IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 07 de maio de 2024, que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada e confirmou a decisão sumária do mesmo Tribunal, de 19 de março de 2024, que, por sua vez, rejeitou o recurso do ora recorrente e manteve o despacho recorrido, proferido em 16 de outubro de 2023, no qual o Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, decidiu não ser de aplicar ao ora recorrente e aí arguido o perdão de penas previsto no artigo 3.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, porquanto a pena única que lhe havia sido aplicada ultrapassava os oito anos.
- 2.O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de 03 de junho de 2024, proferido no Tribunal da Relação de Guimarães, constando do respetivo requerimento de interposição o seguinte:
«A., Arguido/Recorrente/Reclamante nos autos supra identificados, notificado do douto acórdão proferido que indeferiu o recurso e a reclamação do aqui arguido vêm interpor;
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
(Art.º 70.º n.º 1 alínea b) da Lei 28/82 de 15 de Novembro)
Para Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, no seguimento do douto acórdão que indeferiu a reclamação e confirmou a decisão sumária, ora em crise, que julgou indeferir a reclamação apresentada e a rejeição do recurso, por entenderem não haver aplicabilidade da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de Agosto. Nessa decisão ora recorrida julgou inexistir as invocadas inconstitucionalidades, por violação dos artigos 13º, 29º e 32º da CRP, nas interpretações normativas infra indicadas, o que fazem ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1.º do art.º 70.º da Lei 28/82 de 15 de Novembro LOTC, tendo considerado que a interpretação que fez na sua douta decisão, não viola os direitos mais básicos de um Estado de Direito, bem como, não viola as normas da CRP, nomeadamente o seu artigo 13º, 29º e o seu artigo 32º.
Para o efeito, indica-se:
- A)Normas Constitucionais Violadas: Nomeadamente, os artigos 13º, 29º e 32.º todos da Constituição da República Portuguesa;
- B)Norma Violadora Em Apreciação: A norma resultante das interpretações da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de Agosto, segundo as quais:
- 1.A aplicação da Lei no tempo, mão foi cumprida na douta decisão, uma vez que, a Lei da amnistia e do perdão entrou em vigor a 01/09/2023.
- 2.Na douta decisão este tribunal considerou-se o competente para aplicação da referida Lei n.º 38-A/2023.
- 3.No entanto, essa decisão de cúmulo jurídico com pena de prisão de 8 anos e 6 meses, apenas transitou em 28/09/2023.
- 4.Este tribunal violou nomeadamente o n.º 4 do artigo 29º da CRP, ao esperar pelo trânsito em julgado dessa pena, para posteriormente vir referir que a pena foi fixada em 8 anos e 6 meses, e como tal não possuía aplicabilidade a Lei n.º 38-A/2023.
- 5.Ao arrepio dos elementares princípios de direito, por douto tribunal, ignorou de forma grave, que em 01/09/2023, a pena aplicável ao aqui recorrente era de 8 anos, e nessa conformidade beneficiava da aplicação da referida Lei n.º 38-A/2023.
- 6.A interpretação dada pelo tribunal recorrido, viola de forma grave os direitos constitucionais reconhecidos da CRP, e nesse sentido Vªs Exas deverão dar a interpretação quanto à aplicação da Lei no tempo relativamente à Lei n.º 38-A/2023.
- C)Peças Onde Se Suscitaram Inconstitucionalidades: 1) Motivações e Conclusões do Recurso;
- 2)Parecer do MP junto da TRG;
- 3)Resposta ao parecer;
- 4)Decisão singular proferido pelo Juiz Desembargador Relator; 5) Acórdão dos Juízes da Secção Criminal do TRG
Termos em que, porque tempestivo e por preencher os demais requisitos legais de admissibilidade, deve o presente recurso ser admitido nos moldes expostos, seguindo-se os demais termos até final.».
3. Pela Decisão Sumária n.º 500/2024 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«(…)
4. Volvendo ao caso dos autos, cumpre referir, em primeiro lugar, que no requerimento de interposição de recurso, o recorrente não enunciou qualquer critério normativo suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, porquanto pretende a sindicância do decidido pelo próprio Tribunal a propósito do seu específico caso, bem como da tramitação processual que os autos seguiram, o que se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, no caso, na vertente da escolha e aplicação do direito infraconstitucional aplicável – dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
Em suma, o recorrente insurge-se contra o particular sentido decisório – invocando elementos do caso sub judice na delimitação do objeto do recurso – e não verdadeiramente contra uma qualquer conceção normativa que lhe subjaza.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
«(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
Deste modo, afigura-se evidente que esta matéria se enquadra no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental.
Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
5. Acresce que, no caso vertente, fica igualmente por verificar o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Com efeito, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Sucede que, compulsada a peça processual na qual o recorrente deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise – concretamente, o requerimento de reclamação para a conferência junto do Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. fls. 104 e 105) –, constata-se que, em tal momento, não foi formulada uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada aos preceitos legais que identificou como base legal dessa questão. De facto, o recorrente, no recurso interposto, limitou-se a referir que «qualquer interpretação que ofenda a aplicação da Lei da amnistia e do perdão a 01/09/2023, estará a violar, não só a referida Lei mas também os artigos 13º, 29º e 32º todos da CRP», acrescentando também que «o recorrente requer assim a Vªs Exªs, que se pronunciem sobre a aplicação da Lei no tempo, tendo por referência o princípio da aplicação do conteúdo mais favorável ao arguido, nos termos do n.º 4 do artigo 29º da CRP» sem, todavia, indicar qualquer norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade sindicasse. Na verdade, o que o recorrente pretendia era antecipar que qualquer decisão contrária à concessão do perdão de penas que pretendia, redundaria numa “interpretação” inconstitucional. Porém, não avançou, nesse momento, qualquer interpretação normativa ou norma a sindicar.
O ónus da suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como, aliás, tem sido considerado pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais arestos adiante citados). A verificação de tal pressuposto encontra-se dependente da enunciação da questão de constitucionalidade «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, acompanhada de uma fundamentação minimamente concludente, assim possibilitando que o tribunal recorrido sobre ela se pronuncie. É este o sentido do requisito que corresponde à legitimidade para a interposição do recurso e à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013).
Em suma, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo». Por outro lado, como se sustentou no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)».
Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, quer no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade quer perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade reportada a uma norma ou dimensão normativa extraída dos preceitos legais que elenca, ficam por preencher os referidos pressupostos de admissibilidade do recurso.
- 6.Nestes termos, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, não podendo, por conseguinte, o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso e justificando-se a prolação da presente decisão sumária.».
- 4.Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:
«VENERANDO PRESIDENTE DO
DO TRIBUNAL CONSTITUTIONAL
A., Arguido nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado, da douta decisão sumária com o n.º 500/2024, proferida, proferida pelo Ex. mo Juiz Conselheiro Relator José Eduardo Figueiredo Dias, vem Reclamar para a conferência, nos termos dos artigos 78°-A, n.ºs 3 e 4, e 78o- B, n.º 12, ambos da Lei 28/82 de 15 de Novembro.
- 1.Conforme dissertava o Mui Ilustre Professor Catedrático da Faculdade de Coimbra, Jorge de Figueiredo Dias, nas suas aulas "...a Lei penal não pode consubstanciar nenhuma violação das normas constitucionais...”.
- 2.Este Tribunal Constitucional, não pode furtar-se às suas obrigações constitucionais e às suas responsabilidades perante a aplicação das normas no nosso regime jurídico.
- 3.Segundo informação jornalística, o índice de processos não conhecidos por este tribunal, ultrapassa os 90% das questões que lhe são colocadas, sendo, salvo melhor opinião uma percentagem que embaraça qualquer Estado de direito.
- 4.É compreensível que este douto tribunal onere os cidadãos que a este recorrem, com o princípio de que as questões de constitucionalidades ou de interpretações normativas à luz da constitucionalidade, sejam invocadas previamente nos tribunais inferiores.
- 5.No entanto, não pode este tribunal querer que os cidadãos tenham o condão de prever o futuro nas decisões tomadas nos tribunais inferiores, apesar do aqui recorrente ter desde ad initium, alertado nos seus requerimentos para as possíveis violações da CRP.
- 6.É do conhecimento deste tribunal que a Lei n.º 38-A/2023 de 02 de Agosto, entrou em vigor em 01/09/2023, sendo uma Lei da Assembleia da República de aplicação imediata, após a sua entrada em vigor.
- 7.Tem este tribunal conhecimento que o trânsito da decisão destes autos foi certificada pelo STJ, como tendo transitado em 28/09/2023, ou seja, só a partir dessa data é que o acórdão desses autos fixou pena aplicável em 8 anos e 6 meses. (Doc. 1)
- 8.Entre os dias 01/09/2023 e 27/09/2023, a pena aplicável era de 8 anos, beneficiando assim da aplicação da referida Lei n.º 38-A/2023 de 02 de Agosto.
- 9.É óbvio que a intervenção deste Douto Tribunal, não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, nem isso foi pedido a este tribunal.
- 10.O que foi requerido a este tribunal, foi que este apreciasse um juízo de inconstitucionalidade sobre a interpretação da referida Lei n.° 38-A/2023 de 02 de Agosto, em consonância com os princípios constitucionais sobre o momento da aplicação dessas normas em conformidade com a Lei constitucional.
- 11.É pois, salvo melhor opinião uma obrigação deste tribunal apreciar sobre a conformidade constitucional das normas aplicáveis, pela decisão recorrida, e que negaram a sua aplicabilidade.
- 12.O requerido pelo aqui arguido / recorrente, respeita o acórdão invocado n.º 633/08, na parte em que refere que este Tribunal Constitucional tem que se pronunciar sobre a conformidade das normas aplicáveis em face da nossa CRP.
- 13.Não podendo este Douto Tribunal, não ver as violações constitucionais que lhe são apresentadas e que constam dos autos.
- 14.Neste sentido, somos a reclamar para a conferência, por forma a evitar-se mais uma injustiça praticada pelos tribunais inferiores que interpretaram as normas que aplicaram, de forma totalmente contrária aos princípios constitucionais.
Razão pela qual, o arguido/recorrente vem reclamar perante V. Ex.a, para que se digne ordenar que o recurso do aqui reclamante seja admitido e apreciado, por este Douto e Nobre Tribunal Constitucional, e consequentemente ordenar a sua apreciação pela conferência. Desse modo, far-se-á Justiça.
(…)».
5. Notificado, o recorrido Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
O Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pelo recorrente A., vem dizer o seguinte:
1.
O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 500/2024, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objecto do seu recurso, porquanto é legalmente inadmissível, já que, para além de carecer da necessária normatividade, o recorrente não enunciou e suscitou, “(..) quer no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade quer perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade reportada a uma norma ou dimensão normativa extraída dos preceitos legais que elenca (..).”
2.
Por acórdão (cumulatório) de 28 de Novembro de 2022, do Juiz 1, do Juízo Central Criminal de Braga, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi o ora recorrente, condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.
3.
Após recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), veio este tribunal, por acórdão de 6 de Julho de 2023, confirmar a decisão recorrida.
4.
Posteriormente, por despacho de 16 de Outubro de 2023, do Juiz 1, do Juízo Central Criminal de Braga, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi decidido que o arguido não beneficiava do perdão estabelecido pela Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, já que a pena única aplicada era superior a 8 anos de prisão.
5.
Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) - embora dirigido ao STJ -, que, por decisão sumária de 19 de Março de 2024, o rejeitou, por manifesta improcedência, mantendo-se o despacho recorrido.
6.
Inconformado ainda, o recorrente reclamou para a conferencia do TRG que, por acórdão de 7 de Maio de 2024, indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a decisão sumária proferida.
7.
Desta decisão, A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
8.
Por Decisão Sumária de 28 de Agosto de 2024 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, nos “(..) termos do artigo 78-A da LTC (..).”
9.
Inconformado com esta decisão, vem o ora recorrente, reclamar para a conferência. A reclamação do recorrente contempla, abreviadamente, a seguinte argumentação: “(..) Este Tribunal Constitucional, não pode furtar-se às suas obrigações constitucionais e às suas responsabilidades perante a aplicação das normas no nosso regime jurídico. (..) não pode este querer que os cidadãos tenham o condão de prever o futuro nas decisões tomadas nos tribunais inferiores, apesar do aqui recorrente ter desde ad initium, alertado nos seus requerimentos para as possíveis violações da CRP (..). O que foi requerido a este tribunal, foi que este apreciasse um juízo de inconstitucionalidade sobre a interpretação da referida Lei nº 38-A/2023 e 02 de Agosto, em consonância com os princípios constitucionais sobre o momento da aplicação dessas normas em conformidade com a Lei constitucional. É pois, salvo melhor opinião uma obrigação deste tribunal apreciar sobre a conformidade constitucional das normas aplicáveis, pela decisão recorrida, e que negaram a sua aplicabilidade (..)”.
10.
Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
11.
Afigura-se-nos, aliás e salvo o devido respeito, que o reclamante mantém alguns equívocos sobre os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade.
12.
Certo é que a Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
13.
Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos.
Ali se afirma que (..) Volvendo ao caso dos autos, cumpre referir, em primeiro lugar, que no requerimento de interposição de recurso, o recorrente não enunciou qualquer critério normativo suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, porquanto pretende a sindicância do decidido pelo próprio Tribunal a propósito do seu específico caso, bem como da tramitação processual que os autos seguiram, o que se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, no caso, na vertente da escolha e aplicação do direito infraconstitucional aplicável – dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
Em suma, o recorrente insurge-se contra o particular sentido decisório – invocando elementos do caso sub judice na delimitação do objeto do recurso – e não verdadeiramente contra uma qualquer conceção normativa que lhe subjaza. (..)
Deste modo, afigura-se evidente que esta matéria se enquadra no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental.
Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso. (…).
Acresce que, no caso vertente, fica igualmente por verificar o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Com efeito, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Sucede que, compulsada a peça processual na qual o recorrente deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise – concretamente, o requerimento de reclamação para a conferência junto do Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. fls. 104 e 105) –, constata-se que, em tal momento, não foi formulada uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada aos preceitos legais que identificou como base legal dessa questão. De facto, o recorrente, no recurso interposto, limitou-se a referir que «qualquer interpretação que ofenda a aplicação da Lei da amnistia e do perdão a 01/09/2023, estará a violar, não só a referida Lei mas também os artigos 13º, 29º e 32º todos da CRP», acrescentando também que «o recorrente requer assim a Vªs Exªs, que se pronunciem sobre a aplicação da Lei no tempo, tendo por referência o princípio da aplicação do conteúdo mais favorável ao arguido, nos termos do n.º 4 do artigo 29º da CRP» sem, todavia, indicar qualquer norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade sindicasse. Na verdade, o que o recorrente pretendia era antecipar que qualquer decisão contrária à concessão do perdão de penas que pretendia, redundaria numa “interpretação” inconstitucional. Porém, não avançou, nesse momento, qualquer interpretação normativa ou norma a sindicar.
O ónus da suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como, aliás, tem sido considerado pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais arestos adiante citados). A verificação de tal pressuposto encontra-se dependente da enunciação da questão de constitucionalidade «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, acompanhada de uma fundamentação minimamente concludente, assim possibilitando que o tribunal recorrido sobre ela se pronuncie. (..).
Em suma, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo». Por outro lado, como se sustentou no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)».
Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, quer no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade quer perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade reportada a uma norma ou dimensão normativa extraída dos preceitos legais que elenca, ficam por preencher os referidos pressupostos de admissibilidade do recurso (..)”. – sublinhados nossos.
14.
O não conhecimento do objecto do recurso fundamentou-se, assim, na falta de suscitação processualmente adequada das questões de constitucionalidade, e na ausência de normatividade de tal recurso, uma vez que o mesmo visa apenas a decisão reclamada e não qualquer interpretação normativa adoptada na mesma.
15.
A falta de tais pressupostos conduz, como se referiu na decisão reclamada, ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
16.
Na sua reclamação, o recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto – o que não é sindicável no âmbito deste recurso -, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos aludidos e chegue a uma conclusão oposta à do tribunal, o que não é admissível.
17.
Para além disso, refere que não pode o Tribunal Constitucional “querer que os cidadãos tenham o condão de prever o futuro nas decisões tomadas nos tribunais inferiores, apesar do aqui recorrente ter desde ad initium, alertado nos seus requerimentos para as possíveis violações da CRP”.
18.
Tal alegação do reclamante parece querer reconduzir a decisão recorrida a uma situação processualmente “anómala” ou “excepcional”, e, por isso, não tinha tido “oportunidade processual” para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, apresentando-se tal decisão como uma “decisão surpresa”, ou de conteúdo “imprevisível”.
19.
Todavia, sempre se dirá que, a propósito das “decisões-surpresa” afirma Carlos Lopes do Rego que é de “salientar que a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta excepção ao princípio de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo nos casos – absolutamente “excepcionais” ou anómalos” – em que o recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objectivamente surpreendente – convocação ou interpretação da norma (cf., por exemplo os casos sobre que incidiram os Acórdãos nºs 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e 130/09)(..)”.[1]
20.
Ora, a decisão recorrida não é, manifestamente, passível de ser objectivamente considerada uma decisão “surpresa”, “imprevisível” ou “inesperada”.
21.
E, assim sendo, para ser reconhecida legitimidade ao ora reclamante para interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal nos termos do artigo 70º nº 1 al. b) da LTC, impunha-se a suscitação atempada perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade, em termos de aquele tribunal estar obrigado a dela conhecer. O que o ora reclamante não fez, como se salienta na Decisão Sumária reclamada.
22.
Ora, as supra enunciadas circunstâncias, elencadas na Decisão reclamada, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
23.
Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
24.
Pelo, sumariamente, exposto e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida.».
Cumpre apreciar e decidir.