III- O Direito
1- Da nulidade do acórdão
Na conclusão 15ª da sua alegação, mesmo sem fazer apelo expresso ao art. 668º, nº1, al. d), do CPC, pugna a recorrente pela nulidade do acórdão, por não se ter pronunciado sobre a pena aplicada, nem sobre se a recorrente preenchia ou não os requisitos para aplicação da pena de aposentação compulsiva.
Mas não tem razão.
Sobre a primeira parte da invocação de nulidade, em diversos lados o acórdão impugnado disse que estava inviabilizada a manutenção da relação funcional atendendo à gravidade dos factos e à violação dos deveres que à recorrente cumpria observar, que a pena de demissão não representava violação do “princípio da proporcionalidade”, nem significava “desadequação entre o meio e o fim”, que não decorria de “erro grosseiro na sua aplicação”, (fls. 111) e que a pena aplicada nenhuma censura merecia (fls. 112). Pronunciou-se, pois, sobre a pena., achando-a acertada.
Por outro lado, disse ser “completamente irrelevante o facto de a recorrente reunir ou não os condicionalismos que refere dos arts. 37º do EA e nº4, do art. 13º do Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciaria” (fls. 112), preceitos que haviam invocados precisamente com o propósito de justificarem a aplicação da “aposentação compulsiva”. Ora, dizendo-o desta maneira, o aresto em crise estava a pronunciar-se sobre a “aposentação compulsiva”, no sentido da sua não aplicabilidade.
Não ocorre, pois, a referida nulidade.
2- Do mérito do recurso
À recorrente, funcionária da Polícia Judiciária, fora imputada a violação dos deveres de isenção (art. 5º, nº2, al. a) do Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária: DL nº 196/94, de 21/07 e 3º, nº5, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos, ou ED: DL nº 24/84, de 16/01), de lealdade (art. 5º, nº2, al. d), do RDPJ e 3º, nº8, do ED) e de sigilo (art. 5º, nº2, al. e) do RD e 3º, nº9, do ED).
Consequentemente, sofreu a pena disciplinar de demissão, ao abrigo do art. 12º, nº1, al. f) e 16º, nº2, als. d) e g), do RDPJ e art. 26º, nº4, al.s a) e b) e art. 31º, nº1, als. a) e b), do ED.
O acórdão impugnado, em contrário da posição defendida no recurso contencioso pela recorrente, acabou, porém, por confirmar o acto punitivo.
A interessada, agora na qualidade de recorrente jurisdicional, continua uma vez mais a considerar que a pena aplicada é desajustada e não podia ir além da pena de aposentação compulsiva, não só em face do art. 37º, nº2, al. c), Estatuto da Aposentação e, bem assim, do art. 13º, nº4, do RDPJ, como também da circunstância atenuante derivada do facto de ter cerca de 30 anos de serviço com inscrição na CGA, o que, em sua óptica, seria motivo para aplicação dos arts. 13º, nºs 10 e 11 e 26º, nº5 do EA (embora, por lapso, se tivesse expressamente reportado ao “Estatuto da Aposentação”, estamos certos que se referia ao ED). Além disso, dado o seu passado disciplinar e exemplar, bem como as necessidades de prevenção e reparação, considera mais justa a pena de suspensão.
Pois bem.
O dever de isenção do funcionário «consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exerce, actuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos». (art. 3º, nº5, ED).
O dever de lealdade «consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do serviço público» (art. 3º, nº 8, ED).
E o dever de sigilo «consiste em guardar segredo profissional relativamente aos factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se destinem a ser do domínio público» (art. 3º, nº9, ED).
Ora, a actuação da recorrente submete-se perfeitamente à previsão abstracta das normas acabadas de transcrever, uma vez que, como está apurado, se serviu do cargo que ocupava para passar para o exterior da instituição, concretamente para amigos constituídos arguidos, informações relativas a processos em fase de investigação. Mesmo que não se tivesse provado que do seu comportamento retirava vantagens económicas, eram pelo menos de ordem afectiva e sentimental os benefícios que daí extraía, pois se sabe que um dos arguidos, ..., era o pai do seu filho (da recorrente) e que outro era seu amigo desde infância. Por outro lado, agiu com propósitos que se desviavam completamente do escopo de qualquer acção investigatória, sabido que esta tem imanente um interesse público relevante, que é o da prevenção e repressão do crime. Depois, e por fim, em vez de procurar guardar segredo profissional a respeito do andamento dos processos e, bem assim, sobre as vicissitudes das suas fases, fez precisamente o contrário, divulgando elementos importantes que, pela sua natureza, não podiam merecer devassa.
Agiu, pois, com a censura que da violação daqueles deveres claramente decorre, se, para mais, se tiver presente que os crimes em investigação se prendiam com tráfico de estupefacientes e de associação criminosa, particularmente nefastos pela repercussão social que lhes anda associada.
Foi, por isso, punida com a pena de demissão.
É claro que na aplicação das penas se deve atender «…à natureza e à gravidade dos factos, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 22º a 27º do Decreto-lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, bem como à categoria do funcionário ou agente, à sua personalidade, ao grau de culpa, aos danos e prejuízos causados, à perturbação produzida no normal funcionamento dos serviços e, em geral, a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do arguido» (art. 16º, nº1, do RDPJ).
E também é sabido que «As penas de inactividade ou de aposentação compulsiva e demissão são aplicáveis às infracções a seguir indicadas, conforme, ponderadas todas as circunstâncias atendíveis, inviabilizem ou não a manutenção da relação funcional» (art. 16º, nº2, proémio, do RDPJ), o que significa que não basta a prática de «conduta constitutiva de crime…que possa atentar contra o prestígio e dignidade da função» (art. 16º, nº2, al. d),RDPJ) ou que traduza a «violação de segredo profissional e omissão de sigilo devido relativamente aos assuntos conhecidos em razão do cargo ou da função, sempre que daí resulte prejuízo para o desenvolvimento do trabalho policial ou para qualquer pessoa» (art. 16º, nº 2, al. g), RDPJ).
Há-de haver, além disso, um “quid” perturbador da relação de confiança recíproca que inviabilize a manutenção do vínculo profissional. Como ainda recentemente se disse em aresto deste STA, a pena de demissão aplica-se «a comportamentos que atinjam um grau de desvalor de tal modo grave que mine e quebre, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço público e o agente» (Ac. do STA de 11/10/2006, Proc. nº 010/06).
Como se decidiu no Ac. de 01.04.2003 deste mesmo Supremo – Rec. 1.228/02, “A valoração das infracções disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional tem de assentar não só na gravidade objectiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções” (no mesmo sentido, os acórdãos de 18.6.96, proc.º nº 39.860, de 16.5.02, proc.º nº 39.260, de 5.12.02, proc.º nº 934/02, de 24/03/2004, Proc. nº 0757/03; e 11/10/2006, Proc. nº 010/06).
Quer dizer, se é certo que ao órgão com competência disciplinar se reconheça «no preenchimento dessa cláusula geral, ampla margem de liberdade administrativa, tal tarefa está limitada pelos princípios da imparcialidade, justiça e proporcionalidade – além de ficar, depois, sujeita ao poder sindicante dos tribunais administrativos, se forem detectáveis erros manifestos» (cf. o cit. 24/03/2004, Proc. nº 0757/03; tb. AC. do STA/Pleno de 19/03/99, Proc. nº 030896)
Ou, como é dito noutro aresto deste tribunal, «…o preenchimento do conceito indeterminado que corresponde à inviabilidade da manutenção da relação funcional, a que alude o nº 1, do artigo 26º do ED, constitui tarefa da Administração, a concretizar mediante um juízo de prognose. Contudo, a jurisprudência deste STA, tem realçado que tais juízos têm de assentar em pressupostos como a gravidade objectiva do facto cometido, o reflexo no exercício das funções e a personalidade do agente se revelar inadequado para o exercício de funções públicas. Confrontar, a título meramente exemplificativo, os Acs. de 6-10-93 – Rec. 30463 e de 18-6-96 – Rec. 39860» (Ac. do STA de 2/12/2004, Proc. nº 01038/04).
Ora, os factos relatados são objectivamente graves, como dissemos. Nenhuma relação de amizade ou outra similar pode ser desculpabilizante para atitudes de violação de sigilo ou de segredo profissional, já que toda a acção da polícia no domínio da recolha de elementos de prova sobre a prática de ilícitos criminais pode ruir, ficando assim prejudicada uma das mais importantes tarefas do Estado de Direito, que é a da segurança dos cidadãos. A luta contra o crime e a procura dos responsáveis por acções ilícitas do foro criminal é objectivo central da Polícia Judiciária. O que significa que os funcionários e agentes que ali trabalham devem ter sempre presente este espírito de serviço público. A recorrente, que precisamente exercia funções no departamento ..., ... - havia anteriormente exercido funções no ..., procedendo à transcrição das intercepção de escutas telefónicas – tinha acesso ao sistema informático da PJ, ao SPO (Informação Confirmada) ao SMART DOCs da Directoria Nacional e da Directoria de Lisboa, ao SIRAC e às aplicações de polícia, obtendo informação sobre a data do início dos processos, sua localização actual – tribunal, serviços do MP, secção da PJ – e sobre a identificação dos arguidos. E foi assim que utilizou o sistema informático da PJ para captar elementos de informação sobre processos em curso que estavam em segredo de justiça e fornecê-los ilicitamente a pessoas constituídas arguidas por crimes de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa que, no conjunto, envolviam dezanove arguidos. Isto é, serviu-se da função para entorpecer a acção da polícia, podendo prejudicar o seu desempenho e a sua eficácia, quando dela se esperava fidelização aos objectivos da corporação policial a que pertencia, denunciando, ao invés, a ilicitude que conhecia por parte deles.
Os elementos que tinha em sua casa (nomeadamente papeis e “prints” da PJ relacionados com alguns arguidos), os contactos feitos nas visitas a um deles ao estabelecimento prisional (entretanto detido preventivamente), os telefonemas com uma arguida, etc, tudo conforme descrito na acusação e no relatório final, revelam uma personalidade pouco sensível às questões da justiça e ao sentido ético do funcionário bem servidor, e caracterizam um grau de culpa elevado, que nem mesmo o facto de estarem em causa pessoas das suas relações de amizade ou de ser funcionária há trinta anos sem mácula disciplinar é capaz de fazer encurtar.
A gravidade da conduta é objectiva até pelo descrédito e pela imagem de ineficácia interna que gera na população. Gravidade que, por si mesma, independentemente de factores como a vida pessoal e familiar do agente, levaria a um sentimento de suspeita permanente por parte de colegas e superiores hierárquicos, acaso permanecesse ao serviço. Com a perda de confiança nela, as necessidades de prevenção geral e especial só se satisfazem, aqui, com uma medida expulsória.
Não está, de resto, em causa uma atitude que traduza apenas simples “falta de idoneidade moral”, pressuposto indispensável de aplicação directa do nº3, do art. 26º do ED, necessário ao emprego da medida disciplinar de aposentação compulsiva. O caso é tão grave que está especificamente previsto no nº4, al. a), do mesmo ED, e que, sem qualquer apelo, logo para ele sanciona a pena de demissão (dispõe assim a norma: «A pena de demissão será aplicável aos funcionários e agentes que, nomeadamente, violarem segredo profissional…»). Quer isto dizer que, a partir do momento em que se conclua estar inviabilizada a manutenção da relação funcional, só a pena de demissão era aplicável.
Em suma, por não haver erro grosseiro na apreciação do caso e porque a adequada forma de punir a recorrente era através da pena de demissão, pelo caminho ficam todos os argumentos por si ensaiados para sustentar a de aposentação compulsiva ou, mesmo, a de suspensão.
E será que ela reúne os condicionalismos exigidos na al. c) do nº 2, do art.37º do Estatuto da Aposentação e nº 4 do art. 13º do Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária? A recorrente defende que, sob o império destes normativos, deveria sofrer, antes, a aposentação compulsiva.
A primeira das disposições estatui que:
«Há ainda lugar a aposentação quando o subscritor, tendo pelo menos cinco anos de serviço, seja punido com pena expulsiva de natureza disciplinar ou, por condenação penal definitiva, demitido ou colocado em situação equivalente, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 40º»
E a segunda prescreve:
«A pena de demissão importa a perda de todos os direitos do funcionário, salvo quanto à aposentação nos termos e condições estabelecidos no respectivo Estatuto…».
Como é bem patente, da conjugação de ambas, porém, resulta algo diferente daquilo que a recorrente aqui sustenta. Efectivamente, o que está em causa é o efeito da aplicação da pena de demissão (a própria epígrafe do art. 13º “Efeitos das penas” não deixa dúvidas quanto a isso), e não a substância ou o conteúdo da própria pena de demissão. Explicando melhor, o que queremos dizer é que não é pelo facto de lhe ter sido aplicada a pena de demissão que - reunido o outro requisito temporal do art. 37º, nº2, al. c) (tempo de serviço mínimo), e ainda um dos previstos nas alíneas a) e b) do nº2, do art. 40º - ela se deva “converter” na pena de aposentação compulsiva. Em nenhuma hipótese, a medida concreta da pena inicial pode ser modificada por uma nova e diferente medida punitiva a coberto das disposições transcritas.
Não é disso que se trata. O que as disposições permitem é, diferentemente, que o funcionário demitido logre alcançar um efeito jurídico novo (aposentação), desde que para tanto comprove um tempo mínimo de garantia de exercício de funções com igual tempo de subscritor e se encontre nalguma das situações previstas no nº2 do art. 40º. Quer isto dizer que, na medida em que a aposentação se virá a obter, “sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 40º ” (ver alínea c), do nº2, do art. 37º), tal significará que ela é uma modalidade de aposentação voluntária (logo, não compulsiva), que só “poderá ser concedida a requerimento do interessado”.
Navega em erro, portanto, a recorrente quando pugna pela aplicação da pena de aposentação compulsiva ao abrigo daqueles preceitos legais.
Eis, em suma, as razões pelas quais improcedem todas as conclusões das alegações.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário).
No TCA (porque não foram fixadas): 150 euros de taxa de justiça e metade de procuradoria;
Neste STA: 300 euros de taxa de justiça e metade de procuradoria.
VOTO DE VENCIDO
Lisboa, STA, 15 de Fevereiro de 2007. Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Costa Reis. (vencido pelas razões que constam do voto que se junta).Tendo em conta resulta dos autos que a recorrente:
- a)não mostra ter uma personalidade desadaptada dos critérios e valores socialmente relevantes, uma vez que se lhe não aponta a prática anterior de um único ilícito disciplinar ou social, conforme decorre do procedimento disciplinar, nos cerca de trinta anos que leva de função pública e onze nesta Polícia, com classificação de serviço de Muito Bom, desde 1998.
- b)Confessou parcialmente os factos, mostra-se arrependida. e garante que não voltará a semelhante atitude.
- c)A sua acção no âmbito deste processo, como a própria recorrida reconhece, não teve repercussão negativa, por não ter entorpecido em concreto a investigação policial.
- d)Não deve, por outro lado, esquecer-se que em causa estavam dois amigos da arguida e que um deles era o pai do seu filho (fls. 20). Circunstância que, mesmo não desculpabilizando o comportamento detectado, ao menos reduz o respectivo grau de culpa.
- e)Era bem conceituada pelos colegas de trabalho, manifestando disponibilidade para o serviço, inclusive, realizando horas extraordinárias (fls. 30).
- f)Está separada de facto, tem a seu cargo dois filhos menores, aufere mensalmente cerca de mil euros e tem dificuldade em suportar as despesas familiares, beneficiando por vezes de pequenas ajudas económicas por parte de colegas de trabalho (fls. 30).
Leva-me a considerar que aplicação de uma censura disciplinar de menor gravame era o bastante e cumpria integralmente a função sancionatória que os actos praticados pela Recorrente justificavam. Ou seja, e dito de outro modo, a pena aplicada à Recorrente parece-me manifestamente desajustada, por excessiva e injusta, face às circunstâncias em que os factos ocorreram. Com efeito, se a pena de suspensão ou, no limite, a pena de aposentação compulsiva cumpriam o desiderato visado pela acção punitiva que os actos reclamavam não se devia ter optado de uma pena expulsória de tanta gravidade e de tão grandes repercussões.
Deste modo, e porque se verificou erro manifesto na escolha da medida sancionatória aplicada e porque cabe dentro dos poderes do Tribunal a sindicância desse erro, daria provimento ao recurso e anularia o acto impugnado.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2007. Alberto Costa Reis