1. Nos autos de execução de sentença, instaurada por (A) no Tribunal do Trabalho de Loures, contra M.J.C. – Transportes de Carga,Ld.ª, veio a ser penhorado o veículo automóvel matrícula n.º ...-16-OD;
2. A pedido do Exequente, foi efectuado o registo da penhora do veículo, com natureza provisória, por ter registada a reserva de propriedade a favor de Auto Sabinos Ld.ª;
3. A titular da reserva de propriedade, Auto Sabinos Ld.ª, foi notificada em 17/01/2003 para, nos termos do artigo 119.º, n.º 1 do Código do Registo Predial, declarar em 10 dias, se a reserva de propriedade ainda se mantem;
4. Tendo vindo em 30/01/2003, através de carta registada com A/R, enviada ao Tribunal do Trabalho de Loures, a declarar que a reserva de propriedade se encontra em vigor.
5. O M.mº Juiz considerando, que a resposta da declarante teve lugar no 2.º dia útil seguinte ao termo do prazo, ordenou a sua notificação, para nos termos do artigo 145.º, n.º 6, do C. P. Civil pagar a multa prevista naquele preceito legal, para o acto ser válido.
6. Aquela multa foi liquidada pelo Tribunal e foi paga pela declarante;
7. O M.mº Juiz veio a proferir despacho a considerar tempestivo o acto (declaração da Auto Sabinos Ld.ª).
III – Fundamentos de direito
Nos termos do artigo 119.º, n.º 1 do Código do Registo Predial, aplicável com as necessárias adaptações à declaração do titular de reserva de propriedade de veículo automóvel, por força do disposto no artigo 29.º do Código do Registo da Propriedade Automóvel, foi a Auto Sabinos Ld.ª notificada por ordem do M.mº Juiz, para em 10 dias declarar se a reserva de propriedade inscrita no registo se mantinha sobre o veículo automóvel penhorado pelo tribunal.
Coloca-se a questão de saber, se o dito prazo de 10 dias assinado por lei para o titular da reserva fazer a declaração, tem natureza processual ou substantiva, como defende o Recorrente, sendo que no primeiro caso pode ser praticado ainda nos três dias subsequentes ao termo do prazo, com pagamento da multa prevista nos n.ºs 5 e 6.º do artigo 145.º do Código do Processo Civil, o que não acontece no segundo caso.
Ora, prazo judicial é o período de tempo fixado para se produzir um determinado efeito processual, como se refere no douto acórdão de 12 de Julho de 1988, da Relação de Coimbra – CJ 1988, 4.º, 55 – que continua: «a sua função consiste em dimensionar no tempo os actos processuais, ou seja, na expressão de Carnelutti, em regular a distância entre os diversos actos do processo.
Tal prazo «pressupõe necessariamente que já está proposta a acção, que já existe um determinado processo, e destina-se ou a marcar o período dentro do qual há-de praticar-se um determinado acto processual (prazo peremptório), ou a fixar a duração de uma certa pausa, duma certa dilação que o processo tem de sofrer (prazo dilatório) (A. Reis no Comentário II, págs. 57).
Esse prazo tanto é marcado por lei como pode ser fixado pelo juiz (art. 144.º n.º 1).»
No caso dos autos, trata-se de um prazo designado pela lei (art.º 119.º, n.º1 do C.R. Predial), de 10 dias, para o titular do direito inscrito no registo apresentar a sua declaração em juízo, numa acção já proposta e a correr termos, tendo, por essa razão, natureza processual.
O Recorrente defende, que se trata de um prazo de caducidade com natureza substantiva.
Mas não tem razão!
No caso dos autos, a Auto Sabinos Ld.ª não tinha que intentar qualquer acção para que o seu direito de reserva de propriedade não caducasse.
A Auto Sabinos Ld.ª não é sequer parte na acção executiva, mas terceiro, pelo que só indirectamente o seu direito poderia ser afectado.
Mas, como foi notificada para praticar um acto em Juízo, que se insere numa acção judicial a correr os seus termos, trata-se da prática de um acto processual,que tem por objecto acautelar o seu direito de reserva de propriedade sobre o veículo automóvel penhorado.
Entendemos, que a Auto Sabinos Ld.ª, ao fazer a referida declaração no âmbito de um processo judicial a correr os seus termos, praticou um acto processual, que podia praticar nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo de dez dias, com o pagamento de multa, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 145.º do Código do Processo Civil.
A declaração foi apresentada no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo e a multa foi paga, pelo que foi tempestiva.
São, assim, improcedentes as conclusões do recurso.
IV – Decisão
Nestes termos, acordam em negar provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 11/02/04
Simão Quelhas
Ribeiro de Almeida
Seara Paixão