IIFundamentação legal
1 — De harmonia com o disposto no § 2º do artigo 168ºdo Contencioso Aduaneiro, o arguido de infracção fiscal aduaneira podia, cm certos casos, pedir, no decurso do processo, a liquidação da sua responsabilidade, importando tal pedido a confissão dos factos referidos no auto de notícia ou na participação.
Este preceito atribuía ao pedido do arguido não só a confissão dos factos constitutivos da infracção, mas também a aceitação de uma condenação proferida pela entidade instrutora sem prévia audiência de julgamento, na qual fossem observadas as regras que lhe são próprias, nomeadamente as do contraditório.
Foi entretanto publicado o Decreto-Lei nº 173-A/78, de 8 de Julho, que no seu artigo 13º veio prescrever que os processos por delitos fiscais aduaneiros cometidos até à data fixada no nº 1 do artigo 301º da Consumição, prosseguem seus termos ante a auditoria fiscal a que tenham sido distribuídos, competindo ao juiz dessa auditoria a intervenção no inquérito preliminar ou a direcção da instrução e a outro juiz auditor a realização do respectivo julgamento.
Deste modo ficou revogado o artigo 168ºem causa na parte em que cometia à entidade instrutora do processo competência para o julgamento e ainda quando pressupunha, outras entidades que não o juiz auditor, competentes para a instrução dos delitos fiscais aduaneiros.
Continuou porém subsistindo o segmento da norma respeitante ao julgamento que culminaria o pedido de liquidação da responsabilidade por parte do arguido, o qual apenas foi revogado pelos artigos 1º e 40° do Decreto-Lei nº 187/83, de 13 de Maio.
Todavia, considerando que no caso em presença o facto criminoso ocorreu no ano de 1977 e a decisão da 1ª instância foi proferida ainda antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 173-A/78, o julgamento da questão de inconstitucionalidade que agora tem de fazer-se deve enquadrar a situação que, em concreto, se coloca no presente processo.
2 — Tanto a Comissão Constitucional como o Tribunal Constitucional tiveram ensejo de se pronunciar diversas vezes sobre a matéria em apreço. (Cf. por todos, o Acórdão nº 434 da Comissão Constitucional, Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983 e os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 29/84 e 75/84, respectivamente, no Diário da República, 2ª série, de 18 de Maio de 1984 e 11 de Janeiro de 1985).
Nada de inovador agora se acrescentará ao longamente desenvolvido naquelas decisões, em especial no acórdão nº 434 da Comissão Constitucional, mantendo-se as conclusões ali encontradas e que aqui, por inteiro, se perfilham.
Cumpre, porém, destacar alguns aspectos mais significativos.
Manifestamente que o artigo 168ºdo Contencioso Aduaneiro colidia com o nº 5 (1ª parte) do artigo 32º da Constituição, porquanto atribuía à «autoridade instrutora» competência para «proceder ao julgamento e liquidação, graduando a multa». Consagrando aquele preceito constitucional que o processo criminal tem estrutura acusatória, sempre teria de existir distinção material entre os órgãos de instrução, de acusação e de julgamento, sob pena de violação do princípio ali estatuído.
No caso dos autos, a entidade que presidiu à instrução proferiu também a sentença condenatória, atentando-se assim, de forma flagrante, contra o princípio acusatório acolhido na Constituição.
Por outro lado, o já citado nº 5 do artigo 32º da Constituição impõe que a audiência de julgamento fique subordinada ao princípio do contraditório e o nº 1 do mesmo preceito estatui que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa.
Além do mais, flúem destes princípios diversas consequências especialmente importantes: o arguido tem o direito de ser ouvido e de poder contradizer a parte contrária; o direito de defesa do arguido passa pela assistência de um defensor em todos os actos do processo, em especial naqueles em que tal assistência é obrigatória, por forma a que a sua oposição ao conteúdo acusatório possa beneficiar de um enquadramento técnico-jurídico similar ao da entidade que tem a seu cargo a acusação.
Na situação em presença o arguido foi condenado sem ser assistido por defensor e ainda sem que a sentença tenha sido proferida na sequência de uma audiência de discussão e julgamento. Deste modo, também por forma flagrante, foram violados os nºs 1 e 5 (2ª parte) do artigo 32º da Constituição, sendo de todo irrelevante que o arguido haja requerido a «liquidação da sua responsabilidade». É que, constitucionalmente, estava-lhe assegurado o direito de produzir a sua defesa, pronunciar-se sobre o enquadramento jurídico dos factos admitidos, a sua gravidade, a intensidade da culpa, os motivos da conduta e, necessariamente, a medida da pena ajustada aos factos.
Mas, tudo isto, lhe foi negado, por via do cego automatismo do § 2º do artigo 168ºdo Contencioso Aduaneiro, o qual não pode, pelas razões largamente desenvolvidas na jurisprudência constitucional que se assinalou e aqui destacadas nos seus pontos mais salientes, deixar de ser havido por inconstitucional.