Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO
MJCFR interpôs recurso jurisdicional do despacho proferido nos autos da acção administrativa especial conexa com actos administrativos n.° 2587/15.4BEBRG, proposta no TAF de Braga contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pesca, I.P., que considerou que “…o processo contém já os elementos necessários, sem necessidades de maiores indagações ou diligências de prova adicionais para conhecer dos pedidos formulados”.
O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões:
1ª Conforme resulta da petição inicial, o recorrente indicou prova testemunhal a incidir sobre a matéria factual, nomeadamente nos artigos 11º, dando por acolhido na sua pretensão o esgrimido em sede de audição prévia, 15º, 19º, 30º, 33º, 35º, 36º e 39º, todos da petição inicial;
2ª O despacho recorrido sem que, prévia e eventualmente se tenha indagado a que factos responderiam as indicadas testemunhas, chancelou, sem qualquer fundamentação, a exclusão de tal meio de prova;
3ª Ao ter considerado que “…o processo contém já os elementos necessários, sem necessidades de maiores indagações ou diligências de prova adicionais para conhecer dos pedidos formulados”;
4ª Ignorando o dever de, fundamentadamente, desconsiderar, rejeitar ou não acatar meio de prova que lhe tenha sido requerido, in casu, prova por inquirição de testemunhas;
5ª À revelia do consagrado nos artigos 7º, 78º, nº 4, e 83º, nº 2, do CPTA;
6ª Tendo violado frontal e manifestamente tais normas legais;
7ª A subida a final do presente recurso torná-lo-ia manifestamente inútil, porquanto considera o recorrente que o meio de prova testemunhal desconsiderado é essencial à produção da sentença de mérito.
Pede a final a revogação da decisão recorrida e elaboração de acórdão que declare ter que ser produzida a prova testemunhal indicada pelo Recorrente.
Notificada a Entidade demandada para contra-alegar, não o veio fazer.
O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso.
Remetidos os autos a este TCA, cumpre apreciar e decidir.
II- QUESTÕES DECIDENDAS:
O objecto dos recursos jurisdicionais encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – sem prejuízo, das questões de conhecimento oficioso que encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração.
Pelo que cumprirá apreciar e decidir, se a tal nada obstar, os erros de julgamento imputados ao despacho recorrido.
Não obstante, tratando-se de questão de conhecimento oficioso, cumpre previamente apreciar se o despacho interlocutório impugnado é susceptível de recurso autónomo a subir de imediato, de acordo com o disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea d) do CPC, ou antes passível de impugnação apenas no recurso a ser interposto da decisão final (artigo 142.º, n.º 5 do CPTA), com consequente inadmissibilidade do conhecimento do seu objecto nesta fase processual.
III- FUNDAMENTAÇÃO
Da questão prévia da inadmissibilidade do presente recurso:
Resulta das incidências processuais, com relevo para a decisão da referida questão prévia, o seguinte:
1. Em 15.09.16, o Juiz a quo proferiu nos autos de acção administrativa especial conexa com actos administrativos n.° 2587/15.4BEBRG, proposta pelo Recorrente contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pesca, I.P. o despacho recorrido cujo teor, parcialmente se transcreve:
“(…)
Compulsados os autos verifica-se que o processo contém já os elementos necessários, sem necessidade de maiores indagações ou de realização de diligências de prova adicionais, para conhecer dos pedidos formulados.
Considerando, porém, que o A. não requereu no seu articulado inicial a dispensa de alegações finais, não pode este Tribunal, desde já, apreciar os pedidos formulados.
Assim sendo, ao abrigo do disposto n.º 4 do artigo 91.º do CPTA, notifique o A. para, querendo, no prazo de 20 dias, apresentar alegações escritas.
Decorrido o referido prazo, notifique a Entidade Demandada para, querendo, em igual prazo de 20 dias, apresentar alegações.”.
2. Interposto o presente recurso, e notificada a contraparte para, querendo, contra-alegar, o Juiz a quo proferiu despacho de admissão do presente recurso para subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo, “ex vi” artigos 140.º, 141.º, n.º 1, 142.º, n.º 5, 143.º, n.º 1 e 144.º do CPTA, 644.º, n.º 2 al. d) e 645, n.º 2 do CPC.
O despacho recorrido foi integrado na espécie de “despachos de admissão ou rejeição de meios de prova” prevista na alínea d) do artigo 644.º, n.º 2 do CPC, e, nessa medida, admitido, enquanto recurso a subir imediatamente, em separado.
Ora, nos termos do disposto nos artigos 641º, n.ºs 1 e 5, 652.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC, o Despacho a quo de admissão da interposição de recurso jurisdicional, qualificação da sua espécie, regime de subida e fixação dos respectivos efeitos, não vincula o tribunal ad quem, não constituindo caso julgado formal.
Por conseguinte, o tribunal de recurso, aquando da aferição dos pressupostos da admissibilidade, regularidade e legalidade do recurso jurisdicional, pode corrigir a qualificação e/ou regime de subida e efeitos atribuídos, bem como, naturalmente, não admitir o recurso interposto.
Vejamos então se presente recurso pode ser admitido.
Nos termos do artigo 142.º, n.º 5, do CPTA “As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil.”
Constitui caso de recurso autónomo, de subida imediata prevista no CPC, o interposto de despachos de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova” – artigo 644.º, n.º 2, alínea d) do CPC.
Normativo que abrange as situações em que o tribunal, caso considere que existe matéria de facto controvertida relevante para a decisão da causa, abra um período de instrução e de prova – na qual enunciará os pontos controvertidos com relevo para a decisão da causa (temas de prova) – e venha a indeferir, admitir ou rejeitar, um ou mais concretos meios de prova apresentados pelas partes nos articulados e/ou posteriormente alterados ou aditados, face aos factos submetidos a instrução – cfr. artigos 87º, nº 1, alínea c), 90.º do CPTA/2004, 596.º e ss do CPC.
Neste contexto, o despacho recorrido, ao afirmar que o “O processo contém já os elementos necessários, sem necessidade de maiores indagações ou de realização de diligências de prova adicionais, para conhecer dos pedidos formulados”, mais “notificando as partes para apresentarem alegações escritas ao abrigo do disposto n.º 4 do artigo 91.º do CPTA” não configura um verdadeiro despacho de rejeição dos meios de prova requeridos pelo autor, antes afirma a ausência de matéria de facto controvertida e, por consequência, a desnecessidade de abertura de um período de instrução (a que se reporta o artigo 87º, nº 1, alínea c), do CPTA/2004, aqui aplicável) para conhecer dos pedidos formulados.
Ou seja, e em síntese, o despacho recorrido não indeferiu específicos meios de prova, antes determinou, no uso dos poderes de conformação da instrução que lhe concede o artigo 87º, nº 1, alínea c) do CPTA, a dispensa de abertura de um período de instrução ou produção de prova, por ter subjacente o entendimento de que não existe matéria de facto controvertida relevante para a decisão da causa.
Deixando, por isso, prejudicada a questão de eventual admissão ou rejeição de específicos meios de prova.
Pelo que, o despacho recorrido constitui despacho interlocutório, passível de ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do artigo 142º, nº 5, do CPTA.
Na mesma linha se decidiu, entre outros, no Acórdão de 09-02-2012, proc. nº 08169/11, do TCAS, com o seguinte sumário:
“I- Se o despacho impugnado não procedeu a uma verdadeira rejeição dos meios de prova requeridos pelo autor, antes tendo o indeferimento da produção de prova testemunhal por aquele requerida sido consequência da constatação da falta de matéria de facto controvertida e, por conseguinte, da desnecessidade de produzir os meios de prova requeridos pelo autor, considerando que as questões suscitadas pelo autor se reconduziam a questões de direito, para cuja resolução era suficiente a prova documental constante dos autos e do processo instrutor, o mesmo não rejeitou qualquer meio de prova, mas apenas considerou ser desnecessária a produção de prova requerida, o que constitui realidade distinta.
II- Deste modo, não podendo o despacho em causa ser qualificado como “despacho de rejeição de meios de prova”, o mesmo só pode ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do nº 3 do artigo 691º do CPCivil. Segue-se assim a regra geral de que “as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final” (art.º 142º, nº 5, do CPTA).
Bem como no Acórdão deste TCAN, de 13/06/2014, Proc n.º 03552/11.6BEPRT, com o seguinte sumário: “I) – Sobe a final o recurso de despacho interlocutório de “que o processo contém já os elementos documentais necessários, sem necessidade de maiores indagações, para conhecer dos pedidos formulados, não se revelando necessária a produção de outros meios de prova”.
Diga-se ainda, que o presente recurso não cabe no âmbito de protecção da alínea h) do artigo 644.º do CPC, na medida em que a sua impugnação com o recurso da decisão final não é absolutamente inútil.
Com efeito, a inutilidade do recurso resultante da retenção só se verifica se a eventual retenção produzir um resultado irreversível quanto à finalidade do recurso, o que não é o caso se do provimento do recurso resultar a inutilização ou repetição de parte do processado – cfr., Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2013, p. 160; Acórdão do STA de 19/02/2002, Pº 048037; Acórdão do STJ de 19.11.2006, Rº 086461. 710/14.5TBSTS-B.P1.
Pelo que, e com os fundamentos supra expostos, não se conhece do objecto do recurso interposto, por o mesmo não ser admissível neste momento.
III- DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em não tomar conhecimento do objecto do recurso jurisdicional interposto, ordenando-se a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para aí prosseguirem os seus termos.
Custas pela Recorrente.
Notifique. DN.
Porto, 7 de Abril de 2017
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
Ass.: Hélder Vieira