Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
AA, Autor e Advogado em causa própria, na ação administrativa que intentou contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, inconformado com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, que negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, que julgou verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação ou de intempestividade da prática do ato processual e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada da instância, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
Pelo Acórdão deste STA ora reclamado, datado de 12/02/2026, a revista não foi admitida.
Não se conformando com o Acórdão de não admissão da revista, o Autor vem apresentar pedido de reforma “por nulidades”, nos termos dos artigos 3.º da CRP e 615.º do CPC, invocando como fundamento que o Acórdão reclamado não se pronuncia sobre qualquer das inconstitucionalidades invocadas, entendendo que “não pode deixar de emitir pronúncia sobre cada uma dessas questões de (in) constitucionalidade normativa”.
Alega a nulidade por omissão de pronúncia e por não especificação dos fundamentos de direito da decisão, respetivamente, segundo as als. d) e b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
A Entidade Demandada, ora Recorrida, notificada, nada disse.
Conforme se extrai do acórdão reclamado:
“O Autor instaurou a presente ação administrativa contra a Entidade Demandada, insurgindo-se contra a pena disciplinar de suspensão pelo prazo de um ano - por violação dos artigos 65.º e 83.º do EOA, na redação da Lei 15/2005, de 26/01 a que correspondem os artigos 70.º e 88.º do EOA em vigor -, que lhe foi aplicada pelo Acórdão de 22/02/2019 do Conselho de Deontologia do Porto, mantida pelo Acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de 07/07/2022, mais impugnando o Acórdão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de 24/09/1993, com fundamento na violação do artigo 69.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados de 1984 e do artigo 3.º, n.º 3 do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários de 07/07/1989, baseado na incompetência, na usurpação de poder e na violação do conteúdo essencial do direito fundamental, por defender que nem o Bastonário, nem o Conselho Geral detinham competência estatutária ou outra para criar novas incompatibilidades, nem para aplicar sanções a um advogado por exercer atividade legalmente não compatível, circunstância que inquina, no seu entendimento, o ato, de nulidade por incompetência ou usurpação de poder, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA de 1991.
O TAF de Braga analisando cada um dos invocados fundamentos de nulidade dirigidos aos atos impugnados, veio a entender que:
“(…) a alegada ausência de lei que sustente a posição adotada no ato administrativo impugnado, não é suscetível de consubstanciar vício de incompetência ou de usurpação de poderes, mas erro sobre os pressupostos de direito. O que constitui um vício de violação de lei sancionado com a anulabilidade do ato.
Conclui-se, portanto, que pese embora a “roupagem” utilizada pelo Autor, os vícios invocados pelo mesmo são geradores de anulabilidade, não sendo suscetíveis de configurar causas de declaração de nulidade dos atos administrativos impugnados.
Mesmo a invocada violação do direito ao trabalho não constitui uma ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental, sendo a sua infração sancionada com a anulabilidade. (…)
Ora, a alegada violação do direito do trabalho não constitui uma ofensa suscetível de aniquilar o sentido fundamental do direito subjetivo protegido, nem veda a titularidade do direito ao trabalho, que pode ser exercida desde que respeitadas determinadas circunstâncias (designadamente as estabelecidas no Estatuto da Ordem dos Advogados), sendo, a eventual verificação da mesma, sancionada com a anulabilidade do ato.
As demais invalidades alegadas não integram o elenco das nulidades previstas no artigo 161.º do CPA e no artigo 133.º do CPA de 1991, sendo, por isso, cominadas com a anulabilidade (cfr. artigo 163.º do CPA e artigo 135.º do CPA de 1991)."
Em conformidade, veio a decidir-se na sentença, que:
“considerando as datas em que o Autor tomou conhecimento dos atos impugnados (o último em 18 de julho de 2022), quando instaurou a referida ação administrativa (no dia 2 de janeiro de 2023), o prazo de três meses, previsto no artigo 58.º, n.º 1, al b) do CPTA, já se havia esgotado, verificando-se a caducidade do seu direito de ação ou a intempestividade da prática do ato processual.
A caducidade do direito de ação ou a intempestividade da prática do ato processual é uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, nos termos do artigo 89.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 4, al. k) do CPTA.
Em face do exposto, julga-se a exceção dilatória de caducidade do direito de ação ou de intempestividade da prática do ato processual procedente e, em consequência, absolve-se a Entidade Demandada da instância.”.
Interposto recurso pelo Autor, o TCA Norte negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.
Contra o acórdão proferido pelo TCA Norte veio novamente o Autor interpor recurso, agora de revista, que requer com julgamento ampliado, nos termos do artigo 148.º do CPTA, em que invoca estar em causa a relevância da “dimensão jurídica da motivação do peticionado - fundindo a relevância jurídica da questão suscitada com a necessidade essencial de melhor aplicação do direito”, decorrente da “grave situação de injustiça de que tão longevamente sou vitima e grão lesado e a que, hic et nunc, uma vez mais cuido de pôr cobro”.
Sob uma alegação recursiva extensa e prolixa, com referências e citações que excedem em muito a invocação das razões de direito de oposição com o acórdão recorrido ou melhor, com uma argumentação que não cabe no âmbito da alegação jurídica dos fundamentos do recurso, discorre o Recorrente sobre o regime da nulidade dos atos administrativos, com isso, pretendendo apresentar a sua discordância com o decidido e comprovar a tese da nulidade da deliberação de suspensão da sua inscrição como Advogado, pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, em 24/09/1993, relativa à «Incompatibilidade entre o exercício da Advocacia e a actividade de Revisor Oficial de Contas».
Além disso e, concretamente, sob o acórdão recorrido dirige-lhe a “nulidade absoluta”, porque “julgou mal tudo quanto julgou, e, também sem ofensa, não julgou tudo quanto devia ter julgado”, além de censurar a “rapidez” do acórdão recorrido, reiterando na revista as questões antes colocadas, de a sentença não poder ter decidido as questões de mérito da nulidade no saneador e antes dever ter prosseguido com a tramitação da ação, tendo deixado de proceder “ao exame efetivo dos argumentos e meios de prova (maxime, a audição de testemunhas periciais altamente qualificadas) requerido pelo ora ex novo recorrendo Autor, dessarte avultando a supracitada norma do n.º 1 do artigo 87.º-B do CPTA (que, secundo conspectu, melhor se considerará agora a norma conjugada da al. a) do n.º 1 do artigo 87.º-A, do n.º 1 do artigo 87.º-B e dos n.os 1, 2 e 4, al. k), do artigo 89.º do CPTA) aplicada naquele sentenciado segundo uma dimensão materialmente inconstitucional, por violação do princípio do processo judicial equitativo”.
Acresce o Recorrente invocar contra o decidido que “o Tribunal singular a quo entendeu «bem» que estava habilitado a decidir a causa sem proceder ao devido exame dos argumentos e meios de prova pertinentes ao mérito da mesma facultados pelo Autor, dispensando-se, por sua vez, de demonstrar a bondade de tal entendimento, resulta o Acórdão recorrido duplamente nulo: por alcance dos artigos 3.º, n.º 3, e 204.º da CRP, e do artigo 615.º, n.º 1-b), ex vi do 666.º, n.º 1, do CPC.”.
E prosseguindo com enorme prolixidade e um discurso quase ininteligível, decorre de todo o alegado pelo Recorrente que a sua censura não se dirige apenas contra o acórdão recorrido, mas também contra a sentença, e se projeta não apenas contra o ato jurídico que constitui o acórdão proferido pelo TCA Norte, que configura o objeto do recurso, como se dirige também contra os administrativos impugnados, que considera feridos de nulidade.
Ora, não obstante a extensa alegação recursiva, não logra o Recorrente evidenciar o erro de julgamento em que incorre o acórdão do TCA Norte sob recurso, nem a logicidade e a coerência do seu discurso fundamentador, em termos que não permitem dar por verificado o requisito da admissão da revista para melhor aplicação do direito.
A circunstância de o TAF de Braga ter decidido conhecer e decidir a matéria da exceção da caducidade do direito de ação na fase de saneamento da causa, como se impõe, nos termos da al. a), do n.º 1 do artigo 88.º do CPTA, segundo o qual o despacho saneador destina-se a conhecer as exceções dilatórias que hajam sido suscitadas pelas partes ou que o juiz deva conhecer oficiosamente, refuta a censura que é dirigida pelo Recorrente acerca dos vícios de natureza processual.
Do mesmo modo que o juiz está legalmente habilitado a conhecer total ou parcialmente do mérito da causa na fase de saneamento da causa, se a questão for apenas de direito e o estado do processo permita esse conhecimento, sem necessidade de mais indagações, segundo a al. b), do n.º 1 do artigo 88.º do CPTA.
Em ambos os casos, o juiz elabora saneador-sentença, nos termos em que veio a ocorrer em relação à sentença proferida.
E quanto ao afastamento do regime de nulidade dos acórdãos da Entidade Demandada impugnados, não logra o Recorrente revelar o erro de julgamento de direito em que incorreu o acórdão recorrido.
Como tem sido afirmado em reiterada jurisprudência desta Formação Preliminar, apenas se justifica a admissão da revista para melhor aplicação do direito se afigurar clara ou evidente que a decisão sob revê enferma de erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais - neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão desta Formação de 03/07/2025, Proc. n.º 02082/12.3BEBRG.
Ora, o acórdão recorrido não incorreu nesses erros desvios ou violações, adotando uma solução que se mostra amplamente fundamentada, coerente e perfeitamente plausível.
Do mesmo modo que se afigura manifesta a falta de relevância jurídica ou social das questões invocadas pelo Recorrente, absolutamente dependentes das concretas circunstâncias de facto ocorridas ao longo de anos, não apenas em virtude dos vários acórdãos tomados pelos diferentes órgãos da Entidade Demandada, ora Recorrida, como das várias decisões judiciais tomadas pelos Tribunais, acerca da concreta situação do Recorrente em relação à Ordem dos Advogados.
Nestes termos, não se encontram verificados os pressupostos para a admissão da revista previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.”.
À Formação da Apreciação da revista, constituída nos termos do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, cumpre proceder a uma “apreciação preliminar sumária” dos requisitos da admissão do recurso, enunciados no n.º 1 do citado preceito legal, a saber, aferir se está em causa uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou se a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Não cabe nos poderes de pronúncia da Apreciação Preliminar conhecer de quaisquer inconstitucionalidades, do mesmo modo que não constitui finalidade da revista julgar inconstitucionalidades, por a ordem jurídica e o sistema jurisdicional de recursos contemplar o recurso (direto) de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
Além de que, não sendo verdade o pressuposto em que o Reclamante apresenta a presente reclamação, designadamente, que o acórdão recorrido nem se referiu à palavra “inconstitucionalidade”, falecem igualmente os fundamentos da omissão de pronúncia e da falta de fundamentação quanto às três questões de inconstitucionalidade invocadas pelo Recorrente, as quais foram analisadas à luz dos critérios da admissão da revista.
A nulidade de omissão de pronúncia, vertida na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ocorre quando o juiz deixa de apreciar questões de que não podia deixar de tomar conhecimento, afigurando-se que o acórdão reclamado não deixou de conhecer dos requisitos da admissão da revista à luz dos fundamentos invocados pelo Recorrente, pois a decisão recorrida não evidenciou ter incorrido nos erros de julgamento invocados no recurso, nem as questões colocadas, atinentes única e exclusivamente à situação individual e particular do Recorrente, não revestem relevo jurídico ou social fundamental.
Do mesmo modo que não se pode imputar ao acórdão reclamado a falta de fundamentação, que constitua nulidade decisória, nos termos da al. b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, em relação à falta de verificação dos requisitos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, impeditiva da admissão da revista, pois que apresenta as respetivas razões para sustentar a não admissão da revista.
Termos em que não assiste razão ao Reclamante em relação à arguição de nulidades.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir o pedido de arguição de nulidades.
Custas pelo Reclamante, fixando a taxa de justiça em 2 UCs.
Lisboa, 25 de março de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.