Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… interpôs no Tribunal Tributário de 2.ª Instância recurso contencioso de anulação de um acórdão proferido pelo Tribunal Técnico de 2.ª Instância, relativo à classificação pautal de uma mercadoria com a designação comercial de «pharmamedia».
Por acórdão de 13-7-2005, o Tribunal Central Administrativo, que sucedeu na competência do Tribunal Tributário de 2.ª Instância, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, por entender que ocorreu a prescrição relativamente aos tributos (direitos aduaneiros nacionais e IVA), relativos à importação da mercadoria referida.
Inconformado, o Senhor Presidente do Conselho Técnico Aduaneiro recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1.ª O acórdão recorrido enferma de erro sobre os pressupostos de direito porquanto faz errada aplicação da lei.
2.ª O acórdão recorrido não se pronuncia sobre a manutenção ou anulação da decisão de classificação pautal da mercadoria que está em causa nos autos, optando por considerar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide face à alegada prescrição de impostos, o que não é manifestamente o objecto do recurso.
3.ª Com efeito, encontramo-nos face a um recurso directo de anulação de uma decisão de classificação pautal do Tribunal Técnico Aduaneiro de 2ª Instância, discutindo-se aqui, exclusivamente, a questão da classificação pautal da mercadoria, sendo, portanto, totalmente irrelevante a questão da existência, ou não, de eventual dívida aduaneira e a sua eventual prescrição.
4.ª Ou seja, encontramo-nos face a um recurso contencioso de anulação nos termos do disposto na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e não face a uma impugnação judicial de dívida nos termos do Código de Processo Tributário.
5.ª O aresto recorrido viola, assim, o artigo 660º, nº 2 do Código de Processo Civil, sendo nulo, nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d) do mesmo código, aqui se invocando essa nulidade.
Nestes termos e nos demais de direito e com o douto suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser julgado procedente, julgando-se nulo ou, em alternativa, anulando-se o acórdão recorrido, assim se fazendo Justiça.
O Recorrente contencioso apresentou alegação, sem formular conclusões, e sem se pronunciar sobre a questão da inutilidade superveniente da lide ou sobre a nulidade imputada ao acórdão recorrido.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Objecto do recurso: nulidade do acórdão recorrido por violação do disposto nos art. 660.º, nº 2 e 668º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil.
Nas conclusões das suas alegações de recurso alega o recorrente que o aresto recorrido conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, nomeadamente da alegada prescrição da dívida aduaneira.
A argumentação da recorrente baseia-se o seguinte raciocínio: não nos encontramos perante um recurso jurisdicional de uma impugnação de dívida aduaneira processo esse adequado para apreciar as questões relacionadas com a mesma.
O que está em causa é um recurso directo de anulação de uma decisão do Tribunal Técnico Aduaneiro de 2ª instância, discutindo-se aqui exclusivamente a questão da classificação pautal da mercadoria, sendo totalmente irrelevante a questão da existência ou não de dívida aduaneira.
Afigura-se-nos que o recurso merece provimento.
Como se refere no parecer do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Sul o presente processo é um recurso contencioso de anulação de acto administrativo.
Não está em causa qualquer liquidação e por efeito desse acto não existe qualquer dívida.
É certo que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a admitir que no processo de impugnação de dívida tributária ou aduaneira a prescrição, pese embora não seja de conhecimento oficioso, pode no entanto vir a ser conhecida se se verificar inutilidade superveniente da lide. ( ( ) Vide neste sentido o Acórdão DO Supremo Tribunal Administrativo DE 15/06/2000, PROCESSO: 024688, «A questão da prescrição, colocada pela recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso para o STA, não sendo embora fundamento de impugnação judicial, pode nesta ser conhecida, pois que a sua eventual procedência determina a inutilidade superveniente da lide, causa de extinção da instância, de que o tribunal deve conhecer oficiosamente», e também o Acórdão DE 09.02.2005, PROCESSO 939/04, in www.dgsi.pt: «A prescrição da obrigação tributária não é de conhecimento oficioso no processo de impugnação judicial do acto de liquidado, por não consubstanciar vício invalidante desse acto, cuja verificação possa conduzir à procedência da respectiva impugnação. II - Não obstante, a jurisprudência vem admitindo que o juiz tome conhecimento da prescrição, na impugnação judicial da liquidação, para retirar dela, não a procedência da impugnação e a anulação da liquidação, mas a declaração de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide». )
A fundamentação de tal jurisprudência assenta no entendimento de que «decorrido o prazo de prescrição, em casos deste tipo, o impugnante deixa de ter qualquer interesse na anulação ou declaração de nulidade ou inexistência do acto impugnado, pois, mesmo sem esta anulação ou declaração, não poderá ser obrigado a pagar coercivamente a quantia que é objecto do acto impugnado» ( ( ) Cf. Cons.º Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, 4ª edição, pág. 443. ).
Como refere o Prof. Lebre e Freitas no seu Código de Processo Civil anotado, vol. I pag. 512, a inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixa de interessar por ele já ter sido atingido por outro meio.
Porém, não é essa a hipótese do caso subjudice já que o que neste processo se discute é a questão da classificação pautal de uma determinada mercadoria e não a verificação ou reconhecimento da legalidade da liquidação de uma dívida fiscal ou aduaneira.
O que se pede, pois, é a resolução da questão da classificação pautal da mercadoria resolução essa que, como bem refere a recorrente, sempre teria interesse para a resolução de outros litígios relativos à importação da referida mercadoria pelo mesmo importador.
Daí que se entenda que o decurso do o prazo de prescrição da obrigação tributária – que tem a ver com a exigibilidade da obrigação criada com a liquidação – não implica, no caso presente, a inutilidade superveniente da lide, cuja finalidade é dirimir e esclarecer uma questão técnica relativa à classificação pautal de mercadoria.
Assim sendo o acórdão recorrido, conhecendo da prescrição, e julgando-a verificada, pronunciou-se sobre questão que não lhe incumbia apreciar incorrendo na nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil.
Termos em que somos de parecer que o recurso merece provimento, devendo ser anulado o douto acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
a) a recorrente submeteu a despacho através do D.U. nº 1215 de 18.1.89, da delegação aduaneira do Jardim do Tabaco, 1600 sacos de "pharmamédia" (designação comercial) ou "cottonseed flour";
b) aquela mercadoria foi declarada à Alfândega sob a designação de "farinha de semente de algodão" e a classificação pautal 23.06.10 (artigo 2º da petição);
c) os funcionários intervenientes (verificador e reverificador) atribuíram à mercadoria a posição pautal 12.08 por a mesma apresentar um teor de óleo de 5,6% e o aspecto de uma farinha;
d) a Conferência de Reverificadores acordou por unanimidade a classificação da mercadoria pela posição 12.08.90;
e) o Tribunal Técnico de 1.ª Instância decidiu ser também essa a classificação correcta;
f) O Tribunal Técnico de 2.ª Instância confirmou o acórdão da 1.ª instância;
g) a recorrente apresentou um parecer de um seu técnico no sentido do enquadramento da mercadoria na posição 23.06;
h) a mercadoria "pharmamedia" deriva da semente do algodão de que foi extraído parte do óleo;
i) a percentagem residual de óleo após a extracção na semente de algodão pode descer até, pelo menos, 2%, podendo até ser inferior a tal valor em certos casos".
j) A mercadoria em causa foi importada em 18/01/1989 para aperfeiçoamento activo e em regime aduaneiro suspensivo.
k) A liquidação de Tributos foi efectuada em 18/01/1989 e não foi paga nem declarada prescrita pelas Autoridades Aduaneiras. ( fls.181)
l) em data anterior a 06/08/1991 a A…, prestou caução para garantia dos tributos liquidados sob a forma de fiança nº 17 744/86 de 11/08/1986 do instituto do Comércio Externo Português vide fls.19 do incidente de suspensão apenso.
m) Os tributos liquidados à recorrente A… foram inicialmente os seguintes (fls.179) :
Direitos aduaneiros nacionais 111.315$00.
IVA 862.112$00
Emolumentos 28.816$00
Imposto de selo 320$00
n) Foi efectuada, ainda, com a mesma data, liquidação complementar com os seguintes valores (fls.179):
Direitos aduaneiros nacionais 244.934$00
IVA 41.639$00
3- A Recorrente contenciosa submeteu a despacho na delegação aduaneira do Jardim do Tabaco 1600 sacos de "pharmamédia" (designação comercial) ou "cottonseed flour".
Relativamente à importação dessa mercadoria foram liquidados direitos aduaneiros nacionais no montante de 111.315$00 e IVA no montante de 862.112$00, com base na classificação pautal 23.06.10, atribuída pela Recorrente contenciosa.
Os funcionários aduaneiros atribuíram à mercadoria a posição pautal 12.08, sendo com base nesta efectuada uma liquidação complementar de direitos aduaneiros nacionais no montante de 244.934$00 e de IVA no montante de 41.639$00.
No acórdão recorrido entendeu-se que está prescrito o direito de exigir o pagamento destes tributos e que, sendo assim, é inútil o prosseguimento da lide.
No presente recurso jurisdicional, a Autoridade Recorrida defende que o acórdão é nulo, por violar o preceituado nos arts. 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
4- O art. 660.º, n.º 2, do CPC estabelece que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
O art. 668.º, n.º 1, alínea d), do mesmo Código estabelece que é nula a sentença «quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
No caso em apreço, segundo se depreende da alegação da Autoridade Recorrida que nulidade que se imputa à sentença recorrida à de excesso de pronúncia, por entender que o TCA não podia pronunciar-se sobre a questão da prescrição dos impostos, por não ser objecto do processo a legalidade da dívida aduaneira, mas sim a classificação pautal da mercadoria.
Isto é, a Autoridade Recorrida não manifesta discordância com o conteúdo do juízo feito pelo Tribunal Central Administrativo sobre a prescrição, pelo que tem de considerar-se assente no processo que ela ocorreu (art. 684.º, n.º 4, do CPC), mas apenas com a possibilidade de a prescrição ser motivo de inutilidade superveniente da lide de um processo de recurso contencioso que tem por objecto a classificação pautal das mercadorias a que se reportam os tributos prescritos.
5- O art. 287.º, alínea e), do CPC estabelece que a instância se extingue por inutilidade superveniente da lide.
Esta causa de extinção da instância tem a ver com o interesse em agir ou interesse processual, que constitui um pressuposto processual (( ) Neste sentido. ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, volume II, páginas 253-254.) ou condição da acção (( ) Neste sentido, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 82-83. ) que «consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção».(( ) ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 55.)
Isto é, esse interesse tem de existir no momento em que o processo se inicia, mas tem de manter-se ao longo dele, justificando a sua falta a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. (( ) ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 179.)
Este requisito da utilização do processo justifica-se primacialmente pelo interesse público em optimizar a actividade dos tribunais, reservando-a aos casos em que há necessidade de tutela judiciária. (( ) MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 82, e ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, páginas 172-173. )
O interesse em agir é um interesse de natureza processual, de natureza secundária e instrumental em relação ao interesse substancial primário, existindo apenas para protecção deste interesse substancial.
Em relação ao demandado no processo, o interesse em agir é reconhecido como corolário do interesse do demandante, pois tem interesse idêntico ao dele de obter uma decisão em sentido contrário.
É por essa razão que no art. 296.º, n.º 1, do CPC se faz depender de aceitação do réu a desistência da instância, quando requerida depois do oferecimento da contestação
Porém, o interesse em agir, como interesse instrumental conexionado com a relação jurídica substantiva existente entre as partes apenas poderá subsistir enquanto não estiver definitivamente definida esta relação jurídica.
É por esta razão que no n.º 2 do mesmo art. 296.º do CPC se admite livremente a desistência do pedido como causa de extinção da instância, pois essa desistência implica o desaparecimento definitivo do direito que o autor pretendia fazer valer (art. 285.º, n.º 1, do CPC).
Sentido assim, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide pode ocorrer em qualquer processo, se se concluir que está definitivamente definida em qualquer sentido a relação jurídica subjacente.
6- O presente processo de recurso contencioso emerge da relação gerada entre a Recorrente contenciosa e Administração Aduaneira com a submissão a despacho das mercadorias referidas na alínea a) do probatório.
O interesse da Recorrente contenciosa em interpor o presente recurso contencioso não é o de satisfazer a sua curiosidade sobre a classificação pautal das mercadorias, mas sim evitar pagar a quantia liquidada complementarmente pela Administração Aduaneira.
Não tendo sido impugnado o decidido pelo Tribunal Central Administrativo sobre a prescrição da dívida aduaneira derivada da submissão a despacho das mercadorias referidas na alínea a) do probatório, tem de considerar-se assente que não podem ser exigidas à Recorrente contenciosa quaisquer quantias relativamente à submissão a despacho das mercadorias referidas.
Assim, em face do decidido pelo Tribunal Central Administrativo, ficaram definitivamente fixados os direitos tributários da Recorrente contenciosa e da Administração Aduaneira relativamente às mercadorias referidas, no sentido de a Administração não poder cobrar qualquer quantia que não tenha cobrado já.
Nestas condições, não tem utilidade prática a apreciação da legalidade do acto impugnado, pois qualquer que seja a solução que se dê ao presente processo de recurso contencioso, a solução é a mesma a nível da executoriedade do acto: a obrigação que nele se declara não pode ser coactivamente imposta à Recorrente contenciosa.
7- É certo que a Autoridade Recorrida afirma no presente recurso jurisdicional que a solução que fosse adoptada no presente processo teria interesse para a apreciação de outros processos relativos à importação de mercadorias semelhantes pela Recorrente contenciosa.
Porém, a própria Administração Aduaneira refere que também em relação a essas importações existem processos de contestação técnica e foram proferidas decisões pelo Conselho Técnico Aduaneiro de que foram interpostos recursos contenciosos (fls. 182-183 e ponto 9 das alegações do presente recurso jurisdicional).
Por outro lado, não foi feita no presente processo qualquer prova da existência desses outros processos nem de que neles não se esteja perante idêntica situação de prescrição da obrigação tributária gerada com as importações com eles conexionadas, pelo que não pode apenas com base na afirmação referida concluir-se pela utilidade da lide no presente processo.
Para além disso, os efeitos do caso julgado que se formasse no presente recurso contencioso restringir-se-iam às mercadorias referidas na alínea a) do probatório e não a quaisquer outras importações semelhantes, pelo que uma eventual decisão desfavorável para a Recorrente contenciosa ou para a Administração Aduaneira não seria obstáculo ao prosseguimento desses outros processos de recurso contencioso.
Sendo assim, é de concluir que, neste momento, depois de se ter tornado definitiva a decisão do Tribunal Central Administrativo sobre a prescrição, ocorre inutilidade superveniente da lide.
Por esta razão é de manter o decidido.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas, por a Autoridade Recorrida estar isenta (art. 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa, 28 de Junho de 2006. – Jorge de Sousa (relator) – Baeta de Queiroz – Pimenta do Vale.