$00 mutuados em Outubro).
Nos anos seguintes, isto é, em 2003 e 2004, a A. apenas emprestou à Ré o total de € 1.250,55 discriminados no quadro do art. 20º. da petição inicial.
Isto porque, conforme as declarações de parte da própria Autora, começou a construir a sua casa e os empréstimos começaram a ser de menor dimensão e menos frequentes.
À luz das regras da experiência comum, tendo em conta que a própria Ré não refere ter recebido um único empréstimo, mas “empréstimos pontuais” (cfr. art. 40º. da contestação), entre os quais os referidos no art. 20º. da petição inicial, não é verosímil que a dívida fosse do valor redondo dos € 12.500,00 que ela, assumidamente, entregou à A. em 2006.
Já porque contraria a versão da própria Ré, já porque não foi produzida qualquer prova que permitisse ao Mmo. Juiz a quo alcançar tal conclusão, o facto 6 deverá, passar a integrar a relação dos não provados.
- Quanto aos factos não provados:
i. Facto não provado a)
“Em Novembro de 1999, a ré encontrava-se numa situação financeira muito complicada e abordou a autora pedindo que esta a ajudasse financeiramente nessa fase complicada da sua vida, afirmando que lhe pagaria tudo quanto a autora lhe emprestasse, ou quando recebesse as rendas que os locatários do café lhe deviam ou, no limite, quando os pais de ambas morressem, pelas forças da herança que lhes caberia.”
Baseia a sua pretensão nas declarações de parte da A. a qual explicou que o que determinou o sombreamento da Ré em dificuldades financeiras foi “o caso de Sacavém” como é conhecido o em que um cidadão foi morto e decapitado no posto da Guarda Nacional Republicana dessa localidade.
O então companheiro da Ré estivera envolvido nesse caso e fora preso.
Tal situação teve nefastas consequências para a Ré, que perdeu a clientela do estabelecimento que explorava, por as pessoas terem ficado horrorizadas e associarem o café ao companheiro da ora recorrida, razão pela qual a Autora ajudou a irmã monetariamente. E mesmo quando concessionara o café os “inquilinos” não lhe pagavam a renda.
Foi neste contexto que ajudou no sinal para a compra da casa da irmã na Caparica a fim desta se afastar de camarate. No seu entendimento, esta versão é corroborada pelo depoimento de DD, KK (ex-namorado da filha mais velha da Autora) e de FF (filha da A).
Esses depoimentos impõem uma decisão diversa da plasmada na sentença recorrida, o facto não provado da alínea a) deverá ser modificado, por forma a integrar a lista dos provados.
ii. Facto não provado b)
Esta matéria foi objecto das declarações de parte da A. e dos depoimentos das testemunhas GG e FF, que confirmaram a versão constante da petição inicial, assim como do da testemunha II, filha da Ré, que corroborou o que esta alegara na contestação.
A testemunha GG, que fora colega da A. na D.A.R.T.I. & Móveis Confiança visita de casa dela, conheceu a Ré e visitou também a sua residência na Costa da Caparica, identificando os móveis que a guarneciam, como fazendo parte do catálogo da D.A.R.T.I. & Móveis Confiança.
No confronto entre as declarações da A., corroboradas pelos depoimentos das testemunhas GG, FF, e o depoimento da testemunha II, analisados à luz das regras da experiência comum e inseridos na situação subjacente, afigura-se apodíctico, que a primeira versão é a que corresponde à verdade, não passando a segunda de pura invenção para negar a existência da dívida da sua mãe para com a sua tia.
Razão pela qual pretende que o facto b) passe para o elenco dos factos provados.
iii. Facto não provado c)
“A autora emprestou à ré o dinheiro de que esta carecia para pagar a entrada da casa adquirida na Charneca da Caparica, no montante de 1.000.000$00, e para pagamento de uma dívida que tinha para com a Fiber Rent, no montante de 450.000$00, no total de 1.450.000$00, hoje equivalentes a 7.232,56 €.”
Este facto deve ser dado como provado com base nas declarações de parte da Autor e da testemunha FF (filha da A. e sobrinha da Ré), cujo depoimento atrás se balizou, tinha conhecimento das vicissitudes ocorridas na vida da ora apelada e dos factos relativos aos automóveis.
A testemunha LL ouviu a Ré pedir várias vezes à A. que lhe emprestasse dinheiro para pagar a prestação da carrinha que comprara para transportar os aspiradores, pelo que, com base nas declarações de parte da A. e no depoimento da testemunha FF, o facto não provado c) deverá ser dado como provado.
iv. Facto Não Provado d)
“O Tribunal a quo deu como não provados todos os empréstimos efectuados e todos os pagamentos feitos pela A. no interesse da Ré e por conta desta entre Dezembro de 1999 e Outubro de 2002, relacionados nos quadros constantes do art. 16º. da petição inicial.”
Alega, em fundamento desta pretensão que, os documentos de quitação desses pagamentos eram emitidos em nome da Ré, sendo natural que a A. não possua comprovativos dos pagamentos que fez por conta e em substituição da Ré.
A A. limitou-se a ir apontando, num caderno de notas, as verbas monetárias que disponibilizava à sua irmã, aqui apelada, e cuja cópia lhe facultou pontualmente.
Segundo a Autora/Apelante os empréstimos à irmã eram efectuados por transferência bancária para a conta dela, ou pagava as contas da Ré directamente por cheques enviados para a companhia das águas, da luz.
No entendimento, da Autora, a testemunha EE, namorado da filha mais velha da A. e visita diária da sua casa, tinha conhecimento directo da situação, ainda que ignorasse o valor envolvido. Ainda que não tivesse conhecimento do que fora convencionado entre a A. e a Ré relativamente ao reembolso dos empréstimos, a testemunha assistiu à assunção da dívida pela Ré.
Em síntese, para a Apelante, (i) as declarações de parte da A.; (ii) os depoimentos das testemunhas MM, NN, KK e LL e (iii) o documento junto aos autos na audiência de discussão e julgamento- caderninho de apontamentos da Autora onde constam as alegadas dívidas, por iniciativa do Mmo. Juiz a quo, à luz das regras da experiência comum, o facto não provado d) deverá transitar para a relação dos provados, por a prova produzida impor tal solução.
v. Factos não provados e), f) e g)
e) Em 1998, a mãe da autora e da ré entregou à autora a quantia de 100.000$00, a título de contribuição para o recheio da nova casa da ré;
f) A 26 de Setembro de 2000, a ré entregou à autora a quantia de 600.000$00;
g) A 12 de Novembro de 2001, o pai da autora e da ré entregou à autora a quantia de 100.000$00;
No entendimento da Apelante estes três factos devem transitar para os factos provados por se tratarem de uma confissão, tal como ela é definida no art. 352º. do Código Civil, por ser o reconhecimento que a A. fez da realidade de um facto (rectius, de três factos) que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
Nos termos do disposto no art. 358º., nº. 1, do Código Civil, “A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente”.
vi. Facto H
No facto h) da sentença recorrida, o tribunal quo deu como não provado que:
“A autora emprestou ainda à ré, as seguintes quantias e com as finalidades indicadas no quadro incluído no art. 20º da petição inicial”.
A Ré confessou, no art. 40º. da contestação, que, entre os “empréstimos pontuais” que ali refere “se incluem os créditos indicados em 20º. da PI”.
Consequentemente, encontrando-se confessado o facto dado como não provado na alínea h), tal facto terá de transitar para o elenco dos factos provados.
vii. Factos não provados j) e k)
Na sequência do falecimento da mãe da autora e da ré, a ora demandante abordou a sua irmã, aqui demandada, para que procedessem à partilha dos bens deixados pelos pais de ambas, por forma a contemplar o pagamento dos 35.053,78 € que ela lhe deve – facto não provado j);
Todavia, a Ré recusou-se a estabelecer qualquer acordo com a autora, tendo-lhe comunicado que entendia que nada tem a pagar-lhe porque a dívida se encontra prescrita – facto não provado k).
Resultou das declarações de parte da Autora que o dinheiro dos empréstimos era para devolver quando o processo judicial do café se resolvesse e posteriormente acordou com a irmã ficar com a “parte dela” das partilhas por causa das dívidas.
Também a testemunha GG, tinha conhecimento directo do pagamento de € 12.500,00 feito pela Ré à A., por ter sido efectuado à porta do seu estabelecimento, bem como a testemunha FF, tinha conhecimento directo do que fora inicialmente convencionado entre a A. e a Ré para o pagamento da dívida
Esta testemunha sabia, igualmente, do segundo acordo estabelecido entre a sua mãe e a sua tia para solver o remanescente da dívida após o pagamento dos € 12.500,00 passados em 2006, por ter assistido à conversa entre ambas e na qual ficou acordado que a tia ia pagar com a parte da herança dos seus pais.
Com base nas declarações de parte da A. e nos depoimentos das testemunhas GG e FF deve ficar provado que:
Foi convencionado entre a A. e a Ré que esta pagaria o que devesse à A. quando recebesse o montante que lhe devia a pessoa a quem concessionara a exploração do seu café;
Em 2006 a Ré propôs à A., que aceitou essa proposta, que o remanescente da sua dívida fosse pago por acerto com a herança dos pais de ambas.
A matéria do facto não provado j).
Com base nas declarações da A. e no depoimento das testemunhas NN, LL e CC, o facto não provado na alínea k) deverá passar para a relação dos provados.
Vejamos de que forma o tribunal recorrido fundamentou a sua convicção.
“IV. Motivação da decisão de facto
O tribunal formou a sua convicção relativamente à factualidade dada como provada e não provada através de uma análise crítica e conjugada dos elementos probatórios juntos aos autos, nomeadamente o acervo documental, as declarações de parte da autora e os depoimentos testemunhais produzidos em audiência final.
Esta valoração foi efetuada ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova (cfr. art. 607.º n.º 5 do Código de Processo Civil) e com recurso às regras da experiência comum (cfr. art. 351.º do Código Civil), exceto no que respeita aos factos para cuja prova a lei exige formalidade especial e aqueles que só podem ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Concretizando.
O cerne da discussão no presente pleito residiu na existência, natureza, momentos e quantificação dos empréstimos de dinheiro e pagamentos efetuados no nome da ré pela autora.
A única prova direta relativa a estes factos consistiu nas declarações de parte da autora, que genericamente referiu as alturas em que efetuou tais empréstimos e pagamentos a solicitação da ré. Tais declarações revelaram fragilidades significativas. que impedem que o Tribunal delas extraia, com segurança, a verificação dos factos alegados na petição inicial. Com efeito, a autora admitiu não recordar com exatidão os valores envolvidos, referindo expressamente “confusão entre escudos e euros” e afirmando, em vários momentos, não se lembrar ao certo quanto emprestou. Tal imprecisão é tanto mais relevante quanto os montantes alegados assumem expressão considerável e exigem, por isso, demonstração sólida e circunstanciada, o que não foi alcançado pela simples rememoração subjetiva da autora.
A fragilidade inerente às declarações de parte da autora poderia, em tese, ser suprida ou pelo menos corroborada por prova documental robusta.
Contudo, o único documento apresentado (a determinação do Tribunal em sede de audiência) - um alegado “caderno de contas” - não reúne as condições mínimas de fiabilidade exigíveis. Concretamente, trata-se de um par de folhas soltas, não datadas, não assinadas e não reconhecidas pela ré, configurando um mero apontamento unilateralmente realizado pela ré, ao qual não pode ser conferido valor probatório. Tal documento não comprova que os pagamentos nele registados foram efetivamente efetuados, nem que, a terem sido, se destinaram a satisfazer obrigações da ré.
No mais, a prova testemunhal produzida não permite suprir tais insuficiências.
A generalidade das testemunhas inquiridas revelou apenas conhecimento indireto dos factos, baseado no que ouviram dizer à autora ou em perceções vagas de que a ré atravessou um período de dificuldades financeiros e de que a autora a apoiava financeiramente. Nenhuma testemunha demonstrou possuir conhecimento direto sobre os concretos montantes, datas, finalidade dos empréstimos/pagamentos em causa, muito menos quanto à existência de um acordo de reembolso. Genericamente, os depoimentos prestados limitam-se a referências genéricas ao relacionamento entre as partes, sem qualquer capacidade para sustentar a factualidade alegada.
Acresce que as testemunhas arroladas pela autora denotaram claramente animosidade (em maior ou menor grau) perante a ré e, pelo menos a testemunha LL, revelou envolvimento e interesse (pelo menos indireto) no desfecho da causa.
Desde logo, MM e KK revelaram um conhecimento supérfluo e indireto (de ouvir dizer) das condições financeiras da ré, referindo ter ouvido conversas de família em que se aludiu genericamente ao apoio financeiro da autora à ré, sem lograr concretizar datas, montantes ou finalidades dos empréstimos.
A testemunha NN, amiga íntima e de longa data da ré, aludiu também genericamente às referidas questões. Instada a esclarecer a questão do mobiliário (sobre a qual aparentemente teria mais conhecimento), começou por afirmar que “pensa” que a autora terá adquirido certos bens para a ré, não o sabendo ao certo. Adiante, aludiu à entrega de cheques pré-datados pela autora à entidade patronal, faculdade que apenas os funcionários teriam (sem que se percebesse se se recordava de, no caso, a autora ter efetuado o pagamento desse modo ou se se referia abstratamente ao modo como os pagamentos pelos funcionários poderiam ser feitos). Noutro ponto, a testemunha contrariou a versão da autora ao afirmar que esta não adquiriu mobiliário para a sua própria casa na mesma transação em que terá adquirido os móveis para a ré.
Por fim, a testemunha LL, sendo filha da autora e, portanto, sua herdeira, tem natural interesse (e o seu depoimento revelou a incapacidade de desse interesse se desprender) no desfecho da causa, tratando-se do reconhecimento de um crédito de montante considerável a favor da sua mãe.
Concretamente, pouco de concreto demonstrou saber, aludindo genericamente a conversas de família em que abertamente se falava das dívidas da ré à autora, o que foi negado pelas testemunhas II e CC (filha da ré e irmão das partes, respetivamente).
A acareação realizada entre LL e II não foi esclarecedora. A incompatibilidade de versões, sem qualquer fator intrínseco ou suporte extrínseco que permita ao Tribunal dar prevalência a uma sobre a outra, inviabiliza qualquer juízo seguro quanto ao alegado reconhecimento da dívida pela ré perante terceiros.
Perante um quadro probatório marcado por imprecisão, contradição e ausência de elementos objetivos, não é possível ao Tribunal afirmar, com o necessário grau de certeza, que as quantias alegadamente emprestadas foram efetivamente entregues, nem determinar o respetivo montante, finalidade ou condições estabelecidas para a sua restituição.
A relevância da dúvida quanto aos montantes concretos e aos momentos em que os alegados empréstimos foram efetuados adquire particular acuidade no caso presente, porquanto a própria ré reconhece terem existido alguns empréstimos, mas alega tê-los restituído integralmente, correspondendo esses pagamentos ao montante global que a autora admitiu ter recebido. Esta circunstância torna ainda mais imprescindível a demonstração rigorosa, por parte da autora, do número, valor e cronologia das quantias entregues, uma vez que apenas a determinação precisa desses elementos permitiria aferir se existe, ou não, um saldo remanescente a seu favor.
Não tendo sido produzida prova bastante que permita discriminar, com segurança, quais os valores mutuados e se os mesmos foram já integralmente restituídos, nem tão-pouco estabelecer uma sequência temporal fiável dos alegados pagamentos, permanece uma dúvida insuperável que, por força do princípio constante do artigo 414.º do Código de Processo Civil, tem de ser resolvida contra a autora.
Incumbia à autora o ónus de provar os factos constitutivos do direito que invoca, nos termos do art. 342.º n.º 1, do Código Civil. Não tendo logrado fazê-lo, e impondo a lei que a dúvida sobre a verificação de um facto se resolva contra a parte a quem tal facto aproveita, os factos controvertidos relativos aos montantes dos alegados empréstimos, à aquisição de bens para a ré e ao reconhecimento da dívida foram julgados não provados.
Provados resultaram apenas os factos plenamente demonstrados por documentos (1), 8), 9) e 10)) e os que foram praticamente incontroversos entre as partes (2) a 7)).”
Vejamos se assiste razão à Apelante no tocante à impugnação da matéria de facto.
Importa antes de tudo explicitar que, como se escreveu na sentença recorrida, o ónus da prova das alegadas dívidas e das condições do respectivo reembolso incumbem à Autora, nos termos do disposto no art. 342º, nº1 do CC.
Da relevância probatória das declarações de parte da Autora e da ausência de prova documental
O Tribunal ad quem procedeu à audição das declarações de parte da Autora e ainda à audição de cada uma das testemunhas elencadas nas alegações, a saber, MM, KK, NN, CC bem como das filhas de cada uma das partes LL (filha da A) e II (filha da Ré).
Quanto às declarações de parte da Autora importa salientar que as declarações de parte são apreciadas livremente pelo julgador, devendo as mesmas incidir "sobre factos em que [as partes] tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto".
Constata-se assim que a ponderação da relevância e da credibilidade das declarações de parte incumbe ao juiz (fundamentalmente, ao juiz da primeira instância ao abrigo do princípio da imediação da prova) sendo que este, no exercício da sua livre convicção pode entender que as declarações de parte carecem de corroboração, ou seja, carecem de outras provas que as confirmem.
Na parte em que as declarações de parte não integrem confissão, as mesmas- à semelhança do que ocorre com a prova testemunhal – são livremente valoráveis (pelo Juiz).
Estando ambas no mesmo patamar probatório e abrangendo a ratio de tais exclusões também as declarações de parte (a segurança, fidelidade e credibilidade deste meio de prova são equiparáveis às ínsitas ao comum depoimento testemunhal), haverá que aplicar analogicamente os Artigos 393º a 395º quanto à inadmissibilidade/exclusão das declarações de parte, neste sentido, Luís de Sousa, in “As declarações de parte- uma síntese”, pág. 15.
Analisados os autos principais, constata-se em primeiro lugar que, dos mesmos, não consta (em lado algum) nenhum suporte documental credível das alegadas dívidas, do seu quantum, ou das respectivas formas de pagamento (através dos quais se possam corroborar as declarações de parte da A).
Ora, estando em causa, neste momento, uma dívida que a Autora estima ser na ordem do 35.03,78 €, à luz das regras da experiência comum não é verosímil que, da mesma não hajam quaisquer vestígios documentais para além da “listinha” a que a A alude nas suas declarações, traduzida no caderno de registo que foi junto em sede de audiência de julgamento.
Isto tanto mais estranho é porquanto, aquando da audição das suas declarações aquela explicou ao Juiz que, por exemplo, para pagamento dos móveis da “irmã” terá emitido cerca de 12 cheques pré-datados na ordem dos “cento e tal contos” cada um. Porém, não há qualquer vestígio dos referidos cheques.
Também em relação aos pagamentos que a Autora diz ter efetuado de despesas correntes da irmã como água, luz e telefone não existe qualquer suporte documental de tais pagamentos, não obstante a mesma ter declarado em sede de declarações de parte que fazia esses “empréstimos/ pagamentos” ou por transferência bancária para a conta da irmã, ou por cheque seu depositado na conta daquela ou ainda por envio de cheque (seu) às empresas de água, luz e telefone.
Quando instada a explicar o montante da quantia paga a título de sinal relativo à casa da Charneca da Caparica, baralhou-se, hesitou e acabou por dizer que “(…) pensa que terão sido cerca de 1000 contos…” nada tendo dito acerca da forma como esse sinal fora pago e a quem: à empresa construtora? À própria irmâ?
Também não se descortinou se o pagamento fora em numerário, por transferência ou cheque bancário.
Quanto ao alegado “empréstimo” para a compra de uma carrinha não logrou concretizar o montante e também não soube distinguir os euros dos escudos a fim de esclarecer o tribunal acerca do valor exacto dessa “dívida”.
Aludiu ainda à amortização de um empréstimo bancário contraído pela irmã e que a declarante terá pago por volta de Dezembro do ano de 1999, mas relativamente ao qual também inexiste registo documentado. Ora, se assim foi onde está a prova bancária e documental que demonstra tal liquidação?
Não existe.
Também, quando foi confrontada com pretensos pagamentos por si efetuados ao Advogado da irmã, referiu- se genericamente a 50 contos e, mais tarde, a um outro pagamento de 80 contos, sem que soubesse detalhar o quando e o como desses pagamentos.
Mais adiante, no seu depoimento quando confirma ter recebido da irmã a quantia de 12.500 euros e o juiz lhe pergunta o que acordara com a aquela relativamente ao reembolso dos “empréstimos”, a declarante respondeu… “não falamos como é que ela ia pagar… isso não falamos…”
Contudo, mais à frente no seu depoimento acabou por aludir, difusa e confusamente, a um “acordo informal que fizera com a irmã” a propósito da parte desta na herança dos pais e que esta última aceitara “ceder-lhe mas que, alegadamente viera desfazer…. Quando, em 2019, numa circunstância de dificuldades financeiras “perdeu o picadeiro e já queria a parte dela novamente…. deu o dito por não dito”….
Perante estas declarações, evasivas, confusas quanto a datas, montantes, eventuais acordo(s) de pagamento, não podemos deixar de concordar com aquilo que o Tribunal a quo escreveu a propósito da credibilidade de tais declarações, mormente o seguinte:
A única prova direta relativa a estes factos consistiu nas declarações de parte da autora, que genericamente referiu as alturas em que efetuou tais empréstimos e pagamentos a solicitação da ré. Tais declarações revelaram fragilidades significativas. que impedem que o Tribunal delas extraia, com segurança, a verificação dos factos alegados na petição inicial. Com efeito, a autora admitiu não recordar com exatidão os valores envolvidos, referindo expressamente “confusão entre escudos e euros” e afirmando, em vários momentos, não se lembrar ao certo quanto emprestou. Tal imprecisão é tanto mais relevante quanto os montantes alegados assumem expressão considerável e exigem, por isso, demonstração sólida e circunstanciada, o que não foi alcançado pela simples rememoração subjetiva da autora.
A fragilidade inerente às declarações de parte da autora poderia, em tese, ser suprida ou pelo menos corroborada por prova documental robusta.
Em síntese, as declarações de parte da Autora não forneceram ao tribunal recorrido nem ao tribunal ad quem a segurança, credibilidade e objetividades necessárias à formulação de uma convicção segura quanto aos factos que agora pretende ver dados como provados.
Vejamos agora a relevância probatória dos depoimentos das suas testemunhas DD, NN, KK e da sua filha LL.
No tocante à testemunha MM o mesmo começou desde logo por dizer que “não é amigo da OO (Ré)” mas que é amigo da Autora, e que conhece ambas há cerca de 40 ou 45 anos.
Afirmou-se lesado financeiramente com a obra por si efetuada no estúdio de uma sócia da Ré “e que esta nunca deu a cara por essa dívida”.
Disse que se falava lá em Camarate que era a Autora/PP (mais conhecida por QQ) quem ajudava a irmã quando esta teve dificuldades financeiras, apesar de “…nunca ter ouvido diretamente tais conversas…”
Ora, a relevância probatória desta testemunha é muito limitada senão mesmo nulo, não só porque se trata de um conhecimento indirecto, “ de ouvir dizer” como ainda por cima “contaminado” pela animosidade ou ressentimento que transpareceu relativamente à pessoa da Ré.
NN (atualmente sócia da A) e ex-colega de trabalho da Autora na empresa em que ambas trabalharam, a D.A.R.T.I, referiu que apenas conhece a Ré por ouvir falar dela através da Autora.
Esta testemunha prestou também um depoimento, alicerçado em conhecimento indirecto dos factos, tendo chegado a afirmar que ela/ a Autora “….não era muito de falar … mas às vezes comentava”.
Vejam-se os seguintes excertos do depoimento:
Referiu-se à aquisição dos móveis para a casa da Ré salientando : “penso … de acordo com aquilo que a Autora falava comigo…”
Também não soube concretizar o preço dos móveis porquanto, afirmou: “não sei números exactamente…”
No que concerne à aquisição da casa da Ré na “Costa” o seu conhecimento baseou-se naquilo que a Autora lhe relatou a este propósito.
A propósito do pagamento dos empréstimos feitos pela A à irmã, afirmou que:
“No início não se falava nisso…. “ “ mas, por volta de 2005/2006, a Ré recebeu uma parte de dinheiros dos senhorios do café e pagou à PP 12.500 €…
Todavia, esclareceu também que … “isso não se passou à sua frente… mas à saída da loja de ambas….”
A testemunha salientou ainda que a Autora lhe “referiu que a Ré lhe devia trinta e tal mil contos… euros…. os quais, segundo a A lhe relatou, seriam pagos com a herança da mãe de ambas… “
Instada pelo Juiz a esclarecer a falta de pagamento dos móveis respondeu que a OO/Ré nunca os pagou à irmã: “Foi me sempre dito que não (pagamento dos móveis)” e que tal lhe foi contado também pela RR Autora.
Assim, constata-se mais uma vez que, todas estas afirmações não resultam de um conhecimento objetivo e direto dos factos, mas são o resultado de uma versão que lhe foi veiculada pela Autora / PP.
Concordamos, por isso, com a apreciação efetuada pelo Juiz a quo a propósito deste depoimento:
“A testemunha NN, amiga íntima e de longa data da ré, aludiu também genericamente às referidas questões. Instada a esclarecer a questão do mobiliário (sobre a qual aparentemente teria mais conhecimento), começou por afirmar que “pensa” que a autora terá adquirido certos bens para a ré, não o sabendo ao certo. Adiante, aludiu à entrega de cheques pré-datados pela autora à entidade patronal, faculdade que apenas os funcionários teriam (sem que se percebesse se se recordava de, no caso, a autora ter efetuado o pagamento desse modo ou se se referia abstratamente ao modo como os pagamentos pelos funcionários poderiam ser feitos). Noutro ponto, a testemunha contrariou a versão da autora ao afirmar que esta não adquiriu mobiliário para a sua própria casa na mesma transação em que terá adquirido os móveis para a ré. “
Passemos agora ao depoimento de KK (ex-namorado da filha da Autora).
Constata-se, após a sua audição, que também esta testemunha conhece a Autora e a respetiva família há vários anos (por ter sido namorado da filha da Autora) mas não teve qualquer conhecimento directo dos factos, tudo o que veio ao seu conhecimento foi por via de conversas ou lá no bairro ou em família.
Referiu-se ao café de Camarate explorado pela Ré e ao encerramento desse negócio que terá levado às difíceis condições financeiras daquela da seguinte forma: “ saber não sabia… só fiquei a saber ao longo do tempo através de conversas em família”
Desconhece de onde vieram os móveis da casa da Ré.
Foi várias vezes lá a casa (da Ré) mas não sabe como foi paga.
Em suma, este depoimento pela forma como foi prestado e pela escassez de informação que revelou, não teve, nem tem a virtualidade probatória que a Apelante lhe pretendeu atribuir.
No que concerne ao depoimento de LL (filha da Autora), saliente- se que a mesma nasceu em 26 de Maio de 1985, por isso, não é verosímil que soubesse, em concreto, quais os detalhes de eventuais empréstimos feitos pela sua mãe à irmã, na década de noventa e início dos anos 2000.
Obviamente que terá ouvido ou assistido a conversas em família, mas daí não resulta razão de ciência suficientemente sólida para alicerçar convicção probatória.
Aliás, a testemunha da Ré (também sua filha, II) contradisse as declarações da prima no que concerne às “dívidas de sua mãe” à tia/ Autora.
Ouvido este depoimento constatamos que a II se referiu ao prémio que a mãe ganhou (por volta do ano de 1997, quando a princesa SS morreu) e com o qual deu entrada para a casa da Caparica.
Alega que desconhece o valor exato do prémio mas lembra-se que foi usado para dar o sinal da casa.
Contraria, deste modo, a versão da Autora e da sua filha.
Relembramos que não há quaisquer registos bancários ou documentais que sustentem a versão da Autora, nesta parte.
Em contrapartida, a Ré apresentou uma escritura pública de compra e venda da casa da Caparica que atesta que aquela pediu um empréstimo bancário superior ao valor da venda.
Confirma que a mãe lhe disse que a tia a ajudou financeiramente durante um determinado período e que ela/ mãe lhe pagou o que devia, ou seja, cerca de 12.500 €, por volta de 2005.
E que, nessa ocasião, a mãe lhe terá dito “agora está tudo certinho com a tia”.
Nesta medida, perante a ausência de elementos objetivos que sustentem a versão da A, acompanhamos o raciocínio expresso pelo Juiz a quo a este propósito, como se pode ler infra:
“Por fim, a testemunha LL, sendo filha da autora e, portanto, sua herdeira, tem natural interesse (e o seu depoimento revelou a incapacidade de desse interesse se desprender) no desfecho da causa, tratando-se do reconhecimento de um crédito de montante considerável a favor da sua mãe.
Concretamente, pouco de concreto demonstrou saber, aludindo genericamente a conversas de família em que abertamente se falava das dívidas da ré à autora, o que foi negado pelas testemunhas II e CC (filha da ré e irmão das partes, respetivamente). A acareação realizada entre LL e II não foi esclarecedora. A incompatibilidade de versões, sem qualquer fator intrínseco ou suporte extrínseco que permita ao Tribunal dar prevalência a uma sobre a outra, inviabiliza qualquer juízo seguro quanto ao alegado reconhecimento da dívida pela ré perante terceiros. “
Finalmente, no tocante ao depoimento de TT, constata-se que o mesmo é também um depoimento indirecto, baseado no que ouviu ou a terceiros ou à Autora, aliás o próprio reitera “eu nunca vi…mas falava-se…” eu ouvi as conversas…
Ou seja, também este depoimento não se mostra suficientemente fiável nem densificado ao ponto de poder fundar convicção diversa da que teve vencimento na primeira instância.
Finalmente, pretende a ora Recorrente fazer apelo ao valor probatório da sua confissão enquanto Autora, no que concerne aos factos e), f) e g) de molde a transitarem para os factos provados:
A Ré, por seu turno, no artigo 38º da contestação afirma que desconhece tais entregas, a saber:
38. º
A R., até ter sido citada na presente acção, desconhecia que os seus pais tivessem entregues à A. qualquer quantia, destinada a pagamentos de pretensas dívidas suas, conforme alegado em art.º 18.º.
Vejamos:
v. Factos não provados e), f) e g)
e) Em 1998, a mãe da autora e da ré entregou à autora a quantia de 100.000$00, a título de contribuição para o recheio da nova casa da ré;
f) A 26 de Setembro de 2000, a ré entregou à autora a quantia de 600.000$00;
g) A 12 de Novembro de 2001, o pai da autora e da ré entregou à autora a quantia de 100.000$00;
No entendimento da Apelante estes três factos devem transitar para os factos provados por se tratarem de uma confissão, tal como ela é definida no art. 352º. do Código Civil, por ser o reconhecimento que a A. fez da realidade de um facto (rectius, de três factos) que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
Nos termos do disposto no art. 358º., nº. 1, do Código Civil, “A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente”.
«Facto pessoal é o facto conhecido pela parte, trate-se de facto por ela própria praticado, ou praticado com a sua intervenção, de acto de terceiro perante ela praticado (incluindo as declarações escritas de que seja destinatária) ou de mero facto ocorrido na sua presença. Facto de que a parte deva ter conhecimento é aquele que é de presumir que ela tenha conhecido, pois o deve do artigo tem o sentido de juízo de probabilidade psicológica e não de conduta ética (VARELA-BEZERRA-NORA, Manual de Processo Civil, p. 568); assim era claramente no Código de 1867 (“factos pessoais (…) ou de que o depoente possa ter conhecimento”).
O critério para se aferir quais os factos de que o depoente deve ter conhecimento é traçado por Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. IV, pg. 93:
«Saber se o facto é de molde a dever ser conhecido do depoente, é apreciação confiada ao prudente arbítrio do juiz; este atenderá à natureza do facto e às circunstâncias em que este se produziu para depois concluir se deverá considerar-se do conhecimento do depoente».
Atenta a natureza dos factos acima descritos e dos quais a Autora/ tem conhecimento direto, entendemos que deverão ser aditados aos factos provados.
Do valor probatório da confissão da Ré quanto ao facto h)
Facto H
A Ré confessou, no art. 40º. da contestação, que, entre os “empréstimos pontuais” que ali refere “se incluem os créditos indicados em 20º. da PI”.
40. º
Durante o ano de 2002 e seguintes a R., em razão de vicissitudes que ocorreram na sua vida, precisou e obteve da A., empréstimos pontuais, de quantias diversas, que totalizaram €.12500,00, e onde se incluem os créditos indicados em 20.º da PI.
Correspondendo o alegado em 20º da petição inicial com o conteúdo do Facti H, lícito é concluir que se trata de confissão e por isso, deverá tal facto passar a constar dos factos provados.
Consequentemente, encontrando-se confessado o facto dado como não provado na alínea h), tal facto terá de transitar para o elenco dos factos provados.
Da matéria de direito:
Como se viu supra, a impugnação da matéria de facto tal como resulta das alegações de recurso não obteve vencimento, excepto no que toca ao facto H e aos factos e), g) e f) dos não provados.
No entanto, esta transição dos factos provados para os provados em nada bule com a decisão do tribunal recorrido quanto à solução de direito.
Concordamos com o sentido da decisão recorrida, a qual, fez uma adequada aplicação do direito aos factos. Concordamos também com a conclusão extraída pela tribunal a quo quanto ao mérito da causa:
“(…)
Assente a factualidade tida como provada, cumpre dela retirar as devidas consequências jurídicas.
A autora funda o seu pedido de condenação da ré na alegação de que lhe emprestou somas monetárias e efetuou pagamentos por sua conta, que esta se comprometeu a restituir.
No entanto, face à matéria fática apurada, não se verifica qualquer valor remanescente que a ré deva restituir à autora.
Terá, pois, que improceder a pretensão da autora.
Não se reconhecendo a existência do direito de crédito da autora face à ré, fica naturalmente prejudicada a apreciação da prescrição do mesmo.”
Em face do que acima ficou dito, julgamos improcedente o recurso e confirmamos a decisão recorrida.
5. Decisão:
Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e em conformar a sentença recorrida.
Custas pela Apelante, atento o integral decaimento.
Notifique.
Lisboa, 09 de Julho de 2026
Teresa Bravo
Susana Mesquita Gonçalves
João Paulo Raposo