Proc. nº 2738/16.1T8PNF.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 1
Relatora: Fernanda Almeida
1.º Adjunto Des. António Eleutério
2.ª Adjunta Des. Isabel Soeiro
Sumário do acórdão, elaborado pela sua relatora, nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
AUTOR: B…, com domicílio em Caminho …, Nº .., …, …. - … … – AMARANTE.
RÉ: C… - Companhia de Seguros, S.A., com domicílio na Rua …, .., …. - … LISBOA.
Por via da presente ação declarativa, pretende o A. a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €52.160,00, acrescida de juros de mora a contar da citação até integral pagamento e as quantias que vierem a liquidar-se em execução de sentença relativas a análises, consultas médicas, internamentos, medicamentos, vacinas preventivas por falta do baço, deslocações e perdas de tempo.
Para tanto alegou ter sido vítima de acidente de viação quando seguia como passageiro de uma bicicleta que foi abalroada por um veículo automóvel conduzido por pessoa que o fazia sob direcção e instruções da empresa proprietária da viatura.
O sinistro ficou a dever-se à conduta empreendida pelo condutor do automóvel que pretendeu efetuar uma manobra de mudança de direção à esquerda sem verificar que em sentido oposto provinha a bicicleta cuja linha de marcha cortou de forma inopinada.
Em consequência do acidente sofreu o A. inúmeras lesões corporais, foi internado e sujeito a intervenção cirúrgica. Apresenta sequelas que lhe determinam incapacidade parcial permanente, peticionando €27.000,00, pela perda da capacidade de ganho, €25.000,00, pelos danos não patrimoniais, €160,00, pelos bens que viu danificados, e valores que despenderá em tratamentos, medicação e deslocações.
Contestou a Ré afirmando que o condutor do veículo segurado seguia sob influência do álcool, mas o A. ia sentado em cima do quadro do velocípede, isto é, entre o selim do condutor e o guiador, tendo a bicicleta apenas lugar para uma pessoa, posição de transporte que, no momento do embate, o terá projetado contra a caixa de carga do veículo seguro, pelo que as lesões lhe foram causadas unicamente pela sua conduta, devendo considerar-se o disposto no art. 570.º CC.
No mais, impugna os factos relativos aos danos.
Foi proferida sentença, datada de 2.5.2018, na qual se decidiu julgar parcialmente procedente a ação, condenando a ré, “C… Companhia de Seguros, S.A.”, a pagar ao autor, B…, as seguintes quantias:
- €20.852,10, pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida dos juros legais contados desde a citação até integral pagamento; - €13.500,00, pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescido dos juros legais, contados a partir da data da sentença; - a quantia que se vier a liquidar ulteriormente relativo aos custos das ajudas medicamentosas (vacina) de cinco em cinco anos. Absolveu a ré “C… Companhia de Seguros, S.A. dos restantes pedidos contra si deduzidos.
Foram os seguintes os factos aí dados como provados:
1- No dia 2/7/2015, pelas 17h, na Rua …, da freguesia de …, Amarante, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula “.. – FU - ..” e um velocípede sem motor, vulgarmente designado por “bicicleta”.
2- A bicicleta era da propriedade de D… e era por si conduzida.
3- A bicicleta tinha um único selim.
4- O autor fazia-se transportar sentado em cima do quadro do velocípede, entre o selim do condutor e o guiador.
5- O veículo “.. – FU - ..” era propriedade de “E… Unipessoal, Lda.” e era conduzido por F…, no interesse, sob a direção e instruções daquele seu proprietário.
6- O condutor do veículo “FU” era portador de uma taxa de alcoolémia de 1,045 g/l.
7- A bicicleta circulava no sentido Marco de Canaveses – Amarante, à velocidade de 20/30 Km/h.
8- Junto à berma da hemifaixa direita de rodagem, que no local se apresenta a descer, atento o seu sentido de marcha.
9- O veículo “FU” circulava no sentido Amarante – Marco de Canaveses.
10- O condutor do veículo “FU” pretendia aceder à Rua … que pela sua esquerda entronca na aludida Rua ….
11- O referido veículo efetuou uma manobra de mudança de direção à esquerda e, sem fazer a perpendicular ou se aproximar progressivamente do eixo da via, invadiu a hemifaixa contrária por onde circulava a bicicleta com o seu condutor e passageiro, a distância não concretamente apurada mas não superior a 7/8 metros.
12- Cortando a passagem da bicicleta.
13- O condutor da bicicleta não conseguiu evitar o embate na parte lateral direita do veículo “FU”, ficando imobilizado no local assinalado no croqui, junto a fls. 11 a 12, no ponto de confluência da aludida Rua … com a Rua ….
14- O local da ocorrência do embate configura uma reta, com boa visibilidade, para quem circula em ambos os sentidos.
15- A estrada é dividida por uma linha longitudinal contínua, salvo no local onde ocorreu o embate e na confluência da Rua …, sendo aí descontínua.
16- O autor nasceu em 21/5/1997.
17- O proprietário do veículo “FU” tinha transferido para a Ré seguradora, “C… Companhia de Seguros, S.A.” através de celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.º ……
18- Em consequência direta do embate, o autor foi para o Hospital G…, em …, por apresentar politraumatismo, queixas ao nível dorsal, da anca esquerda, cotovelos e punhos bilateralmente e dor abdominal.
19- Foi-lhe colocado tala no punho direito.
20- Após realização de exames foi-lhe efetuada remoção cirúrgica do baço.
21- A remoção do baço faz com que o autor fique mais sujeito à possibilidade de contrair infeções.
22- Razão pela qual, foi feita ao autor vacinação que deverá ser reforçada a cada 5 anos.
23- O autor esteve internado até ao dia 9/7/2015.
24- O autor após a alta devia tomar a medicação prescrita para as dores, evitar fazer esforços durante um mês, fazer o penso no Centro de Saúde e retirar os pontos da sutura ao 12º dia, o que foi cumprido pelo autor.
25- O autor teve que suportar o “braço ao peito” por causa da tala gessada que só retirou em Setembro de 2015.
26- Como consequência direta do embate, o autor apresenta as sequelas constantes do relatório do IML, junto a fls. 69 a 72, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
27- Tendo ficado com uma cicatriz vertical com 14 cm de comprimento com reação quelóide, indolor à palpação e dor ligeira nos extremos dos movimentos do membro superior direito.
28- O autor ficou com um défice funcional permanente da integridade física – psíquica fixável em 6 pontos, sendo que tais sequelas são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da sua atividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares.
29- O quantum doloris é fixável no grau 4/7.
30- O dano estético permanente fixável no grau 2/7.
31- O autor necessita de ajudas medicamentosas (vacina).
32- O período de défice funcional temporário total foi fixado em 8 dias e o período de défice funcional temporário parcial foi fixado em 68 dias, sendo o período de repercussão na atividade profissional total de 15 dias e o período de repercussão temporária na atividade profissional parcial, fixável num período total de 61 dias.
33- O autor suportou as dores dos ferimentos, aborrecimento e tristeza com o internamento, medo dos tratamentos e intervenção cirúrgica.
34- A cicatriz a que se alude no ponto 27 causa-lhe tristeza e vergonha, evitando mostrá-la.
35- Na altura do embate, o autor frequentava o curso profissional de energias renováveis com a duração de 3 anos.
36- O autor, por causa do embate, efetuou um esforço acrescido para ter aproveitamento nesse ano letivo.
37- O autor pretendia ingressar na GNR (tendo provas marcadas para o mês de agosto de 2015) e na força Aérea.
38- Por causa das lesões sofridas, o autor não pôde realizar tais provas e ficou, ainda, impossibilitado de ingressar na Força Aérea.
39- Com o embate ficaram estragadas umas sapatilhas, no valor de 60 euros, umas calças, no valor de 30 euros, uma camisola, no valor de 30 euros, uma mochila, no valor de 40 euros.
Os factos não provados:
- O embate ocorreu em período de férias escolares e dos cursos profissionais.
Desta sentença foi interposto recurso pela Ré que pugna pela alteração da sentença quanto à imputação da responsabilidade exclusiva ao condutor da viatura segura, graduação da culpa do lesado e avaliação dos danos biológico e não patrimonial.
O recurso conclui:
I- A Douta Sentença, violou o disposto nos artigos 483º e seguintes, artigo 562º, 563º, 564º, 566º e 570º do Código Civil e, não atendeu, como devida, ao disposto nos artigos 11º, 24º e 90º do Código da Estrada.
II- A bicicleta circulava no sentido Marco de Canaveses – Amarante, descendo, à velocidade de 20 / 30 Km /hora junto à berma da hemifaixa direita de rodagem.
III- Para uma bicicleta a velocidade de 30 / 40 Km é manifestamente elevada, tanto mais que se apresentava um entroncamento.
IV- Os travões da bicicleta não estão preparados para tal condução com peso a dobrar (mais ou menos 140 kg).
V- Quadro da bicicleta não é local apropriado para transportar ninguém.
VI- Nos termos do artigo 11º nº 1 do Código da Estrada, “todo o veículo que circule na via pública deve, durante a sua condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança”.
VII- Nos termos do artigo 24º “o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atento… às características… do veículo, à carga transportada possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”.
VIII- Nos termos do artigo 91º nº 2 do Código da Estrada o velocípede “só podia transportar o respetivo condutor”.
IX- O velocípede em causa não tinha as condições previstas nas alíneas a) b) e c), para circular com duas pessoas.
X- A manobra do condutor do veículo de matrícula .. – FU - .. contribuiu, em grande medida percentual para a eclosão do acidente.
XI- Não se aceita que a sua conduta tenha sido a conduta exclusiva, que determinou o acidente.
XII- É censurável a conduta do condutor do velocípede que, aceita transportar um ocupante entre ele e o guiador, desvirtuando as condições de segurança na condução e no transporte legalmente descritas, e circule numa estrada a descer, a uma velocidade de 30 /40 Km hora pondo em perigo a sua vida e a do ocupante que se fazia transportar no quadro da bicicleta, entre ele e o guiador.
XIII- Do exposto resulta que se entenda repartir o grau de responsabilidade, nos seguintes termos: a) 70% de responsabilidade deverá ser imputada ao condutor da viatura de matrícula .. – FU - ..; b) 30% de responsabilidade deverá ser imputada ao condutor da bicicleta.
XIV- – O Autor ao tomar a iniciativa de se fazer transportar no quadro da bicicleta contribuiu de fora decisiva, para o agravamento das suas lesões corporais e sequelas funcionais pelo que deve se atender ao disposto no artigo 570º do Código Civil.
XV- o Autor tinha consciência que se fazia transportar de modo irregular.
XVI- Tal situação permite comparar com aqueles ocupantes de viatura que sabem que o condutor vai conduzir o veículo em estado de embriagues e mesmo assim aceitam o transporte, ou daquelas pessoas que aceitam fazer-se transportar entre o rodado de um trator agrícola, ou daqueles que aceitam se transportar em cima de carga, sem qualquer proteção.
XVII- o Autor tinha a consciência que o transporte no quadro da bicicleta entre o condutor e o guiador era perigoso, atentas as características da bicicleta.
XVIII- Fazer-se transportar no quadro de uma bicicleta é gravemente censurável, atento o facto de que estamos perante uma situação de perigo iminente, com as consequências que daí possam advir e na medida em que se expõe o próprio corpo a todas as vicissitudes que possam ocorrer num trajeto, ainda que curto, desde lesões leves, até à morte.
XIX- A situação sub judice é, manifestamente, mais perigosa do que se fazer transportar sem cinto de segurança, ou tão perigoso como se fazer transportar numa moto sem usar capacete.
XX- O Autor ao fazer-se transportar, no quadro de uma bicicleta contribuiu para o agravamento do dano causado pelo acidente em si próprio.
XXI- A indemnização deverá ser reduzida, porque se trata de um a conduta claramente culposa, ostensivamente reveladora da inobservância de cuidado e diligência exigível a uma pessoa medianamente diligente e cuidadosa, colocada na sua situação.
XXII- É indiscutível que o Autor não cuidou ou preservou a sua própria integridade física, independentemente da conduta do condutor do veículo automóvel ou do condutor do velocípede e essa sua atitude foi idónea a causar as lesões corporais sofridas e as sequelas daí resultantes.
XXIII- Tal atitude de sujeição, tem de ter direta repercussão na redução dos inerentes danos provocados e direta repercussão na redução do correspondente montante indemnizatório, tal como exige o artigo 570º do Código Civil.
XXIV- O Autor, apesar do evento se verificar, não teria sofrido as lesões que sofreu se, fosse transportado numa bicicleta com dois pedais, com assento próprio, com garantia de protecção das mãos, dos pés e das costas tal como dispõe o artigo 91º do Código da Estrada.
XXV- A conduta do Autor determinou um agravamento de danos, muito acima do da percentagem estimada de 10% considerado na Douta Sentença, dir-se-á, muito acima dos valores que a jurisprudência vem considerando quando se esta perante a falta de capacete ou a falta de uso de segurança.
XXVI- A indemnização deve ser reduzida, em pelo menos, 50%, respeitando assim o disposto no artigo 570º do Código Civil.
XXVII- A abissal desconformidade de critérios e fixação de montantes indemnizatórios para casos de natureza idêntica, reconduz à insegurança jurídica e à aplicação da equidade.
XXVIII- A apreciação da questão é necessária, pois, são díspares, diríamos abissais os montantes fixados pelos Tribunais inferiores quando estão em causa a determinação do quantum indemnizatório por danos patrimoniais futuros e o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais.
XXIX- Nas decisões a proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito tal como decorre do artigo 8º nº 3 do Código Civil (vide, também, artigo 672 nº 1 alínea a) do Código de Processo Civil) e ainda artigo 496º nº 1 do Código Civil), o que não foi o caso sub judice.
XXX- Da abstração da lei pode resultar desajustamentos entre o que é a justiça decorrente dessa lei e a justiça que é desejável no caso concreto.
XXXI- Nessa ponderação residual é que terá sentido o recurso à equidade.
XXXII- A Douta Sentença transformou a equidade “adaptativa” ou “corretiva” em equidade “substantiva” na determinação dos valores que consideram aceitáveis.
XXXIII- Tendo em atenção o exposto e porque a questão em “apreciação é claramente necessária para melhor aplicação do direito”, a Douta Decisão do Tribunal a quo, deveria ter tido em conta, no cômputo indemnizatório relativo ao dano biológico, o facto do défice funcional apenas exigir esforços acrescidos e não determinar um valor como se estive em causa um dano patrimonial futuro, com perda de rendimentos ou lucro cessante.
XXXIV- Ponderando, ainda, o fator corretivo de receber de uma só vez e antecipadamente o capital
XXXV- E ponderando, finalmente, o valor com recurso à equidade, o valor justo, equilibrado para atender ao bem jurídico eminentemente pessoal inerente ao dano biológico de que é portador não poderá ser superior a 20.000,00 euros.
XXXVI- Na fixação do montante indemnizatório por dano não patrimonial em concreto, a Douta Sentença, mais uma vez o que se fez foi fixar um valor arbitrário, como se a equidade substituísse a lei, como se a equidade fosse uma fórmula reguladora de solução em menosprezo de todos os demais critérios, nomeadamente, os precedentes jurisprudenciais que, embora não sendo fonte de direito imediata, não podem deixar de ser referências necessárias numa melhor aplicação do direito.
XXXVII- Tal indemnização é elevada, assim violando princípios como o da equidade, da igualdade e da certeza e segurança jurídicas.
XXXVIII- O valor arbitrado de €15.000,00 a título de danos não patrimoniais não está em conformidade com as regras da boa prudência, devendo por isso o mesmo ser alterado para um valor de 10.000,00 euros.
XXXIX- O Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação da lei, arbitrando quantias manifestamente altas para compensar o designado “dano biológico” do Autor, e bem assim, os danos não patrimoniais que merecem a tutela do direito.
XL- O montante da indemnização deverá ser fixado equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, o disposto nos artigos 494.º, 496.º, 562.º, 564.º n.º 1 e 2 e 566.º n.º 3 e 4 e ainda o artigo 8.º n.º 3 todos do Código Civil, tendo de ser, por isso, alterada a Douta Sentença em conformidade com o disposto no artigo 615.º alínea b) do Código de Processo Civil.
XLI- Aplicando as conclusões expostas relativamente a imputação de responsabilidade e fixando-se o valor indemnizatório pelo dano biológico em 20.000,00 euros, o valor a indemnizar pela ora Apelante será, apenas, de 7.000,00 euros (10.000,00 euros x 70% = 7.000,00 euros x 50% = 3.500,00 euros).
XLII- Aplicando as conclusões expostas relativamente a imputação de responsabilidade e fixando-se o valor indemnizatório por danos não patrimoniais em 10.000,00 euros, o valor a indemnizar pela ora Apelante será, apenas, de 3.500,00 euros (10.000,00 euros x 70% = 7.000,00 euros x 50% = 3.500,00 euros).
O A. apresentou recurso subordinado, visando a modificação da sentença na parte em que lhe atribui 10% de responsabilidade na produção do sinistro por seguir sentado no quadro do velocípede, concluindo ser efectiva a culpa do condutor do automóvel, como resulta da motivação da sentença ao mencionar o testemunho de D…, as declarações do A., a análise do depoimento do condutor do automóvel e documentação junta aos autos.
Não se encontra fundamentada, nem resulta provada ou indiciada a culpa do A. cujo comportamento não causou as lesões por si sofridas.
Em contra-alegações ao recurso formulado pela Ré, disse o A. invocar a recorrente circunstâncias não antes alegadas ou demonstradas, como seja a velocidade excessiva do velocípede, a alusão ao seu sistema de travagem ou ao peso nele transportado.
Mais refere ter-se o sinistro dado por culpa exclusiva do condutor do automóvel que ignorou uma regra básica na mudança de direcção à esquerda.
Quanto à contribuição do A. para os danos, remete o contra-alegante para as suas alegações de recurso.
No mais, acentua o acerto dos valores indemnizatórios fixados.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil.
I- Medida da contribuição dos veículos para o sinistro.
II- Medida da contribuição do lesado para a produção e agravamento dos danos (art. 570.º CC).
III- Indemnização pelo dano biológico.
IV- Compensação pelos danos não patrimoniais.
3. Fundamentos de facto
Os factos com relevo são os acima descritos e fixados em primeira instância.
4. Fundamentos de direito
Iniciando a exposição pelo final, diremos de imediato que a sentença se encontra perfeitamente fundamentada, não sendo passível das críticas expostas nas alegações de recurso.
I- Da medida da contribuição dos veículos para o sinistro:
A sentença apurou a culpa efectiva (além da presumida) por parte do condutor do veículo automóvel e esclareceu o seguinte na sua fundamentação:
(…) a manobra do condutor do veículo “FU” de invasão da faixa contrária sem atentar na presença do velocípede e sem lhe ceder passagem revelou uma condução desatenta e violadora dos direitos dos restantes utentes da estrada.
Daqui se infere que o condutor do veículo “FU” com a sua conduta não afastou o perigo que resultou da sua manobra e desta forma colocou em perigo a segurança do condutor e passageiro transportado na bicicleta, violando o dever da ceder a passagem, consagrado no disposto no art. 29º e 31º, nº 1, al. a) do Código da Estrada.
Atuou sem se abster da prática de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias agindo com negligência, inconsideração, falta de cuidado e atenção, desrespeitando as elementares regras de circulação, nomeadamente as previstas nos arts. 3º, nº 2 e 13º do Código da Estrada.
Contribuiu, ainda, para o acidente uma avaliação incorreta do risco e uma redução da capacidade de tomar decisões adequadas originada pelo facto do condutor do veículo “FU” conduzir em estado de embriaguez, tendo ingerido bebidas alcoólicas antes de conduzir, circulando com uma taxa de alcoolémia de 1,045 g/l, bem sabendo que não o deveria fazer, não adotando as cautelas necessárias à circulação rodoviária.
(…)
Dúvidas inexistem que o velocípede circulava em contravenção do disposto no art. 91º e 11º, nº 2 do Código da Estrada.
(…)
Deve questionar-se se o embate teria ocorrido caso o condutor circulasse sozinho na bicicleta e a resposta é necessariamente afirmativa.
No que tange ao recurso, diga-se, em abono da verdade, que o apurado em sentença é uma velocidade do velocípede de 20/30 kms/hora e não de 30/40 kms/hora como incompreensivelmente alega a recorrente.
Não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre essa velocidade e o embate, quando é certo ter-se apurado ter o veículo automóvel efetuado uma manobra de mudança de direção à esquerda, sem fazer a perpendicular ou se aproximar progressivamente do eixo da via, invadindo a hemifaixa contrária por onde circulava a bicicleta com o seu condutor e passageiro, a distância não concretamente apurada mas não superior a 7/8 metros e cortando a passagem da bicicleta.
Este “corte” torna absolutamente irrelevante o que se alega em recurso quanto à velocidade da bicicleta. Fosse qual fosse a velocidade, a invasão inopinada da hemi-faixa contrária, atravessando-se à frente de velocípede que vinha “a distância não concretamente apurada mas não superior a 7/8 metros”, foi a causa exclusiva do sinistro.
O mesmo se diga quanto à posição do passageiro autor.
A referência aos travões da bicicleta (de que bicicleta falamos?) e ao peso “a dobrar”(que peso?) são questões não equacionadas em primeira instância por não haverem sido alegadas, de modo que não servem para sindicar a decisão recorrida.
Face aos contornos da atuação do condutor do veículo automóvel, as violações aos arts. 11.ç, 24.º e 91./2 CE são inconsequentes.
É, por isso, de manter a sentença neste tocante.
II- Medida da contribuição do lesado para a produção e agravamento dos danos (art. 570.º CC):
A este propósito, consignou a sentença recorrida:
(…) por via do disposto no nº 1 do citado art. 570º, é a circunstância de saber se o seu irregular posicionamento na bicicleta contribuiu para o agravamento dos danos causados pelo acidente.
(…)
É certo que não resulta expressamente da matéria de facto que o posicionamento do autor na bicicleta tenha contribuído para os danos verificados, sendo que a prova direta desse facto sempre seria muito difícil, porquanto, na prática, não é possível determinar quais as concretas lesões que ela teria (ou não) sofrido caso circulasse regularmente na bicicleta, já que as lesões sofridas são o produto de múltiplos fatores, tais como a forma e o local como o veículo embateu ou foi embatido, e até os movimentos que o autor efetuou como reação e, na maioria dos casos, não é possível determinar quais as concretas razões que determinam que, em consequência do mesmo embate as pessoas transportadas no mesmo veículo sofram diferentes lesões.
O que releva, por via do disposto no nº 1 do artigo 570º do Código Civil, é a circunstância de se fazer transportar irregularmente ter contribuído para o agravamento desse mesmo dano, causado pelo acidente (…). E releva, ainda, porque se trata de uma omissão de cuidado claramente culposa, ostensivamente reveladora da inobservância do cuidado e diligência exigíveis a uma pessoa medianamente diligente e cuidadosa, colocada na situação do lesado. É efetivamente do conhecimento geral que é perigoso fazer-se transportar numa bicicleta fora do selim.
Assim, entendemos que o autor contribuiu para o agravamento dos danos por si sofridos por se fazer transportar sentado em cima do quadro do velocípede, entre o selim do condutor e o guiador.
A sentença considera que a medida da contribuição do A. para as lesões foi de 10% e a Ré pretende seja de, pelo menos, 50%, argumentando mais em função da censura que pode ser dirigida ao jovem por viajar de tal forma do que baseando-se em elementos concretos que liguem de forma indistinta as lesões ao transporte irregular. Porém, também as consequências são de considerar (n.º 1 do art. 570.º CC).
Em, nisso, foi parcimoniosa a decisão de primeira instância quando aí se escreveu:
Concluímos do que fica exposto, por recurso a uma presunção judicial (estribada na materialidade supra considerada), que a forma como o autor se fez transportar na bicicleta determinou um agravamento dos danos por ele sofridos, que deverá ser considerada pelo tribunal, nos termos consagrados no art. 570º do Cód. Civil, o que conduzirá a que a indemnização a que tenha direito terá de ser reduzida na medida dessa agravação estimando-se em 10%.
Isto é, o raciocínio distributivo da responsabilidade pela produção ou agravamento dos danos, na ausência de elementos concretos que permitissem considerar as consequências directamente imputáveis ao transporte, assentou na censura pela violação das regras de segurança.
Não se vê tenha existido aqui qualquer violação do disposto no art. 563.º CC. Embora ali se não contemple diretamente o critério da causalidade abstractamente adequada, é para esta que parece apontar (danos que provavelmente não teria sofrido).
Ora, a exclusão da responsabilidade do lesante, condutor de veículo automóvel, no caso de falta do peão ou do condutor de veículo sem motor não é uma solução uniforme na legislação europeia.
A concorrência de causas dos danos na responsabilidade civil por acidente de viação recebe diferentes matizes terminológicas. Fala-se em “concausa do dano”, “pluralidade de condutas culposas e de distribuição de resultados”, “concorrência de condutas ou compensação de condutas”, “concorrência de concausas”, “concorrência de resultados”, “moderação da indemnização”, etc…[1]
Seja como for, para que possa falar-se de concorrência de causas dos danos ou de resultados, é necessário que não possa afirmar-se que a transcendência da gravidade da negligência da atuação de uma das partes se mostre com tal potencialidade absorvente que torne irrelevante a culpa alheia, o que sucede apenas quando se aceita a moderação da responsabilidade em função da concorrência de causas para o dano e se excluam outros sistemas como o da absorção da culpa do agente pela da vítima ou o da absorção da culpa da vítima pela do agente causador do dano[2].
Aceitando aquela primeira premissa, como resulta do art. 570.º, nº 1, CC, é necessário que possa afirmar-se, segundo os mesmos princípios previstos para o agente, a causalidade entre a atuação do lesado e os danos verificados.
Na situação que nos ocupa, não é possível, afirmar à partida, uma relação de causalidade direta entre o transporte do lesado no quadro da bicicleta e as lesões por si sofridas. Admitindo-a, todavia, pelas regras da experiência e num esforço de presunção de que a sentença lançou mão, teremos que entrar em linha de conta com as demais circunstâncias do caso. Com efeito, no confronto entre os dois veículos envolvidos - um automóvel e uma bicicleta, mesmo em transporte irregular do passageiro desta última -, o potencial ofensivo do primeiro é de longe superior, posto que, além do automóvel ser um veículo a motor dotado de carroçaria era, no caso vertente, tripulado por quem não detinha condições anímicas para o efeito em virtude do grau de alcoolemia com que o fazia. Acresce que a bicicleta circulava junto à berma, local onde aquela sua circulação seria em princípio menos apta a envolver-se em sinistro estradal. De modo que a culpa da vítima que se fazia transportar de forma irregular surge particularmente mitigada, sendo ponderado o juízo formulado em primeira instância.
III- Indemnização pelo dano biológico.
A sentença recorrida considerou uma percentagem de desvalorização permanente de 6% (sem afectação na capacidade de trabalho, mas implicando esforço acrescido), os 18 anos de idade, e uma vida útil ativa até aos 70 anos (a partir dos 21), a par de um rendimento médio que, considerando os projetos académicos e profissionais apurados, não seria inferior a €650,00.
O recurso nada refere quanto aos critérios relativos ao tempo de vida útil e ao rendimento médio e estes, na verdade, acham-se corretamente indicados e fundamentados.
Em ordem a estabelecer a segurança jurídica propugnada em recurso, vejamos uma abordagem mais exata e já aflorada na jurisprudência.
Parece-nos indubitável que o A. deverá ser ressarcido do prejuízo patrimonial que para si representam os 6% de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica.
Trata-se de indemnizar uma diminuição capacidade física cifrada na necessidade de acrescidos esforços, pois a exigência de tais esforços já constitui um “minus” na situação do lesado relativamente ao estado anterior (e esta indemnização é independente de uma eventual indemnização devida pelos prejuízos de ordem não patrimonial que a diminuição das aptidões físicas possa suscitar).
Com efeito, relativamente a outra pessoa que não padeça destes problemas físicos, o A. terá sempre de desenvolver um esforço físico suplementar (superior pelo menos em 6%) para desempenhar as tarefas diárias, qualquer que seja a atividade profissional que desempenhe. Assim, a indemnização, neste campo, é dirigida à própria diminuição da capacidade física, enquanto dano de conteúdo patrimonial em si mesmo, uma vez que “um indivíduo privado da sua capacidade de ganho, não provado embora um prejuízo concreto e real, fica irremediavelmente numa situação de inferioridade económica em relação aos outros homens”[3].
A perda ou diminuição da capacidade de ganho “é, em si, um dano indemnizável, e de natureza patrimonial (sem prejuízo de poder corporizar também um dano não patrimonial)”[4].
A valorização deste dano e os critérios de fixação da respetiva indemnização não dispensam um ponto de partida mais ou menos seguro e que consiste no apuramento dos rendimentos que o lesado recebe na sua ocupação normal ou previsível[5] e determinar qual o período futuro de vida útil que ainda teria.
Tradicionalmente, os tribunais têm-se socorrido de diversos critérios para o cômputo desta indemnização, embora se perceba que “o cálculo destes danos é uma operação delicada, de difícil solução, porque obriga a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não houvesse sofrido a lesão, o que implica uma previsão, pouco segura, sobre dados verificáveis no futuro. Por isto é que este tipo de danos deve ser calculado segundo critérios de probabilidade ou de verosimilhança, de acordo com o que, em cada caso concreto, poderá vir a acontecer, pressupondo que as coisas seguem o seu curso normal; e se, mesmo assim, não puder apurar-se o seu valor exacto, o tribunal deverá julgar, segundo a equidade”[6].
Já se utilizou um critério de capitalização do salário, através da atribuição de um capital cujo rendimento, calculado com base na taxa média e líquida de juros dos depósitos a prazo, fosse equivalente ao rendimento perdido[7].
Também é vulgar elaborar-se um cálculo baseado em tabelas financeiras, método que assenta em duas condicionantes, uma relativa à duração da vida ativa do lesado e outra à taxa de juros líquida (que se aceita hoje, geralmente, de 5%)[8].
Por vezes utilizam-se regras do direito do trabalho usadas no cálculo das pensões por acidente de trabalho ou capital por remição.
Estes critérios não devem ser aplicados mecanicamente mas podem servir como orientação geral ou elemento operativo no âmbito da tarefa da fixação da indemnização sujeita à correcção imposta pelos circunstancialismos da cada caso mas sempre tendo por pressuposto que “a quantia a atribuir ao lesado o há-de ressarcir, durante a sua vida laboralmente útil, da perda sofrida e mostrar-se esgotada no fim do período considerado”[9].
Destarte, faremos, numa primeira fase, uma abordagem ao problema da fixação da indemnização por meio de simples cálculo matemático.
Refira-se que a tendência em termos de direito comparado é a de fixar tão apriorística e rigorosamente quanto possível os elementos de cálculo deste tipo de indemnização, não só para possibilitar soluções de consenso extrajudicial mas também para evitar casos de injustiça relativa que resultam da diversidade de critérios que se adotam nos diferentes fóruns judiciários, tendência que, quanto a nós, será inteiramente de aplaudir de iure condendo[10].
Lançaremos mão da equação matemática já utilizada em arestos jurisprudenciais[11] que se expõe da seguinte forma:
C = (1+ i)N – 1 x P
(1+I)N x i
Nesta equação C representa o capital a depositar logo no primeiro ano, P, a prestação a pagar anualmente e i, a taxa de juro que se fixa em 5% e N, o número de anos de vida ativa que o sinistrado terá.
Consideraremos aqui uma esperança média de vida útil até aos 70 anos.
Aplicando o raciocínio ao caso concreto partimos de um expetativa de rendimento anual de €9.000,00 (€650,00 x 14 meses); um défice funcional de 6%, com esforços acrescidos, o que equivale a uma repercussão anual mensurável em € 546, 00; e admite-se que o A. teria 49 anos de vida ativa (até aos 70 anos).
Assim, utilizando a fórmula que se propõe, teremos uma taxa de juro real líquida de 5%.
1 + 0.05
Logo, C= (1 + 0.5%)49 - 1 x €546,00
(1 + 0.5%)49 x 0.5%
C= €23.676, 47.
Admitindo que os vulgares cálculos matemáticos não contemplam todas as vicissitudes da vida concreta, nomeadamente as hipóteses de ascensão profissional parece-nos ser de elementar justiça temperar este defeito apelando a uma certa ponderação equitativa que permita que a indemnização possa proporcionar ao lesado o máximo de reparação possível daquele esforço que a idade vai sobrecarregando ao longo do seu período de vida ativa.
Deste modo que não nos parece exagerada a quantia que a equação de que nos socorremos permitiu apurar, porquanto a mesma tem em conta, pelo menos, a inflação.
Assim, esteve bem o raciocínio achado equitativamente em primeira instância ao fixar tal valor em €23.000,00, valor inferior àquele, mas correto tendo em consideração a dedução correspondente à entrega imediata e integral do capital[12].
Não merece qualquer censura a decisão em primeira instância neste segmento.
IV- Compensação pelos danos não patrimoniais.
Quanto aos restantes danos patrimoniais o que se apurou foi o seguinte:
18- Em consequência direta do embate, o autor foi para o Hospital G…, em …, por apresentar politraumatismo, queixas ao nível dorsal, da anca esquerda, cotovelos e punhos bilateralmente e dor abdominal.
19- Foi-lhe colocado tala no punho direito.
20- Após realização de exames foi-lhe efetuada remoção cirúrgica do baço.
21- A remoção do baço faz com que o autor fique mais sujeito à possibilidade de contrair infeções.
22- Razão pela qual, foi feita ao autor vacinação que deverá ser reforçada a cada 5 anos.
23- O autor esteve internado até ao dia 9/7/2015.
24- O autor após a alta devia tomar a medicação prescrita para as dores, evitar fazer esforços durante um mês, fazer o penso no Centro de Saúde e retirar os pontos da sutura ao 12º dia, o que foi cumprido pelo autor.
25- O autor teve que suportar o “braço ao peito” por causa da tala gessada que só retirou em Setembro de 2015.
26- Como consequência direta do embate, o autor apresenta as sequelas constantes do relatório do IML, junto a fls. 69 a 72, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
27- Tendo ficado com uma cicatriz vertical com 14 cm de comprimento com reação quelóide, indolor à palpação e dor ligeira nos extremos dos movimentos do membro superior direito.
28- O autor ficou com um défice funcional permanente da integridade física – psíquica fixável em 6 pontos, sendo que tais sequelas são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da sua atividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares.
29- O quantum doloris é fixável no grau 4/7.
30- O dano estético permanente fixável no grau 2/7.
31- O autor necessita de ajudas medicamentosas (vacina).
32- O período de défice funcional temporário total foi fixado em 8 dias e o período de défice funcional temporário parcial foi fixado em 68 dias, sendo o período de repercussão na atividade profissional total de 15 dias e o período de repercussão temporária na atividade profissional parcial, fixável num período total de 61 dias.
33- O autor suportou as dores dos ferimentos, aborrecimento e tristeza com o internamento, medo dos tratamentos e intervenção cirúrgica.
34- A cicatriz a que se alude no ponto 27 causa-lhe tristeza e vergonha, evitando mostrá-la.
35- Na altura do embate, o autor frequentava o curso profissional de energias renováveis com a duração de 3 anos.
36- O autor, por causa do embate, efetuou um esforço acrescido para ter aproveitamento nesse ano letivo.
37- O autor pretendia ingressar na GNR (tendo provas marcadas para o mês de agosto de 2015) e na força Aérea.
38- Por causa das lesões sofridas, o autor não pôde realizar tais provas e ficou, ainda, impossibilitado de ingressar na Força Aérea.
É inequívoco que todos estes danos merecem a adequada satisfação.
Sendo certo que nada apagará já as dores que o A. sentiu ou trará de volta a vitalidade e energia físicas perdidas não é menos verdade que estes danos, quer os que são diretamente biológicos, resultantes das alterações do estado morfológico em geral (as lesões e a diminuição funcional), quer os que respeitam à perturbação do estado de saúde do A., traduzida nas dores sentidas e incómodos resultantes dos internamentos, dos tratamentos, da perda de autonomia e dos sofrimentos psíquicos inerentes, são danos graves merecedores de uma justa e significativa reparação, que se fixa num quantitativo unitário, de acordo com o disposto no art. 496.º, n.ºs 1 e 3 Código Civil.
Considerando a regra geral que resulta dos arts. 496.º e 494.º Código Civil que se reconduzem, genericamente, à avaliação dos critérios de equidade (que nos leva a ponderar a limitação funcional fixada, a graduação mediana do quantum doloris, o prejuízo estético, ainda que ligeiro, a refração psicológica que toda a situação causa, o internamento, o período de internamento e recuperação, a perda de oportunidade de carreira e a ponderação da orientação jurisprudencial em geral, que não é despicienda, a fim de evitar situações de injustiça relativa), entende-se adequado o valor apurado em primeira instância (€15.000,00)[13].
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar procedência ao recurso principal e, por via disso, ao recurso subordinado, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Porto, 7.12.2018
Fernanda Almeida
António Eleutério
Isabel São Pedro Soeiro
[1] Mais desenvolvido em Esther Monterroso Casado, Responsabilidad Civil por Accidentes de Circulación, La Concurrencia de Causas, Aranzadi Editorial, 2011, p. 50 e ss.
[2] Ibidem, p. 56-57.
[3] Américo Marcelino, Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, pág. 267.
[4] A. Marcelino, cit, pág. 266.
[5] Cfr. Ac. RC, de 28.1.97, CJ, XXII, I, 45.
[6] Cfr. Ac. STJ de 10/2/98 e a doutrina nele citada, in CJSTJ, p. 67.
[7] Assim, AC. STJ, 28.6.89, BMJ, 388, 372.
[8] Cfr. AC. STJ, de 10.5.94, CJ, Ano II, II, 86 e ss. - neste sentido, por ex. Ac. STJ, de 4.2.93, CJ, 1993, I, 128 e, mais recentemente, Ac. STJ, de 6.7.2000, CJ, Ac. STJ, II, 144.
[9] AC STJ, de 5.5.94, CJ, Ano II, II, 88.
[10] Afastada que está a Portaria mencionada nas alegações de recurso, como se refere no ac. STJ, de 18.10.2018, Proc. 3643/13.9TBSTB.E1.S1:: A jurisprudência emitida pelos nossos tribunais superiores, em sintonia, de resto com o preâmbulo e com o disposto no art. 1.º, n.º 2, da Portaria n.º 377/2008, de 26-05, vem invariavelmente decidindo que: “as tabelas constantes da Portaria n.º 377/2008, de 26-05, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25-06, apenas relevam no plano extrajudicial ou, quando muito, como critério orientador ou referencial, mas nunca vinculativo para os tribunais (arts. 564.º e 566.º, n.º 3, do CC)”. No que ao dano biológico concerne, na medida em que o critério último, obrigatório e decisivo, é a equidade, tem, inclusive, a jurisprudência fixado, quase sem excepção, valores indemnizatórios excedentes aos que resultariam da simples e “automática” aplicação desses referentes da dita Portaria.
[11] Aassim, Acs. STJ, 4.2.93, CJ, Ano I, I, 128 e ss, 5.5.94, CJ, Ano II, II, 86 e ss., pode também ver-se o cálculo realizado em Ac. RC., de 4.4.95, CJ, Ano XX, II, 23 e ss.
[12] Para criança de 10 anos, com défice funcional de 3% veja-se o ac. STJ, de 27.2.2018, proc. 3901/10.4TJNF.G1.S1.: Mostram-se conformes a tais critérios ou padrões, os valores, de 10.000 e de 8.000 euros, atribuídos a título de indemnização dos danos patrimoniais futuros e dos danos não patrimoniais com fundamento no seguinte quadro provado: (i) à data do acidente, o autor tinha 10 anos de idade e era (e é) estudante; (ii) em consequência do acidente, ficou a padecer de um défice permanente da integridade físico-psíquica fixável em 3 pontos, que demanda maiores esforços no exercício da actividade habitual e demandará perda de capacidade de ganho quando ingressar no mercado de trabalho (iii) sofreu dores aquando do acidente e da convalescença, sendo o quantum doloris de grau 4 (numa escala progressiva de 7); (iv) a repercussão permanente das sequelas nas actividades desportivas e de lazer corresponde ao grau 3 (numa escala progressiva de 7); (v) padeceu de incómodos e de tristeza por força do acidente, das lesões e das sequelas dele decorrentes; (vi) antes do acidente, era uma pessoa saudável, alegre e confiante. Para uma jovem com 8% de défice funcional permanente, ac. STJ, de 7.4.2016, Proc. 237/13.2TCGMR.G1.S1: A afectação da integridade físico-psíquica (que tem vindo a ser denominada “dano biológico”) pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e danos de natureza não patrimonial, compreendendo os primeiros a redução da capacidade de obtenção de proventos no exercício de actividade profissional ou de outras actividades económicas (perda da capacidade geral de ganho). Tendo ficado provado que a recorrente: (i) à data do acidente tinha 22 anos de idade; (ii) o seu défice funcional permanente da integridade físico-psíquica foi fixado em 8%; e (iii) possuía o grau académico de licenciada, é justa e adequada a fixação de indemnização, a título de danos patrimoniais (perda da capacidade geral de ganho), no montante de €25.000 (e não de €15.000 como foi fixado pela Relação)
[13] Vejam-se os arestos já citados e compensações neles fixadas.