1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
No presente recurso de constitucionalidade, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., interposto da decisão do juiz da Comarca de Paredes de 17 de Janeiro de 1997 (fls. 27 a 30), ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº l, alínea a), da Constituição e 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma constante do artigo 10º, nº 2, da Portaria Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública aprovado pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª reunião da sessão ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizado em 13 de Outubro de 1995, pelas razões constantes da exposição prévia de fls. 36 a 38, à qual o recorrido não respondeu, e tendo presente a resposta do recorrente de fls. 40, decide-se não julgar inconstitucional a norma sindicada, concedendo-se provimento ao recurso e revogando-se, consequentemente, a decisão recorrida.
Lisboa, 18 de Junho de 1997
Maria Fernanda Palma
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 219/97
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do tribunal Constitucional
1. A., impugnou judicialmente a decisão da Câmara Municipal de Paredes, de 22 de Setembro de 1996, que a condenou na coima de 3.000$00, acrescida dos montantes de 8.400$00, correspondente à tarifa não paga, e de 1.128$00, correspondente às custas do processo.
O juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, por sentença de 17 de Janeiro de 1997, julgou inconstitucional a norma contida no artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistemas de Lixos e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2a reunião da sessão ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizada em 13 de Outubro de 1995, recusando a sua aplicação, julgando, consequentemente, procedente o recurso e revogando a decisão administrativa que condenou a arguida.
2. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes de 17 de Janeiro de 1997, ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº l, alínea a), da Constituição e 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistemas de Lixos e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª reunião da sessão ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizada em 13 de Outubro de 1995.
3. A norma que constitui objecto do presente recurso já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional (cf., entre outros, o Acórdão nº 1223/96 - D.R., II série, de 14 de Fevereiro de 1997). No Acórdão citado o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistemas de Lixos e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes.
Por haver jurisprudência uniforme sobre a questão de constitucionalidade normativa suscitada, cabe recurso à j exposição prévia a que se refere o artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Concordando a relatora com os fundamentos do Acórdão nº 1223/96, há agora que para eles remeter, concluindo-se que o presente recurso deve ser decidido no sentido de não julgar inconstitucional a norma desaplicada pela sentença recorrida, concedendo-se provimento ao recurso e revogando-se, em consequência, a sentença do tribunal Judicial da Comarca de Paredes de 17 de Janeiro de 1997, de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.
Ouça-se cada uma das partes por cinco dias, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 28 de Abril de 1997
Maria Fernanda Palma