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ACÓRDÃO N.º 571/2018 Processo n.º 763/18 2.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. A aqui Reclamante, A. , requereu, junto do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, a sua declaração de insolvência, para o que lhe foi concedido o benefício de proteção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono. Ulteriormente, foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerente e admitiu o pedido de exoneração do passivo restante. Posteriormente, o processo de insolvência foi encerrado, por inexistência de massa insolvente. Após o sobredito encerramento, a aqui reclamante comunicou aos autos de processo que a sociedade B., credora reclamante nos autos de insolvência, havia prosseguido a ação executiva anteriormente instaurada, o que fazia à margem do processo de insolvência, ali requerendo a penhora do salário da insolvente e bem assim dos seus créditos fiscais. Neste enquadramento, peticionava a insolvente a imediata extinção da execução acima referida e bem assim a devolução dos montantes ilegitimamente penhorados. Em 18 de abril de 2018, pela Meritíssima Juíza, a quo foi proferido despacho que concedeu a exoneração do passivo restante e declarou extintos todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistissem, sem exceção dos que não tinham sido reclamados e verificados. Nesta sequência, foi a insolvente notificada para liquidar a conta de custas a seu cargo, no valor de € 4.56095. A insolvente insurgiu-se contra o peticionado pagamento, alegando que a conta de custas é da responsabilidade da massa insolvente e não sua, tendo ainda suscitado a inconstitucionalidade da interpretação normativa subjacente à decisão, no sentido de que o artigo 248.º do CIRE, enquanto norma especial, afasta e prevalece sobre o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e custas, previsto na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. A sua pretensão veio a ser indeferida, tendo a insolvente apresentado recurso para o Tribunal da Relação do Porto, recurso que foi admitido e não se encontra ainda decidido. 2. Mantendo-se inconformada, a Autora/Recorrente apresentou, então, requerimento de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC (fls. 340v a 343): «A. , insolvente nos autos supra e aí devidamente identificada, notificada que foi da douta decisão proferida nos autos, que indeferiu o seu pedido de Reforma e Reclamação de Custas Processuais, de 04/06/2018, vem apresentar o seu REQUERIMENTO DE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nos termos do artigo 75º-A, n.º 1, 70º, n.º 1 da LTC e dos artigos 20º e 11º da CRP, e com os fundamentos seguintes: Venerandos Juízes Conselheiros, - Em 23/05/2018, a Insolvente foi notificada, na qualidade de responsável pelo pagamento, para liquidar a conta de custas n.º 935700007522018, no processo supra, no valor de € 4.560,95 (Quatro Mil, Quinhentos e Sessenta Euros e Noventa e Cinco Cêntimos). - A Insolvente requereu reforma e reclamação da conta de custas, por entender que a responsabilidade pelas custas do processo de insolvência pertence à massa insolvente, nos termos do artigo 304º do CIRE, que lhe foi concedida a exoneração do passivo restante e assim não lhe compete o pagamento das custas nos termos do artigo 235º do CIRE, que beneficia de apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo. - A Insolvente invocou ainda, no seu pedido de reforma e reclamação, que a interpretação segundo a qual é sua responsabilidade o pagamento das custas do processo é violadora do direito ao acesso ao direito e á tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20º da CRP. - O Tribunal a quo indeferiu o pedido da Insolvente, com os fundamentos de que nos termos do artigo 232º do CIRE, as custas do processo de insolvência encerrado por insuficiência de massa são dívida da devedora, - E que o artigo 248º, n.ºs 1 e 4 do CIRE é especial e prevalece sobre o regime do apoio judiciário previsto na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. - O Tribunal a quo concluiu a sua fundamentação na decisão proferida, referente à aplicabilidade do artigo 248º do CIRE, com os seguintes fundamentos: "Assim, a devedora, por ter apresentado pedido de exoneração do passivo restante, beneficiou do diferimento do pagamento das custas e do reembolso ao IGFEJ até à decisão final desse pedido, nos termos do artigo 248º, n.º 1 do CIRE. Por essa razão, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo ficou afastada a concessão à mesma de qualquer outra forma de apoio judiciário, salvo quanto à nomeação e compensação de patrono, nos termos do artigo 248º, n.º 4 do CIRE. Consequentemente, deixou a devedora de beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo que lhe tenha sido concedido (…)”. - A Insolvente não concorda com este entendimento, que se afigura contrário à lei, à Constituição, e bem assim, contra a jurisprudência de tribunais superiores. - O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão da violação do artigo 20º da CRP. - A decisão proferida sobre reforma e reclamação de custas apenas é recorrível em um grau, quando o valor da conta seja superior a 50 UC's, pelo que a insolvente se encontra impossibilitada de apresentar recurso de apelação, - Razão pela qual se vê obrigada a recorrer a este Alto Tribunal. Cumpre analisar , - O artigo 20º, n.º 1 da CRP estatui que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser sonegada por insuficiência de meios económicos." - O acesso ao direito, e a concessão de apoio judiciário é regulado pela Lei n.º 30/2004, de 29 de Julho, doravante designada por LAJ. - Nos termos do artigo 20º, n.º 1 da LAJ, é competência exclusiva da Segurança Social, a decisão sobre a concessão do apoio judiciário, em qualquer das modalidades requeridas, bem como da verificação da insuficiência económica do requerente. - A insolvente, em virtude da sua insuficiência económica, e da impossibilidade em liquidar pontualmente todos os seus créditos, apresentou-se à insolvência nos presentes autos, tendo requerido, em simultâneo, a exoneração do passivo restante. - Com a PI, a Insolvente juntou a decisão final da Segurança Social que deferiu a concessão de apoio na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos , e nomeação e compensação de patrono oficioso. - A insolvente deu assim cumprimento ao disposto no artigo 18º da LAJ, tendo requerido o apoio judiciário antes da primeira intervenção processual, na medida em que a situação de insuficiência económica era anterior. - Ao longo de todo o processo nunca foram postas em causa a decisão da Segurança Social, ou o estado de insuficiência económica da Insolvente. - A decisão do apoio judiciário também não foi revogada, em nenhum momento. - Estatui o artigo 248º do CIRE, nos seus n.ºs 1 e 4: "1 - O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado. (...) 4 - O benefício previsto no n.º 1 afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono." - Nestes termos, a insolvente nunca beneficiou do diferimento do pagamento da taxa de justiça, e demais encargos com o processo, nos termos do artigo 248º, n.º 1 do CIRE porquanto está isenta desse pagamento desde o início do processo. - Da mesma forma, o artigo 248º, n.º 4 do CIRE não obsta à concessão de apoio judiciário, na modalidade de isenção do pagamento de custas e demais encargos com o processo, quando o apoio judiciário haja sido validamente concedido, desde o início do processo. - A interpretação do artigo 248º, n.º 1 e 4 do CIRE, no sentido de que, quando é concedida exoneração do passivo restante, a Insolvente não pode beneficiar da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, viola o princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais, - Porquanto impede a cidadão o acesso ao exercício dos seus direitos por manifesta, e comprovada insuficiência económica. - Importa concluir que a interpretação feita pelo Tribunal a quo, no seu despacho de 15/06/2018, do artigo 248º, n.º 1 e 4 do CIRE, contende com o disposto no artigo 20º da CRP. Sem prescindir, - A interpretação que o Tribunal a quo faz do artigo 248º, n.º 1 e 4 do CIRE, no seu despacho de 15/06/2018, contende com o princípio da separação de poderes, ínsito no artigo 11º da CRP. - Isto porque, a lei confere responsabilidade exclusiva à Administração, nomeadamente à Segurança Social. - O artigo 20º, n.º 1 da LAJ estatui que “A decisão sobre a concessão de proteção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente." - Por outro lado, a decisão de concessão de apoio judiciário, apenas pode ser revertida através de impugnação judicial, nos termos previstos no artigo 27º da LAJ. - O Tribunal a quo, no despacho recorrido, ao decidir que o apoio judiciário não se aplica, está a tomar conhecimento sobre uma matéria que não pode conhecer, e cuja competência está atribuída aos serviços da segurança social, da Administração Pública. Concluindo, - A decisão recorrida, proferida pelo Tribunal a quo aplicou as normas do artigo 248º, n.º 1 e 4 do CIRE, numa interpretação que viola o disposto nos artigos 20º, n.º 1 e 11º da CRP. - Mais, a decisão recorrida contende com os próprios princípios e normas legais dos regimes de acesso ao direito, e de competência das autoridades administrativas, que concretizam aqueles preceitos constitucionais. - Assim, deve ser admitido, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, b) da LTC o recurso para o Tribunal Constitucional, o que aqui se requer. - Termos em que observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque a insolvente tem legitimidade, estão em tempo e está representada por advogado (cfr artºs 70º, n.º 1, b), 72º nº 1 al. b), 75º e 83º da LTC), - Deve o recurso subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 78º, n.º 4 da LTC. Termos em que e nos melhores de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão requer que desde já considere validamente interposto recurso da decisão proferida por despacho de 15/06/2018 do Tribunal da Comarca do Porto Este - Juízo do Comércio de Amarante - Juiz 2, para o Tribunal Constitucional, e ser declarada a inconstitucionalidade das normas do artigo 248º, n.º 1 e 4 do CIRE, e a sua aplicação nos presentes no sentido de impor à Insolvente o pagamento de quaisquer custas ou encargos com o processo, quando lhe foi validamente concedido apoio judiciário na modalidade de isenção de custas e demais encargos com o processo, o que contende com o disposto nos artigos 20º, n.º 1 e 11º da CRP, seguindo-se os ulteriores termos até final sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto. Mais requer, a declaração do efeito suspensivo da decisão recorrida, nos termos do artigo 78º, n.º 4 da LTC. Tudo com as legais consequências». 3. O recurso de fiscalização da constitucionalidade não foi admitido, por se ter considerado que ainda não se encontravam esgotados todos os recursos ordinários (fls. 347): «Veio a devedora A. interpor recurso da decisão de 14.06.2018, diretamente para o Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade do disposto no art. 248.º do CIRE. Ora, e tal como salienta o Ministério Público em sede de contra-alegações, o recurso diretamente para o Tribunal Constitucional não é in casu admissível, atento o preceituado no artigo 70º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Na verdade, não se regista nenhuma das situações previstas no referido preceito legal para permitir a admissibilidade da sua apresentação direta para o Tribunal Constitucional. A decisão recorrida é passível de recurso ordinário, pelo que só depois de ter sido colocada nas várias instâncias a questão da inconstitucionalidade do artigo 248º, do CIRE, e de esgotadas as possibilidades de interposição de recurso ordinário, é que então é admissível o recurso para o Tribunal Constitucional. Pelo exposto, não se admite o recurso interposto a 27.06.2018 diretamente para o Tribunal Constitucional». 4. A Recorrente apresentou, então, a seguinte Reclamação contra a decisão de não admissibilidade do recurso (fls.370 a 372v): «A. , Recorrente nos autos supra e aí devidamente identificada, notificada que foi do douto despacho de não admissão de recurso, proferido a 12/07/2018, vem do mesmo apresentar RECLAMAÇÃO PARA CONFERÊNCIA Do Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 do artigo 76º, n.º 1 do artigo 77º e n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, e com os seguintes fundamentos: Venerandos Juízes Conselheiros: Questão Prévia: Da Reclamação Para Conferência - O Tribunal a quo não admitiu o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, que a Recorrente apresentou em 27/06/2018. - Nos termos do artigo 76º, n.º 4 da LTC, "do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional." - Nos termos do artigo 77º, n.º 1 da LTC, a reclamação do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida, será julgada em conferência nos termos do artigo 78º-A, n.º 3 do mesmo diploma. - Assim, deve ser a presente reclamação ser admitida, e serem os autos remetidos para o Tribunal Constitucional para apreciação da presente Reclamação. Da Admissibilidade do Requerimento de Recurso de 27/06/2018: - Como consta dos autos, em 23/05/2018, a Recorrente foi notificada da elaboração da conta de custas, da sua responsabilidade, cujo montante ascendeu a € 4.560,95. - Por não se conformar com a sua responsabilização pelo pagamento de qualquer valor a título de custas, e convicta de que o Tribunal a quo laborava em erro, sob risco de se violar o artigo 20Q da Constituição que consagra o acesso ao Direito e aos Tribunais, - Em 04/06/2018, a Recorrente apresentou Reforma e Reclamação da conta de custas, em incidente deduzido nos próprios autos, nos termos do artigo 31º, n.º 1 do RCP. - O Tribunal a quo, por despacho proferido a 14/06/2018, indeferiu o pedido pela Recorrente na sua Reforma e Reclamação da conta de custas. - Estatui o artigo 31º, n.º 6 do RCP, que "Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efetuado a conta, cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC," - Salvo melhor entendimento, o montante a que se refere o artigo 31º, n.º 6 do RCP é o montante das custas da conta reclamada. - Apenas assim, se entende que o referido artigo estabeleça a alçada de recurso em unidades de conta, e não em euros, ou remetendo para a alçada dos superiores. - O montante da conta reclamada não excede 50 UC, logo não é admissível o recurso, em um grau, da decisão que indeferiu o incidente de reforma e reclamação. - Conclui-se, que a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre o incidente, em 14/06/2018, não é passível de recurso ordinário. - Nestes termos, e porque a invocou a inconstitucionalidade de uma norma no incidente de Reforma e Reclamação, a Recorrente requereu em 27/06/2018 a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, n.º 1, b) da LTC. - Requerimento que veio a ser indeferido, e do qual, ora se reclama. Cumpre dizer, - O Tribunal a quo, no douto despacho de 12/07/2018, e o Ministério Público, nas suas Alegações, de 10/07/2018, pronunciaram-se no sentido de que não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional, "atento o preceituado no artigo 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional." - Porém, nem o Tribunal a quo, nem o Ministério Público referem qual a norma desse artigo que torna inadmissível o recebimento do recurso para o Tribunal Constitucional. - Mais, o Tribunal a quo, e o Ministério Público, nos respetivos despacho e alegações, dizem que o despacho de 14/06/2018 é passível de recurso ordinário, e que só após a Recorrente esgotar todas as instâncias de recurso ordinário, poderia recorrer para o Tribunal Constitucional. - No entanto, o Tribunal a quo, e o Ministério Público, não explicitam quais as instâncias de recurso ordinário que a Recorrente ainda tinha ao seu dispor, nem em que moldes o poderia fazer. - Termos em que, e por mera cautela, sempre se dirá que o despacho de 12/07/2018, está enfermo de nulidade, por não especificar os fundamentos de direito que justificam a sua decisão, nos termos do artigo 615º, n.º 1, b) do CPC. - Nulidade que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos. Sem prescindir, - Ainda que se considere que a Recorrente apenas podia deduzir recurso ordinário do despacho de 14/06/2018, o que por mera hipótese de patrocínio se admite, ou consente, - Mal andou o Tribunal a quo ao não convidar a Recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento de recurso. - Dada a sensibilidade da questão subvertida, o estado de insolvência e insuficiência económica da Recorrente, e o facto de os prazos de recurso serem especialmente reduzidos, - Impunha-se ao Tribunal a quo propor à Recorrente que corrigisse o seu requerimento de recurso de modo a poder esgotar todos os meios de recurso ordinário ao seu dispor. - Não obstante, se entender que não existiam, conforme supra se expôs. - Termos em que deve ser aceite o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado em 27/06/2018, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, para os devidos e legais efeitos, e - Ser ordenada a nulidade do despacho de 12/07/2018, por insuficiente fundamentação de Direito nos termos do artigo 615º, n.º 1, b) do CPC. Termos em que e nos melhores de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão requer que seja a presente reclamação para conferência admitida e julgada procedente por provada, e consequentemente, seja aceite o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, em 27/06/2018, com fundamento na alínea b), do n.º 1 do artigo 70º da LTC, e demais termos, que ora se dão por integralmente reproduzidos. Mais requer, que seja declarada a nulidade do despacho proferido pelo Tribunal a quo em 12/07/2018, nos termos do artigo 615º, n.º 1, b) do CPC. Tudo com as legais consequências». Devidamente notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional pugnou pelo indeferimento da Reclamação nos seguintes termos: Nos autos a que respeita a presente reclamação por não admissão de recurso, a ora reclamante, A., veio requerer, em 24 de Maio de 2012, junto do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, a sua declaração de insolvência (cfr. fls. 2-14 dos autos), tendo-lhe, para o efeito, sido concedido o benefício de proteção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono (cfr. fls. 58-62 dos autos). O digno magistrado judicial do referido tribunal, por sentença de 28 de Maio de 2012 (cfr. fls. 64-69 dos autos), declarou a insolvência da requerente. Seguidamente, por despacho judicial de 8 de Agosto de 2012, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante (cfr. fls. 196-199 dos autos), posteriormente confirmado por novo despacho judicial, agora de 6 de Junho de 2012 (cfr. fls. 226-228 dos autos). O processo de insolvência foi encerrado, em 20 de Fevereiro de 2013, através de pertinente despacho judicial, por inexistência de massa insolvente. A ora reclamante veio posteriormente, por requerimento de 13 de Julho de 2016, agora dirigido à Comarca do Porto Este – Penafiel – Unidade Central (cfr. fls. 288-291 dos autos), informar o tribunal de que a sociedade B., credora reclamante nos autos de insolvência, com crédito reconhecido no valor de € 10.016,19, havia prosseguido a acção executiva por si anteriormente instaurada contra a ora reclamante, nessa medida à margem do processo de insolvência, para pagamento do mesmo crédito, requerendo, para o efeito, a penhora do salário da insolvente e dos seus créditos fiscais. Isto, em total desrespeito pelo rendimento disponível de dois salários mínimos, que o extinto Tribunal de Penafiel havia concedido à insolvente para retomar a sua vida, durante o período de cessão do rendimento disponível. Isto, também, à custa dos restantes credores da insolvente e em total desrespeito pelas decisões judiciais proferidas nos autos. A requerente terminava, assim, solicitando fossem informados os autos de execução da situação dos presentes autos, de modo a ser ordenada a extinção dessa execução e a devolução à insolvente de todos os montantes ilegitimamente penhorados. A digna magistrada judicial determinou, em consequência, em 9 de Setembro de 2016, que se oficiasse ao processo executivo, «… dando conta que está em curso o período de cessão de rendimento disponível e indicando a data prevista para o termo do período de cessão, tendo por referência a data de início (que se deu com o encerramento do processo)» (cfr. fls. 303 dos autos). Posteriormente, a mesma magistrada judicial, por despacho de 18 de Abril de 2018 (cfr. fls. 321-323 dos autos), decidiu «… conceder a exoneração do passivo restante a devedora A., declarando-se extintos todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam nesta data, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados …». No mesmo despacho, porém, determinou ainda, a digna magistrada judicial, a forma de pagamento do fiduciário, referindo, a este propósito (cfr. fls. 322 dos autos): “Portanto, em função do citado artigo [artigo 240º do CIRE], é o devedor quem paga, anualmente, através do rendimento cedido aos credores, a remuneração e as despesas do fiduciário. Essas despesas e remuneração são destacadas dos montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão, para serem pagas ao fiduciário, antes de serem pagos os credores, conforme decorre da alínea c) do nº 1 do artigo 241º. Mas se o devedor, por razões de insuficiência de meios, não entregar qualquer montante ao fiduciário durante o período de cessão, ou se o valor entregue for meramente simbólico, entendemos que, ainda assim, deverá a actividade do Sr. Fiduciário ser remunerada de forma minimamente condigna. Com efeito, por força da remissão feita pelo nº 1 do artigo 240º para o nº 1 do artigo 60º, o fiduciário nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.” 7. E a digna magistrada judicial concluiu, um pouco mais adiante, o seu raciocínio neta matéria, referindo (cfr. fls. 322-323 dos autos): “Segundo o artigo 28º do Estatuto do Administrador da Insolvência (Lei 32/2004, de 23 de Julho) a remuneração do fiduciário corresponde a 10% das quantias objecto de cessão, com o limite máximo de 5.000 € por ano. Embora no Estatuto se preveja que, no caso de o processo ser encerrado por insuficiência da massa insolvente, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais (artigo 39º), não existe norma expressa que contemple a possibilidade de o fiduciário também ser remunerado por essa entidade quando nenhuma quantia haja sido cedida pelo insolvente. A solução tem de buscar-se, segundo cremos, na norma do nº 1, alínea b) do artigo 241º do CIRE, na qual se prevê que o fiduciário notifica a cessão dos rendimentos do devedor àqueles de quem ele tenha direito a havê-los, e afecta os montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão ao “reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas. Daqui se retira a possibilidade de o fiduciário ser remunerado pelo Cofre Geral dos Tribunais (actual Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça) que deverá proceder ao adiantamento da verba devida pelo trabalho realizado. Não é, de facto, aceitável que o fiduciário nomeado pelo juiz não seja remunerado das funções que exerceu só porque nenhum valor foi entregue pelo devedor insolvente ao longo do período de cessão. Isso contrariaria o disposto no artigo 59º, nº 1, alínea a), da Constituição da República, segundo o qual todos os trabalhadores têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade deste. A remuneração devida ao fiduciário nomeado pelo tribunal deverá ter em linha de conta o volume de trabalho realizado. Tendo em conta o trabalho realizado e referido pelo Sr. Fiduciário, a complexidade do caso e o nº de credores, afigura-se-nos adequado e justo fixar a remuneração anual do Sr. Fiduciário em 1,5 UC, sendo esse valor, na parte em que não seja coberto pelos rendimentos efectivamente cedidos pelo insolvente, a suportar e adiantar pelos cofres do Estado – IGFEJ. Notifique.” 8. Posteriormente, por requerimento de 4 de Junho de 2018 (cfr. fls. 332-335 dos autos), a insolvente que, como anteriormente indicado (cfr. supra nº 1 do presente parecer), beneficia de protecção jurídica, veio informar o tribunal ter sido notificada para liquidar a conta de custas, no valor de € 4.560,95. Considera a insolvente, todavia, que o pagamento de custas do presente processo é da responsabilidade da massa insolvente e não sua. Por outro lado, os autos comprovam que a situação patrimonial da insolvente não sofreu qualquer melhoria desde que a insolvência foi declarada, continuando, por isso, a insolvente em situação de insuficiência económica. Acresce ter sido concedida a exoneração do passivo restante da insolvente. A insolvente estaria, por isso, exonerada do pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 235º do CIRE. E a insolvente considera, ainda, no mesmo requerimento (cfr. fls. 333 verso – 334 verso dos autos): – Não existe qualquer disposição legal que atribua a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais à Insolvente, em caso de insuficiência da massa. – De resto, tal solução carece de sentido, visto que o processo de insolvência, juntamento com o mecanismo da exoneração do passivo restante, têm implícito o conceito de “fresh start”, permitindo ao devedor reestruturar as suas dívidas e recomeçar uma nova vida. - Ao cumprir as obrigações que lhe foram impostas durante o período de cessão do rendimento disponível, e ficando exonerada do pagamento de todos os créditos anteriores à insolvência, não faz qualquer sentido que sejam imputadas à Insolvente os encargos dos custos com o processo da própria insolvência. – Caso a Insolvente tivesse obtido rendimentos acima do limite mensal de dois salários mínimos, tais montantes seriam entregues ao processo, para pagamento de custas e dos demais créditos. – Porém, tal não sucedeu: a ausência de rendimentos revelaram-se insuficientes para o pagamento das custas, o que importou o encerramento do processo. – Admitir que a obrigação do pagamento de custas existe na presente data, apenas precipitaria a Insolvente num novo processo de insolvência. – Porque, a insolvente não tem condições económicas para pagar € 4.560,95 de custas processuais! – A intenção do legislador, com o estabelecimento do actual modelo de insolvência de pessoas singulares e exoneração do passivo restante, não se coaduna com a responsabilidade do próprio insolvente pelo pagamento das custas processuais, findo o período da exoneração do passivo. – Conclui-se, que o património da Insolvente não se confunde com o património da Massa Insolvente. – E que é à Massa Insolvente que incumbe liquidar a conta de custas apresentada. Cumpre ainda dizer que, – A interpretação segundo a qual a insolvente é, na presente data, responsável pelo pagamento das custas processuais com o presente processo viola o direito fundamento de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20º da CRP. – Na verdade, o referido direito fundamental visa assegurar a todos o acesso à Justiça independentemente dos seus meios económicos. – Não só a Insolvente beneficiou, e beneficia de apoio judiciário, – Como a própria génese do processo de insolvência visa comprovar a insuficiência de meios económicos para liquidar quaisquer créditos à data da declaração de insolvência. – Admitir que compete à Insolvente a responsabilidade pelas custas e não à sua Massa Insolvente, significa negar à Insolvente um “fresh start”, um recomeço económico, e inutilizar o propósito da declaração de insolvência com exoneração do passivo restante. – Nestes termos, a referida interpretação é inconstitucional, e não pode ser aqui aplicada.” Este requerimento foi, porém, indeferido pela digna magistrada judicial, por despacho de 14 de Junho de 2018, com base na seguinte fundamentação (cfr. fls. 338-339 dos autos): “Com o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente nos termos do art. 232º do CIRE, o montante de custas da responsabilidade da massa insolvente passou a ser uma dívida da devedora/recorrente. Por outro lado, também a remuneração do fiduciário e o reembolso das suas despesas constitui encargo da devedora, nos termos do artigo 240º, nº 1, do CIRE. Por passarem a ser uma dívida da devedora, as custas do processo e os reembolsos ao IGFEJ das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que tenha suportado, figuram no artigo 241º, nº 1, do CIRE (antes dos credores da insolvência), para pagamento com os rendimentos entregues ao fiduciário no período da cessão. Atento o teor do art. 248º CIRE, afigura-se-nos que o regime previsto no artigo 248º do CIRE é especial e prevalece sobre o regime geral previsto na lei geral do apoio judiciário (Lei nº 34/2004, de 29 de Julho), ficando assim afastada a aplicação do regime geral previsto na Lei do Apoio Judiciário, retirando-se do disposto no referido artigo que o devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante fica impedido de beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Assim, a devedora, por ter apresentado pedido de exoneração do passivo restante, beneficiou do diferimento do pagamento das custas e do reembolso ao IGFEJ até à decisão final desse pedido, nos termos do artigo 248º, nº 1, do CIRE. Por essa razão, nos termos do nº 4 do mesmo artigo, ficou afastada a concessão à mesma de qualquer outra forma de apoio judiciário, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono, nos termos do artigo 248º, nº 4, do CIRE. Consequentemente, deixou a devedora de beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo que lhes tinha sido concedido, mantendo-se apenas o apoio nas modalidades de pagamento da compensação de patrono e atribuição de agente de execução. Nestes termos, indefere-se a pretensão da devedora de 4.06.2018. Notifique a devedora para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento do valor de custas em dívida. Caso não sejam pagas, dê cumprimento ao estatuído no nº 1, parte final do artigo 35º, do RCP, pesquisando nas bases de dados do ISS se a devedora de custas aufere rendimentos e oficiando-se o serviço de finanças e conservatória de registos competentes para que informem se em nome do devedor se encontram inscritos bens.” 11. Inconformada, a insolvente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, em 27 de Junho de 2018 (cfr. fls. 340-343 dos autos), concluindo o seu requerimento de interposição de recurso da seguinte forma: “Termos em que e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão requer que desde já considere validamente interposto recurso da decisão proferido por despacho de 15/6/2018 do Tribunal da Comarca do Porto Este – Juízo do Comércio de Amarante – Juiz 2, para o Tribunal Constitucional, e ser declarada a inconstitucionalidade das normas do artigo 248º, nº 1 e 4 do CIRE, e a sua aplicação nos presentes [autos] no sentido de impor à Insolvente o pagamento de quaisquer custa ou encargos com o processo, quando lhe foi validamente concedido apoio judiciário na modalidade de isenção de custas e demais encargos com o processo, o que contende com o disposto nos artigos 20º, nº 1 e 11º da CRP, seguindo-se os ulteriores termos até final sendo certo que as respectivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto. Mais requer, a declaração do efeito suspensivo da decisão recorrida, nos termos do artigo 78º, nº 4 da LTC. Tudo com as legais consequências.” 12. O recurso foi, porém, indeferido por despacho judicial de 12 de Julho de 2018, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 347 dos autos): “Veio a devedora A. interpor recurso da decisão de 14.06.2018, directamente para o Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade do disposto no art. 248º do CIRE. Ora, e tal como salienta o Ministério Público em sede de contra-alegações, o recurso directamente para o Tribunal Constitucional não é in casu admissível, atento o preceituado no artigo 70º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Na verdade, não se regista nenhuma das situações previstas no referido preceito legal para permitir a admissibilidade da sua apresentação directa para o Tribunal Constitucional. A decisão recorrida é passível de recurso ordinário, pelo que só depois de ter sido colocada nas várias instâncias a questão da inconstitucionalidade do artigo 248º, do CIRE, e de esgotadas as possibilidades de interposição de recurso ordinário, é que então é admissível o recurso para o Tribunal Constitucional. Pelo exposto, não se admite o recurso interposto a 27.06.2018 directamente para o Tribunal Constitucional.” Inconformado, a insolvente interpôs, em 20 de Julho de 2018, recurso deste despacho para o Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 348-354 dos autos). Posteriormente, em 26 de Julho de 2018, apresentou reclamação para a conferência deste Tribunal Constitucional, por não admissão do seu recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 370-372 dos autos), ao abrigo dos arts. 76º, nº 4, 77º, nº 1 e 78º-A, nº 3 da LTC. Invoca, desde logo, a insolvente, considerar que o despacho reclamado era insusceptível de recurso ordinário, não tendo, por outro lado, a digna magistrada judicial explicitado a disposição legal em que se baseou para considerar o contrário, ou seja, que o seu despacho não era definitivo. Por outro lado, a insolvente considera que, em caso de dúvida, deveria ter sido convidada a aperfeiçoar o seu requerimento de recurso, o que não aconteceu. 15. É duvidoso, com efeito, se o despacho reclamado era, ou não, susceptível de recurso ordinário, não tendo, aliás, a digna magistrada judicial de 1ª instância indicado, que disposição legal permitiria a interposição de recurso do seu despacho. Mas também é certo que a insolvente, talvez por mera cautela, decidiu interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto, em data próxima da apresentação da sua reclamação por não admissão de recurso para este Tribunal Constitucional. Importa, por isso, agora, aguardar a decisão do Tribunal da Relação do Porto sobre o recurso interposto, estabilizando-se, por essa via, as questões jurídicas controvertidas. 16. É certo, todavia, que, ainda muito recentemente, questão de constitucionalidade idêntica à suscitada pela insolvente foi submetida à consideração deste Tribunal Constitucional, no âmbito do Proc. 665/18 (2ª Secção), através de recurso obrigatório, interposto pelo Ministério Público directamente da 1ª instância. Com efeito, o tribunal de 1ª instância recusou, nesse processo, «a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade por violação dos arts. 20º nº 1 e 13º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, da norma do art.º 248º nº 4 do CIRE, na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica». Este processo não foi ainda objecto de decisão, por parte deste Tribunal Constitucional, sendo certo, todavia, que a questão de constitucionalidade nele suscitada, conexa com a suscitada nos presentes autos, poderá levantar problemas à luz dos princípios constitucionais da universalidade, igualdade, enquanto proibição do arbítrio, e de acesso aos tribunais, por insuficiência de meios económicos, (artigos 12.º, n.º 1, 13.º, n.ºs 1 e 2, e 20.º, n.º 1, todos da Constituição). Assim, pelas diferentes razões invocadas ao longo do presente parecer, crê-se que este Tribunal Constitucional deverá, atendendo à pendência do recurso interposto pela própria reclamante perante o Tribunal da Relação do Porto, indeferir a presente reclamação por não admissão de recurso, por a decisão reclamada ter sido objecto de recurso ordinário. Posteriormente, em face da decisão do Tribunal da Relação do Porto, a ora reclamante poderá, se o desejar, prevalecer-se do art. 75º, nº 2 da LTC, para voltar a suscitar a intervenção do Tribunal Constitucional. Sendo certo que, se o mesmo tribunal superior vier a concluir pela inconstitucionalidade da questão suscitada pela ora reclamante e recusar a aplicação da correspondente norma do CIRE, haverá lugar à interposição obrigatória de recurso de constitucionalidade por parte do Ministério Público, ao abrigo do art. 72º, nº3, da LTC». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. De acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 1, da LTC, o julgamento da reclamação do despacho que indefira o requerimento de recurso ou retenha a sua subida cabe à Conferência, sendo que a decisão não pode ser impugnada, e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). Ora, por força deste n.º 4 do artigo 77.º da LTC, incumbe a este Tribunal Constitucional o poder-dever de não se limitar à apreciação apenas do específico fundamento da rejeição do recurso invocado no despacho reclamado, ampliando antes o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa (cf. Acórdão n.º 276/88). As reclamações só devem ser deferidas quando delas resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso – pelo que, mesmo que a razão invocada pelo tribunal reclamado como obstáculo à admissão do recurso não deva ser confirmada pelo Tribunal Constitucional, não se segue automaticamente o deferimento de tal reclamação, importando proceder a uma autónoma e exaustiva verificação de todos os pressupostos do recurso (Acórdãos n.ºs 490/498, 24/99, 4469/99, 47/02, 152/05, 94/06). Vejamos, pois. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cf., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, disponíveis no site deste Tribunal). Além disso, nos termos constantes do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, os recursos previstos na alínea b) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. Como salienta o Ministério Público, foi admitido pelo Tribunal a quo recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão que indeferiu a pretensão da insolvente de não lhe ser assacada a responsabilidade pelo pagamento da nota de custas atinente ao processo em que foi declarada insolvente, com o fundamento na circunstância de gozar de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos com o processo. Donde, até que o Tribunal da Relação do Porto aprecie e decida o recurso impulsionado pela aqui Reclamante, a decisão impugnada ainda é suscetível de modificação, maxime revogação (sendo que, relativamente à questão de mérito subjacente, o parecer do Ministério Público destaca recente jurisprudência prolatada por este Tribunal). Nessa medida, a admissão do recurso de fiscalização da constitucionalidade interposto para este Tribunal Constitucional afigura-se por ora inútil, na medida em que a questão de constitucionalidade normativa suscitada é ainda suscetível de ser alterada por via do recurso ordinário interposto e admitido pelo Tribunal a quo . Faltando o requisito do esgotamento dos recursos ordinários, não há que conhecer, por ora, os demais requisitos de recurso de constitucionalidade. Na senda do parecer do Ministério Público, assinala-se que, afigurando-se controvertida nos autos a recorribilidade do despacho que aplicou norma cuja constitucionalidade a ora reclamante impugnou, sempre esta poderá, caso o Tribunal da Relação do Porto venha a não admitir o recurso, lançar mão do disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC. Termos em que, por força do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, se decide não ser admissível o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade apresentado pela Reclamante. Decisão 7. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada, confirmando-se a decisão reclamada. Custas devidas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 7 de novembro de 2018 – Maria Clara Sottomayor – Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade