ACÓRDÃO Nº 781/2014
Processo n.º 975/14
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional:
I - Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, veio o Senhor Conselheiro Pedro Machete, a quem neste Tribunal o processo foi distribuído, declarar-se impedido nos termos e com os fundamentos seguintes (fls. 40972 e segs):
1. O relator tem conhecimento de que o seu irmão, Dr. A., advogado e sócio da sociedade B., RL, interveio na defesa do ora recorrente C. nos processos que a este foram movidos pelo Banco de Portugal e pela CMVM - Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a propósito da sua atuação enquanto Administrador do Banco D.. Por isso, e apesar de na presente data o mencionado recorrente já não ser patrocinado pela referida sociedade de advogados, o relator despachou no sentido de serem remetidos a este Tribunal os volumes dos presentes autos que não tinham subido (cfr. fls. 40966), em ordem a confirmar se a aludida intervenção de seu irmão tinha ocorrido neste mesmo processo.
Compulsados os autos, verificou o relator que o arguido C., ora recorrente, passou uma procuração a diversos advogados da sociedade B., RL, entre os quais figura também o seu irmão (cfr. volume 38, fls. 14300). Com efeito, foi aquela sociedade de advogados que patrocinou a defesa daquele arguido perante a CMVM - Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ora co-recorrida.
2. O artigo 115.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, dispõe que nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa, quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial algum seu parente no segundo grau da linha colateral. E, de qualquer modo, o facto de a sociedade de advogados de que o irmão do ora relator é sócio ter defendido um dos recorrentes perante um dos co-recorridos e, bem assim, o facto de o nome do seu irmão constar de procuração passada pelo recorrente afiguram-se suficientes para que, objetivamente, a imparcialidade do relator possa ser questionada enquanto julgador do presente recurso de constitucionalidade (cfr. os artigos 119.º, n.º 1, e 120.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil).
O regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais é aplicável aos juízes do tribunal Constitucional (cfr. o artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), o que exige que se profira declaração de impedimento, nos termos do artigo 116.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
II. Efetivamente, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LTC é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, competindo, de harmonia com o n.º 3 do mesmo preceito, a verificação do impedimento e a apreciação da suspeição ao próprio Tribunal. Por outro lado, tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pelo Tribunal, funcionando em secção (cfr. os artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, ambos da LTC).
III. O artigo 115.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil estabelece o seguinte:
« Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:
d) Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, na linha reta ou no segundo grau da linha colateral.»
O facto de o irmão do juiz a quem o processo foi inicialmente distribuído neste Tribunal figurar numa das procurações juntas ao processo é subsumível na previsão do artigo 115.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
IV. Pelo exposto, decide-se ter por verificado o impedimento declarado pelo Senhor Conselheiro Pedro Machete, nos termos das disposições conjugadas do artigo 29.º, n.os 1 e 3, da LTC, e do artigo 115.º, n.º 1, alíneas d), do Código de Processo Civil, devendo proceder-se de acordo com o disposto no artigo 116.º, n.º 4, do CPC, o qual remete para o n.º 1 do artigo 217.º do CPC.
Lisboa, 12 de novembro de 2014 - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro