IRELATÓRIO
E….., Lda (doravante Recorrente) veio apresentar recurso da decisão proferida a 09.05.2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, na qual se rejeitou liminarmente a oposição que aquela apresentara ao processo de execução fiscal (PEF) n.º ….., que lhe foi movido por dívida relativa a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) atinente ao exercício de 2015.
O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:
“1ª – As pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal eletrónica ou na sua área reservada do Portal das Finanças ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem;
2ª – Não podendo efetuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do ato, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa coletiva ou sociedade;
3ª – De harmonia com o disposto no n.º 3 do art.º 41º do CPPT, o disposto no número anterior não se aplica se a pessoa coletiva ou sociedade se encontrar em fase de liquidação ou falência, caso em que a diligência será efetuada na pessoa do liquidatário;
4ª – O que, em verdade não foi o caso dos autos e daí resulta a ilegitimidade da pessoa citada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 204º, alínea b) do Código de Processo e Procedimento Tributário, por preterição das formalidades legais da citação efetuada através de pessoa diversa do citando;
5ª – O Tribunal “a quo” ter feito “tábua rasa” na douta decisão proferida às considerações vertidas pela Oponente na sua petição inicial, no que à questão de fundo dos autos concerne, entende a Oponente, que não assiste razão alguma à Executada Autoridade Tributária e Aduaneira quanto aos fundamentos para proceder à liquidação adicional de IRC;
6ª – As considerações vertidas no petitório inicial abrangem pelo menos dois dos fundamentos da oposição, a saber i) pagamento, ii) inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação;
7ª – A sociedade Oponente iniciou a sua atividade em 2013, tendo transferido a sua sede para a Zona Franca da Madeira a partir de 25 de Agosto de 2014 e obtido a Licença com o nº ….., emitida pela Sociedade de Desenvolvimento da Madeira em 25 de Agosto de 2014, por delegação de competências do Secretário Regional do Plano e Finanças;
8ª – A sociedade Oponente ficou subordinada ao pagamento de uma taxa de instalação de 1.000,00 € (mil euros) e ainda outra anual de funcionamento, no valor de 1.800,00 € (mil e oitocentos euros) conforme artigo 9º da Portaria nº 220/2008 de 22 de dezembro da Presidência do Governo Regional e publicado na I série do JORAM, nº 157;
9ª – A sociedade Oponente foi notificada um mês depois da concessão da licença da Fatura nº …..em 24/09/2014 para o pagamento da taxa anual de funcionamento na Zona Franca da Madeira, no valor de €1.800,00 sem a respetiva redução a metade conforme refere o nº3 do artº 10 do DRR nº 21/87/M de 5/09;
10ª – No dia 23 de novembro de 2015 foi a requerente notificada pela SDM para procederem à regularização da fatura nº …..em atraso até graciosamente três vezes, a primeira, dia 24/06/2016, a segunda dia 14/06/2018 e a última dia, 19/08/2016 nos termos do 68º e ss. do CPPT;
13ª – A Autoridade Tributária e Aduaneira não deu qualquer resposta às reclamações apresentadas;
14ª – A sociedade Oponente foi dissolvida em 29 de dezembro de 2015, conforme ata da Assembleia Geral e respetivo registo comercial e, no dia seguinte, pagou no último dia do prazo a fatura nº …..referente à taxa anual (sem redução) de funcionamento do ano de 2014, por intermédio de conta da sua entidade de “management”;
15ª – A cobrança coerciva em sede de execução fiscal é nula por três motivos;
16ª – Em primeiro lugar mesmo que a taxa de Instalação de 2014 não tivesse sido paga o que não é o caso, esta já tinha caducado nos termos do artigo 45º da Lei Geral Tributária;
17ª – Em segundo lugar o atraso do pagamento de qualquer taxa antes da entrada em vigor do orçamento regional em 1 de janeiro de 2016 não estava sujeito a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal e, por esse facto, constituía somente uma dívida comum;
18ª – Em terceiro lugar, e mesmo que a taxa de 2014 não tivesse sido paga o que não se aceita, em dezembro de 2015 estava em vigor o o DRR nº 21/87/M de 5 de Setembro que regulava a atividade das empresas na Zona Franca da Madeira, o qual não previa a suspensão do licenciamento concedido até à finalização do procedimento de cobrança coerciva;
19ª – O artº 10º, nº 1, al. c) desse regulamento prevê somente em caso de não pagamento a caducidade da autorização de funcionamento e não a caducidade do licenciamento;
20ª – Até à entrada em vigor da quarta alteração ao Regulamento, DRR, nº 23/2016/M de 23 de Novembro a falta de pagamento previa a caducidade imediata da autorização concedida de funcionamento, mas sempre dependente de procedimento, tanto mais que na carta enviada pela SDM à ora requerente, doc. 5, é dito que “a falta de pagamento dará início ao procedimento de cancelamento da respetiva licença”. o que não foi o caso por três razões: i) primeiro, porque houve o pagamento, ii) segundo, porque a entidade SDM nunca notificou a ora requerente do cancelamento da licença nº ….., iii) terceiro, só a partir da entrada em vigor do DDR, nº 23/2016/M de 23 de Novembro é que nesta alteração, previa a suspensão do licenciamento e a declaração da caducidade da licença. Ora como é bom de ver esta alteração ao Regulamento não se aplica retroativamente;
21ª – Após consulta do processo de execução fiscal, chega-se à conclusão que a retirada do benefício fiscal em 2014 e 2015 advém da ausência do pagamento da taxa de utilização de 2014;
22ª – As empresas licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira (ZFM), beneficiam da aplicação de uma taxa reduzida sobre os lucros (IRC) de 5% desde que cumpram com o pagamento pontual e atempado das taxas anuais de funcionamento;
23ª – A licença que atribui os benefícios fiscais dispostos nos artigos 36º e 36º-A dos Estatutos dos Benefícios Fiscais foi revogada à sociedade Oponente por alegadamente não ter pago a taxa anual de funcionamento, relativa ao período com início em 2014-09-24, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M de 5 de Setembro;
24ª – O incumprimento desta obrigação determina a caducidade do licenciamento para operar na ZFM e, consequentemente, a não aplicação do benefício fiscal de redução de taxa;
25ª – Tal circunstancialismo está patenteado no III Capítulo sob a epígrafe: “DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS” do relatório da ação inspetiva lavrado em 30 de julho de 2018 pela inspetora tributária Márcia Ornelas;
26ª – Tal facto não é possível porque a retirada do benefício fiscal só pode acontece por dois motivos, se houver a caducidade ou perda da licença, de harmonia com o disposto no artigo 36º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e nos termos do artigo 14º dos EBF com a redação do D.L. nº 108/2008 de 26/06 no seu artigo 3º o que não foi efetuado em ambos os casos;
27ª – A cobrança desta taxa nunca o poderá ser por cobrança coerciva em execução fiscal, uma vez que só a partir de 1 de janeiro de 2016 no Orçamento Regional DDR, nº 17/2015 de 30/12 esta passou a ser possível por cobrança coerciva em sede de execução fiscal;
28ª – Só com a alteração do regulamento DDR, nº 23/2016/M de 23 novembro de 2016, artigo 10º, nº 2, em que a suspensão do licenciamento era até à finalização do procedimento de cobrança coerciva em sede de execução fiscal. Até esta altura não existia a figura da suspensão;
29ª – Se a SDM tem intentado a ação comum para cobrança da taxa em dívida só no final desta se pode considerar relapsa a entidade ora requerente e nunca antes da sentença transitada em julgado. Daí que até à alteração no Orçamento Regional DDR, nº 17/2015 de 30/12 inexiste a cominação da perda ou suspensão da Licença à priori, antes da confirmação do não pagamento em ação cível;
30ª – Assim sendo e uma vez paga a fatura de 2014 no último dia do prazo, não resta outro entendimento senão que a sociedade Oponente cumpriu com todos os requisitos legais, não sendo por isso passível de qualquer cobrança coerciva nem tão pouco em sede de execução fiscal;
31ª – Se, por um lado em 2014 ou em 2015 nunca houve um despacho a determinar a caducidade da licença, nem tão pouco era a autoridade tributária competente para a cobrança coerciva da taxa, sendo esta uma cobrança comum, uma vez que o momento que conta é o da data da prática do facto e não o momento da instauração do procedimento, como poderia a AT ser materialmente competente e por isso parte legitima nesta cobrança, uma vez que a lei fiscal não pode ter efeitos retractivos, por só ter entrado em vigor a 1 de janeiro de 2016, como cobrança coerciva fiscal;
31ª – A requerente nunca perdeu os benefícios fiscais nos dois anos em que esteve a laborar na ZFM porque nunca perdeu a licença, daí que não pode a AT vir lançar mão da cobrança do diferencial dos 5% para os 21% no IRC em cada um desses anos;
32ª – Somente a perda da licença determinava a extinção dos benefícios fiscais à luz do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M de 5 de setembro;
33ª – O que está na base da execução fiscal é o não pagamento de uma taxa que se considera uma dívida cível e não uma dívida tributária, daí não se enquadrar nos pressupostos do referido artigo 14º dos EBF;
34ª – Deve ser declarado nulo a execução fiscal uma vez que não houve perda do benefício fiscal em 2015, uma vez que a lei em vigor à data da prática dos factos não a configurava como dívida fiscal, nem tão pouco a requerente perdeu a licença para efeitos do artigo 36º do EBF;
35ª – Tratando-se de factos que produziram todos os seus efeitos antes do início da vigência da Lei, o imposto introduzido não pode ser aplicado às situações passadas em face do princípio da irretroatividade da lei fiscal plasmado no artigo 103º, nº 3 da CRP;
36ª – Face à inexistência de qualquer dívida fiscal à data da prática dos factos, deverá ser declarada nula a presente execução fiscal;
37ª – A sentença recorrida considerou – errónea e precipitadamente – pela não viabilidade do perseguimento dos presentes autos por a petição inicial não conter nenhum dos fundamentos do processo de oposição à execução fiscal elencados nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) , h) e i) do número 1 do art.º 204º do CPPT;
38ª – Pese embora a Oponente se penitencie pela deficiente redação da oposição à execução fiscal, resulta inequivocamente do articulado em 11 e 12 do seu petitório que, o pagamento da taxa anual de funcionamento referente à sociedade E….., LDA. emitida pela SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. para operar a partir da Zona Franca da Madeira foi efetuado em prazo;
39ª – Este é, na verdade, o facto desencadeador da liquidação adicional em sede de IRC levada a cabo pela Autoridade Tributária e Aduaneira e que o Tribunal “a quo” ignorou na sua apreciação liminar quando refere no douto acórdão recorrido que a dívida em cobrança nos autos reporta-se a IRC do exercício de 2015 e não à cobrança de qualquer taxa de instalação ou funcionamento da Oponente na Zona Franca da Madeira;
40ª – A argumentação expendida atenta a complexidade e especificidade da questão controvertida não visa, colocar em causa a legalidade da dívida pela singela mas verdade razão de que a liquidação adicional de IRC efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira aos exercícios de 2014 e 2015 certamente estará correta e nada há a opor ao procedimento em causa;
40ª – Todavia, tal liquidação adicional não tem razão de ser pelo facto gerador de tal procedimento estar alicerçado em premissas erradas por duas ordens de razão: em primeiro lugar porque a taxa anual de funcionamento da Oponente na Zona Franca da Madeira referente ao ano de 2014 foi liquidada em prazo e, em segundo lugar não poderá existir a cobrança coerciva dessa mesma taxa porquanto inexiste qualquer imposto “in casu” trata-se de uma mera taxa materializada através de uma fatura de prestação de serviços nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação;
41ª – A matéria dos autos deverá ser enquadrada no âmbito do art.º 14º do Estatuto dos Benefícios Fiscais em que a extinção dos benefícios fiscais tem, por consequência a reposição automática da tributação-regra.
42ª – Mal andou o Tribunal “a quo” em caldear taxas de funcionamento da Zona Franca da Madeira com Imposto sobre Rendimento de Pessoas Coletivas, sem querer esmiuçar a relação entre uma e outro;
43ª – As sociedades que operam a partir do Centro Internacional de Negócios encontram-se abrangidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro que aprovou, no seu Anexo I o “Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira”;
44ª – Nos termos do disposto no art.º 3, n.º 1 do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro “as licenças de instalação, funcionamento e exercício das atividades industriais, comerciais e de serviços, integradas no âmbito institucional da Zona Franca têm a natureza de autorização administrativa da prática dos atos a que se referem, são inerentes às entidades que operam naquele âmbito e a que respeitam e não podem ser objeto autónomo de negócios jurídicos”;
45ª – O art.º 9, n.º 1 do referido Regulamento refere que “as entidades que operem no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira pagarão à concessionária, como contrapartida da instalação, da utilização dos imóveis e da execução das operações, as seguintes taxas, conforme os casos:
- a)Taxa de instalação;
- b)Taxa anual de funcionamento;
46ª – Da coligação dos normativos acabados de referir, resulta, pois, que as sociedades que operam a partir do âmbito institucional da Zona Franca da Madeira encontram-se sujeita a uma taxa de instalação de modo a poderem obter a chamada “taxa de instalação” e a uma “taxa de funcionamento” e cujos montantes cifrando-se atualmente, a primeira, nos 1.000,00 € (mil euros) e a segunda, para o que ora interessa, nos 1.800,00 € (mil e oitocentos euros), de harmonia com o disposto nas alíneas a) e b) do art.º 6 da Portaria n.º 220/2008, de 22 de dezembro da Presidência do Governo Regional da Madeira e que alterou a Portaria n.º 222/99, de 28 de dezembro da Presidência do Governo Regional da Madeira;
47ª – A sociedade Oponente transferiu a sua sede social para o Centro Internacional de Negócios da Madeira, vulgo Zona Franca da Madeira a partir de agosto de 2014, tendo obtido a licença n.º …..emitida pela SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. e, nestas circunstâncias, encontrava-se sujeita ao pagamento das faladas taxas de instalação e de funcionamento;
48ª – As taxas de instalação e funcionamento materializam-se por meio de faturas emitidas pela concessionária, a SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. às entidades/sociedades licenciadas que pretendam operar a partir da Zona Franca da Madeira;
49ª – No dia 23 de novembro de 2015 a Oponente e ora Recorrente foi notificada pela SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. para proceder à regularização da fatura n.º …..referente à taxa anual de funcionamento do ano de 2014 até ao dia 30 de dezembro de 2015;
50ª – No dia 30 de dezembro de 2015 a Oponente através da conta bancária de uma terceira entidade, respetiva entidade de “management” uma vez que já se encontrava dissolvida desde o dia 29 anterior, liquidou a fatura em questão e de tal pagamento deu conhecimento à concessionária SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A.;
50ª – Na sequência dos contatos havidos posteriormente entre a entidade de “management” e a concessionária foi solicitado a imputação da transferência ao valor fatura n.º …..;
51ª – O responsável legal da cessação da sociedade Oponente é a sociedade E….., LDA. com sede na …..Funchal, Região Autónoma da Madeira;
52ª – Durante o ano de 2015 e já após o encerramento e liquidação da sociedade ora Oponente foram mantidos contatos entre a entidade de “management” e a concessionária da Zona Franca da Madeira, a SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. no sentido de imputar o valor da transferência efetuada no dia 30 de dezembro de 2014 à fatura n.º …..;
53ª – Com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro foi aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016 e o art.º 63º do sobredito diploma veio estabelecer a cobrança coerciva de taxas e demais valores devidos pelas entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira;
54ª – De harmonia com o disposto no n.º 1 do art.º 63º do DLR n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro “os créditos relativos a taxas, rendas ou quaisquer rendimentos provenientes de contratos escritos ou verbais e de outros documentos relativos a bens ou direitos cuja gestão, exploração e utilização foi conferida em regime de serviço público com poderes e prerrogativas de autoridade à «SDM — Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.», encontram -se sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, sendo tais créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira”;
55ª – A Oponente nunca teve conhecimento de qualquer comunicação, a partir da data da entrada em vigor do DLR n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, de valores por regularizar à concessionária «SDM — Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.», a verdade é que sofre de inconstitucionalidade, por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal consagrado no artigo 103.°, n.º 3 da Constituição da República, a norma consagrada no art.º 63º do DLR n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, na medida em que representa uma aplicação da lei nova a factos tributários integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor;
56ª – Importa chamar à colação, que a fatura n.º ….., no valor de 1.800,00 € (mil e oitocentos euros) reportava-se à taxa anual de funcionamento referente ao ano de 2014 e tinha como prazo último de vencimento o dia 30 de dezembro de 2015, precisamente e por mera coincidência, a data de publicação do DLR n.º 17/2015/M;
57ª – Todavia e à cautela, salienta-se que, tal diploma apenas entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2016, de harmonia com o disposto no art.º 74º respetivo;
58ª – Não pode extrair-se de forma liminar e à mingua da audiência de discussão e julgamento que não estão preenchidos nenhum dos fundamentos a que alude o n.º 1 do art.º 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário quando, na verdade estão preenchidos pelo menos dois fundamentos, i) inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação e ii) pagamento, previstos nas alíneas a) e f) “primum” partes do n.º 1 do art.º 204º do CPPT;
59ª – O indeferimento liminar só deverá ter lugar “quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, uma vez que a pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório;
60ª – A jurisprudência tem vindo a afirmar que o despacho de indeferimento liminar, dada a sua natureza “radical”, na medida em que coarta à partida toda e qualquer expetativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, encontra a sua justificação em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado”;
61ª – Tomando em consideração não só os documentos apresentados com a petição inicial, os quais demonstram de forma inequívoca o pagamento da taxa anual de funcionamento que deu azo à presente execução fiscal, salvo o devido respeito por opinião divergente, são razões de sobejo para, no mínimo, levar a questão controvertida à audiência de discussão e julgamento;
62ª – A Oponente considera que, o que está aqui em causa não é a ilegalidade do tributo mas sim a liquidação adicional em sede de IRC consubstanciada num alegado não pagamento da falada “taxa” anual de funcionamento para operar a partir da Zona Franca da Madeira que, não só se mostra liquidada como apenas poderá ser reconhecida como “tributo” para efeitos fiscais a partir “ope legis” do dia 1 de janeiro de 2016, data da entrada em vigor do DLR n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro;
63ª – A “taxa” anual de funcionamento referente ao ano de 2014 nunca poderia ser objeto de cobrança coerciva por banda da Autoridade Tributária e Aduaneira e, consequentemente não deveria ter sido desencadeado o procedimento da liquidação adicional em sede de IRC, com o intuito de repor a tributação-regra de 21% em sede de IRC, conforme expressamente refere o n.º 1 do art.º 14º do Estatuto dos Benefícios Fiscais na redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro;
64ª – Quanto muito estaríamos, isso sim, perante a cobrança de uma dívida de natureza cível;
65ª – A sociedade Oponente aceita o pagamento do imposto devido em sede de IRC cuja liquidação e respetivo pagamento à taxa de 5% é devido, porém, rebela-se contra a liquidação adicional levada a cabo pela Autoridade Tributária e Aduaneira em sede do mesmo imposto ao abrigo do disposto no art.º 63º do DLR n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, em consequência da alegada falta de pagamento da taxa anual de funcionamento, que, conforme já ficou dito e se reitera, foi efetuado em tempo útil;
66ª – Não permitir à Oponente que faça valer o princípio do contraditório seria coartar um direito fundamental e denegação de justiça;
67ª – A jurisprudência, em linha com os “princípios da tutela jurisdicional efetiva e pro actione, têm vindo a adotar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir - ainda que com recurso à figura do pedido implícito - qual a verdadeira pretensão da tutela jurídica”;
68ª – Não obstante as causas de pedir aduzidas na petição inicial da oposição à execução possam não estar suportar cabalmente pelo pedido, dúvidas não subsistem que ali existe matéria para concluir que os fundamentos invocados se subsumem a pelo menos dois fundamentos, os das alíneas a) e f) do n.º 1 do art.º 204º do CPPT; a Zona Franca da Madeira, a SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. ter imputado o pagamento da taxa anual de funcionamento no valor de 1.8000,00 € (mil e oitocentos euros) liquidada pela ora Oponente no dia 30 de dezembro de 2015 a outra(s) fatura(s) e, tendo sido alertada, em tempo, para corrigir a situação imediatamente em janeiro de 2016 preferiu fazer vista grossa, alegando que o exercício fiscal de 2015 já se encontrava encerrado e nada podiam fazer.
71ª – Precisamente com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016, no seu art.º 63º veio estabelecer a cobrança coerciva de taxas e demais valores devidos pelas entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira.
72ª – No modesto critério da Oponente, pese embora o seu articulado inicial possa padecer de deficiente formulação, resulta de elementar evidência que, a liquidação adicional em sede de IRC tendo por motivo o não pagamento da taxa anual de funcionamento referente ao ano de 2014, sendo certo que o pagamento, em boa verdade existe e foi efetuado em prazo, conforme comprovativo junto ao autos;
73ª – E, alicerçada no 63º do DLR n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro demonstra, por parte da SDM — Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. que transferiu a responsabilidade de cobrança da taxa e, com esse comportamento desencadeou, por esse motivo, por banda da Autoridade Tributária e Aduaneira a liquidação adicional em sede de IRC;
74ª – Por mera cautela de raciocínio sempre se dirá que, a verificar-se a falta de pagamento da taxa anual de funcionamento a Oponente estaria abrangida em sede de IRC pela taxa normal de 21% ao invés da taxa de 5% a que estão sujeitas as sociedades que operam a partir do Centro Internacional de Negócios da Madeira;
75ª – A liquidação adicional em sede de IRC levada a cabo pela Autoridade Tributária e Aduaneira encontra-se alicerçada, desde o primeiro momento na informação – errónea – da entidade concessionária da Zona Franca da Madeira, a SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. de que a taxa anual de funcionamento respeitante ao ano de 2014 não se encontrava liquidada pela Oponente;
76ª – É entendimento da Oponente que tal procedimento não só é ilegal pois é por demais evidente que estamos perante a aplicação retroativa da lei fiscal – 63º do DLR n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro – uma vez que inexiste qualquer taxa nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação;
77ª – A audiência de discussão e julgamento permitiria esclarecer ponto por ponto a razão pela qual o alegado não pagamento da taxa anual de funcionamento no valor de 1.800,00 € (mil e oitocentos euros) por banda da ora Recorrente que lhe permite operar a partir do âmbito institucional da Zona Franca da Madeira no ano de 2014 culmina na liquidação adicional em sede de IRC no montante de 63.147,98 (sessenta e três mil cento e quarenta e sete euros e noventa e oito cêntimos);
78ª – Não é verdade que a Opoente através da representante legal da cessação não tenha reagido anteriormente à tentativa de cobrança da Autoridade Tributária e Aduaneira de um tributo alicerçado no não pagamento de uma taxa anual de funcionamento para operar a partir do âmbito institucional da Zona franca da Madeira;
79ª – Não só reagiu, como fê-lo por mais do que uma vez, conforme resulta dos autos. Todavia, a Opoente não cogitou que a Autoridade Tributária e Aduaneira, na sua senda persecutória e sem olhar a meios, viesse reclamar algo que, na verdade não lhe é devido;
80ª – Não restam dúvidas que o facto gerador da liquidação adicional em sede de IRC é o alegado não pagamento da taxa anual de funcionamento referente ao ano de 2014 da E….., LDA..
81ª – Neste processo, o que está em causa é a viabilidade do prosseguimento dos presentes autos tendo em conta as causas de pedir e os pedidos formulados porquanto a oposição à execução fiscal consagra pelo menos dois dos fundamentos previstos no n.º 1 do art.º 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
82ª – Para o que ora interessa, no modesto entendimento da Oponente, não se afigura assim tão notório que a petição inicial não contenha facto ou factos suscetíveis de serem integrados em alguma das previsões das alíneas do n.º 1 do art.º 204º do CPPT para que o Tribunal “a quo” tome uma decisão de indeferimento liminar.
Termos em que não só pelo modestamente alegado, mas sobretudo pelo que doutamente vier a ser suprido, deve ser dado provimento ao recurso interposto e revogada a douta sentença recorrida e, em consequência devem os autos prosseguir para a audiência de discussão e julgamento”.
A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não apresentou contra-alegações.
Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.
É a seguinte a questão a decidir:
a) Há erro de julgamento, em virtude de não se reunirem os pressupostos para uma decisão de rejeição liminar da oposição?