II Fundamentação
II.1. De facto
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis:
- A)Na sentença dada, em 30 de Dezembro de 2010, nos autos do processo de contencioso precontratual n.°1184/09.8BELRA a que os presentes autos se acham apensados e que correu termos entre as aqui partes foi proferida a seguinte decisão: "(…) Julgo a acção procedente e, em consequência, anulo o acto de adjudicação bem como o contrato de empreitada";
- B)Sentença na qual, a fls. 11, se afirma que "a entidade pública demandada demonstrou que a proposta da Autora, pelo facto de prever a existência de uma "torre intermédia" (previsão que a Autora confirmou, classificando a "torre" como "indispensável", nos esclarecimentos que prestou em 22 de Maio de 2009, conforme decorre de fls. 148 a 149 do PA), viola, também ela, a um tempo, o ponto 2.1.6 do Caderno de Encargos (CE), segundo o qual "as soluções de construção preconizadas pelos concorrentes para a execução das obras devem minimizar a interferência com o meio ambiente natural' e o art°46° do Regulamento do PDM da ............., que proíbe a construção, naquele local, de qualquer edificação bem como a destruição de solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de quaisquer árvores, por ser classificado como "zona verde de protecção integral”;
- C)Por Acórdão de 15 de Abril de 2010 do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) foi negado "provimento ao recurso [interposto daquela sentença], confirmando-se a sentença recorrida" (v. os autos do processo principal);
- D)Em 8 de Julho de 2010, a exequente foi notificada pelo Município da ............. de que "nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 163° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, reconheceu e invoca a existência de causa legítima de inexecução da decisão proferida no processo judicial acima referenciado, pelos motivos constantes da proposta que foi aprovada (...)" - doc. l junto com o requerimento executivo;
- E)Causa legítima de inexecução "consubstanciada no grave prejuízo para o interesse público que decorreria da anulação do acto camarário praticado em l de Junho de 2009, e do contrato de empreitada" (deliberação de 7 de Julho de 2010 da Câmara Municipal da ............., junta com o doc. l cit.);
- F)Em 30 de Outubro de 2009, procedeu-se à medição dos trabalhos referentes ao estaleiro, no montante de € 17 839,80 (acervo de documentos juntos com a contestação da entidade obrigada);
- G)A contra-interessada dirigiu ao Município da ............. as facturas n.°s 91584, 100075 e 100534, referentes ao projecto de concepção e construção do teleférico e juntas com a contestação da entidade obrigada e cujos teores se dão por reproduzidos (v. também a deliberação junta com o requerimento executivo como doc. 1);
- H)O contrato de empreitada foi visado pelo Tribunal de Contas em 15 de Dezembro de 2010 (doc. junto com a contestação da entidade obrigada);
- I)Tendo o Município da ............. pago a título de emolumentos a quantia de € l 699,05 (doc. junto com a contestação da entidade obrigada);
- J)Em 19 de Dezembro de 2010 foi celebrado entre o Instituto de Turismo de Portugal, I.P. e o Município da ............. um "acordo de colaboração" ao abrigo do qual foi concedido pelo primeiro ao segundo um subsídio não reembolsável no montante de € 376 852,28 (doc. 1 junto com a contestação da entidade obrigada).
Não foram consignados factos não provados, nem autonomamente exarada a fundamentação da decisão da matéria de facto.
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II.2. De direito
Entende a Recorrente, em primeiro lugar, que a sentença recorrida é nula – nulidade secundária – uma vez que o Tribunal a quo, omitiu actos susceptíveis de influir na decisão da causa, como seja o convite às partes para estabelecer a indemnização e as diligências instrutórias.
Mas não lhe assiste razão.
Com efeito, o Tribunal a quo considerou que não assistia à exequente qualquer direito à execução, pelo que se tornava desnecessário convidar as partes para acordarem no montante da indemnização. Ou seja, nas palavras do Tribunal, “se por qualquer razão tal direito não existe, o direito à indemnização também não pode, logicamente, existir, pelo que não fará sentido convidar as partes para acordarem no montante da indemnização inexistente”.
Donde, na decisão proferida, a actividade instrutória que a Recorrente considera ter sido omitida e que funda a arguição da nulidade que invoca, ficou prejudicada face ao dispositivo fixado e respectivos fundamentos. A questão será, pois, de erro de julgamento quanto ao juízo efectuado sobre essa prejudicialidade.
Posto isto, vejamos então se o Tribunal a quo incorreu no erro de julgamento que lhe vem imputado.
Na sentença recorrida escreveu-se, neste ponto, o seguinte:
“O convite às partes para acordarem no montante da indemnização pressupõe, como realidade prévia assente, a existência do direito à execução fundado numa posição jurídica tutelada pelo direito, i.e. pela ordem jurídica, e lesada pelo acto anulado, faltando apenas determinar o quantum, o montante, da indemnização. Se por qualquer razão tal direito não existe, o direito à indemnização também não pode, logicamente, existir, pelo que não fará sentido convidar as partes para acordarem no montante da indemnização inexistente.
Destinando-se a indemnização a compensar o exequente pela perda das vantagens que a execução da sentença lhe proporcionaria não fora a procedência da invocação pela Administração de causa legítima de inexecução, é necessário que, antes de qualquer juízo sobre a existência ou não do direito de indemnização pela inexecução, se apure se os pedidos executivos, olhados à luz da sentença anulatória, seriam ou não, num juízo de prognose póstuma, julgados procedentes não fora a existência de causa legítima de inexecução e, na afirmativa, se a efectiva execução proporcionaria ao exequente alguma vantagem cuja perda mereça ser compensada mediante atribuição de uma indemnização.
No caso sub iudice, entendeu-se na sentença exequenda que a proposta da exequente “viola, a um tempo, o ponto 2,1.6 do Caderno de Encargos (CE), segundo o qual "as soluções de construção preconizadas pelos concorrentes para a execução das obras devem minimizar a interferência com o meio ambiente natural e o art° 46° do Regulamento do PDM da ............., que proíbe a construção, naquele local, de qualquer edificação bem como a destruição de solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de quaisquer árvores, por ser classificado como "zona verde de protecção integral”.
Assim, mesmo que, em tese, fosse possível executar a sentença anulatória mediante a reconstituição in natura da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, nunca poderia o objecto do concurso ser adjudicado à exequente.
Consequentemente, não assiste à exequente qualquer direito à execução e, pois, a indemnização pelo facto da inexecução, pelo que se torna desnecessário convidar as partes para acordarem no montante da indemnização.”
Diverge a Recorrente do assim decidido, alegando que tendo sido aceite pelas partes a existência de causa legítima de inexecução, teria que se seguir necessariamente a fixação, por acordo ou não, da respectiva indemnização. Na sua tese, sempre que uma sentença anulatória não é ou não pode ser executada, há lugar a indemnização objectiva, independente de culpa.
Mas também aqui não lhe assiste razão. Vejamos porquê.
A execução de sentenças anulatórias de actos administrativos, por princípio, deve consistir na reposição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado e no cumprimento dos deveres que a Administração não cumpriu com fundamento nesse acto, por forma a que a ordem jurídica seja reintegrada e o executado colocado na posição a que tem direito (art. 173.º do CPTA).
Todavia, casos há em que essa forma de execução não pode ser realizada, quer porque a referida reconstituição é impossível quer porque, atento o grave prejuízo para o interesse público que dela decorreria, não é exigível – o que é o caso dos autos. Nesses casos, a lei prevê que a Administração invoque essa impossibilidade ou essa inexigibilidade como fundamento para a recusa da reconstituição da realidade cumprindo ao Tribunal verificar a procedência dos fundamentos invocados e, sendo caso disso, desonerá-la da obrigação de executar a sentença dessa forma, ordenando que se iniciem as diligências destinadas à fixação de uma indemnização. Caso o interessado concorde com a invocação da existência de causa legítima de inexecução – como aconteceu –, as partes podem chegar a acordo quanto ao montante da indemnização devida e, na falta de acordo, o interessado pode pedir ao tribunal que fixe esse montante (artigo 176.º, n.º 7, do CPTA).
A propósito do dano indemnizável já a jurisprudência se pronunciou repetidamente, importando aqui relembrar o seguinte (cfr., por todos, o ac. do STA de 25.09.2014, proc. n.º 1710/13):
“A impossibilidade de dar cumprimento à sentença anulatória – legitimadora da declaração da existência de uma causa legítima de inexecução – implica genericamente a perda da possibilidade da reconstituição natural, o que, tem-se vindo a entender, “constitui, por si só, um dano real que importará indemnizar”. Ou, visto de uma outra perspectiva, a oportunidade real de vir a obter um ganho “é um bem cuja perda é indemnizável” (cf. acórdãos do STA de 02.06.10, Proc. n.º 01541A/03, e de 20.11.12, Proc. n.º 0949/12, respectivamente).
Qualquer que seja a perspectiva adoptada, o que importa reter é que a indemnização em apreço tem como objectivo ressarcir “aquilo que vem sendo chamado de expropriação do direito à execução ou de perda de uma oportunidade de reconstituição natural” (cf. acórdão do STA de 02.06.10, Proc. n.º 01541A/03), e que a mesma encontra fundamento legal no artigo 178.º do CPTA.
Concretizando, o dano que resulta da impossibilidade de execução da sentença anulatória consubstancia-se, basicamente, na perda da oportunidade de, com tal execução, o autor se colocar numa situação jurídica favorável, que poderia proporcionar-lhe proventos patrimoniais (cf. acórdãos do STA de 01.10.08, Rec. n.º 42003A/97-12, e de 20.11.12, Proc. n.º 0949/12). Deste modo, e “a despeito da incerteza acerca da futura obtenção do ganho”, não se está em face de “mera expectativa mas de um dano certo e causalmente ligado à conduta da Administração” (cf. acórdão do STA de 20.11.12, Proc. n.º 0949/12) [sublinhado nosso].”
Isto é, o exequente terá direito a uma compensação pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado.
Ora, como salientado pelo Ministério Público nesta sede, a inexecução da sentença não frustrou a oportunidade de a ora Recorrente poder obter um resultado favorável no concurso cuja adjudicação foi anulada pela sentença exequenda. E não frustrou essa oportunidade, pela razão de que ela não existia ab initio, em face do próprio teor desta sentença, sendo certo que a Recorrente não contesta sequer a asserção – o fundamento – de que a execução da sentença nunca permitiria a adjudicação da empreitada, objecto do concurso, a seu favor.
Assim sendo, excluído está o dano específico que a inexecução, ela própria, poderia em abstracto causar, isto é, a perda da possibilidade de obter a adjudicação do concurso, uma vez que está demonstrado, sem contestação o que importa sublinhar, que essa possibilidade não existia.
Perante o acabado de explicitar, não tem, portanto, qualquer pertinência alegar a irrelevância da culpa para a atribuição da indemnização pretendida arbitrar pelo tribunal, já que, como igualmente observado pelo Ministério Público, o pressuposto em falta que fundamentou a sentença recorrida é o dano e não a culpa.
Em síntese, andou bem o Tribunal a quo ao não ter impulsionado as diligências instrutórias previstas nos artigos 165.º, n.º 4, e 166.º, n.º 2, do CPTA, uma vez que verificou que não havia lugar a compensação pela inexecução por causa legítima. Diligências essas que se mostrariam inúteis e, como tal, proibidas pela lei adjectiva.
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