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ACÓRDÃO Nº 419/2016 Processo n.º 349/15 2.ª Secção Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins (Conselheiro João Cura Mariano) Acordam, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional I - Relatório Em processo de execução fiscal pendente no Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira - 1 foi penhorado em 17 de maio de 2005 o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Arrifana sob o n.º …, pertencente a A.. Ordenada a venda judicial na modalidade de propostas por carta fechada, verificou-se, em 19 de janeiro de 2006, não ter sido efetuada qualquer proposta para a sua compra, pelo se ordenou a sua venda por negociação particular. Em 15 de setembro de 2006 foi celebrado entre a Direção Geral dos Impostos e a sociedade B., Limitada, um contrato de mediação imobiliária, através do qual esta se obrigou a diligenciar, em regime de exclusividade, no sentido de conseguir interessado na compra daquele imóvel pelo preço mínimo de € 9.250,00, comprometendo-se a entregar no serviço local de finanças todas as propostas recebidas. A. foi notificado por ofício enviado em 18 de setembro de 2006 de que havia sido nomeado negociador particular do bem imóvel referido a sociedade B., Limitada, por contrato celebrado em 15 de setembro de 2006, pelo facto de não terem existido proponentes na venda judicial por proposta por carta fechada. Além da divulgação na Internet, em 19 de setembro de 2006 foi afixado no Serviço de Finanças de Vila da Feira e na Junta de Freguesia de Arrifana, anúncio da venda por negociação particular do referido imóvel no prazo de 60 dias, contados desde 15 de setembro de 2006. Em 6 de novembro de 2006 a mediadora comunicou ao Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira que havia recebido uma única proposta para a compra do referido imóvel pelo preço de € 10.195,00, apresentada por “C., Unipessoal, Limitada”. O Chefe de Finanças proferiu despacho em 17 de novembro de 2006, aceitando aquela proposta. Em 10 de janeiro de 2007 foi celebrada escritura pública de compra e venda, através da qual a sociedade mediadora, na qualidade de encarregada da venda, declarou vender a “C., Limitada”, o referido imóvel pelo preço de € 10.195,00, que esta declarou aceitar. A. foi notificado da celebração deste contrato por ofício expedido em 22 de janeiro de 2007. A. e D., filha daquele, vieram instaurar ação de anulação daquela venda em 31 de janeiro de 2007, tendo sido proferida sentença em 19 de agosto de 2013 que a julgou improcedente. Os Autores recorreram desta sentença, tendo o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão proferido em 5 de fevereiro de 2015, julgado improcedente o recurso. Os Autores recorreram desta decisão para o Tribunal Constitucional, tendo após convite de correção do requerimento inicial, peticionado o seguinte: “…Os recorrentes pretendem ver apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 252.º, 257.º e 258.º do C.P.P.T. e 201.º, 912.º e 913.º do C.P.C. sustentada na decisão recorrida segundo a qual não existe a obrigatoriedade de notificação do executado ou remidor, na venda por negociação particular, da adjudicação e data da venda do bem penhorado. I – Interpretações normativas cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie: 1 - As normas constantes dos artigos 252.º e 257.º do C.P.P.T. e 201.º do C.P.C. interpretadas no sentido de que: a obrigatoriedade de notificação do executado e do titular do direito de remição, da proposta de aquisição que veio a ser aceite e do dia e hora da marcação da venda judicial, não encontra abrigo na lei vigente à data dos factos, bem como, no plano prático visam concretizar uma venda extrajudicial, as notificações que o reclamante pôs em causa, e que cabe ao executado o dever de se inteirar junto do encarregado da venda e do respetivo processo de execução da tramitação levada a efeito respeitante à concretização da venda, bem como, entender-se suficiente para a concretização válida da venda por negociação particular a notificação que deu conhecimento ao executado da modalidade da venda que seria prosseguida, no caso, fixando-se o momento próprio em que o executado poderia reagir contra a venda assim determinada, não o fazendo, mais nenhuma notificação lhe seria dirigida a não ser a de que o bem já havia sido vendido, fazendo-o em termos que os recorrentes, salvo o devido respeito, não consideram corretos na medida em que a ausência das notificações – para a proposta, bem como do preço oferecido para a aquisição do imóvel, tal como o despacho de adjudicação, do local, dia e hora da realização da escritura pública de compra e venda do imóvel – são essenciais e indispensáveis, até para que o executado possa poder transmitir aos titulares do direito de remição as condições da venda para que estes possam seguramente exercer o seu direito, sendo, por via disso, a notificação imprescindível para a boa, justa e equitativa conclusão do processo, bem como, a interpretação destas normas no sentido em que o fez o Supremo Tribunal Administrativo coloca os ora recorrentes – executado e titular do direito de remição – à margem de um processo do qual são os principais interessados, tanto mais que estamos a falar da casa de morada de família deste agregado familiar. 2 - As normas constantes dos artigos 258.º do C.P.P.T. e 912.º e 913.º, do C.P.C. interpretadas no sentido de que não se encontra a mais breve referência, que seja, à obrigatoriedade de notificação do titular do direito de remição para que se apresente em juízo a exercer o seu direito, fazendo-o em termos que os recorrentes, salvo o devido respeito, não consideram corretos, é por demais evidente que o remidor para que possa exercer direito de remição na sua plenitude deverá tomar conhecimento de todas as circunstâncias da venda, só assim se encontra em condições de formar a sua vontade por um lado e poder exercer o seu direito com toda a informação necessária, por outro. Aliás, todo o regime legal aponta, forçosamente, no sentido de possibilitar que os familiares mais próximos do executado - cônjuge, ascendentes ou descendentes - adquiram o bem a vender judicialmente, pelo preço já determinado; daí que toda a intervenção judicial neste âmbito se deva pautar pela necessidade de coadjuvar a eficácia do instituto, isto é, em termos de promover que o património do executado seja o menos prejudicado possível, não sendo possível ao titular do direito, como no caso dos autos, exercer o direito de remição até à assinatura do titulo que o documenta, ou seja, escritura pública, artigo 913, n.º 1 al. b) do C.P.C. sem a respetiva notificação comprometendo irremediavelmente todo o exercício do direito de remição por quem se configura com legitimidade para tal. II - Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados: 1 - As normas constantes do artigo 252.º e 257.º do C.P.P.T. e 201.º do C.P.C. interpretadas no sentido de que a obrigatoriedade de notificação do executado e do titular do direito de remição, da proposta de aquisição que veio a ser aceite e do dia e hora da marcação da venda judicial, não encontra abrigo na lei vigente à data dos factos viola direitos constitucionalmente protegidos, nomeadamente de acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos e a um processo equitativo, previsto nos artigos 20.º, n.º 1 e 4 da CRP, assim como ver assegurada a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nos termos do previsto nos artigos 12.º, 13.º, 18.º, 20.º e 65.º da CRP, resultando na violação do direito à casa de morada de família; 2 - As normas constantes dos artigos 258.º do C.P.P.T. e 912.º e 913.º do C.P.C. interpretadas no sentido de que não se encontra a mais breve referência, que seja, à obrigatoriedade de notificação do titular do direito de remição para que se apresente em juízo a exercer o seu direito. É por demais evidente que o remidor, para que possa exercer direito de remição na sua plenitude, deverá tomar conhecimento de todas as circunstâncias da venda, designadamente valor da venda, encargos a suportar com o ato da escritura, só assim se encontra em condições de formar a sua vontade por um lado e poder exercer o seu direito com toda a informação necessária, por outro. Aliás, todo o regime legal aponta, forçosamente, no sentido de possibilitar que os familiares mais próximos do executado - cônjuge, ascendentes ou descendentes - adquiram o bem a vender judicialmente, pelo preço já determinado; daí que toda a intervenção judicial neste âmbito se deva pautar pela necessidade de coadjuvar a eficácia do instituto, isto é, em termos de promover que o património do executado seja o menos prejudicado possível, não sendo possível ao titular do direito, como no caso dos autos, exercer o direito de remição até à assinatura do titulo que o documenta, ou seja, escritura pública, artigo 913, n.º 1 al. b) do C.P.C. sem a respetiva notificação, criando na esfera jurídica do titular do direito um verdadeiro direito condicionado e demasiado oneroso consubstanciando uma violação de direitos constitucionalmente consagrados e protegidos previstos nos artigos 12.º, 13.º, 18.º, 20.º, n.º 1 e 4 e 65.º da CRP. Estas questões da constitucionalidade foram suscitadas nas alegações de recurso dos ora recorrentes, bem como, nas conclusões desse recurso para o Venerando Supremo Tribunal Administrativo.” Apresentaram alegações, em que além do pedido de fixação do efeito suspensivo ao recurso, que foi indeferido por despacho do relator, fizeram constar as seguintes conclusões: “… 13 - As normas constantes do artigo 252.º, 257.º e 258.º do C.P.P.T. e 201.º do C.P.C. então em vigor, na interpretação feita pelo Tribunal de recurso, segundo a qual, a obrigatoriedade de notificação do executado e do titular do direito de remição, da proposta de aquisição que veio a ser aceite e do dia e hora da marcação da venda judicial não encontra abrigo na lei vigente à data dos factos e sendo certo que é sobre o executado e sobre o titular do direito de remição que recai o dever de, eles próprios se inteirarem do respetivo processo executivo, consubstancia um ónus/obstáculo desproporcional ao executado, pois que se trata de matéria essencial e indispensável, até para que o executado possa transmitir aos titulares do direito de remição aos condições da venda para que estes possam seguramente exercer o seu direito, sendo por via disso a notificação imprescindível para a boa, justa e equitativa conclusão do processo e a não ser feita consubstancia uma inconstitucionalidade por violação de direitos constitucionalmente protegidos do Recorrente, nomeadamente o direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e a um processo equitativo, previsto nos artigos 12.º, 13.º, 18.º e 20.º n.º 1 e 4 da CRP, assim como a ver assegurada a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nos termos do disposto no art.º. 65.º da CRP, resultando na violação do direito de habitação. 14 - As normas dos artigos 912.º a 913.º do Código de Processo Civil em vigor e aplicável ao processo, na interpretação feita Tribunal de recurso, segundo a qual, não se encontra a mais breve referência, que seja, à obrigatoriedade de notificação do titular do direito de remição para que se apresente em juízo a exercer o seu direito. É por demais evidente que o remidor, para que possa exercer o direito de remição na sua plenitude, deverá tomar conhecimento de todas as circunstâncias da venda, designadamente valor da venda, encargos a suportar com o ato da escritura, só assim se encontrando em condições de formar a sua vontade por um lado e poder exercer o seu direito com toda a informação necessária, por outro. 15 - Todo o regime legal aponta, forçosamente, no sentido de possibilitar que os familiares mais próximos do executado – cônjuge, ascendentes ou descendentes – adquiram o bem a vender, pelo preço já determinado. 16 - Assim, toda a intervenção judicial neste âmbito (art.º 912.º a 913.º do C.P.C.) se deva pautar pela necessidade de coadjuvar a eficácia do instituto, isto é, em termos de promover que o património do executado seja o menos prejudicado possível, não sendo possível ao titular do direito, como no caso dos autos, exercer o direito de remição até à assinatura do titulo que o documenta, ou seja, escritura pública, artigo 913.º, n.º 1 al. b) do C.P.C. sem a respetiva notificação, criando na esfera jurídica do titular do direito um verdadeiro direito condicionado e demasiado oneroso e exigindo ao titular do direito de remição a obrigatoriedade de, em qualquer altura antes da venda e/ou dentro dos prazos legais previstos para o exercício desse direito demonstrar no processo que pretende exercer esse seu direito sem para tal estar notificada consubstancia uma violação de direitos constitucionalmente protegidos da Recorrente, nomeadamente o direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e a um processo equitativo, previsto nos artigos 12.º, 13.º, 18.º e 20.º n.º 1 e 4 da CRP, assim como a ver assegurada a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nos termos do disposto no art.º. 65.º da CRP, resultando na violação do direito de habitação. Termos em que, requer respeitosamente a V. Ex.as se dignem fixar efeito suspensivo ao presente recurso e a final declarar inconstitucional o artigo 252.º, 257.º e 258.º do C.P.P.T., 201.º, e 912.º a 913.º do C.P.C., com a redação em vigor em 2004, com a interpretação que lhes é dada pelo tribunal de recurso, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direito e interesses legalmente protegidos, a um processo justo e equitativo e direito à casa de morada de família vistos nos artigos 12.º, 13.º, 18.º, 20.º, n.º 1 e 4 e 65.º da C.R.P..” Não foram apresentadas contra-alegações. Fundamentação Questão prévia: não conhecimento do objeto do recurso Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende, entre outros requisitos, de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas cuja inconstitucionalidade é invocada pelo recorrente. Na verdade, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. Ora, nos presentes autos, não obstante, os Recorrentes terem sido convidados a aperfeiçoar o requerimento inicial de recurso, este requisito não se encontra preenchido. Senão vejamos: Os recorrentes, respetivamente o Executado em processo de execução fiscal e proprietário do bem imóvel nele penhorado e vendido por negociação particular, e a sua filha, enquanto titular do direito de remição, propuseram uma ação, visando a anulação da venda efetuada, com o fundamento de que não foram notificados nem da proposta de compra do bem penhorado, nem da data da realização da escritura de compra e venda, nem do despacho de adjudicação, o que não permitiu, além do mais, o exercício atempado do direito de remição. Essa ação foi julgada improcedente com o fundamento que na modalidade de venda executiva por negociação particular, na redação dos artigos 248.º e 252.º, do CPPT, anterior à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, não estavam previstas na lei as notificações referidas pelos Recorrentes, competindo ao Executado que havia sido notificado da marcação da venda por negociação particular tomar as medidas necessárias para se manter informado das diligências efetuadas com vista à referida venda, pelo que não se verificou a nulidade por omissão de formalidades invocada pelos Recorrentes. O Supremo Tribunal Administrativo, em recurso para ele enviado, manteve esta decisão, nos seguintes termos: “(…) Desde já, e antecipando a decisão de não provimento do recurso, poderemos afirmar com segurança que a resposta a ambas as perguntas será negativa, pelo que, a sentença será confirmada. A obrigatoriedade de notificação do executado e do titular do direito de remição, da proposta de aquisição que veio a ser aceite e do dia e hora da marcação da venda judicial, não encontra abrigo na lei vigente à data dos factos -Código Processo Civil e artigo 252.º do CPPT-, sendo certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sido unânime em reafirmar essa mesma não obrigatoriedade, fazendo recair sobre o executado e sobre o titular do direito de remição o dever de, eles próprios, se inteirarem, junto do encarregado da venda e do respetivo processo de execução, da tramitação levada a efeito respeitante à concretização da venda, cfr. entre outros os acórdãos do STJ, datados de 10/12/2009 e de 13/09/2012, respetivamente, recursos n.ºs 321-B-1997.51 e 4595/10.2TBBRG.G1.51. Enquanto que o CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de execução fiscal, impunha, como regra, a notificação ao exequente, ao executado e credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, do despacho ou decisão que determinasse a modalidade da venda e fixasse o valor base dos bens a vender, cfr. artigo 886°-A, n.os.1 e 4, do CPC, já não impunha que o executado fosse notificado das diligências e do resultado dessas diligências tendentes à venda do bem ou bens, cfr. artigo 905°, no caso da realização da venda por negociação particular. A propósito desta questão, escreveu-se no primeiro daqueles acórdãos referidos: "Não existindo regime especial nas normas que regem a ação executiva, é naturalmente necessário recorrer à parte geral do CPC, nomeadamente ao disposto no art. 229°: ora, da aplicação deste regime decorre que não carecem de ser notificados às partes as diligências meramente executivas que, no plano prático, visam concretizar uma venda extrajudicial, já previamente determinada e definida nos seus elementos essenciais, nomeadamente o preço por que vai ser realizada: é que, ao contrário do sustentado pelos recorridos, o executado não tem o direito de assistir e estar presente ao ato de outorga na escritura de venda, nem tem qualquer direito processual a pronunciar-se especificamente sobre as diligências práticas que visam permitir a realização do negócio, sem qualquer inovação relativamente aos seus elementos essenciais, já precedentemente definidos ... ". Portanto, aquela notificação que deu conhecimento ao executado da modalidade da venda que seria prosseguida, por impossibilidade de se realizar a venda por propostas em carta fechada, fixava o momento próprio em que o executado poderia reagir contra a venda assim determinada, não o fazendo, como não fez, mais nenhuma notificação teria que lhe ser dirigida no respeitante a essa venda, a não ser, naturalmente, a de que o bem já havia sido vendido (o que veio a acontecer como resulta do ponto 18. do probatório) ou de que também essa modalidade da venda se havia frustrado. Podemos, assim, concluir que o recorrente se insurge, sem fundamento legal, contra a não notificação dos atos conducentes à concretização da venda, uma vez que posteriormente à notificação a que se refere o ponto 18. do probatório, incumbia-lhe a ele, e por sua própria iniciativa, acompanhar os posteriores desenvolvimentos das diligências do encarregado da venda, bem como a demais tramitação que entretanto ocorresse no processo de execução fiscal.(…)”. Como é bom de ver, enquanto o objeto do presente recurso, tal como definido pelos Recorrentes não separa a situação da obrigatoriedade de notificação do executado e do remidor, a decisão recorrida afirma precisamente o contrário, concentrando-se na discussão da anulação da venda na perspetiva do executado. Além disso, para o tribunal recorrido a norma constante do artigo 229.º do CPC é essencial para a construção da ratio decidendi , sendo que o recorrente nem sequer se lhe refere. Resta, pois, concluir que não existe coincidência entre a interpretação impugnada e a ratio decidendi do acórdão recorrido, pelo que não deve o presente recurso ser conhecido. Decisão Nestes termos, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta, ponderados os critérios do artigo 9º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ex vi artigo 6.º, n.º 1, da LTC. Lisboa, 22 de junho de 2016 - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - João Cura Mariano (vencido nos termos da declaração que junto) - Joaquim de Sousa Ribeiro DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Do conhecimento do recurso Os Recorrentes, respetivamente o Executado em processo de execução fiscal e proprietário do bem imóvel nele penhorado e vendido por negociação particular, e a sua filha, enquanto titular do direito de remição, propuseram uma ação, visando a anulação da venda efetuada, com o fundamento de que não foram notificados nem da proposta de compra do bem penhorado, nem da data da realização da escritura de compra e venda, nem do despacho de adjudicação, o que não permitiu, além do mais, o exercício atempado do direito de remição. Essa ação foi julgada improcedente com o fundamento que na modalidade de venda executiva por negociação particular, na redação dos artigos 248.º e 252.º, do CPPT, anterior à Lei n.º 55-a/2010, de 31 de dezembro, não estavam previstas na lei as notificações referidas pelos Recorrentes, competindo ao Executado que havia sido notificado da marcação da venda por negociação particular tomar as medidas necessárias para se manter informado das diligências efetuadas com vista à referida venda, pelo que não se verificou a nulidade por omissão de formalidades invocada pelos Recorrentes. O Supremo Tribunal Administrativo, em recurso para ele enviado, manteve esta decisão da primeira instância, com os mesmos fundamentos. No recurso interposto para o Tribunal Constitucional desta decisão o Recorrente pretende a fiscalização da constitucionalidade: das normas constantes dos artigos 252.º e 257.º do C.P.P.T. e 201.º do C.P.C. interpretadas no sentido de que: a obrigatoriedade de notificação do executado e do titular do direito de remição, da proposta de aquisição que veio a ser aceite e do dia e hora da marcação da venda judicial, não encontra abrigo na lei vigente à data dos factos, bem como, no plano prático visam concretizar uma venda extrajudicial, as notificações que o reclamante pôs em causa, e que cabe ao executado o dever de se inteirar junto do encarregado da venda e do respetivo processo de execução da tramitação levada a efeito respeitante à concretização da venda, bem como, entender-se suficiente para a concretização válida da venda por negociação particular a notificação que deu conhecimento ao executado da modalidade da venda que seria prosseguida, no caso, fixando-se o momento próprio em que o executado poderia reagir contra a venda assim determinada, não o fazendo, mais nenhuma notificação lhe seria dirigida a não ser a de que o bem já havia sido vendido. das normas constantes dos artigos 258.º do C.P.P.T. e 912.º e 913.º, do C.P.C. interpretadas no sentido de que não se encontra a mais breve referência, que seja, à obrigatoriedade de notificação do titular do direito de remição para que se apresente em juízo a exercer o seu direito. Relativamente à primeira das interpretações normativas acima enunciadas, haveria apenas que precisar que a decisão recorrida a reporta apenas ao disposto no artigo 252.º e do CPPT, na redação anterior à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, ou seja na redação da Lei n.º 15/2001, de 15 de junho, e que existe um lapso de escrita na indicação do artigo 201.º do Código de Processo Civil, uma vez que o preceito invocado pela decisão recorrida é o artigo 229.º do mesmo diploma, pelo que, efetuando as correções de mera redação às formulações indicadas pelo Recorrente nada obstava ao conhecimento do mérito do recurso, o qual tem por objeto conteúdos normativos que foram ratio decidendi do acórdão recorrido. Quanto à segunda norma impugnada o presente acórdão não invoca qualquer razão para o não conhecimento do recurso nessa parte, não se vislumbrando razões para que se não conheça do seu mérito. Do mérito do recurso Os Recorrentes no presente recurso sustentam que na venda por negociação particular de bem penhorado em execução fiscal a notificação do executado e do titular do direito de remição, da proposta de aquisição que veio a ser aceite e do dia e hora da realização do ato de venda, ou de notificação específica para os titulares do direito de remição o exercerem, são trâmites essenciais para uma efetiva tutela do direito de remição, pelo que o entendimento segundo o qual tais notificações não são obrigatórias viola o direito dos cidadãos de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e o direito a um processo equitativo, previstos nos artigos 20.º, n.º 1 e 4, da Constituição, assim como viola o direito à habitação, previsto no artigo 65.º da Constituição, dado estarmos perante a venda de uma casa de morada de família. O conteúdo das interpretações normativas que os Recorrentes sujeitam à apreciação deste Tribunal não especificam as características do bem que é objeto de venda por negociação particular, não sendo esse um elemento das normas em causa, pelo que o direito de habitação consagrado no artigo 65.º da Constituição não é convocável para aferir da constitucionalidade daquelas interpretações. O parâmetro constitucional que está aqui em causa é efetivamente apenas o do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, designadamente o direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. Como resulta da vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria, o direito de ação ou direito de agir em juízo, efetivado através de um processo equitativo, entendido num sentido amplo, significa não apenas que o processo deverá ser justo na sua conformação legislativa, mas também que deverá ser um processo informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais, de modo a que seja adequado a uma tutela judicial efetiva. Conforme tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, se é certo que a exigência de um processo equitativo não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo, impõe, contudo, no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. 2.2. Na legislação em vigor ao tempo em que ocorreu o caso em discussão nos presentes autos a atribuição de um direito de remissão encontrava-se prevista no processo de execução fiscal no artigo 258.º do CPPT, na redação da Lei n.º 15/2001, de 15 de junho, o qual remetia para os termos em que o mesmo era reconhecido no Código de Processo Civil. Esse direito era atribuído no Código de Processo Civil pelo artigo 912.º, na redação da Lei n.º 38/2003, de 8 de março, ao cônjuge que não estivesse separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado, os quais podiam remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço que tivesse sido feita a adjudicação ou a venda. Sobre este direito o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 277/07 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt) teceu as seguintes considerações: “O direito de remição ora em causa – que “consiste essencialmente em se reconhecer à família do executado a faculdade de adquirir, tanto por tanto, os bens vendidos ou adjudicados no processo de execução” (José Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. 2.º, reimpressão, Coimbra, 1982, p. 476) – “tem raízes profundas no nosso sistema jurídico”, que remontam às Ordenações e que, com ligeiras variações quanto ao leque dos familiares em que era encabeçado e à natureza dos bens sobre que podia ser exercitado, foi mantido desde o Decreto n.º 24, de 16 de maio de 1832 (artigo 153.º), passando pela Reforma Judiciária de 1837 (artigo 248.º), pela Novíssima Reforma Judiciária (artigo 602.º), pela Lei de 16 de junho de 1855 (artigo 16.º), até aos Códigos de Processo Civil de 1876 (artigo 888.º), de 1939 (artigo 912.º) e de 1967 (artigo 912.º) – cf. autor e obra citados, p. 477, e Eurico Lopes‑Cardoso, Manual da Ação Executiva, Lisboa, 1987, pp. 660‑662. Embora na sua atuação prática o direito de remição funcione como um direito de preferência dos titulares desse direito relativamente aos compradores ou adjudicatários, “os dois direitos têm natureza diversa, já pela base em que assentam, já pelo fim a que visam”. Quanto à diversidade de fundamento, “ao passo que o direito de preferência tem por base uma relação de caráter patrimonial”, sendo a razão da titularidade o condomínio ou o desdobramento da propriedade, já “o direito de remição tem por base uma relação de caráter familiar, sendo a razão da titularidade o vínculo familiar criado pelo casamento ou pelo parentesco (a qualidade de cônjuge, de descendente ou de ascendente)”. Quanto à diversidade de fim, enquanto “o direito de preferência obedece ao pensamento de transformar a propriedade comum em propriedade singular, ou de reduzir a compropriedade, ou de favorecer a passagem da propriedade imperfeita para a propriedade perfeita”, já “o direito de remição inspira‑se no propósito de defender o património familiar, de obstar a que os bens saiam da família do executado para as mãos de pessoas estranhas” (José Alberto dos Reis, obra citada, pp. 477‑478). A proteção da família, através da preservação do património familiar, evitando a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado, é objetivo da consagração do direito de remição unanimemente reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina (cf., além dos autores já citados, Miguel Teixeira de Sousa, Ação Executiva Singular, Lisboa, 1998, p. 381; Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 6.ª edição, Coimbra, 2004, p. 341; José Lebre de Freitas, A Ação Executiva, Coimbra, 1993, p. 272; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, Coimbra, 2003, p. 621; e J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto, Porto, 1998, p. 357). Como refere José Alberto dos Reis (obra citada, pp. 488‑489): “Com a atribuição deste direito não se prejudicam os credores, pois que a estes pouco importa que o adquirente seja uma pessoa da família do devedor, ou uma pessoa estranha. O que aos credores interessa é o preço por que os bens são vendidos; ora os remidores hão‑de pagar, pelo menos, o preço que pagaria um comprador alheio à família do devedor. Desta maneira, o direito de remição representa uma homenagem prestada à família do devedor. Homenagem justa, porque evita a desagregação do património familiar; homenagem inocente, porque nenhum prejuízo causa aos credores.” Ao direito de remição sempre (cf. artigo 914.º, n.º 1, do CPC de 1967, norma inalterada desde a redação inicial até aos nossos dias, e correspondente à primeira parte do artigo 914.º do CPC de 1939) foi atribuída prevalência sobre o direito de preferência (embora, naturalmente, se houver vários preferentes e se abrir licitação entre eles, a remição tenha de ser feita pelo preço correspondente ao lanço mais elevado), o que levou certos autores a qualificar o direito de remição como um “direito de preferência qualificado” (José Lebre de Freitas, A Ação Executiva, cit., p. 272) ou um “direito de preferência reforçado” (J. P. Remédio Marques, obra e local citados).” Este direito que até à reforma do Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, podia ser exercido no prazo de 10 dias após o seu titular ter conhecimento da venda, passou a ter que ser exercido, nos casos de venda por negociação particular, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta, solução que estava em vigor no artigo 913.º, n.º 1, b), do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 38/2003, de 8 de março, aplicada no presente caso e que se mantém no atual artigo 843.º, n.º 1, b), do Novo Código de Processo Civil. 2.3. A venda de bens penhorados em processo de execução fiscal, na redação do CPPT aplicada pela decisão recorrida, ou seja antes das alterações introduzidas no CPPT pela Lei n.º 55-A/2010, era, em regra, efetuada, na modalidade de propostas em carta fechada (artigo 248.º do CPPT, na redação da Lei n.º 15/2001 de 5 de junho). Mas a venda também poderia ser realizada noutras modalidades previstas no Código de Processo Civil, designadamente quando no dia designado para a abertura de propostas se verificasse a inexistência de proponentes (artigo 252.º, n.º 1, a), do CPPT, na redação da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho). Uma das modalidades previstas no Código de Processo Civil era a venda por negociação particular regulada nos artigos 904.º e 905.º, dispondo o artigo 252.º, n.º 3, do CPPT, na redação da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, que quando tenha lugar a venda por negociação particular, são publicitados na Internet, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças, o nome ou firma do executado, o órgão por onde corre o processo, a identificação sumária dos bens, o local, prazo e horas em que estes podem ser examinados, o valor base da venda e o nome ou firma do negociador, bem como a residência ou sede deste , dispondo o artigo 249.º, n.º 1 e 2, do CPPT, na redação da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, relativo à publicitação em geral das vendas em processo de execução fiscal o seguinte: “1 - Determinada a venda, procede-se à respetiva publicitação, mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet. 2 - Os editais são afixados, com a antecipação de 10 dias úteis, um na porta dos serviços do órgão da execução fiscal e outro na porta da sede da junta de freguesia em que os bens se encontrem. “ No que respeita a notificações apenas o artigo 886.º-A, n.º 3, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, subsidiariamente aplicável aos processos de execução fiscal, nos termos do artigo 2.º do CPPT, dispunha na subsecção das disposições gerais sobre a venda em processo de execução que a decisão sobre a venda dos bens deve ser notificada ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender. Como constatou a decisão recorrida não existia no CPPT, nem no Código de Processo Civil, qualquer outra disposição que obrigasse à notificação ao executado e aos titulares do direito de remição da proposta de aquisição que venha a ser aceite e do dia e hora da realização do ato de venda, sendo certo que o direito de remição tinha de ser exercido, como acima se notou, em momento anterior ao da venda. 2.4. A alteração do momento até ao qual pode ser exercido o direito de remição levada a cabo pela reforma do Processo Civil de 1995/1996, deixando de ser possível o seu exercício após a efetivação da venda, visou garantir a estabilidade deste ato realizado no âmbito do processo executivo, tutelando-se assim os direitos do comprador de boa fé e a confiança por ele legitimamente depositada na validade e eficácia da aquisição, que eram afetados com a possibilidade de exercício tardio do direito, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento superveniente da venda pelo remidor (AMÂNCIO FERREIRA, em “Curso de Processo de Execução”, pág. 316, 4.ª ed., e LOPES DO REGO, em “Comentários ao Código de Processo Civil”, pág. 609, ed. 1999) . Mas, da proteção do comprador, visada com esta alteração, resultaram maiores exigências para o remidor. Com o novo regime do exercício do direito de remição, este passou a ter o ónus de acompanhar a evolução do processo e a situação dos bens, de modo a poder efetivar oportunamente o seu direito, antes de consumada a alienação, o que se revela particularmente difícil, uma vez que o remidor não é parte na ação executiva. Na verdade, sendo terceiro, relativamente à execução, não é notificado de qualquer dos seus atos, designadamente dos trâmites da venda dos bens do executado, seu familiar próximo, em que lhe assiste um direito de remição. Entendeu-se, porém, que existia uma presunção que o executado, precisamente por ser seu familiar próximo, verificando-se uma concordância de interesses no sentido de manter íntegro o património familiar, não deixaria de dar conhecimento aos potenciais remidores das vicissitudes relevantes que lhes permitissem um eventual exercício atempado do seu direito, não se justificando que se perturbasse a normal tramitação da execução com a averiguação da possível existência de familiares próximos do executado e as diligências tendentes a permitirem a sua localização, com vista a notificá-los pessoalmente para o eventual exercício da remição. A justificação desta solução residia, pois, em que o conhecimento das circunstâncias necessárias a um exercício atempado e efetivo do direito de remição pelos seus titulares adviria da transmissão desses dados que, em condições de normalidade, lhes seria feita pelo executado (vide, neste sentido, RODRIGUES BASTOS, em “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. IV, pág. 150, ed. do autor de 1984, AMÂNCIO FERREIRA, na ob. e loc. cit. e os Acórdãos do S.T.J. de 10/12/2009, da Relação de Coimbra de 20/1/2009, e da Relação do Porto de 23/6/2015, acessíveis em www.dgsi.pt ). Tendo em consideração o embaraço e as demoras no procedimento executivo que a notificação pessoal dos titulares do direito de remissão iria provocar, a opção pela sua não notificação encontra-se justificada, revelando-se suficiente para evitar uma limitação desproporcionada ao exercício desse direito, a notificação de pessoa próxima desses titulares (o executado) da tramitação processual executiva, de forma a permitir um acompanhamento da execução que afete o património familiar e o eventual exercício atempado do direito de remição. A presunção de que o executado, em regra, não deixará de informar os seus familiares, titulares do direito de remição, dos dados necessários a estes poderem exercer eficazmente o seu direito, atenta a natural proximidade e convergência de interesses, é fundada. Daí que concluiria que a norma constante dos artigos 258.º do CPPT, na redação anterior à Lei n.º 55-a/2010, de 31 de dezembro, e 912.º e 913.º, do C.P.C., na redação da Lei n.º 38/2003, de 8 de março, interpretados com o sentido de que na venda por negociação particular de bem penhorado em processo de execução fiscal não é obrigatória a notificação do titular do direito de remição para que se apresente em juízo a exercer o seu direito, não violava o direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1 e 4, da Constituição. 2.5. Mas os Recorrentes suscitam ainda o problema do executado, na modalidade de venda por negociação particular não ser notificado da proposta de aquisição que veio a ser aceite, nem do dia e hora marcados para a efetivação da venda, sendo-lhe apenas comunicada a modalidade da venda que iria ser prosseguida, o que, no seu entendimento, não lhe permite ter conhecimento das condições em que se vai proceder à venda dos seus bens, nem ao momento em que esta vai ocorrer, o que, consequentemente, também o impedirá de comunicar estes dados essenciais aos titulares do direito de remição. Apesar de, segundo a interpretação sustentada pela decisão recorrida, o executado não ser notificado da proposta de aquisição do bem penhorado sujeito a venda negociação particular, nem do momento em que essa venda vai ocorrer, sendo certo que o direito de remição tem de ser exercido até esse momento, o facto do executado ser notificado do despacho que determina a opção por essa modalidade de venda em processo executivo, revela-se minimamente suficiente para permitir o exercício atempado do direito de remição. É certo que o conhecimento pelo executado que foi ordenada a venda por negociação particular e a identificação do encarregado da venda, confere-lhe a possibilidade, assim como aos titulares do direito de remissão por ele alertados, de acompanharem, pela consulta do processo, nos termos do artigo 30.º do CPPT, na redação da Lei n.º 15/2001, de 15 de junho, a evolução das diligências para a efetivação da venda, de modo a inteirarem-se do valor da proposta de aquisição obtida pelo encarregado da venda e do momento em que esta vai ocorrer, podendo, aqueles últimos, optar por, desde logo, comunicarem ao encarregado da venda a sua intenção de exercer o direito de remição, solicitando que este os informe da melhor oferta e da data designada para a celebração do negócio. Contudo, tal possibilidade só é exequível através de uma atenção permanente por parte do executado ao desenvolvimento das diligências de venda efetuadas pelo encarregado da venda ou da boa-vontade deste manter o executado informado dessas diligências, pelo que a possibilidade dos titulares do direito de remissão exercerem atempadamente o seu direito passa a estar dependente de uma série de ações de concretização incerta ou de uma atividade de controle de difícil exercício que se revela excessiva face aos custos insignificantes de uma simples notificação ao executado, informando-o do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado sujeito a venda negociação particular e do momento em que essa venda vai ocorrer. Daí que o entendimento de que esta notificação não é obrigatória não salvaguarda suficientemente os interesses dos titulares do direito de remissão, não proporcionando o regime adjetivo a estes interessados um meio efetivo de defesa desse direito legalmente consagrado, uma vez que a solução sustentada pela interpretação normativa fiscalizada dificulta de forma desproporcionada, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, atentando contra o modelo do processo equitativo. Por esta razão, julgaria inconstitucional a norma constante do artigo 252.º do CPPT, na redação da Lei n.º 15/2001, de 15 de junho, e do artigo 229.º do Código de Processo Civil, interpretados com o sentido de que na venda por negociação particular de bem penhorado em processo de execução fiscal não é obrigatória a notificação do executado e do titular do direito de remição da proposta de aquisição que veio a ser aceite, nem do dia e hora marcados para a efetivação da venda, sendo suficiente a notificação que deu conhecimento ao executado da modalidade da venda que iria ser prosseguida, cabendo a este o dever de se inteirar junto do encarregado da venda e do respetivo processo de execução da tramitação levada a efeito para a concretização da venda, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1 e 4, da Constituição. João Cura Mariano