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ACÓRDÃO N. o 47/95 Processo: n.º 125/94. Recorrente: A. Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — 1 — A. veio reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho do senhor juiz da 1.ª Vara Criminal de Lisboa que não admitiu o recurso interposto do acórdão do tribunal colectivo para aquele tribunal superior. O recurso não fora recebido por se ter entendido que fora interposto fora de prazo e o reclamante defendendo que o prazo do recurso, no caso dos autos, apenas começou a correr em 22 de Dezembro de 1993 e que o dia 24 de Dezembro não deve contar para o prazo e ainda e essencialmente que «a regra que os prazos correm em férias para os arguidos presos não pode aplicar-se já porque se traduziria numa violação do princípio constitucional da igualdade, levando a uma intolerável penalização do arguido preso face ao arguido não preso», pretendia que se determinasse a subida do recurso. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) veio a indeferir a reclamação apresentada, confirmando a decisão reclamada, por entender que o recurso fora interposto no dia seguinte ao termo do respectivo prazo. 2 — É desta decisão que o arguido veio interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo que se aprecie a conformidade constitucional da norma resultante do n.º 2 do artigo 104.º conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada pelo Presidente do STJ, no sentido de que correm sempre em férias, mesmo contra a defesa, os prazos relativos a processos em que devam praticar-se actos relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas. 3 — Produzidas as respectivas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: A interpretação correcta do n.º 2 do artigo 104.º, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal, é no sentido de que correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devem praticar-se actos processuais relativos a arguidos presos desde que tal não prejudique o exercício do direito de defesa por parte deles. 2 — A assim não se entender, a norma segundo a qual o prazo corre em férias mesmo que daí resulte prejuízo em relação ao exercício do direito de defesa do arguido preso contida naquela disposição é inconstitucional por violar o princípio da igualdade de tratamento, o princípio da garantia de defesa, e o princípio da compatibilização da celeridade com esta garantia, todos conjugados (artigos 13.º, 32.º, n.º 1, e 32.º, n.º 2, da Constituição). 3 — A norma aplicada pelo Venerando Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido referido na segunda conclusão, é inconstitucional pelas razões aí apontadas. 4 — Deve portanto entender-se que não corre em férias o prazo para o arguido preso interpor recurso da sentença condenatória, tal como não corre para o arguido não preso. 5 — O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça pelo arguido é assim tempestivo e deve ser recebido. Termos em que se solicita a Vossas Excelências: — que declarem a inconstitucionalidade da norma aplicada pelo Venerando Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que resultaria do n.º 2 do artigo 104.º conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal; — que determinem que a decisão de não admitir o recurso interposto pelo arguido seja modificada em conformidade. Pelo seu lado, o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal concluiu as alegações apresentadas pela forma seguinte: Nestes termos e pelo exposto, conclui-se: 1.º A regra de que correm em férias todos os prazos relativos a processos com arguidos presos, resultante dos artigos 103.º, n.º 2, e 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, é mero corolário da natureza urgente de tais causas, justificando-se inteiramente pela tutela de valores constitucionalmente relevantes, desde logo, o direito do próprio arguido a ser definitivamente julgado no mais curto espaço de tempo possível. 2.º Tal interesse do arguido deve prevalecer inteiramente sobre o direito ao gozo de férias judiciais por parte dos operadores judiciários, designadamente do seu defensor. 3.º Tal regra é perfeitamente compatível com o princípio constitucional da igualdade e, bem assim, com o integral respeito pelas garantias de defesa do arguido. Termos em que deverá improceder o presente recurso, confirmando-se inteiramente a decisão recorrida. Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Fundamentos 4 — A questão que vem suscitada nos presentes autos foi já apreciada e decidida pelo Tribunal quanto ao princípio da igualdade através dos Acórdãos n. os 213/93 e 384/93 (publicados, respectivamente, in Diário da República, II Série, de 1 de Junho de 1993 e de 2 de Outubro de 1993). Esta questão pode ser assim equacionada: a norma resultante da conjugação do artigo 103.º, n. os 1 e 2, alínea a), e do n.º 2 do artigo 104.º do Código de Processo Penal (CPP), interpretada no sentido de que correm em férias todos os prazos relativos a processos com arguidos presos, viola o princípio da igualdade constante do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)? Os acórdãos acima referidos — em particular, o n.º 213/93 — resolveram a questão acima equacionada no sentido da não inconstitucionalidade da norma em causa. Nenhumas razões vêm aduzidas nos autos que fundamentem uma diferente tomada de posição. Assim, passa-se a transcrever o referido acórdão, considerando que a doutrina ali expendida se aplica, sem alterações, ao caso dos autos. Escreveu-se no Acórdão n.º 213/93 o seguinte: 7 — As normas cuja inconstitucionalidade vem questionada dispõem como segue: Artigo 103.º (Quando se praticam os actos) 1 — Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais. 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas; b) ................................................................................... Artigo 104.º (Contagem dos prazos de actos processuais) 1 — ................................................................................... 2 — Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos no n.º 2 do artigo anterior. 8 — Nos termos do acórdão recorrido, as normas acabadas de transcrever não podem ser entendidas como referindo-se a arguidos presos, tendo, por isso, uma aplicação restrita aos actos do tribunal ou da secretaria que contemplem exclusivamente o arguido preso e visem garantir a sua liberdade individual, antes devem ser interpretadas como respeitando a processos com arguidos presos, abrangendo, consequentemente, não apenas os actos do tribunal e da secretaria, mas também os actos dos arguidos (presos ou não presos), do Ministério Público e do assistente. Ao sufragar uma tal interpretação, o aresto sob recurso seguiu a orientação traçada em jurisprudência uniforme e constante do Supremo Tribunal de Justiça, desde a entrada em vigor do actual Código de Processo Penal. Essa orientação vai no sentido de que correm em férias os prazos dos processos em que haja arguidos presos, nos termos do disposto nos artigos 103.º, n.º 2, alínea a), e 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, abrangendo estes preceitos não apenas os actos dos arguidos presos, mas, de igual modo, os actos de todos os intervenientes nesses processos (co-arguidos não presos, Ministério Público e assistente), incluindo os actos do tribunal e da secretaria, pois a expressão «actos processuais» todos abarca [cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1988, 13 de Janeiro de 1989, 9 de Fevereiro de 1989 e 19 de Abril de 1989, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 382 (1989), pp. 450 e segs., n.º 383 (1989), pp. 476 e segs., n.º 394 (1989), pp. 544 e segs., e na Colectânea de Jurisprudência, ano xiv (1989), tomo ii, pp. 12 e segs., respectivamente. Cfr., ainda, José Gonçalves da Costa, «Recursos», in Jornadas de Direito Processual Penal. O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, Almedina, 1988, p. 430]. 9 — Na óptica do recorrente, as normas dos artigos 103.º, n.º 2, alínea a), e 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal afrontam o princípio constitucional da igualdade. Ainda segundo a sua maneira de ver, esse afrontamento subsistirá mesmo que se entenda que, no mesmo processo, os prazos são iguais para todos os intervenientes, uma vez que então o arguido não preso disporia de prazo mais curto para recorrer que outro na mesma situação, num outro processo em que não haja arguidos presos. Não tem, porém, razão o recorrente, como breviter, se verá de seguida. — É sabido que o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável (vernunftiger Grund) ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio (Willkurverbot), (cfr., por todos, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 186/90, 187/90 e 188/90, publicados no Diário da República, II Série, n.º 211, de 12 de Setembro de 1990). — O legislador, ao consagrar nas normas dos artigos 103.º, n.º 2, alínea a), e 104.º, n.º 2, do Código Penal de 1987 a regra de que «correm em férias os prazos relativos a processos com arguidos detidos ou presos», estabeleceu, de facto, uma disciplina jurídica diferente da que existe nos processos em que não há arguidos naquelas situações quanto à contagem dos prazos — disciplina essa que, como decidiu o acórdão recorrido, se aplica não apenas aos actos a praticar pelo arguido preso mas também aos actos dos restantes intervenientes processuais, designadamente dos co-arguidos não presos, do Ministério Público e dos assistentes. A diferenciação operada pelo legislador, a qual se traduz num regime de desfavor, no que respeita aos prazos para a prática de actos processuais, dos arguidos em processos em que algum ou todos estejam detidos ou presos, em comparação com os arguidos em processos em que não haja nenhuma daquelas situações, poderia, prima facie, afigurar-se como materialmente infundada. Mas, numa análise mais aprofundada das coisas, facilmente se chega à conclusão de que tal não sucede. Na verdade, o legislador, ao adoptar um regime distinto para os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, moveu-se, fundamentalmente, pela defesa de valores constitucionalmente relevantes, tais como os da celeridade e eficiência da justiça criminal, da liberdade do arguido e da eficácia do sistema penal. Uma vez que todos os intervenientes processuais, sempre que haja arguidos detidos ou presos, estão sujeitos à mesma regra de celeridade, não ocorre qualquer afronta à regra da igualdade constitucionalmente consagrada. Nem se argumente, ex adverso, que, no que respeita aos recursos, o curso do prazo em férias só se justifica nas situações em que o recurso abranja arguido preso e que, quanto a este, se houver já decisão transitada, a regra segundo a qual correm em férias os prazos relativos a processos nos quais haja arguidos detidos ou presos perde o seu fundamento ou a sua razão de ser. É que, como se salientou no já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 1989, do n.º 1 do artigo 402.º do Código de Processo Penal resulta que, «em regra, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão. Pode haver limitação do objecto do recurso nos termos do artigo 403.º, mas é operação a realizar pelo Tribunal ad quem. No momento da apreciação da motivação do recurso essa limitação não era possível». A diferenciação de regimes acima apontada não se baseia, assim, em motivos subjectivos ou arbitrários, nem é materialmente infundada. Ela não infringe, por isso, o princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º da Constituição. 5 — Uma vez apurado que a norma em questão não padece de vício por violação do princípio de igualdade, também as considerações a esse propósito formuladas haverão de ser tidas em conta quanto ao argumento de que, conjugadamente com este, igualmente os princípios da garantia de defesa e da compatibilização da celeridade com esta garantia estariam a ser violados. Não se infirmando a tese de que o recurso da decisão condenatória funciona como garantia de defesa do arguido, o certo é que, como tal, essa garantia é concedida a todos os sujeitos passivos do procedimento criminal, e na mesma medida e extensão, quer estejam quer não estejam privados de liberdade. Nesse sentido, o conteúdo material da garantia não sofre diminuição que se possa considerar tão gravosa que, por ela, um mero ónus se converta em restrição efectiva ao direito, como se a situação originária fosse a de inexistência do direito até serem removidos os obstáculos à sua aquisição pelo interessado na respectiva aquisição. A duração do prazo legalmente imposto, não é, no caso, de forma alguma, e atendendo à relativa simplicidade do acto de interposição do recurso, intoleravelmente curta (10 dias, segundo o artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Acresce que a interposição de dias de férias é um elemento aleatório que nada muda quanto à essência do prazo, que é o mero decurso do tempo, vista do lado do recorrente. As férias judiciais não encurtam nem alargam prazos, são irrelevantes quando há arguidos presos no processo, e essa circunstância só significa que, nesse contexto, os serviços de administração da justiça serão mais solicitados. A situação objectiva do arguido — e é essa que conta porque é em atenção a ela que se aplica o regime questionado que se supõe dever ser conhecido pelo respectivo mandatário judicial — é a mesma, em férias judiciais ou fora delas. Deste ponto de vista, e atendendo ao caso concreto, não colhe contrapor o princípio da celeridade do processo com o princípio das garantias de defesa, mencionadas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. A celeridade do processo é com certeza um valor objectivo do ordenamento, mas, para além disso, no contexto da presente questão de constitucionalidade mais claramente porventura do que em outros contextos, a celeridade tem por referencial o radical subjectivo que determina a maior valia da liberdade das pessoas em face da privação dela, enquanto a última palavra da justiça não tiver sido proferida. Pelas razões acima transcritas, perfeitamente transferíveis para o caso sub judicio, e pelas agora expendidas quanto ao princípio das garantias de defesa, tem de concluir-se que se não verifica a violação deste nem do princípio da igualdade ou sequer da conjugação de ambos os referidos princípios, pelo que se entende que o recurso não deve merecer provimento. Decisão Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Lisboa, 2 de Fevereiro de 1995. — Vítor Nunes de Almeida — Antero Alves Monteiro Diniz — Maria da Assunção Esteves — Alberto Tavares da Costa — Armindo Ribeiro Mendes (vencido nos termos da declaração de voto junta) — Maria Fernanda Palma (vencida nos termos da declaração de voto junta) — Luís Nunes de Almeida. DECLARAÇÃO DE VOTO Não obstante ter já votado uma decisão do Tribunal Constitucional que, na sua fundamentação e de forma lateral, considerou não serem inconstitucionais as normas dos artigos 103.º, n.º 2, alínea a), e 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal vigente (cfr. Acórdão n.º 611/94, in Diário da República, II Série, n.º 4, de 5 de Janeiro de 1995) — caso em que o recorrente era ofendido num processo em que havia réus presos, estando em causa apenas a dedução do pedido de indemnização cível e pondo-se um problema de igualdade entre as partes processuais — entendo que, no caso concreto, a interpretação adoptada pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no despacho recorrido, conduz a um resultado inaceitável, sendo as normas nessa leitura inconstitucionais. De facto, no caso presente não foi admitido um recurso de uma sentença condenatória em pena de prisão longa, porque o requerimento de interposição e a motivação foram entregues em tribunal um dia depois do termo do prazo, em pleno termo das férias judiciais do Natal. Não se admitindo a aplicação no âmbito do processo penal dos n. os 5 e 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, não obstante a remissão do artigo 4.º do Código de Processo Penal — como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça — e considerando-se que o prazo para interposição do recurso por parte do arguido detido ou preso corre mesmo durante o período de férias judiciais — como também decorre de jurisprudência constante desse Supremo Tribunal — daí resulta que existe uma sobrevalorização absoluta do princípio da celeridade processual (n.º 2 do artigo 32.º da Constituição), olvidando-se o princípio basilar de que «o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa». Ora, não se negando que a celeridade do processo seja «um valor objectivo do ordenamento», como se diz no acórdão, sempre se há-de considerar que a entrega do requerimento de interposição do recurso e da motivação no dia subsequente ao último dia do prazo, não põe em causa o valor dessa celeridade, admitindo que esta última «tem por referencial o radical subjectivo que determina a maior valia da liberdade das pessoas em face da privação dela, enquanto a última palavra da justiça não tiver sido proferida». De facto, implicando a rejeição do recurso por extemporaneidade o trânsito em julgado da sentença condenatória numa longa pena de prisão, sempre há-de resultar incompreensível que sejam eliminadas no caso sub judicio as garantias de defesa que, todas elas, são garantidas constitucionalmente pelo processo penal (artigo 32.º, n.º 1)! Daí a minha conclusão de que a interpretação acolhida no despacho recorrido — e que a maioria do Tribunal teve por conforme à Constituição — viola o disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Lei Fundamental. — Armindo Ribeiro Mendes. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencida a decisão constante do presente acórdão por entender que o princípio da celeridade processual nunca pode prejudicar as garantias de defesa. Ao prever «o julgamento no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa», o n.º 2 do artigo 32.º da Constituição proíbe a restrição destas garantias em nome daquele princípio e revela até que a celeridade processual constitui, no essencial, uma garantia de defesa (cfr. Figueiredo Dias, A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais, 1981, pp. 83 e 84). Este sentido do princípio decorre da própria associação à presunção de inocência do arguido, no âmbito do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição. No entanto, o entendimento de que o interesse objectivo numa decisão rápida — que porá fim à condição desvantajosa de arguido — pode determinar o encurtamento de prazos judiciais não justifica a não interrupção, durante as férias judiciais, do prazo concedido ao arguido preso para interpor recurso de sentença condenatória. Ao determinarem que correm em férias os prazos para a prática de actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, as disposições conjugadas dos artigos 103.º, n.º 2, alínea a), e 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal visam obter uma rápida definição da situação do arguido, tendo em vista a sua eventual libertação. Ora, este desígnio nunca servirá para explicar que se comprima o direito de recurso ao próprio arguido preso, que se encontra até numa situação de maior dependência (do seu defensor) e menor possibilidade de controlo do prazo. Em nome do interesse objectivo no esclarecimento da situação jurídica do arguido detido ou preso não se poderá, deste modo, legitimar, indirectamente, uma diminuição das garantias de defesa. Uma tal perspectiva constitui manifestação do fenómeno, já assinalado noutros contextos, da perversão funcional dos princípios jurídicos: destinados a tutelar direitos fundamentais, eles acabarão por ser subvertidos, adquirindo uma lógica autónoma exactamente contrária àquele fim. Por conseguinte, considero incompatível com o disposto no artigo 32.º, n. os 1 e 2, da Constituição, a interpretação das normas constantes dos artigos 103.º, n.º 2, alínea a), 104.º, n.º 2, e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo para a interposição de recurso de sentença condenatória por arguido preso corre durante as férias judiciais. Na verdade, tal interpretação viola as garantias de defesa numa situação em que se não afigura necessário salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição) e ignora a articulação, consagrada constitucionalmente, entre aquelas garantias e a celeridade processual. — Maria Fernanda Palma.