IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Em 15/3/2018 foi instaurado no Serviço de Finanças de Oeiras 2 o processo de contraordenação com fundamento na falta de pagamento de IVA relativo ao período 2017…6T, no valor de € 345.912,64.
Mediante ofício de 19.04.2018, foi a ora Recorrente notificada, “nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias - RGIT” para “efetuar o pagamento da(s) prestação(ões) em falta, acrescida(s) dos respetivos juros de mora e coima aplicável no prazo de 30 dias”, indicando que “O valor da coima é de € 45.000,00, quantificado nos termos dos artigos 105º, n.º 4, alínea b), 114º e 26º do RGIT”.
Aparentemente, a arguida Recorrente interpretou esta notificação como sendo a notificação da decisão de aplicação de coima e dela recorreu para o TAF de Sintra.
O TAF de Sintra rejeitou o recurso com fundamento em não haver nenhuma coima aplicada nos autos de contra ordenação mas sim a notificação referida na alínea b) do n.º 4 do art.º 105º RGIT aditada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2007), [que] estabeleceu, assim, uma nova condição objectiva de punibilidade, para além da que já resultava da actual alínea a), referindo o ac. do STA n.º 01180/17, de 3/5/2018 em abono da decisão.
A Recorrente discorda. Reitera que se não fosse uma aplicação de coima, a comunicação bastava-se com a informação do valor em dívida, mas não! E que a condição de punibilidade prevista no art.º 105º n.º 4 do RGIT, não é a notificação que deve ser feita para pagamento, mas sim a atitude que o contribuinte toma perante esse procedimento (de notificação) que agora se exige.
E acrescenta que colocar a tónica na notificação é excessivamente formalista. O que releva é a regularização, no todo, da situação tributária em prazo expressamente concedido para o efeito.
Entender-se que a notificação visava a comprovação da condição objectiva de punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal é um comportamento que roça o abuso de direito.
E constitui uma restrição de acesso ao Direito e violação grave do princípio da igualdade de armas, do contraditório, da confiança e segurança jurídicas.
Concluiu que a rejeição do recurso com estes fundamentos é altamente lesiva dos direitos da Recorrente, por lhe coartar o poder de ação e reação em processo judicial onde se discutem os seus direitos legítimos e legalmente atendíveis.
Não tem razão a Recorrente, como tentaremos demonstrar.
O artº 105º do RGIT tipifica como crime de abuso de confiança fiscal a conduta daquele que não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
Este ilícito criminal é composto pelos seguintes elementos típicos: (i) que o agente esteja obrigado a entregar ao credor tributário (administração fiscal) determinada prestação tributária de valor superior a € 7.500; (ii) que essa prestação tributária tenha sido deduzida nos termos da lei tributária e (iii) que o agente não proceda à entrega de tal prestação e que o faça dolosamente.
Para além dos elementos típicos do crime, o n.° 4 do artigo 105.° exige a verificação de duas condições objectivas de punibilidade:
- -que o agente não proceda à entrega da prestação após terem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação [alínea a];
- -que a prestação, que tiver sido comunicada à administração tributária através da correspondente declaração, não seja paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito [alínea b].
A Recorrente foi notificada através do ofício referido na al. b) do probatório, nos termos e para os efeitos da alínea b) do nº 4 do artº 105º do RGIT, para "efetuar o pagamento da(s) prestação(ões) em falta, acrescida(s) dos respetivos juros de mora e coima aplicável no prazo de 30 dias .... ", mais se referindo que "[o] valor da coima é de € 45.000,00, quantificado nos termos dos artigos 105°, n.º 4, alínea b), 114° e 26° do RGIT.”
Resulta também daquela notificação que «os factos que deram origem à instauração do processo acima identificado são susceptíveis de consubstanciar indícios da prática do crime de abuso de confiança fiscal».
Na sequência de tal notificação a recorrente interpôs recurso ao abrigo do artº 80º do RGIT.
Porém, atento todo o teor do ofício não restam dúvidas de que a notificação em causa não foi de uma qualquer decisão de aplicação da coima, mas antes ordenada com vista à comprovação da condição objetiva de punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal.
Ora esta notificação da Administração Tributária, prevista alínea b) do nº 4 do art.º 105.° do RGIT, configura uma condição objectiva de punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal. E a redacção do preceito é clara quando se refere à coima aplicável e não à coima aplicada.
Nos termos do art.º 80º do RGIT, as decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal de 1ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contraordenação.
Ou seja, pressuposto essencial para que seja admissível recurso de aplicação de coima, é que tenha sido aplicada uma coima.
Não tendo sido ainda aplicada qualquer coima à Recorrente, nos termos e para os efeitos do art. 80.º do RGIT, o recurso judicial é inadmissível, como bem rematou a MMª juiz "a quo"[1].
A sentença não merece censura.
Também não se verifica por outro lado qualquer violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, da igualdade de armas, restrição de acesso ao Direito, violação grave do princípio da igualdade de armas, do contraditório, da confiança e segurança jurídicas. Em primeiro lugar, a notificação não constitui em si qualquer decisão lesiva dos direitos do Recorrente, ainda que potencial.
Em segundo lugar, a lei ao permitir apenas o recurso da decisão de aplicação de coima impede o tribunal de apreciar neste processo qualquer notificação que não seja a notificação de uma decisão de aplicação de coima.
E essa não existiu.
Por conseguinte, improcedendo todas as conclusões de recurso, a sentença deverá ser confirmada.