• Rec. 1213/13.0TBVNG-B.P1.
Relator – Vieira e Cunha.
Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.
Decisão de 1ª instância – 25/1/2019.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de oposição à penhora nº 1213/13.0TBVNG-B, do Juízo de Execução do Porto.
Executada/Oponente – B….
Exequente – Banco C…, S.A.
Executado – D….
Tese da Oponente
Por força do acordado entre si e o co - executado, no processo de inventário para partilha subsequente a divórcio, em acordo homologado por sentença, a responsabilidade pelo pagamento da quantia exequenda transferiu-se para o executado D… devendo se declarada extinta a execução contra si deduzida.
Mais requer que se declare extinta a penhora do quinhão hereditário porquanto repudiou a herança da sua mãe em data anterior à penhora efectuada nos autos.
Recebida a oposição e notificado o exequente, nada veio este dizer ao processo.
A Mmª Juiz a quo proferiu então a seguinte sentença:
“Estatui o artigo 784º do CPC que “1 – sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b)Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c)Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência”.
“A questão da alegada transmissão da dívida é questão que interessaria aos embargos de executado, não sendo fundamento de oposição à penhora como resulta do dispositivo atrás citado.”
“O mesmo se dirá quanto aos efeitos decorrentes do alegado repúdio da herança.”
“Por força do disposto no artº. 2062º. do C.C., em caso de repúdio da herança considera-se como não chamado o sucessível que a repudia, salvo para efeitos de representação, retrotraindo-se tais efeitos ao momento da abertura da sucessão, do que resulta que, o quinhão da executada se transmitiu aos seus descendentes (identificados no requerimento que junta para fazer prova do invocado repúdio).”
“Como se retira do já referido artº. 784º. do CPC, o executado só pode opor-se à penhora quando tenham sido penhorados bens sua pertença que, por qualquer das razões indicadas nas diversas alíneas do nº1 do dispositivo legal em apreço, não pudessem ser penhorados.”
“Os factos alegados pelo opoente, não ser titular de qualquer quinhão na herança da sua mãe, não se integra na referida previsão legal podendo, no entanto fundar a providência prevista no artº. 342º. do CPC. Para a mesma, porém, não goza o executado de legitimidade.”
“De acordo com o disposto no art.º. 193º nº. 3 do CPC, “o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados”.
“Do que decorreria que se impunha a determinação da autuação do expediente apresentado pela executada como embargos de executado.”
“Ocorre que, como decorre do disposto no artº. 728º. nº. 1 do CPC, os embargos de executado devem ser deduzidos no prazo de 20 dias a contar da citação.”
“No caso dos autos, a executada foi citada para os termos da execução em 28 de março de 2014, pelo que o referido prazo já há muito terminou.”
“Ora, conforme se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 24/03/2011 «não se podem aproveitar todos os articulados que, … obedecem a uma tramitação e lógica diversa da ação comum, nos termos dos quais a ação devia ter sido proposta, nomeadamente em termos de prazos de propositura, e dos ónus de alegação e prova.» Ou seja, para que se pudesse aproveitar o ato praticado pela requerente tinha o mesmo que ter sido praticado no prazo de que dispunha para deduzir embargos de executado. Não o tendo feito, não podem aproveitar-se os atos praticados.”
“Termos em que se julga improcedente a oposição deduzida.”
Conclusões do Recurso de Apelação:
A) De acordo com o princípio da economia processual, e tendo em conta o disposto nos arts. 735 e 751 do C.P.C., se o agente de execução for, por antecipação, no ato da penhora, confrontado com prova documental inequívoca do direito de terceiro sobre os bens em questão, deve, naturalmente, abster-se de praticar o ato. Mas, se não lhe for apresentado documento comprovativo ou se o exibido lhe suscitar dúvidas sobre o direito do terceiro, então deve realizar a penhora, sem prejuízo da ilisão vir a ter lugar perante o juiz, conforme previsto no art. 764, nº 3, do C.P.C
B) A executada foi notificada da penhora do direito e ação à herança e veio desencadear, o incidente de oposição à penhora previsto nos arts. 784 e 785 do C.P.C., mas, podia também, limitar-se a fazer prova documental inequívoca do direito de terceiro sobre os bens penhorados ao abrigo do nº 3 do do art. 764 do C.P.C., e apresentar simples requerimento na execução acompanhado da prova correspondente, no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato da penhora.
C) Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/03/2018, P. 3625/14.3T8OER-A.L1-7, em que é Relatora Maria da Conceição Saavedra, disponível em http://www.dgsi.pt/ “Ainda assim, tal excesso de formalismo jamais justificaria o indeferimento da pretensão, permitindo, todavia, ao juiz, no âmbito dos poderes de gestão processual que lhe assistem (cfr. art. 6 do C.P.C.), a incorporação do expediente na própria ação executiva e a apreciação do requerido em conformidade, após observado, salvo manifesta desnecessidade, o contraditório. (Lebre de Freitas, obra citada, pág. 317).
D) Conclui-se assim que assiste à executada o direito de demonstrar, perante o juiz, através de documento bastante, o direito de terceiro aos bens penhorados, sem prejuízo dos embargos de terceiro.
E) Dos documentos apresentados pela executada resulta, inequivocamente, que tais bens pertencem a terceiro em resultado do repúdio da herança. Tais documentos não se mostram impugnados e o Tribunal também não questiona a genuinidade dos mesmos.
F) Os documentos juntos com a oposição constituem evidência de que não pertence à executada o direito penhorado. A declaração de repúdio constitui comprovativo bastante de que o referido direito não pertence à executada.
G) -Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/03/2018, P. 3625/14.3T8OER-A.L1-7, “não devemos ignorar que, não estando em causa um direito sujeito a registo, a prova documental inequívoca a que se refere o nº 3 do art. 764 do C.P.C. tem de fazer-se a partir de indicadores que, não constituindo embora demonstração direta da titularidade dos mesmos por terceiros, assegure, de forma suficiente, que estes não pertencem ao executado. Tal é, afinal, o sentido útil da norma ínsita no nº 3 do art. 764 do C.P.C. que, servindo o princípio da economia processual e evitando o recurso aos embargos de terceiro, permite a demonstração expedita – pelo executado, por alguém em seu nome ou por terceiro – de que o bem penhorado não deve, afinal, ser afetado pela diligência por não constituir propriedade do executado.
H) Deste modo, deve concluir-se, com a necessária segurança para os fins previstos no nº 3 do art. 764 do C.P.C., que o direito penhorado não pertence à executada. Deveria, por isso, ter sido julgada proceder a oposição deduzida.
Deverá, assim ser concedido provimento ao recurso, julgando procedente a apelação, revogando-se a decisão e determinando o levantamento da penhora sobre o direito e ação à herança penhorado à executada.
Factos Apurados
Encontram-se provados os factos relativos à alegação do Executada e ao teor do despacho impugnado, supra expostos no relatório.
Os Factos e o Direito
A questão colocada pelo presente recurso de apelação será a de saber se cabia concluir, com segurança e para os fins previstos no nº3 do artº 764º CPCiv, que o direito penhorado não pertencia à executada, por prévio repúdio da herança de sua mãe, e, em consequência, se cabia ter sido julgada procedente a oposição deduzida.
Vejamos então.
I
Portanto, o que se encontra em causa nos autos é o não aproveitamento pela Mmª Juiz a quo do requerido pela Executada, à luz do disposto no artº 193º nº3 CPCiv, mas agora por aplicação do disposto no artº 764º nº3 CPCiv.
O normativo citado, sob a epígrafe “penhora de coisas móveis não sujeitas a registo”, dispõe que “se presume pertencerem ao executado os bens encontrados em seu poder, mas, feita a penhora, a presunção pode ser ilidida perante o juiz, quer pelo executado ou por alguém em seu nome, quer por terceiro, mediante prova documental inequívoca do direito de terceiro sobre eles, sem prejuízo da faculdade de dedução de embargos de terceiro”.
Tal referido normativo, porém, rege expressamente para a penhora de bens móveis.
No caso dos autos, impugna-se uma penhora realizada sobre o quinhão hereditário da Executada, na herança por morte de sua mãe.
Portanto, aquilo que se encontra em causa no processo não é tanto a penhora de um móvel, mas antes, por certo, a penhora de um direito a bem indiviso, regulada pelo disposto no artº 781º CPCiv (por todos, Prof. J. Alberto dos Reis, Processo de Execução, II/222).
É certo que a norma do artº 783º CPCiv manda aplicar subsidiariamente à penhora de direitos o disposto nas subsecções anteriores para a penhora das coisas imóveis e das coisas móveis.
Mas não se nos afigura a existência de similitude de posições jurídicas do possuidor ou detentor material (“os bens móveis encontrados em seu poder”) para o titular do direito e acção a uma herança indivisa, para cuja configuração o conceito de posse é completamente espúrio.
Dir-se-ia que a Executada se propõe a prova do direito de terceiros incidente sobre o mais genérico direito à herança indivisa penhorado.
Mas nem isso é aquilo que ocorre verdadeiramente no caso dos autos – a Executada não se propõe provar o direito de terceiros sobre a herança de seus pais (eventualmente os herdeiros imediatos), mas apenas que a ela própria não é concedido o benefício de herdar, porque não o aceita, porque o repudia – e junta documento comprovativo desse repúdio, na forma de escritura pública – artº 2063º CCiv.
Segue-se pois que seria de aplicar ao caso o disposto no artº 781º nºs 2 e 3 CPCiv – notificado o administrador e os contitulares, os mesmos sempre poderiam fazer as declarações que entendessem quanto ao direito do executado e quando o direito fosse contestado, a penhora subsistiria ou cessaria conforme a resolução do exequente e do executado, nos termos do artº 775º CPCiv, isto é, convidados previamente os referidos exequente e executado para se pronunciarem sobre se visavam manter a penhora ou dela desistir.
Esse que é um direito concedido ao “administrador” e aos “contitulares”, que não um direito concedido ao executado.
Para a Executada restaria assim, tão só, a deduzida oposição à penhora.
Os terceiros, herdeiros imediatos que houvessem aceite a herança, sempre poderiam ou poderão lançar mão de embargos de terceiro, sem prejuízo de poderem ainda defender o seu direito propondo acção de reivindicação dos bens penhorados e/ou vendidos (assim, Prof. J. Alberto dos Reis, Processo de Execução, II/453) ou de petição da herança – artº 2075º CCiv, consoante os casos.
Prima facie encontrávamo-nos conduzidos à mesma conclusão da douta sentença recorrida.
II
O Prof. Lebre de Freitas, porém, na sua A Acção Executiva à Luz do Código de 2013, 6ª ed., pg. 315, sustenta a possibilidade de oposição à penhora por simples requerimento, no seguimento da doutrina do Prof. Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pgs. 326ss.
Designadamente, à face do disposto no actual artº 723º nº1 als. c) e d) CPCiv, entende aquele primeiro autor que, na falta de outro meio de impugnação da penhorabilidade do bem apreendido ou a apreender, fundamentalmente depois da penhora efectuada pelo agente de execução e veiculando novos elementos de facto, o executado pode, desde que o juiz não tenha conhecido da questão concreta da penhorabilidade, introduzir no processo elementos que permitam ao juiz melhor conhecer da referida questão – quer tratando-se de penhorabilidade subjectiva, como no caso dos autos, quer tratando-se de penhorabilidade objectiva.
Diga-se aliás que, como atrás concluímos em I, ao executado não era admissível outro meio de impugnação da penhorabilidade subjectiva, que não este eventual meio do simples requerimento.
O juízo do Prof. Anselmo de Castro, hoje mais actual face à norma do artº 723º nº1 als. c) e d) CPCiv, é o de que tais normas jurídicas não constituem disposições especiais ou excepcionais, devendo tomar-se como afloramento do princípio geral do conhecimento por forma simples e abreviada das questões para as quais se mostre, em princípio, desnecessário o uso de meio mais complexo, designadamente os embargos de terceiro, estruturados para o conhecimento de questões de facto que reclamem a produção de todos os meios de prova.
O simples requerimento de oposição à penhora aplicar-se-ia nas questões de mero direito e nas de facto, a provar por documento ou, noutros casos, em função de uma confissão do exequente, questões essas para as quais não tenha existido um contraditório prévio, fornecendo-se assim ao tribunal a possibilidade de um contraditório postcipado.
O caso dos autos aproxima-se sobremaneira do desiderato da doutrina citada – não existe decisão judicial prévia sobre a concreta penhora do direito à acção e herança da Executada, a mesma Executada apresenta prova documental (escritura pública) relativa ao repúdio por si efectuado relativamente à herança de seus pais e, notificado o Exequente, no âmbito do presente processo, o mesmo não deduziu oposição.
A questão colocada ao tribunal pode assim conter-se no quadro de uma reclamação do acto do agente de execução, trazendo a Executada novos elementos de facto ao processo, elementos esses que, de outro modo, lhe era vedado fazer.
Desta forma, o requerimento de oposição à penhora era aproveitável, nos termos do artº 193º nº3 CPCiv, seguindo o raciocínio da douta sentença recorrida, mas agora como oposição à penhora por simples requerimento.
III
A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita – artº 2056º nº1 CCiv.
Na aceitação tácita, a lei teve o cuidado de exigir uma manifestação inequívoca de vontade, de onde se pudesse extrair a aceitação – nos termos do artº 2056º nº3 CCiv, os meros actos de administração praticados pelo sucessível não implicam a aceitação tácita da herança.
Basicamente, entende-se que a manifestação de vontade de aceitar, enquanto declaração unilateral não receptícia, deve ser interpretada objectivamente, segundo os usos sociais e os ditames da boa fé.
No caso dos autos, a AE procedeu à penhora com base nas declarações para imposto de selo, após o decesso dos pais da Executada, pela mesma efectuada junto dos serviços da Autoridade Tributária.
Tratando-se de uma obrigação fiscal de declaração obrigatória, o facto em si não releva para que seja considerada, a partir desse mesmo facto, a aceitação tácita da herança, que seria irrevogável – artº 2061º CCiv (neste sentido, cf. Ac.R.L. 28/4/2016, pº 7981/09.7T2SNT-B.L1-2, relatado pelo Des. Jorge Vilaça, e Ac.R.E. 14/7/04, pº 535/04-2, relatado pelo Des. Pereira Batista, este louvando-se nos Acs. STJ 12/6/1975 Bol.248/434, 8/7/1975 Bol.249/502 e 25/7/1978 Bol.279/184, a que poderíamos adicionar o Ac.STJ 17/1/75 Bol.246/190 ou o Ac.R.C. 5/5/87 Col.III/12, relatado pelo Consº Nunes da Cruz).
Portanto, a escritura de repúdio da herança, efectuada em momento anterior à penhora, documenta, sem necessidade de outra prova adicional, e por si só, o repúdio pela Executada do seu direito à herança indivisa, tal como foi penhorado nos autos.
Em face do repúdio, cujos efeitos se retrotraem ao momento da abertura da sucessão – artº 2062º CCiv – o sucessível é “riscado do mapa” e tudo se passa juridicamente como se nunca tivesse lá estado.
Portanto, não se encontra inscrito na esfera jurídica do sucessível e Executada nos presentes autos o direito à herança indivisa que, como tal, foi penhorado nos presentes autos.
Somos pois de entendimento que é de conceder procedência à apelação interposta.
Concluindo:
Deliberação (artº 202º nº1 CRP):
Julga-se o recurso de apelação procedente, por provado, e, em consequência, determina-se o levantamento da penhora efectuada sobre o direito de acção e herança, da titularidade da Executada, por óbito de seus pais E… e F….
Sem custas.
Porto, 7/V/2019
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença