Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs no TAF do Porto contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO [“AIMA”], I.P. acção administrativa em matéria de asilo, na qual peticionou o seguinte:
“(…) a) Ser reconhecido o direito do Autor à Proteção e Asilo; Se assim não se entender;
b) Ser condenada a AIMA através do Conselho Diretivo, a proceder à revogação da decisão impugnada e proferida nova decisão pelo que defira o pedido de Proteção Internacional apresentado pelo Autor (…)”
2. Por sentença de 12.08.2025, o TAF do Porto julgou a acção improcedente, por considerar que não fora possível estabelecer um nexo causal entre uma agressão que o Requerente de protecção internacional sofrera no Brasil e as alegadas denúncias que fizera naquele seu país de origem. E ainda que partindo das declarações do Autor e dos elementos juntos ao processo administrativo, faltava a evidência de que o Estado Brasileiro negara protecção ao Autor perante os factos e actos de violência relatados.
3. O A., inconformado com aquela decisão, interpôs recurso de apelação para o TCA Norte, que, por acórdão de 07.11.2025, negou provimento ao recurso, sustentando também que o autor: “(…) não logrou alegar e provar a existência de uma violação generalizada de direitos humanos no Brasil, a qual constituía um dos requisitos para que lhe fosse concedida proteção subsidiária, à luz da alínea c) do n.° 2 do artigo 7.° da Lei n.° 27/2008, nem alegou, e muito menos provou que exista um sério risco de que, caso regresse ao Brasil, venha aí a sofrer uma qualquer ofensa grave à sua integridade física (…)”.
É dessa decisão que vem agora interposto, pelo A., o recurso de revista.
4. O Recorrente alega, no essencial, que existe um erro manifesto de julgamento que sustentaria a admissão do recurso para melhor aplicação do direito, uma vez que a AIMA se pronunciou sobre o mérito do pedido numa fase imprópria, e por isso com elementos insuficientes, limitando assim os direitos do Requerente.
Mas na verdade o que o Recorrente contesta é a subsunção da factualidade apresentada ao regime do artigo 19.º, n.º 1, al. e) da Lei do Asilo (tramitação acelerada por “ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invocar apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária”).
Ora, na decisão recorrida pode ler-se o seguinte a respeito desta questão: “(…) Como se pode verificar pelas declarações prestadas pelo então autor e constam da matéria provada, o autor, no Brasil, seu país de origem, procedeu a denúncia pública contra atos que considerou como ilegais por parte do líder da Igreja "Nosso Senhor Jesus", que também é deputado estadual de seu nome BB. Pelo que apuramos, aquela denúncia, foi feita no âmbito das redes sociais com transmissões em direto em que denunciava as alegadas irregularidades levadas a cabo pela referida pessoa: "dessas irregularidades destacam-se as apontadas acusações de nepotismo, manipulação do eleitorado através de práticas assistencialistas e instrumentalização da fé religiosa para fins políticos.
Resulta, ainda, das declarações que prestou na entidade demandada, que apresentou queixas junto da PROCAP, da primeira promotoria estadual e da Polícia Federal, de modo a denunciar as referidas práticas.
Mais, tendo o Autor declarado que, "como consequência das suas denúncias, e numa deslocação ao templo da referida igreja, com o intuito de recolher imagens para novas denúncias, foi interceptado e agredido por três indivíduos que soube identificar."
Afirmou, ainda, que na sequência da agressão foi ameaçado e morte, o que se estendeu à sua família, caso continuasse com as denúncias.
Quanto à agressão, como refere o próprio autor foi única, não havendo qualquer outro ato similar, o que a entidade demandada não põe em causa.
Entendeu a entidade demandada, foi que não foi possível estabelecer um nexo causal entre essa agressão e as alegadas denúncias perpetradas pelo Autor no seu país de origem.
Ora, tratando-se de um ato isolado, como bem se refere na sentença recorrida, não é possível a identificação persecutória com um padrão sistemático por parte de estruturas estatais e paraestatais, ou que haja, uma incapacidade ou indisponibilidade de o Estado de Origem de proteção nestes casos.
Não resulta, que o estado de origem não tenha reagido, designadamente, promovendo diligências judiciais.
Assim, partindo das declarações do Autor e dos elementos que juntou ao processo administrativo, falta a evidência de que o Estado Brasileiro negou proteção ao seu nacional, perante a agressão perpetrada.
Como se refere na sentença recorrida, das declarações prestadas não se descortina que o Estado Brasileiro seja cúmplice, tolerante ou negligente perante atos como os narrados pelo Autor (…)”.
E convocadas as normas da Lei do Asilo, a mesma decisão agora recorrida conclui “(…) Pelo que, não é possível concluir que os factos narrados pelo Autor se insiram no conceito de perseguição previsto nos artigos 3.° e 5.° da Lei n.° 27/2008.
Assim sendo, não se vislumbra cometida qualquer violação de normas nacionais e internacionais ou princípios (…)”.
Em suma, de tudo quanto se transcreveu, não resulta a evidência de qualquer erro manifesto da decisão recorrida na apreciação e qualificação dos factos, assim como na interpretação e aplicação do direito, bem como na interpretação e aplicação dos pressupostos normativos do procedimento de tramitação acelerada, como se alega em sustentação da admissão deste recurso de revista. Recurso, que – lembre-se – tem natureza excepcional, a qual só deve ser derrogada quando se mostrem preenchidos os pressupostos do artigo 150.º do CPTA; o que aqui, pelas razões aduzidas, não é o caso.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 28 de janeiro de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.