1 – A… e Esposa, autores na presente acção de responsabilidade civil extracontratual contra
O MUNICÍPIO DE POMBAL,
inconformados, pedem a admissão de recurso de revista, do decidido no Acórdão do TCA – Sul, datado de 13 de Setembro de 2007, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto do despacho de 1.ª Instância que julgou inexistir o justo impedimento que invocavam para a prática de acto processual, in casu, a apresentação das alegações do recurso jurisdicional da sentença desfavorável do TAF de Leiria.
2Para efeitos da admissão da revista, alegaram os Recorrentes, em suma, o seguinte:
- a)“Necessidade de uma melhor apreciação do direito, face à legislação em vigor em matéria do uso das novas tecnologias e da informática, nomeadamente no que respeita à transmissão por telecópia à luz da alínea c) do n.º2 do art. 150º do CPC e à jurisprudência maioritária no que respeita ao conceito de “expedição”.
- b)Necessidade de uma melhor apreciação do direito para aferir da tempestividade do acto, tendo em conta que o acórdão recorrido se pronunciou no sentido (…) da improcedência do recurso por não se ter verificado o justo impedimento alegado, devido única e exclusivamente à falta inesperada de condições do equipamento de transmissão, não imputável ao mandatário ou aos recorrentes.”
Concluem os recorrentes, peticionando a admissão da revista e revogação do acórdão recorrido, considerando-se a existência do invocado justo impedimento.
Não tendo havido lugar à apresentação de quaisquer outras peças processuais, e tendo por assente toda a factualidade relevante, cumpre apreciar a questão da admissibilidade do presente recurso de revista.
3 - Na presente fase de apreciação preliminar da revista, cabe ao Tribunal pronunciar-se sobre a verificação dos pressupostos legais de que depende a admissibilidade da mesma, em harmonia com o previsto no art. 150º do CPTA.
Configurado como um recurso excepcional, a revista será admitida quando:
- a)esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social atinja importância fundamental, ou
- b)quando a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito.
4 - Nos presentes autos os recorrentes invocam a segunda das situações acima referenciadas. Em concreto, consideram que o Acórdão recorrido violou patentemente normas legais, como o art. 150º n.º2, alínea c), n.º3, 143º, 145º n.º5 e 6, 146º, n.º2, todos do CPC, afastando-se também jurisprudência dominante e actual referente à matéria do justo impedimento. Consideram por isso ser a revista fundamental para uma melhor aplicação do Direito no que concerne à legislação em vigor referente ao uso das novas tecnologias e da informática, nomeadamente no que respeita à transmissão por telecópia. Referem ainda que, ao interpretar tão restritivamente, e de modo ilegal, as citadas normas, o Acórdão do TCA viola também o Princípio da Igualdade, bem como o de Acesso à Justiça, ambos com consagração constitucional.
5 - Cumpre neste momento apreciar apenas se, no caso vertente, se verifica ou não necessidade de admitir a revista para garantir uma melhor aplicação do direito, tal como prevê o art. 150º n.º1 do CPTA, razão pela qual não há lugar, nesta fase de apreciação preliminar, a uma pronúncia sobre o fundo da causa.
6 - De acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, o pressuposto invocado pelas partes neste recurso – necessidade da revista para melhor aplicação do direito – só é de dar por verificado nos casos em que o Acórdão recorrido enferme de erro notório, manifesto ou palmar (cfr., entre outros, o Ac. STA de 5/7/2007, Proc. n.º 0580/07). Ou seja: haverá necessidade de interpor recurso de revista para melhor aplicação do direito quando a decisão em causa esteja em total desconformidade com o universo de decisões expectáveis com plausibilidade, ou no espectro da hermenêutica permitida face à norma em questão.
7 – A apreciação do caso que foi efectuada pelo TCA partiu dos factos apurados e concedeu especial relevo à circunstância de terem sido os mandatários dos AA que deixaram o início da operação de transmissão das alegações para o Tribunal através de sistema electrónico, para os últimos instantes, isto é, para próximo das 24 horas do último dia, e também de serem os próprios utilizadores que deixaram acabar o filme da máquina que se mostrou indispensável para concluir o envio dos dados, para desta factualidade concluir por não subsumir a situação na previsão de justo impedimento. Semelhante apreciação dos factos e operação jurídica de subsunção na previsão normativa não se mostra flagrantemente errada, sendo uma possibilidade adaptada ao circunstancialismo, aos fins da norma e à sua interpretação comum pelos tribunais.
Nas circunstâncias especificas que foram tomadas em consideração para (não) integrar a previsão normativa o critério usado não se mostra demasiado rígido nem a sua interpretação foi de molde a poder dizer-se que tenha sido através do uso que dele se fez que foi limitado o acesso ao tribunal, no caso ao recurso, porque não se encontram razões, nem os AA as invocaram, para mais benevolente apreciação da conduta processual dos mandatários que se colocaram em condições de grande risco de serem surpreendidos por qualquer percalço ou deficiência, mínima que fosse, dos sistemas de transmissão e recepção de dados, ao deixarem para os últimos instantes a prática do acto. Deste modo perante os normativos aplicados na caracterização do justo impedimento e invocados pelos recorrentes como violados pelo Acórdão recorrido, não se evidencia a existência de erro de apreciação que seja de considerar manifesto ou palmar, nem patentemente desconforme com as soluções permitidas pela norma do artigo 146.º n.º 1 do CPC, ou ainda que tenha havido erro gritante na subsunção dos factos na previsão legal, pelo que se conclui que não estamos perante caso em que seja claramente necessário submeter a questão ao STA para garantir a melhor aplicação do Direito.
O facto de se pretender ver apreciada uma questão jurídica processual não garante que a mesma se revista de especial interesse por via da possibilidade de ampliar o campo de aplicação da doutrina a formular pela decisão do STA a situações idênticas, porque se trata nesta espécie, essencialmente, da valoração subsuntiva de factos sempre diferentes no recorte real de cada caso submetido aos tribunais, de forma que a decisão a proferir se limitaria à exclusiva definição dos interesses das partes no processo, em mais uma instância. Ora, a lei processual pretende limitar a apreciação das causas administrativas a duas instâncias, salvo situações excepcionais a apreciar caso a caso, de modo que a revista será admitida apenas quando se mostrem preenchidos os pressupostos enunciados no art.º 150.º CPTA. Como vimos não ocorrem esses pressupostos “in casu”