Recurso jurisdicional do acórdão proferido na acção administrativa especial com n.º 2046/04.0BELSB pelo Tribunal Central Administrativo Sul (onde o processo teve o n.º 709/05)
1. RELATÓRIO
1. 1 Inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo acima identificado, veio a Entidade demandada, acima identificado como Recorrente, dele interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as alegações que constam de fls. 162 a 166.
1. 2 O recurso foi admitido e os autos remetidos ao Supremo Tribunal Administrativo.
1. 3 O Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade do recurso, com a seguinte fundamentação: «[…]
Os presentes autos de recurso respeitam a acção administrativa (especial) no âmbito da qual foi proferido acórdão pelo TCA Sul, que funcionou como tribunal de 1.ª instância, ao abrigo da alínea b) do artigo 38.º do ETAF.
Nos termos do n.º 4 do art. 6.º do ETAF, a alçada dos tribunais centrais administrativos corresponde à alçada fixada para os tribunais da relação.
Nos termos do n.º 6 do artigo 6.º do ETAF “a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a acção”.
No caso concreto dos autos a acção foi interposta em 31/08/2004, pelo que há que atender às disposições legais da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção então em vigor, e que no seu artigo 24.º fixava a alçada dos tribunais da Relação em € 14.963,94 euros (que correspondia a 30.000$00).
Nos termos do artigo 306.º do CPC, compete ao juiz fixar o valor da causa, o que deve ocorrer em sede de despacho saneador, ou no caso de não haver lugar a esse despacho, na sentença (ou no despacho que admitir o recurso se entretanto em nenhum momento anterior tiver sido possível fixá-lo).
No caso concreto, nem no despacho saneador, nem no acórdão recorrido foi fixado o valor à acção.
Na petição inicial que a Autora ofereceu aos autos foi indicado o valor de € 3.750,00 euros, valor este que não foi contestado pela entidade demandada. Assim sendo afigura-se-nos que deve ser este o valor a atender para este efeito.
Nos termos do artigo 31.º, n.º 2, alínea c), do CPTA, atende-se ao valor da causa para determinar se cabe ou não recurso da decisão proferida em 1.ª instância.
Nos termos do n.º 1 do artigo 142.º do CPTA, o recurso só é admitido, salvo as excepções do n.º 3 que no caso não se verificam, nos processos de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre.
Atento que a alçada do TCA era em 2004 de € 14.963,94 euros, temos que concluir que no caso dos autos não é admissível o recurso, por o valor da acção ser de valor inferior à alçada do tribunal.
Pese embora o recurso tenha sido admitido por despacho da Senhora Juíza Desembargadora relatora, datado de 19/04/2018, o mesmo não vincula este tribunal, nem faz caso julgado formal».
1. 4 Notificados para, querendo, se pronunciarem sobre a questão, o Recorrente e a Recorrida nada disseram.
1. 5 O Conselheiro relator neste Supremo Tribunal proferiu despacho de não admissão do recurso. Em síntese, porque considerou que, atento o disposto no n.º 1 do art. 142.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), da acção interposta em 2004 com o valor de € 3.750,00 e decidida em primeiro grau de jurisdição pelo Tribunal Central Administrativo Sul não cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, por o valor da acção ser de valor inferior à alçada do tribunal de que se recorre, que, à data relevante – que é a da entrada da acção em juízo [art. 6.º, n.º 6, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)] –, era de € 14.963,94 (art. 24.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ex vi do n.º 4 do art. 6.º do ETAF).
1. 6 Inconformada com esse despacho, vem a Recorrente pedir que sobre ele recaia acórdão. Alega, em síntese, que o recurso deve ser admitido porque o Tribunal Central Administrativo Sul julgou em primeiro grau de jurisdição, motivo por que, nos termos do n.º 5 do art. 6.º do ETAF, a sua alçada, no caso, corresponde à dos tribunais tributários que, à data, era de € 935,245.
1. 7 Cumpre apreciar e decidir em conferência.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Há que ajuizar se o relator decidiu correctamente pela inadmissibilidade do recurso, o que passa por indagar qual o valor da alçada do Tribunal a quo.
2. 2 DE FACTO
Com interesse para a decisão a proferir, para além do circunstancialismo processual descrito em 1, cumpre ainda ter presente o seguinte:
a) A petição inicial foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa por carta registada em 30 de Agosto de 2004;
b) O acto impugnado é o acto de indeferimento do pedido de transmissão de prejuízos fiscais, praticado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais;
c) O valor indicado à causa nessa petição inicial foi de € 3.750;
d) Por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, a petição inicial foi convolada de impugnação judicial em acção administrativa especial e o tribunal considerou-se incompetente em razão da hierarquia, atenta a autoria do acto impugnado, pelo que remeteu o processo ao Tribunal Central Administrativo Sul, que considerou ser o competente;
e) A acção administrativa especial foi julgada procedente por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.
2. 2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Diga-se, desde já, que a Recorrente tem razão. Na verdade, em face do n.º 1 do art. 6.º do ETAF, resulta que, em regra, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal julgam sem recurso ordinário no limite da sua alçada; ou seja, em princípio, não cabe recurso ordinário das decisões dos tribunais desta jurisdição nas causas de valor que se encontre dentro do valor da respectiva alçada. No entanto, há excepções, sendo uma delas a consagrada no n.º 5 do mesmo art. 6.º do ETAF: «Nos processos em que exerçam competências de 1.ª instância a alçada do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo corresponde, para cada uma das suas secções, respectivamente à dos tribunais administrativos de círculo e à dos tribunais tributários».
No caso, é seguro que, apesar de a petição inicial ter sido apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, o Tribunal Central Administrativo Sul apreciou a acção administrativa em primeira instância, uma vez que, de acordo com os arts. 38.º, alínea b), e 49.º, n.º 1, alínea a), subalínea iv), do ETAF, lhe compete conhecer da acção administrativa especial de acto administrativo em matéria tributária que não comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação praticado por membro do Governo. Por isso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, onde a Autora fez dar entrada a petição inicial, se julgou incompetente em razão da hierarquia.
Assim, porque o Tribunal Central Administrativo Sul julgou em primeiro grau de jurisdição, é-lhe é aplicável a alçada dos tribunais tributários, por força do referido n.º 5 do art. 6.º do ETAF. Ora, à data relevante – que, nos termos do n.º 6 do art. 6.º do ETAF é a da data da entrada da acção (2004) – essa alçada era de € 935,24, correspondendo a ¼ da alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, na redacção em vigor à data. Note-se que a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância em vigor à data foi fixada em esc. 750.000$00 pelo n.º 1 do art. 24.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Fevereiro, e esse valor foi convertido em euros – € 3.740,98 – por força do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.
O que significa que o recurso não pode ser rejeitado com o fundamento de que o valor da acção é inferior ao da alçada do tribunal de que se recorre.
2. 3 CONCLUSÃO
Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:
Da acção administrativa especial interposta em 2004, com o valor de € 3.750,00 e decidida em primeiro grau de jurisdição pelo Tribunal Central Administrativo Sul, cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, por, nos termos do n.º 5 do art. 6.º do ETAF, o valor da alçada do tribunal de que se recorre ser o dos tribunais tributários, que, à data relevante – que é a da entrada da acção em juízo (art. 6.º, n.º 6, do ETAF) –, era ¼ da alçada dos tribunais judiciais, ou seja, € 935,25 (art. 24.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ex vi do n.º 2 do art. 6.º do ETAF).
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3. DECISÃO
Em face do exposto, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, acordam em, julgando procedente a reclamação, revogar o despacho reclamado e admitir o recurso.
Custas pela Recorrida [art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário], que não paga taxa de justiça pelo incidente, porque não deduziu oposição.
Após o trânsito, ao Ministério Público.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2020. – Francisco Rothes (relator) – Suzana Tavares da Silva – Aníbal Ferraz.